Lei Nº 3435 DE 14/01/2026


 Publicado no DOE - AP em 14 jan 2026


Institui o Programa Bolsa Incentivo ao Esporte no Estado do Amapá e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa Bolsa Incentivo ao Esporte, com a finalidade de conceder apoio financeiro mensal a atletas e paratletas amapaenses, promovendo sua permanência na prática esportiva e incentivando o desenvolvimento técnico, a inclusão social e a formação cidadã.

Art. 2º O Programa será executado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL/AP, observada a regulamentação própria e a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 3º O benefício concedido por meio do programa será destinado a atletas e paratletas em atividade comprovada em modalidades olímpicas, paralímpicas, não olímpicas, tradicionais, eletrônicas e outras manifestações reconhecidas localmente, com ou sem vínculo federativo.

Art. 4º A concessão do benefício dependerá da abertura de processo seletivo, realizado por meio de edital público, e observará, entre outros critérios:

I - participação comprovada em treinos e/ou competições oficiais ou reconhecidas;

II - comprovação de residência fixa no Estado do Amapá;

III - desempenho técnico e classificação em competições;

IV - situação de vulnerabilidade social, quando for o caso;

V - regularidade escolar, no caso de atletas estudantes.

Art. 5º Os valores mensais dos benefícios concedidos pelo programa serão definidos em edital público, conforme categoria esportiva e critérios técnicos previamente estabelecidos pela SEDEL.

§ 1º Os valores poderão ser atualizados por ato da SEDEL, mediante justificativa técnica e disponibilidade orçamentária.

§ 2º Em caso de atletas com deficiência (paratletas), os valores serão equiparados aos dos atletas sem deficiência, sem qualquer distinção.

Art. 6º Poderão ser contemplados pelo Programa Bolsa Incentivo ao Esporte atletas amapaenses residentes em outros Estados da federação, desde que:

I - tenham comprovada naturalidade amapaense ou vínculo de origem com o Estado do Amapá;

II - estejam regularmente matriculados e/ou vinculados a instituições esportivas, clubes, centros de treinamento ou
universidades reconhecidas;

III - apresentem plano de treinamento e calendário de competições compatíveis com o objetivo do programa;

IV - apresentem comprovação de ausência de patrocínio ou apoio suficiente no local de residência.

§ 1º A concessão será preferencialmente vinculada às categorias Nacional, Internacional ou Olímpica.

§ 2º A seleção e o valor da bolsa observarão os mesmos critérios e limites definidos no edital.

§ 3º O vínculo com o Amapá poderá ser comprovado por documentação oficial, histórico esportivo estadual ou declaração pública de representação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias da SEDEL, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 1.139, de 14 de novembro de 2007.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador