Publicado no DOE - AP em 13 jan 2026
Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º A normatização, os serviços e as atividades dispostos nesta Lei serão desenvolvidos pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 0701 de 28 de junho de 2002, ressalvando o disposto na legislação federal pertinente.
Art. 3º As disposições desta Lei objetivam garantir a identidade, a qualidade, a inocuidade e a sanidade, de plantas e partes de plantas, de produtos vegetais e de insumos agrícolas, para a proteção da agricultura, do consumidor, do meio ambiente e da saúde pública, no Estado do Amapá.
Art. 4º Compete à Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO dar cumprimento à esta Lei.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se:
I - ADVERTÊNCIA: é uma pena considerada educativa, aplicada somente se o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé, cujo ato não represente um risco imediato à segurança fitossanitária de uma região e ao meio ambiente;
II -ARTIGO REGULAMENTADO: qualquer objeto, material, produto, subproduto, local ou organismo, normatizado por esta Lei, com a finalidade de garantir a identidade, a qualidade, a inocuidade e a sanidade, de plantas, de produtos e subprodutos vegetais, e de insumos agrícolas;
III - AUDITORIA: exercício do poder de polícia administrativa, executada por Auditor Fiscal Agropecuário sobre processos desenvolvidos por pessoa física e jurídica, de direito público ou privado, credenciada pela DIAGRO, para prestação de serviços oficiais da Defesa e Inspeção Vegetal, bem como sobre processos desenvolvidos por servidores da DIAGRO;
IV - AUTORIDADE FISCAL AGROPECUÁRIA: servidor público investido em cargo efetivo de Auditor Fiscal Agropecuário ou Agente de Fiscalização Agropecuária;
V - CADASTRO: inscrição de operador de artigo regulamentado em banco de dados da DIAGRO;
VI - CONTROLE OFICIAL: imposição ativa das regulamentações fitossanitárias obrigatórias e a aplicação de procedimentos fitossanitários obrigatórios (inspeções, análises, vigilância ou tratamento de pragas regulamentadas), com o objetivo de erradicação ou contenção de pragas quarentenárias ou para manejo de pragas não quarentenárias regulamentadas;
VII - CREDENCIAMENTO: inscrição de operador de artigo regulamentado, mediante atendimento de requisitos pré-estabelecidos e autorização da DIAGRO, para prestação de serviços oficiais da Defesa e Inspeção Vegetal;
VIII - DEFESA VEGETAL: serviço público de controle de identidade, qualidade, inocuidade e sanidade, de plantas, de produtos e subprodutos vegetais, e de insumos agrícolas;
IX - ESTABELECIMENTO: estrutura física destinada ao recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento armazenamento e comercialização de produtos comestíveis de origem vegetal;
X - FISCALIZAÇÃO: atividade de controle, de supervisão, de vigilância, de auditoria e de inspeção agropecuária, no exercício do poder de polícia administrativa, com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação;
XI - FRUTA: designação genérica do fruto comestível, incluindo o pseudofruto, e a inflorescência;
XII - HABILITAÇÃO: autorização concedida pelo órgão oficial ao profissional do setor privado para exercer atividades específicas de defesa sanitária animal;
XII - INSPEÇÃO: exercício do poder de polícia administrativa para verificação e determinação de cumprimento da legislação de Defesa e Inspeção Vegetal, que requer observação detalhada de artigo regulamentado por meio de análise e até de investigação por exames como prova de conformidade;
XIV - INSUMO AGRÍCOLA: fator de produção utilizado com o objetivo de melhorar a produtividade e produtos agrícolas;
XV - MEDIDA CAUTELAR: ação determinada por Auditor Fiscal Agropecuário, a seu juízo, no ato da fiscalização, da inspeção e da auditoria, para prevenir risco iminente à identidade, à qualidade, à inocuidade e à sanidade de plantas, de produtos e subprodutos vegetais, e de insumos agrícolas, de cumprimento obrigatório por operador de artigo regulamentado;
XVI - OPERADOR DE ARTIGO REGULAMENTADO: qualquer pessoa física ou jurídica, que lide com artigo regulamentado, que tenha domínio sobre o mesmo ou que tenha domínio sobre o local com artigo regulamentado;
XVII - PLANTA: material de origem vegetal, cujo uso proposto seja a propagação ou o cultivo;
XVIII - PRAGA: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos de importância econômica para plantas ou produtos vegetais;
XIX - PRAGAS REGULAMENTADAS: são pragas que causam sérios danos econômicos às culturas e ameaçam a economia de uma região ou país, encontram-se sob controle oficial, seguem regulamentação federal ou estadual, e envolvem as pragas quarentenárias presentes e ausentes, e as pragas não quarentenárias regulamentadas;
XX - PRAGA QUARENTENÁRIA PRESENTE: praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, presente no país, porém não amplamente distribuída e que se encontra sob controle oficial;
XXI - PRAGA QUARENTENÁRIA AUSENTE: praga de importância econômica potencial, que não esteja presente no território nacional;
XXII - PRAGA NÃO QUARENTENÁRIA REGULAMENTADA: pragas que podem estar sujeitas a medidas fitossanitárias, pois sua presença em plantas para plantio gera impactos econômico inaceitável. Para essas pragas as partes contratantes não devem exigir medidas fitossanitárias;
XXIII - PRODUTO VEGETAL: material de origem vegetal, processado ou não, cujo uso proposto não seja a propagação ou cultivo;
XXIV - REGISTRO: inscrição de operador de artigo regulamentado, mediante atendimento de requisitos pré-estabelecidos e aprovação da DIAGRO;
XXV - VIGILÂNCIA: processo oficial que coleta e registra dados sobre a ausência ou ocorrência de pragas por levantamento, monitoramento ou outro procedimento.
Parágrafo único. Outros atos normativos poderão alterar, suprimir ou acrescentar as definições previstas neste artigo.
TÍTULO I DA DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
Art. 6º Defesa Vegetal é compreendida como o serviço público de controle de identidade, qualidade, inocuidade e sanidade, de plantas, de produtos vegetais e de insumos agrícolas.
Art. 7º A defesa sanitária vegetal, baseada em estudos e pesquisas realizados por órgãos oficiais, públicos ou privados por estes referendados, será efetuada através de:
I - programas, projetos, atividades e campanhas de prevenção, controle ou combate de pragas em artigos regulamentados que contemplem procedimentos e exigências quarentenárias e de importância estratégica para a agricultura amapaense;
II - pela imposição de regras e normas que estabeleçam procedimentos fitossanitários e práticas culturais em toda a amplitude, pautados na proteção ao meio ambiente e à saúde humana;
III - fiscalização do comércio e uso de insumos, conforme a legislação específica vigente.
Art. 8º O regulamento desta Lei disporá sobre as exigências necessárias para garantia da identidade, da qualidade, da inocuidade e da sanidade, de plantas, de produtos vegetais e de insumos agrícolas.
§ 1º O operador de artigo regulamentado será obrigado a cumprir as exigências referidas no caput deste artigo, às suas expensas, sem direito a indenização pelo Erário.
§ 2º O Poder Executivo poderá cumprir qualquer exigência, que vier a ser estabelecida pelo regulamento desta Lei, quando o operador de artigo regulamentado não o fizer, utilizando recursos próprios ou do tesouro estadual, sem prejuízo do ressarcimento pelo operador de artigo regulamentado.
§ 3º O cumprimento de qualquer exigência, de que trata o caput deste artigo, poderá ser realizado por entidade de classe de operadores de artigo regulamentado ou pelo Poder Público, quando o operador de artigo regulamentado não o fizer, mediante determinação da DIAGRO.
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E AÇÕES DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
Art. 9º A Defesa Sanitária Vegetal envolve ações de fiscalização, inspeção e execução de medidas necessárias à proteção de artigos regulamentados, especialmente quanto aos de peculiar interesse do Estado, de modo a garantir segurança alimentar e proteção ao meio ambiente.
Art. 10. São atividades de defesa sanitária vegetal:
I - cadastramento ou registro de artigo regulamentado e de operador de artigos regulamentados, seja rural ou urbano;
II - credenciamento de operador de artigo regulamentado, seja rural ou urbano;
III - cadastramento de veículos transportadores de artigo regulamentado;
IV - cadastramento, registro ou habilitação dos profissionais atuantes em produção e sanidade vegetal;
V - capacitação de profissionais e atores envolvidos em ações de defesa vegetal;
VI - cadastramento dos laboratórios de diagnósticos de pragas vegetais;
VII - elaboração e execução de projetos, programas e campanhas de prevenção, controle e erradicação de pragas vegetais;
VIII - controle de trânsito de artigo regulamentado;
IX - vigilância epidemiológica e sanitária vegetal;
X - educação continuada de auditores fiscais agropecuários, agentes de fiscalização agropecuários e demais membros de equipe técnica;
XI - aplicação de medidas cautelares ou punitivas previstas nas normas de defesa sanitária vegetal;
XII - interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos e privados, para evitar a disseminação de pragas quarentenárias ou de importância econômica;
XIII - suspensão de atividades que estejam em desacordo com as exigências desse regulamento ou que causem embaraço à ação do órgão fiscalizador.
XIV - apreensão de artigo regulamentado em desacordo com as exigências desse regulamento;
XV - educação sanitária. Art. 11. É vedado pelo Poder Público a indenização ao autor que der causa ou prejuízo pelo não atendimento ao padrão de identidade, de qualidade, de inocuidade e de sanidade, de plantas, de produtos vegetais e de insumos agrícolas.
Art. 12. Somente será destinado ao estado do Amapá, artigo regulamentado que oferecer as requeridas garantias de identidade, de qualidade, de inocuidade e de sanidade, conforme imposto em regulamento.
Art. 13. Prestadores de serviço no transporte de mercadorias e de passageiros, bem como transportadores de artigos e prestadores de serviços de correspondências, deverão comunicar à DIAGRO o trânsito de artigo regulamentado, na forma prevista no regulamento desta Lei.
Art. 14. Somente será permitido o despacho de carga de artigo regulamentado mediante a apresentação de documentos fitossanitários emitidos e atestados pela DIAGRO.
Art. 15. A base imponível das taxas e multas é a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP, ou a que vier a substituí-la.
Art. 16. O Poder Executivo poderá decretar situação de emergência fitossanitária, para prevenção e controle de praga de importância econômica para o Amapá, quais sejam:
I - infestação incontrolável de praga, no território amapaense, manifestamente causadora de danos socioeconômicos inaceitáveis;
II - introdução, no território amapaense, de praga manifestamente causadora de danos socioeconômicos inaceitáveis;
III - risco iminente de introdução de praga ausente no território amapaense e presente no território nacional, potencialmente causadora de danos socioeconômicos inaceitáveis;
IV - situação de generalizada incapacidade financeira de produtores, para controle de praga. Parágrafo único. A situação de emergência fitossanitária obrigará o aporte de recursos pelo poder público ou através de fundo específico, para fomentar as ações estratégicas de controle e erradicação de pragas.
Art. 17. A DIAGRO promoverá atividades relativas à educação sanitária vegetal que envolvam planejamento, normatização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos procedimentos que visem incrementar o conhecimento e a conscientização sanitária do público alvo, principalmente os participantes da cadeia produtiva, seja rural ou urbano, em busca de alternativas de produção segura e ambientalmente responsável.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA DIAGRO NA DEFESA VEGETAL
I - preservar e assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais;
II - elaborar programas, projetos, atividades e campanhas de prevenção, controle ou combate de pragas dos organismos regulamentados, com base em estudos e pesquisas realizados por órgãos oficiais, públicos ou privados por estes referendados, que contemplem procedimentos e exigências quarentenárias e de importância estratégica para a agricultura amapaense;
III - manter atualizada a base cadastral de produtores e estabelecimentos rurais ou urbanos, comerciais, industriais ou de produção vegetal de interesse agropecuário, de empresas e veículos transportadores de artigos regulamentados, de laboratórios e profissionais atuantes em produção e sanidade vegetal, e de promotores de eventos;
IV - manter serviço de vigilância fitossanitária visando à prevenção, ao controle e à erradicação de pragas;
V - impedir a introdução ou disseminação de pragas em vegetais no Estado do Amapá;
VI - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
VII - controlar o trânsito de vegetais e partes de vegetais no Estado do Amapá;
VIII - assegurar a qualidade dos insumos e dos serviços realizados na agricultura, efetuando cadastros de produtos e registros de revendedores;
IX - cadastrar os agrotóxicos, previamente registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, para comercialização no Amapá, e divulgar a relação desses produtos, bem como cadastrar revendedores de agrotóxicos e empresas prestadoras de serviços fitossanitários no Estado do Amapá,
X - estimular a participação da comunidade nas ações de defesa vegetal;
XI - compatibilizar as providências a serem adotadas com as normas e os princípios de proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como da preservação da saúde humana;
XII - assegurar a identidade e qualidade dos produtos vegetais destinados aos consumidores;
XIII - autorizar e fiscalizar a realização de feiras, exposições e outros eventos que reúnam vegetais;
XIV - promover e executar a educação sanitária vegetal;
XV - elaborar normas técnicas para a defesa sanitária vegetal;
Art. 19. Compete exclusivamente a Auditor Fiscal Agropecuário e ao Agente de Fiscalização Agropecuária a fiscalização das disposições previstas nesta Lei.
§ 1º É Competência exclusiva de Auditor Fiscal Agropecuário a inspeção e a auditoria.
§ 2º O Agente de Fiscalização Agropecuária fiscalizará as disposições previstas nesta Lei de acordo com as suas competências.
Art. 20. À Autoridade Fiscal Agropecuária no desempenho de suas funções é conferido o poder de polícia administrativa, quando terá livre acesso a local e documento de artigo regulamentado, podendo romper qualquer impedimento para inspeção, fiscalização e auditoria, independente de autorização de inspecionado ou fiscalizado, não cabendo indenização por prejuízos causados, e poderá ainda reter documentos de interesse na atividade. Parágrafo único. Para o exercício das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei, a DIAGRO poderá solicitar apoio de forças policiais quando se fizer necessário.
Art. 21. A DIAGRO instalará e equiparará os postos fixos e móveis, com estrutura compatível para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes a fiscalização e vigilância, mediante estudo de viabilidade técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
Art. 22. A DIAGRO poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para execução de atividades inerentes ao planejamento, orientação, acompanhamento, inspeção e controle das medidas e ações necessárias ao combate das pragas que possam comprometer a sanidade da população vegetal no estado do Amapá.
Art. 23. A DIAGRO poderá publicar periodicamente informações e dados de fiscalização, inspeção e auditoria, que sejam de interesse público.
Art. 24. O operador de artigo regulamentado ficará, a critério da autoridade fiscal, responsável por artigo regulamentado apreendido.
Art. 25. O operador de artigo regulamentado será responsabilizado pelo descumprimento de determinação administrativa de normas vigentes.
Art. 26. A DIAGRO editará normas complementares, contendo proibições e imposições necessárias à defesa sanitária vegetal, especialmente medidas voltadas a vigilância, inspeção e fiscalização de artigo regulamentado, bem como rito processual.
Art. 27. Os vegetais ou parte destes, sementes, mudas e madeiras, com restrição fitossanitária federal ou estadual, somente poderão transitar e serem comercializados no território amapaense, mediante apresentação dos documentos fitossanitários estabelecidos nesta Lei, seu regulamento e em normas específicas.
Art. 28. Somente será permitido no território amapaense a entrada, o trânsito ou o comércio de artigo regulamentado, potenciais veículos de Pragas Quarentenárias Ausentes ou Não Quarentenárias Regulamentadas, quando acompanhados de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV.
§ 1º No caso de transporte interno ou comercialização de artigo regulamentado, produzido ou obtido no território amapaense, em áreas indenes ou livres de pragas, exigir-se-á documento fiscal que identifique a condição do produtor, extrativista, beneficiador ou de comerciante no Estado, excetuando-se as situações que envolverem regiões ou áreas onde ocorram Pragas Quarentenárias Ausente ou Não-Quarentenárias Regulamentadas, quando exigir-se-á o Certificado Fitossanitário de Origem - CFO.
§ 2º Constatada a presença ou suspeita de ocorrência de praga nos vegetais em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado por documento fitossanitário, a DIAGRO poderá adotar medidas previstas em regulamento para evitar a disseminação da praga.
§ 3º Ocorrendo em outras Unidades da Federação focos de pragas de notificação obrigatória que coloquem em risco a atividade agrícola amapaense, a DIAGRO poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito no território do Amapá, de artigo regulamentado procedente das áreas afetadas.
Art. 29. Fica instituída a Guia de Trânsito Vegetal - GTV, que terá seu modelo, exigências, emissão, prazo de validade, necessidades de uso, e relação de pragas/ hospedeiros publicados por ato normativo da DIAGRO. Parágrafo único. A GTV será emitida por servidores habilitados e credenciados, pertencentes ao quadro da DIAGRO, mediante o pagamento da taxa correspondente prevista em Lei.
Art. 30. Todo ingresso no Estado do Amapá, de artigos regulamentados hospedeiros de pragas quarentenárias ausentes, fica condicionado à Legislação Federal e às normas estabelecidas pela DIAGRO, sendo obrigado:
I - a apresentação dos documentos fitossanitários exigidos pela DIAGRO, para o trânsito interestadual, observados os prazos legais;
II - a identificação por lote ou produto;
IV - a análise ou exame laboratorial e/ou tratamento - a análise ou exame laboratorial e/ou tratamento quarentenário, quando o caso requerer.
Parágrafo único. O transportador de artigo regulamentado, inclusive via correspondência, que não esteja de posse dos documentos a que alude este artigo, além de sujeitar-se às penalidades previstas em Lei, quando apreendido na entrada ou em trânsito no Estado do Amapá, retornará obrigatoriamente à origem, com as despesas por conta do transportador.
Art. 31. Para evitar a disseminação de pragas reconhecidamente nocivas à sanidade vegetal no Estado, serão delimitadas barreiras fitossanitárias e estabelecidos corredores fitossanitários conforme as necessidades dos programas fitossanitários das culturas, para fiscalizar o trânsito intraestadual e interestadual, mediante paradas obrigatórias e periódicas de veículos e transporte de cargas.
Seção II - Da Fiscalização de Sementes e Mudas
Art. 32. A inspeção e fiscalização das pessoas físicas ou jurídicas que produzam, transportem ou exerçam atividades previstas em Lei federal sobre sementes e mudas, em todo o Estado do Amapá é de competência do MAPA, com o objetivo de garantir, com base em padrões oficiais, a sanidade e qualidade do material produzido e comercializado.
§ 1º As atividades previstas no caput, poderão ser exercidas pela DIAGRO no Estado do Amapá, mediante delegação do MAPA, por meio de convênio ou acordo.
§ 2º Em caso de delegação de competências, a DIAGRO poderá elaborar normas e procedimentos relativos à fiscalização de sementes e mudas no Estado do Amapá.
Seção III - Das Ações e Medidas dos Entes da Cadeia Produtiva
Art. 33. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades e/ou estabelecimentos - pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas às atividades de inspeção e fiscalização, portanto passíveis das ações e medidas da Defesa Sanitária Vegetal que produzam, acondicionem, armazenem, industrializem, comercializem, distribuam, transportem artigo regulamentado de valor econômico, ficam obrigados a:
I - realizar o cadastro de estabelecimentos de artigo regulamentado na DIAGRO, renovado anualmente na forma prevista em regulamentos desta Lei; e
II - cumprir com as exigências de solicitação de documentos obrigatórios para o trânsito de artigos regulamentados.
III - atender às medidas determinadas pela Defesa Sanitária Vegetal para prevenção, combate, controle e erradicação de pragas nos prazos e condições fixados nesta Lei e normas complementares;
IV - comunicar a DIAGRO, em caráter imediato, a ocorrência comprovada ou presumível, de praga regulamentada ou exótica em área não infestada, ou em artigos regulamentados destinados ao mercado de consumo;
V - permitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais de origem vegetal para diagnósticos laboratoriais de interesse da Defesa Sanitária Vegetal;
VI - prestar a DIAGRO, nos prazos estabelecidos, informações cadastrais de manejo, práticas fitossanitárias, procedimentos pós-colheita, comercialização de artigos regulamentados, e outros de interesse da Defesa Sanitária Vegetal;
VII - comprovar ter realizado dentro do prazo fixado por Lei, decreto, ou por normativas da DIAGRO, as medidas previstas pela Defesa Sanitária Vegetal para prevenção, combate, controle e erradicação de pragas. Em caso de omissão do obrigado, a DIAGRO deve implantar as medidas previstas para prevenção, combate, controle e erradicação das pragas de notificação compulsória, correndo as despesas realizadas por conta dos proprietários;
VIII - manter registro que conste obrigatoriamente a origem, a natureza, as práticas fitossanitárias e as datas de entrada e saída de produtos sujeitos a controle;
IX - manter plano de produção e/ou planilha de comercialização em que constem obrigatoriamente as datas de entrada e saída de produtos sujeitos a controle;
X - cumprir as determinações de interdição de estabelecimento e proibição de comércio de vegetais e insumos. Parágrafo único. A fiscalização, a inspeção e o controle de artigo regulamentado, serão exercidos nos locais de produção, beneficiamento, armazenamento, industrialização, comercialização e no trânsito.
Seção IV - Dos Eventos Agrícolas
Art. 34. Os eventos agrícolas, as feiras, as exposições e os demais agrupamentos de vegetais e propágulos, que possam conter hospedeiros de pragas quarentenárias ou de importância econômica, somente poderão ser realizados no Estado mediante prévia autorização da DIAGRO, ficando os artigos regulamentados em exposição sujeitos à fiscalização fitossanitária e obrigados a cumprir as normas dispostas nesta Lei.
§ 1º Em caso de confirmação da presença de pragas quarentenárias no recinto de exposições e feiras, deverão ser adotados todos os procedimentos de destruição de vegetais e propágulos, incluindo restrições de trânsito.
§ 2º Considerando a situação epidemiológica estadual, a DIAGRO poderá suspender temporariamente a realização de exposições, feiras e outras aglomerações de vegetais.
§ 3º As medidas fitossanitárias necessárias para autorização do funcionamento e encerramento dos eventos referidos no caput deste artigo serão estabelecidas em ato normativo.
Seção V - Dos Profissionais e Laboratórios
Art. 35. O cadastramento, credenciamento e/ou habilitação de laboratórios e profissionais que atuam na área de produção e sanidade vegetal torna-se obrigatório, conforme as normas complementares.
§ 1º Os laboratórios e profissionais cadastrados/habilitados deverão entregar relatórios de atividades realizadas, de acordo com as normas estabelecidas.
§ 2º A DIAGRO poderá suspender o cadastro, descredenciar e solicitar a suspensão da habilitação, entre outras providências, de acordo com as normas específicas.
§ 3º Ficam os laboratórios e profissionais obrigados a executar todas as medidas previstas nos programas sanitários nacionais e estaduais, no que diz respeito à sua participação.
Seção VI - Da Notificação de Suspeita de Ocorrência de Pragas
Art. 36. Todo profissional das ciências agrárias, da iniciativa pública ou privada, proprietário/produtor rural, transportador, assim como qualquer cidadão, deve notificar imediatamente a DIAGRO, quando da identificação ou suspeita da ocorrência de pragas quarentenárias ou surto de pragas.
§ 1º A notificação de suspeita poderá ser efetuada pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação disponível, resguardado o direito de anonimato.
§ 2º Fica proibida a retirada, pelo notificante, de qualquer material vegetal da área sob suspeita de ocorrência de praga quarentenária ou surto de praga, sendo este ato de competência do serviço oficial de defesa vegetal.
Art. 37. As autoridades das áreas da saúde, do meio ambiente, ensino, pesquisa e segurança pública, deverão comunicar à DIAGRO as irregularidades constatadas no exercício das suas atribuições que ofereçam risco à sanidade vegetal e à saúde pública.
Art. 38. Em caso de emergência fitossanitária, as ações da DIAGRO ficam sujeitas a legislação federal e/ou regulamentos específicos.
Seção VII - Do Controle de Pragas
Art. 39. Para efeito de adoção de programas de controle de pragas, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:
I - inspeção, fiscalização, retenção, apreensão, destruição, rechaço e condenação ou inutilização de artigo regulamentado, resto de culturas, insumos e quaisquer outros materiais que possam veicular praga, quando necessário;
II - interdição de propriedades e estabelecimentos para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de pragas quarentenárias ausentes e de interesse econômico, bem como a proibição de comércio de artigo regulamentado;
III - desinfestação e desinfecção de vegetais, insumos, veículos, máquinas, implementos agrícolas, caixas e outros meios que possam disseminar pragas;
IV - recomendação e incentivo de uso de cultivares indicadas;
V - tratamento fitossanitário de vegetais e produtos vegetais;
VI - suspensão de comercialização;
VII - suspensão ou adequação de atividades/práticas agrícolas que possam disseminar pragas;
VIII- cadastro de propriedades agrícolas,estabelecimentos, produtores de sementes e mudas de vegetais, laboratórios, e de profissionais legalmente habilitados;
IX - inventário da população vegetal de peculiar interesse e das pragas identificadas ou diagnosticadas;
X - controle do trânsito estadual de vegetais, para verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias e estabelecimento de rotas de risco;
XI - coordenação, organização e execução de campanhas de controle, prevenção e erradicação de pragas para fins de defesa sanitária vegetal;
XII - treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização e inspeção;
XIII - habilitação de responsável técnico para emissão de CFO e CFOC nas unidades de produção;
XIV - instalação emergencial de postos de fiscalização;
XV - atividades contínuas de educação sanitária nos programas específicos de controle de pragas;
XVI - determinação de quarentena e outras medidas fitossanitárias instituídas por programas de controle de pragas;
XVII - aplicação de sanções administrativas previstas nesta Lei.
Art. 40. A DIAGRO poderá criar programas de prevenção, controle ou erradicação de pragas ou estabelecer outras medidas de vigilância fitossanitária, em observância às normas de proteção da sanidade vegetal, da saúde humana e do meio ambiente.
Art. 41. Aos programas de fomento, incentivo e apoio à produção agrícola, públicos ou privados, que envolvam culturas hospedeiras de pragas quarentenárias, será obrigatória a consulta a DIAGRO, antes da implantação, para emissão de parecer técnico conclusivo à cerca das questões sanitárias.
Art. 42. A DIAGRO promoverá, quando necessário, o levantamento fitossanitário nas culturas instaladas no Estado, dentro de suas atribuições, podendo haver a colaboração dos governos Federal e Municipal, bem como de entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I - Das obrigações em espécie, suas penalidades e medidas cautelares
Art. 43. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal, caberá a infrator das disposições previstas nesta Lei e no seu regulamento, isolada ou cumulativamente, independente de medidas cautelares cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades:
III - proibição do comércio de artigo regulamentado;
IV - suspensão do registro ou cadastro;
V - cancelamento de registro de operador de artigo regulamentado e de artigo regulamentado;
VI - descredenciamento de operador de artigo regulamentado;
VII - interdição de propriedade ou estabelecimento;
§ 1º A penalidade prevista no inciso I poderá ser aplicada em casos de infrações leves, em substituição às demais penalidades;
§ 2º A Advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, nos casos de infrator primário, e quando o dano puder ser reparado. Somente poderá ser aplicada uma única vez por tipo de infração.
Art. 44. Com o objetivo de resguardar a sanidade vegetal, a autoridade fiscal agropecuária poderá aplicar, de acordo com as atribuições do cargo, previstas na Lei n. 2313/2018 e suas alterações, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão de artigo regulamentado;
II - suspensão de atividade ou comercialização;
III - retenção ou apreensão de artigo regulamentado;
IV - destruição ou inutilização de artigo regulamentado;
V - condenação de artigo regulamentado;
VI - suspensão da emissão de documentos fitossanitários para trânsito;
VII - suspensão de cadastro de propriedade ou estabelecimento;
VIII - rechaço ou retorno a origem de artigo regulamentado;
IX - inutilização de artigo regulamentado;
XI - imposição de tratamento de plantas e de medidas mitigadoras;
Art. 45. O produto apreendido, a juízo da DIAGRO, poderá ser destruído, inutilizado ou doado a entidade oficial ou filantrópica.
Art. 46. Para efeito de Defesa Vegetal, as multas por infração a esta Lei levarão em conta a gravidade e natureza das infrações, sendo classificadas como leves, médias, graves e gravíssimas, e terão a seguinte gradação:
I - multa leve, no valor de 100 a 200 (cem a duzentos) UPF’s;
II - multa média, no valor de 300 a 1.000 (trezentos a mil) UPF’s;
III - multa grave, no valor de 3.000 a 5.000 (três mil a cinco mil) UPF’s;
IV - multa gravíssima, no valor de 6.000 a 10.000 (seis mil a dez mil) UPF’s.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
§ 2º Na hipótese de não pagamento de multa, na forma prevista nesta Lei, pessoa física e jurídica autuada terá seu nome inscrito na dívida Ativa do Estado.
Art. 47. Será autuado quem, por ação ou omissão, der causa ou concorrer para a prática de qualquer infração, ou dela se beneficiar.
Art. 48. Poderá ser aplicada multa diária a infrator que descumprir qualquer exigência necessária para garantia da identidade, da qualidade, da inocuidade e da sanidade, de plantas, de produtos vegetais e de insumos agrícolas, após determinação de Auditor Fiscal Agropecuário ou de Agente de Fiscalização Agropecuária.
Parágrafo único. A multa diária será de 2% do valor da multa fixa aplicada ao infrator.
Art. 49. A suspensão ou inatividade de cadastro será imposta mediante publicação no Diário Oficial do Estado, podendo o notificado interpor recurso à autoridade julgadora da DIAGRO, sem efeito suspensivo, a contar da ciência da notificação, na forma e prazo previsto no regulamento.
Art. 50. A inatividade do cadastro implica exercício ilegal da atividade, sujeitando o transgressor às sanções de ordem administrativa previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 51. A interdição de estabelecimento ou propriedade agrícola e a suspensão de atividade/comercialização serão aplicadas por Auditor Fiscais Agropecuário. A interdição será suspensa após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Art. 52. Constituem agravante o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, conforme definido em regulamento.
Subseção I - Das obrigações e das penalidades dos produtores
Art. 53. Os proprietários de estabelecimentos rurais, produtores e todos aqueles que a qualquer título tiverem artigo regulamentado sob seu poder ou guarda ficam obrigados a:
I - efetuar cadastro de produtor e de propriedade, e mantê-los atualizados junto à DIAGRO;
a) pena pelo descumprimento: multa média.
II - comunicar alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, ou no prazo estipulado em normas específicas;
a) pena pelo descumprimento: multa média.
III - apresentar documentação dentro do prazo de validade;
a) pena pelo descumprimento: advertência ou multa leve. IV - permitir a realização de vistoria, inspeção, fiscalização e auditoria de artigo regulamentado;
a) pena pelo descumprimento: multa grave.
V - atender as determinações estabelecidas pelo serviço oficial, quando da realização de estudos, pesquisas, levantamentos, monitoramentos, contingência e demais atividades a serem desenvolvidas;
a) pena pelo descumprimento: multa média e suspensão de cadastro.
VI - atender as recomendações do serviço oficial relacionadas à suspensão ou adequação de atividades/ práticas agrícolas que possam disseminar pragas;
a) pena pelo descumprimento: multa grave e/ou suspensão da atividade.
VII - destruir restos culturais, quando exigido;
a) pena pelo descumprimento: multa média.
VIII - possuir responsável técnico quando exigido pela legislação de defesa sanitária vegetal;
a) pena pelo descumprimento: multa grave e/ou suspensão da atividade.
IX - oferecer pessoal para executar os serviços designados pela defesa sanitária vegetal;
a) pena pelo descumprimento: multa média.
X - cumprir a penalidade de suspensão do registro, do cadastro, da atividade e da interdição de propriedade ou estabelecimento;
a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima.
XI - cumprir os procedimentos de descontaminação de veículos, máquinas, equipamentos, implementos e destruição de secreções, excretas, resíduos, insumos e objetos;
a) pena pelo descumprimento: multa grave.
XII - atender as instruções ou medidas fitossanitárias determinadas pela DIAGRO ou procedimentos por ela iniciados que objetivem a prevenção, o controle ou a erradicação de pragas;
a) pena pelo descumprimento: multa grave e/ou interdição da propriedade.
XIII - não difundir, propagar ou disseminar culposamente, por qualquer meio ou método, pragas que possam causar dano à sanidade vegetal do Estado;
a) pena pelo descumprimento: multa grave
XIV - não dificultar, embaraçar e/ou impedir a ação fiscalizatória de defesa sanitária vegetal;
a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima
XV - cumprir a determinação de não retirar, transportar, comercializar ou transferir artigo regulamentado de estabelecimento interditado, sem autorização da DIAGRO;
a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima
XVI - executar os tratamentos e medidas fitossanitárias exigidas pela legislação;
a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima, suspensão da emissão de documentos fitossanitários para trânsito.
XVII - garantir a inviolabilidade de lacre oficial;
a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima
XVIII - prestar as informações solicitadas pela DIAGRO e não fornecer informação falsa, alterada, inexata, enganosa ou em desacordo com esta Lei e com os atos normativos pertinentes;
a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima
Subseção II - Das obrigações e das penalidades dos Transportadores
Art. 54. Os transportadores de artigos regulamentados de peculiar interesse do Estado, ficam obrigados a:
I - cadastrar os veículos transportadores de artigo regulamentados;
a) pena pelo descumprimento: advertência ou multa leve.
II - portar, quando exigido, os documentos fitossanitários para o trânsito de artigos regulamentados;
a) pena pelo descumprimento: multa média; apreensão e destruição; interdição.
III - parar e atender às solicitações nos postos de fiscalização da DIAGRO, mesmo que não esteja carregado;
a) pena pelo descumprimento: multa grave.
IV - apresentar os documentos fiscais para o transporte de artigos regulamentados;
a) pena pelo descumprimento: multa média.
V - cumprir as determinações e permitir a realização de procedimentos de descontaminação ou destruição de veículos, equipamentos, implementos, excretas, secreções, resíduos, insumos e objetos:
a) pena pelo descumprimento: multa média.
VI - portar documentos válidos, autênticos e correspondentes à carga.
a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima.
VII - possuir ou conduzir artigo regulamentado devidamente identificado de acordo com as normas estabelecidas;
a) pena pelo descumprimento: multa grave, destruição ou inutilização de artigo regulamentado.
VIII - transportar artigo regulamentado em veículos apropriados de acordo com normas estabelecidas;
a) pena pelo descumprimento: multa grave.
IX - cumprir a determinação de não transportar sementes e mudas para fins de comercialização ambulante;
a) pena pelo descumprimento: multa grave; apreensão e destruição.
X - cumprir a determinação de retorno obrigatório à origem;
a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima.
Subseção III - Das obrigações e das penalidades das Revendas Agropecuárias
Art. 55. Todos aqueles que comercializem, armazenem e distribuem para comercialização, artigos regulamentados deverão:
I - efetuar o cadastro e/ou registro de estabelecimento junto a DIAGRO e mantê-lo atualizado;
a) pena pelo descumprimento: multa média.
II - comunicar alterações no cadastro/registro de estabelecimento junto a DIAGRO;
a) pena pelo descumprimento: advertência ou multa leve.
III - possuir responsável técnico, quando exigido pela legislação de defesa sanitária vegetal;
a) pena pelo descumprimento: multa grave, suspensão de atividade.
IV - fornecer os dados referentes à venda ou distribuição de produtos ou insumos, bem como seus adquirentes, estoques e outros informes que forem necessários, na forma e prazos estabelecidos;
a) pena pelo descumprimento: advertência ou multa leve.
V - acondicionar ou embalar produtos em recipientes ou embalagens permitidas;
a) pena pelo descumprimento: multa grave.
VI - adequar as instalações para depósito e exposição dos produtos e insumos, de acordo com a legislação vigente;
a) pena pelo descumprimento: multa grave, suspensão de registro.
VII - cumprir a penalidade de suspensão do registro, da atividade e da interdição de revenda agropecuária;
a) pena pelo descumprimento: multa grave.
VIII - comercializar ou expor à venda produtos adequados à legislação pela ou que a comercialização não tenha sido proibida;
a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima, destruição ou inutilização de artigo regulamentado.
IX - retirar, transportar, comercializar ou transferir produto de origem vegetal de estabelecimento interditado, sem autorização da DIAGRO:
a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima.
Subseção IV - Das obrigações e das penalidades dos Laboratórios e Profissionais da área de defesa sanitária vegetal
Art. 56. Aos laboratórios e profissionais cabem as seguintes obrigações:
I - cadastrar e/ou registrar junto a DIAGRO os laboratórios e profissionais que atuem na área de produção e sanidade vegetal, e mantê-los atualizados;
a) pena pelo descumprimento: multa média.
II - entregar relatórios de atividades realizadas, de acordo com os prazos estabelecidos;
a) pena pelo descumprimento: multa média.
III - emitir resultados de exames ou laudos que não suscitem dúvidas;
a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima, suspensão do registro ou cadastro.
Art. 57. A DIAGRO poderá promover cursos de habilitação, dentro de suas competências, para profissionais considerando as áreas de atuação.
Art. 58. O regulamento poderá acrescentar normas inerentes à defesa vegetal, que sejam imprescindíveis para a proteção do meio ambiente e à saúde humana.
Subseção V - Das obrigações e das penalidades das Promotoras de Eventos Agropecuários
Art. 59. Os responsáveis pela realização de eventos, feiras e leilões ou outros eventos que envolvam exposição e venda de vegetais são obrigados a:
I - efetuar o cadastro de pessoa física ou jurídica promotora de evento agropecuário na DIAGRO, mantê-lo atualizado e renová-lo no prazo, conforme as normas complementares;
a) pena pelo descumprimento: multa média, suspensão de atividade.
II - efetuar o registro de recinto de aglomeração de vegetais ou propágulos, conforme as normas estabelecidas e mantê-lo atualizado;
a) pena pelo descumprimento: multa média e suspensão da atividade.
III - solicitar autorização para a realização do evento no prazo e nos termos estabelecido em normas complementares;
a) pena pelo descumprimento: multa grave, suspensão de atividade.
IV - ingressar com os vegetais e propágulos nos eventos agropecuários com a devida documentação oficial de trânsito e demais documentos fitossanitários;
a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima, inutilização de artigo regulamentado.
V - informar imediatamente o serviço oficial de defesa, caso seja detectada a presença de pragas quarentenárias em vegetais ou propágulos no recinto de exposições e feiras;
a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima, inutilização de artigo regulamentado, suspensão de atividade.
CAPÍTULO IV - DAS TAXAS DA DEFESA VEGETAL
Art. 60. A DIAGRO poderá instituir taxas e emolumentos pela prestação de serviços, de acordo com as regras estabelecidas no art. 113 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, observado o disposto no Decreto nº 7907, de 19 de dezembro de 2003, ou norma que vier a substituí-las, cujas receitas serão destinadas ao custeio e investimento da própria DIAGRO. Parágrafo único. As taxas serão fixadas de acordo com o disposto no Decreto nº 7907, de 19 de dezembro de 2003, e serão fixadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
I - Cadastramento de Unidade de Produção - Sanidade Vegetal
a) taxa de 11 UPF por unidade cadastrada.
II - Cadastramento de Unidade de Consolidação - Sanidade Vegetal
a) taxa de 21 UPF por unidade cadastrada. III - Permissão de Trânsito de Vegetal (PTV)
a) taxa de 9 UPF por cada permissão.
IV - Guia de Trânsito Vegetal - GTV
a) taxa de 4 UPF por cada guia, acrescido de:
1. taxa de 2 UPF por tonelada de vegetal transportado.
V - fornecimento de Numeração de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO (por 50 números)
a) taxa de 6 UPF.
VI - fornecimento de Numeração de Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC (por 50 números)
a) taxa de 9 UPF.
VII - inscrição para Curso de Treinamento de Profissional para Emissão de Certificado Fitossanitário de Origem
a) taxa de 43 UPF por cada inscrição.
VIII - cadastramento de estabelecimento que comercialize insumos e produtos agropecuário e laboratórios
a) taxa de 50 UPF.
IX - renovação do cadastro de estabelecimento que comercialize insumos e produtos agropecuários
a) taxa de 38 UPF.
X - alteração do cadastro de estabelecimento que comercialize insumos e produtos agropecuário
a) taxa de 18 UPF.
XI - Cadastro de profissionais ou Responsável Técnico
a) taxa 119 UPF.
XII - Atestado de Tratamento de Plantas e Produtos Vegetais (Por Lote)
a) taxa de 38 UPF.
XIII - Atestado de Descontaminação de Máquinas e Equipamentos Agrícolas
a) taxa de 38 UPF por chassi atestado.
XIV - Deslocamento para realização de atividade de interesse do produtor ou profissional autônomo (por km rodado)
a) taxa de 0,2 UPF.
XV - Colheita de material para análise laboratorial realizada pelo serviço oficial
a) taxa de 19 UPF.
XVI - Transporte de material para análise laboratorial
a) taxa de 172 UPF.
XVII - Realização de atividades de interesse do produtor fora do expediente de trabalho (por hora trabalhada) a) taxa de 18 UPF.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I - Do Trâmite processual
Art. 61. Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei e demais regulamentos, será lavrado Auto de Infração, pela autoridade fiscal competente, que deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: I - identificação do autuado (pessoa física ou jurídica), CPF ou CNPJ;
II - local, data e hora em que foi verificada a infração, mesmo quando o Auto de Infração for lavrado posteriormente na unidade administrativa;
III - descrição da infração com todas as suas circunstâncias, bem como o dispositivo legal infringido;
IV - penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - prazo para o autuado apresentar defesa e/ou impugnação ao Auto de Infração;
VI - data da lavratura e identificação do autuante. Parágrafo único. O Auto de Infração poderá conter, de forma complementar, o endereço, número do cadastro, bem como quaisquer demais elementos importantes a sua identificação.
Art. 62. O Auto de Infração será lavrado por Autoridade Fiscal Agropecuária que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade ou nas unidades administrativas da DIAGRO.
Art. 63. Caracteriza intimação válida, para todos os efeitos legais, a ciência do autuado através da assinatura no próprio Auto de Infração, ou:
I - por via postal com aviso de recebimento - AR;
II - pela publicação de edital quando estiver em lugar incerto;
III - por assinatura de duas testemunhas, em caso de recusa;
IV - por meio eletrônico oficial nos endereços cadastrados;
V - ou por outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
Art. 64. O autuante deverá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da lavratura, emitir relatório de ocorrência e enviá-lo junto com o Auto de Infração ao responsável pela Unidade Administrativa que terá até 5 (cinco) dias úteis para ser enviado ao setor hierárquico competente para abertura do processo administrativo.
Art. 65. O autuado possui até 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da infração cometida, para apresentar sua defesa no processo, direcionada ao Diretor-Presidente, que deverá ser protocolada na Unidade Administrativa que deu origem ao Auto de Infração, na unidade central ou via sistema informatizado da DIAGRO.
§ 1º No caso em que a apresentação de defesa ou impugnação ao Auto de Infração ocorra fora do prazo estabelecido por esta Lei, a manifestação será recebida, protocolada, anexada ao processo e considerada intempestiva.
§ 2º As multas impostas em Auto de Infração poderão sofrer redução de 30% (trinta por cento), caso o autuado
efetue o pagamento no prazo de 14 (quatorze) dias contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 66. O autuado tem direito a ter acesso a todo e qualquer documento que constitua prova contra ele, em qualquer fase do processo.
Art. 67. A unidade responsável pela abertura do processo administrativo, deverá:
I - determinar a abertura do processo imediatamente;
II - juntada a defesa ou esgotado o prazo, deverá encaminhar em até 5 (cinco) dias úteis o processo ao Gabinete do Diretor-Presidente.
a) ao receber o processo, o Gabinete somente tomará ciência do mesmo e o encaminhará à comissão técnica julgadora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 68. A comissão técnica julgadora deverá analisar o processo, composto por:
III - defesa do acusado, se houver.
Seção II - Do Julgamento da Lavratura do Auto de Infração
Art. 69. Compete a comissão técnica julgadora decidir, motivadamente, sobre a admissão das provas, determinar produção de novas, caso necessário, fixando o prazo para este fim.
Art. 70. É de competência da comissão técnica julgadora decidir, motivadamente sobre a procedência da irregularidade descrita no Auto de Infração.
Art. 71. A comissão técnica julgadora será formada por servidores efetivos em exercício na DIAGRO, assessorados pelo setor jurídico, nomeados pelo Diretor-Presidente.
Art. 72. A comissão técnica julgadora terá prazo de 30 (trinta) dias úteis para análise de processos, podendo ser prorrogado por igual período a critério da comissão.
Art. 73. Os demais procedimentos para análise de processos e composição da comissão técnica julgadora deverão ser definidos em normas complementares.
Subseção I - Da improcedência da infração
Art. 74. Caso julgada improcedente a infração, a comissão julgadora determinará:
I - o arquivamento do processo;
II - o envio de cópia à unidade administrativa de origem;
III - a notificação ao acusado da decisão;
Subseção II - Da procedência da infração
Art. 75. Julgada a infração procedente, a comissão julgadora determinará:
I - a aplicação da penalidade;
III - a notificação ao autuado;
Art. 76. Notificado o autuado, não havendo recurso de sua parte, e cumpridas as penalidades, a comissão técnica julgadora encaminhará os autos para arquivamento do processo, envio de cópia à unidade de origem e certificação da quitação da penalidade.
Subseção III - Do julgamento do recurso da condenação
Art. 77. O autuado terá 20 (vinte) dias uteis, a contar da notificação, para apresentar recurso da decisão, direcionado ao Diretor-Presidente.
Art. 78. Ao receber o recurso, o Diretor Presidente somente tomará ciência do mesmo e o encaminhará à Comissão especial de julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 79. Compete à comissão especial de julgamento, decidir motivadamente, sobre a admissão da procedência do recurso, fixando o prazo para este fim.
Art. 80. A comissão especial de julgamento será formada por servidores efetivos em exercício na DIAGRO, nomeados pelo Diretor Presidente.
Art. 81. A comissão especial de julgamento terá prazo de 30 (trinta) dias úteis para análise do recurso, podendo ser prorrogado por igual período à critério da comissão.
Art. 82. Os demais procedimentos para análise de processos e composição da comissão especial de julgamento deverão ser definidos em normas complementares.
Subseção IV - Da improcedência do recurso
Art. 83. Caso julgado improcedente o recurso, a comissão especial de julgamento determinará:
I - a aplicação da penalidade;
III - a notificação ao autuado;
Art. 84. Notificado o autuado e cumpridas as penalidades, a comissão especial julgadora encaminhará os autos para arquivamento do processo, envio de cópia à unidade de origem e certificação da quitação da penalidade.
Subseção V - Da procedência do recurso
Art. 85. Julgado o recurso procedente, a comissão especial de julgamento determinará:
I - o arquivamento do processo;
II - o envio de cópia à unidade administrativa de origem;
III - a notificação da decisão ao acusado;
Subseção VI - Da execução das penalidades
Art. 86. Fica o Diretor-Presidente da DIAGRO obrigado a promover a apuração de responsabilidades em todos os casos em que o processo de aplicação de penalidades ultrapasse o prazo de 210 (duzentos e dez) dias.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. As situações que configuram conflitos de interesse envolvendo ocupantes de cargo, com ou sem vínculo na DIAGRO, seguem os dispositivos da Lei Federal nº 12.813 de 16 de maio de 2013 e as que venham a ser instituídas pelo estado.
Art. 88. Os valores provenientes da arrecadação de multa e de taxa, a que se refere esta Lei, serão recolhidos em favor da DIAGRO, nas ações de defesa e inspeção agropecuária.
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário. CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador