Portaria PROCON/SEDC Nº 1 DE 13/01/2026


 Publicado no DOM - Boa Vista em 13 jan 2026


Dispõe sobre as diretrizes a serem adotadas pelos estabelecimentos de ensino da rede privada do Município de Boa Vista quanto ao processo de matrícula, rematrícula e solicitação de material escolar, e dá outras providências.


Comercio Exterior

A SECRETARIA EXECUTIVA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEDC BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º da Lei Municipal nº 1.371, de 03 de novembro de 2011, o art. 4º, caput e inciso I, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997,

Considerando que a defesa do consumidor constitui direito fundamental e princípio da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal; Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, a proteção de seus interesses econômicos, a transparência e a harmonia das relações de consumo, conforme art. 4º do Código de Defesa do Consumidor;

Considerando que a relação jurídica entre as instituições de ensino e os consumidores é regulada pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual veda, em seu art. 51, inciso IV, qualquer tipo de relação de consumo que coloque o consumidor em desvantagem;

Considerando que é direito do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, conforme o art. 6º, II do CDC;

Considerando a competência administrativa dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para fiscalizar, orientar, receber denúncias, apurar irregularidades e coibir práticas abusivas, nos termos do art. 5º do Decreto Federal nº 2.181/1997;

Considerando o disposto no art. 1º, § 7º, da Lei Federal nº 9.870/1999, com redação dada pela Lei nº 12.886/2013, que declara nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de material escolar de uso coletivo;

Considerando que o rol de cláusulas abusivas previsto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor possui natureza exemplificativa, não impedindo que outras, também, possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administração Pública incumbidos da defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata;

Considerando o dever de informação adequada, clara e prévia ao consumidor, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor;

Considerando que a imposição de custos indiretos, a exigência de aquisição de produtos em fornecedores exclusivos e a aplicação de penalidades pedagógicas configuram práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor;

Considerando que o não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumi dor (SNDC) enseja, na forma do §2° do art. 33 do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, imposição das penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal, Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

RESOLVE

Com o objetivo de garantir a melhor aplicabilidade das referidas normas e buscar o equilíbrio das relações de consumo que possuem como parte as Instituições de Ensino Particular do Municipio de Boa Vista:

Art. 1º Considera-se material escolar passível de solicitação pelas instituições de ensino da rede privada apenas aquele de uso exclusivo e individual do aluno, diretamente relacionado ao processo didático-pedagógico e destinado às necessidades específicas da aprendizagem.

Art. 2º É vedada a exigência de material de uso coletivo, de consumo genérico, administrativo, de expediente ou de limpeza, cuja aquisição e disponibilização constituem responsabilidade da instituição de ensino, na forma do art. 1º, § 7º, da Lei Federal nº 9.870/1999.

Parágrafo único. Considera-se material de uso coletivo aquele destinado ao uso comum no ambiente escolar ou cuja quantidade solicitada extrapole a capacidade de utilização exclusiva pelo aluno, ainda que o item, em tese, seja de uso individual.

Art. 3º As instituições de ensino da rede privada deverão disponibilizar, no ato da matrícula e da rematrícula, a lista de material escolar necessária ao aluno, acompanhada do respectivo plano de utilização dos materiais.

§ 1º O plano de utilização deverá conter, de forma clara e detalhada, para cada item solicitado:

I. a atividade pedagógica a que se destina;

II. os objetivos educacionais;

III. a metodologia aplicada;

IV. o cronograma de execução.

§ 2º O plano de utilização deverá ser elaborado especificamente por série ou etapa de ensino e apresentado para ciência do responsável legal no ato da matrícula.

§ 3º A concordância do responsável legal deverá ser expressa e formal, mediante assinatura de termo específico.

§ 4º O plano de utilização deverá permanecer afixado em local visível da instituição pelo prazo mínimo de dois meses, devendo, posteriormente, ser arquivado para fins de fiscalização e consulta.

§ 5º O material escolar cuja utilização não importe consumo do bem deverá ser devolvido ao aluno ao final do período letivo.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao material consumível que não tenha sido utilizado.

Art. 4º São consideradas abusivas, nos contratos de prestação de serviços educacionais, as cláusulas que:

I. autorizem a perda total do valor pago a título de matrícula ou rematrícula, em caso de desistência anterior ao início das aulas;

II. imponham multa contratual desproporcional ou incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

III. excluam o valor da matrícula do valor total do contrato anual ou semestral;

IV. permitam a cobrança de histórico escolar, certificado de conclusão, diploma ou documento equivalente;

V. permitam a cobrança de declaração ou de qualquer outro documento comprobatório da condição de aluno;

VI. exijam pagamento integral para aproveitamento de estudos ou atividades educacionais realizadas em outra instituição;

VII. cobrem valores adicionais pelo reconhecimento, validação, certificação ou formalização de atividades pedagógicas regulares e obrigatórias, já incluídas no contrato de prestação de serviços educacionais e remuneradas pela contraprestação anual, nos termos da Lei nº 9.870/1999 e do Código de Defesa do Consumidor.

VIII. condicionem a matrícula, a rematrícula ou a permanência do aluno à entrega de material considerado abusivo;

IX. exijam marcas específicas ou determinem local exclusivo para aquisição de material escolar;

X. obriguem o fornecimento de material escolar de uso coletivo;

XI. instituam taxas ou valores vinculados à aquisição de material escolar, fora das hipóteses legalmente admitidas.

§ 1º O material de uso coletivo caracteriza insumo da atividade educacional, devendo seus custos integrar o valor das mensalidades, anuidades ou semestralidades.

§ 2º A cobrança por segunda via de declaração ou documento similar somente será admitida a partir da segunda solicitação no mesmo período letivo, desde que o documento não seja disponibilizado gratuitamente por meio eletrônico ou digital.

Art. 5º As instituições de ensino deverão facultar aos pais ou responsáveis legais a opção entre o fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou a entrega parcelada, conforme o cronograma previsto no plano de utilização.

Parágrafo único. A entrega parcelada não poderá implicar prejuízo pedagógico, constrangimento, tratamento discriminatório ou qualquer forma de diferenciação entre os alunos.

Art. 6º As instituições de ensino poderão oferecer, como alternativa à aquisição direta do material escolar, a opção de pagamento de taxa de material didático, desde que:

I. não seja imposta como condição para matrícula, rematrícula ou permanência do aluno;

II. seja apresentada, de forma prévia, planilha simplificada contendo a relação dos itens incluídos e seus respectivos valores médios de mercado;

III. seja assegurada a devolução ao responsável legal do material não utilizado ao final do período letivo.

Parágrafo único. A opção pela taxa de material didático deverá ser formalizada por escrito pelo responsável legal.

Art. 7º A exigência de materiais escolares adicionais ao longo do período letivo deverá ser devidamente justificada no plano de utilização apresentado pela instituição de ensino.

Parágrafo único. Acréscimos reiterados, excessivos ou não previstos inicialmente, que onerem o consumidor de forma desproporcional, deverão ser custeados pela própria instituição de ensino, caracterizando prática abusiva quando repassados ao responsável legal.

Art. 8º É vedado às instituições de ensino:

I. condicionar a matrícula, a rematrícula ou a permanência do aluno à aquisição de uniforme escolar em fornecedor exclusivo ou em local previamente determinado pela instituição, caracterizando prática de venda casada;

II. impor alterações frequentes ou injustificadas no modelo de uniforme escolar que resultem em ônus excessivo aos pais ou responsáveis.

§ 1º A exigência de uniforme contendo logomarca ou identificação visual da instituição não autoriza a imposição de fornecedor exclusivo nem a prática de preços abusivos.

§ 2º Eventuais alterações no padrão do uniforme deverão observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e justificativa objetiva, vedada a transferência injustificada de custos ao consumidor.

Art. 9º É vedada a aplicação de penalidades pedagógicas em razão de inadimplemento contratual, da não aquisição de material escolar ou da opção legítima do responsável legal por formas alternativas de fornecimento previstas nesta Portaria.

§ 1º Para os fins do caput, consideram-se penalidades pedagógicas, entre outras:

I. impedimento de acesso às aulas presenciais ou remotas;

II. suspensão ou vedação à realização de provas, avaliações ou atividades pedagógicas;

III. bloqueio de acesso a plataformas digitais, portais educacionais ou sistemas acadêmicos;

IV. retenção de documentos escolares, históricos, certificados ou declarações.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a adoção das medidas legais e administrativas cabíveis para a cobrança de valores eventualmente devidos, vedada qualquer forma de constrangimento ou sanção pedagógica.

Art. 10 É vedado às instituições de ensino da rede privada recusar, limitar ou condicionar a matrícula, rematrícula ou permanência de aluno em razão de deficiência, Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outra condição que implique discriminação.

§ 1º Não constitui justificativa legítima para a recusa de matrícula, rematrícula ou permanência, quando fundada na condição da pessoa com deficiência.

§ 2º A conduta descrita no caput caracteriza prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da legislação específica de proteção à pessoa com deficiência e da adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 11 A solicitação de papel ofício deverá ser expressamente justificada no plano de utilização, demonstrando sua pertinência pedagógica e o vínculo direto com as atividades de aprendizagem.

§ 1º Considera-se abusiva a exigência de papel ofício em quantidade superior a uma resma por aluno, no período letivo anual.

§ 2º A solicitação de papel ofício deverá observar, cumulativamente:

I. a discriminação da quantidade de folhas a serem utilizadas;

II. a compatibilidade com a série ou etapa de ensino cursada pelo aluno;

III. a pertinência pedagógica comprovada;

IV. a vedação de uso para fins administrativos, institucionais ou de interesse exclusivo da escola.

Art. 12 O descumprimento de quaisquer das disposições previstas nesta Portaria sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na legislação municipal aplicável.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 001/2016 – PROCON Boa Vista.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

SECRETARIA EXECUTIVA DE DEFESA DO CONSUMIDOR PORTARIA Nº 01/2026 – SEDC/PROCON BOA VISTA

ANEXO I - LISTA EXEMPLIFICATIVA DE MATERIAIS DE USO COLETIVO, DE CONSUMO GENÉRICO, ADMINISTRATIVO OU INERENTES À ATIVIDADE EDUCACIONAL, QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS DOS ALUNOS

Nos termos desta Portaria, não podem ser exigidos dos alunos ou de seus responsáveis legais materiais que configurem insumo da atividade educacional, material de uso coletivo, administrativo ou de consumo genérico, ainda que eventualmente utilizados em atividades pedagógicas, constituindo o rol abaixo exemplo meramente exemplificativo:

1. Álcool

2. Algodão

3. Argila

4. Balde de praia

5. Balões

6. Bastão de cola quente

7. Bolas de sopro

8. Brinquedos, exceto quando solicitados em quantidade não superior a uma unidade por aluno e com uso pedagógico devidamente justificado no plano de utilização

9. Caneta para lousa ou quadro branco

10. Carimbo

11. Cartolina em geral

12. Cola em geral

13. Copos descartáveis

14. Cordões

15. Elastéx

16. Envelopes

17. Esponja para limpeza

18. Estêncil

19. Fantoche

20. Feltro

21. Fitas adesivas em geral

22. Fitas decorativas e fitilhos

23. Flanelas

24. Garrafa para água, quando não destinada a uso exclusivo e individual do aluno

25. Gibi infantil, exceto quando solicitado em quantidade não superior a uma unidade por aluno e com uso pedagógico justificado

26. Giz branco ou colorido

27. Glitter e purpurina

28. Grampeador e grampos

29. Isopor

30. Jogos pedagógicos ou jogos em geral, salvo nas hipóteses expressamente justificadas no plano de utilização

31. Lã

32. Lenços descartáveis

33. Livro de plástico para banho

34. Lixa em geral

35. Maquiagem

36. Marcador para retroprojetor

37. Massa de modelar

38. Material de escritório sem uso individual

39. Material de limpeza em geral

40. Medicamentos

41. Papel em geral, exceto papel ofício, quando solicitado em quantidade não superior a uma resma por aluno e devidamente justificado

42. Papel higiênico

43. Papel ofício colorido

44. Pincel para quadro branco

45. Plásticos para classificador

46. Pratos descartáveis

47. Pregadores de roupa

48. Sacos plásticos

49. Tintas em geral

50. TNT

51. Toner ou insumos para impressora

52. Trinchas e pincéis de uso coletivo

Parágrafo 1º. O rol previsto neste Anexo é meramente exemplificativo, não excluindo a caracterização como abusiva de outros materiais que, no caso concreto, se enquadrem como de uso coletivo, administrativo, de consumo genérico ou inerentes à atividade educacional, ainda que não expressamente listados.

Parágrafo 2º. A referência a itens neste Anexo não afasta sua caracterização como material de uso coletivo, administrativo ou inerente à atividade educacional, cujos custos devem ser suportados pela instituição de ensino.

Zélio dos Santos Mota

Secretário Executivo de Defesa do Consumidor

SEDC- PROCON/BV