Publicado no DOE - RO em 14 jan 2026
Estabelece a obrigatoriedade de utilização do artesanato e de outros produtos do fazer rondoniense, por ocupantes de cargos e funções públicas, para a doação de presentes e brindes a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, por ocasião de eventos especiais no país e no exterior, e em datas comemorativas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização do artesanato de Rondônia e de outros produtos do fazer rondoniense, por ocupantes de cargos e funções públicas no Estado, para a doação de presentes e brindes a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, por ocasião de eventos especiais dentro e fora do país, e em datas comemorativas.
Art. 2°A presente Lei, em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n° 13.180, de 22 de outubro de 2015, que “Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.”, tem como finalidade:
I - a valorização da identidade e da cultura do estado de Rondônia;
II - o fortalecimento da comercialização da produção artesanal e da ampliação da melhoria do trabalho artesanal e de outros fazeres;
III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico, cultural e social;
IV - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
V - a divulgação do artesanato rondoniense no país e junto a autoridades estrangeiras nas ações protocolares e nas missões no exterior;
VI - a difusão da consciência social da importância das artes e ofícios artesanais como meio privilegiado de preservação dos valores da identidade cultural de Rondônia e como instrumento de dinamização da economia solidária, da renda e da ocupação a nível estadual;
VII - a proteção e promoção da diversidade das expressões artísticas e culturais do estado de Rondônia;
VIII - a valorização do trabalho, a proteção à cultura e bens materiais e a preservação ambiental;
IX - o fomento, apoio e fortalecimento da atividade e da cadeia produtiva do artesanato e de outros fazeres, melhorando os processos, produtos e serviços;
X - o fortalecimento das instituições e organizações ao redor do artesanato de Rondônia e de outros fazeres da cultura rondoniense; e
XI - o incentivo a artesãos, associações, cooperativas, pequenos empresários, microempresários e microempresários individuais ligados ao artesanato e a outros fazeres rondoniense.
Art. 3°O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 14 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador