Lei Nº 6322 DE 14/01/2026


 Publicado no DOE - RO em 14 jan 2026


Estabelece a obrigatoriedade de utilização do artesanato e de outros produtos do fazer rondoniense, por ocupantes de cargos e funções públicas, para a doação de presentes e brindes a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, por ocasião de eventos especiais no país e no exterior, e em datas comemorativas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização do artesanato de Rondônia e de outros produtos do fazer rondoniense, por ocupantes de cargos e funções públicas no Estado, para a doação de presentes e brindes a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, por ocasião de eventos especiais dentro e fora do país, e em datas comemorativas.

Art. 2°A presente Lei, em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n° 13.180, de 22 de outubro de 2015, que “Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.”, tem como finalidade:

I - a valorização da identidade e da cultura do estado de Rondônia;

II - o fortalecimento da comercialização da produção artesanal e da ampliação da melhoria do trabalho artesanal e de outros fazeres;

III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico, cultural e social;

IV - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;

V - a divulgação do artesanato rondoniense no país e junto a autoridades estrangeiras nas ações protocolares e nas missões no exterior;

VI - a difusão da consciência social da importância das artes e ofícios artesanais como meio privilegiado de preservação dos valores da identidade cultural de Rondônia e como instrumento de dinamização da economia solidária, da renda e da ocupação a nível estadual;

VII - a proteção e promoção da diversidade das expressões artísticas e culturais do estado de Rondônia;

VIII - a valorização do trabalho, a proteção à cultura e bens materiais e a preservação ambiental;

IX - o fomento, apoio e fortalecimento da atividade e da cadeia produtiva do artesanato e de outros fazeres, melhorando os processos, produtos e serviços;

X - o fortalecimento das instituições e organizações ao redor do artesanato de Rondônia e de outros fazeres da cultura rondoniense; e

XI - o incentivo a artesãos, associações, cooperativas, pequenos empresários, microempresários e microempresários individuais ligados ao artesanato e a outros fazeres rondoniense.

Art. 3°O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 14 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador