Lei Nº 3427 DE 13/01/2026


 Publicado no DOE - AP em 13 jan 2026


Dispõe sobre a política de defesa sanitária animal, no âmbito do Estado do Amapá.


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O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a defesa sanitária animal no estado do Amapá.

§ 1º A normatização, os serviços e as atividades dispostos nesta Lei serão desenvolvidos pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO, em cumprimento ao disposto no Art. 1º da Lei nº 1073 de 02 de abril de 2007, ressalvado o disposto na legislação federal pertinente, de acordo com os interesses do Estado.

§ 2º Para o cumprimento das atribuições conferidas por Lei, a DIAGRO pode firmar convênios com outras instituições públicas ou privadas.

§ 3º As disposições desta Lei objetivam garantir a sanidade dos animais de peculiar interesse do estado e a idoneidade dos insumos, dos subprodutos de origem animal e dos serviços utilizados na agropecuária, para a proteção da atividade agropecuária, da economia, do meio ambiente e da saúde pública, no Estado do Amapá.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo ou por normas editadas pela DIAGRO.

Art. 3º A DIAGRO editará normas específicas e complementares sobre as matérias tratadas nesta Lei.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas em atividades agropecuárias, bem como em toda a cadeia produtiva e de comercialização de produtos e subprodutos de origem animal, ficam obrigadas a cumprir as normas dispostas nesta Lei e as que venham a ser instituídas pelo Poder Executivo ou pela DIAGRO, sujeitando-se às penalidades cabíveis, quando do seu descumprimento.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput deste artigo são obrigadas a efetuar cadastro na DIAGRO, por razões de defesa animal.

Art. 5º As ações de defesa sanitária animal constantes desta Lei serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que sejam possuidoras, depositárias ou a qualquer título mantenham em seu poder ou sob sua guarda animais, produtos de origem animal e insumos de uso veterinário, ou que efetuem diagnósticos de animais de peculiar interesse do Estado.

Art. 6º Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a DIAGRO contará, quando necessário, com a colaboração dos órgãos e entidades públicas, especialmente da Secretaria de Desenvolvimento Rural, da Secretaria de Estado da Fazenda, dos órgãos de Segurança Pública, dos órgãos de Saúde Pública, dos órgãos de Meio Ambiente, das Prefeituras Municipais, do Ministério Público, dos órgãos federais e de instituições privadas.

Art. 7º As medidas de defesa, inspeção e fiscalização sanitária animal cuja adoção for determinada pela DIAGRO, deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis.

Parágrafo único. Em caso de omissão ou descumprimento, a DIAGRO executará ou determinará a execução das medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.

Art. 8º A DIAGRO poderá delegar competência a terceiros para a execução de atividades de defesa sanitária animal, conforme previsto em legislação.

Parágrafo único. As atividades de defesa sanitária animal não poderão sobrepor ou conflitar com as atividades de prerrogativa dos auditores e agentes de fiscalização da DIAGRO.

Art. 9º As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo, com ou sem vínculo na DIAGRO, serão regulados em normas complementares.

Art. 10. A DIAGRO poderá cadastrar pessoas físicas para a execução de atividades previstas em normas complementares, que atuarão sob a supervisão técnica de servidores da Agência, sem ônus para o Estado e sem vínculo trabalhista.

§ 1º A supervisão técnica de que trata o caput deste artigo corresponde à orientação e auditoria sobre procedimentos padronizados relativos às atividades executadas pela pessoa física cadastrada, com o objetivo de garantir a idoneidade dos serviços prestados.

§ 2º O cadastro poderá ser, cautelarmente, suspenso ou cancelado quando houver suspeita ou evidência de descumprimento dos procedimentos padronizados ou fraudes, sem descartar, posteriormente, o processo de apuração dos fatos.

§ 3º As atividades executadas pelo cadastrado serão custeadas pelo produtor rural, sem mediação da DIAGRO, sendo o cadastrado o responsável pela execução dos serviços.

Art. 11. É conferido à Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO através de seus servidores, auditores fiscais agropecuários e agentes de fiscalização, o poder de polícia administrativa, quando, no exercício de suas funções e mediante identificação funcional, terão livre acesso aos estabelecimentos públicos ou privados, rurais ou especificados em regulamento, assim como às respectivas documentações.

Art. 12. As autoridades das áreas da saúde, ambiental, ensino, pesquisa e segurança pública deverão comunicar à DIAGRO as irregularidades constatadas no exercício de suas atribuições que ofereçam risco à sanidade animal e à saúde pública.

TÍTULO I - DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Abate sanitário: operação de abate de animais, segundo a legislação vigente, realizada em estabelecimento sob supervisão do serviço de inspeção oficial;

II - Acompanhamento oficial: presença de auditores fiscais agropecuários ou agentes de fiscalização agropecuária durante a realização das medidas de defesa sanitária animal;

III - Aglomerações: qualquer evento, com finalidade comercial ou não, que reúna e mantenha por determinado tempo, animais de diferentes origens;

IV - Animais: espécies de peculiar interesse do Estado criadas ou mantidas com finalidade econômica, esporte, lazer, trabalho ou sustento familiar, que representam risco à saúde pública ou desempenham papel social ou ambiental;

V - Animais susceptíveis: espécies nas quais a infecção tenha sido demonstrada cientificamente;

VI - Aproveitamento condicional: encaminhamento dado a produtos que possam ser utilizados para determinado fim, desde que submetidos a tratamento específico;

VII - Autoridade fiscal agropecuária: servidor público investido em cargo efetivo de auditor fiscal agropecuário ou agente de fiscalização agropecuária;

VIII - Barreira de fiscalização: aparato de fiscalização fixa ou móvel, de trânsito a pé, rodoviário, ferroviário, aéreo ou hidroviário, que deve garantir a efetividade e cobertura quanto ao controle do trânsito de animais, produtos e subprodutos mediante paradas obrigatórias e periódicas de veículos e transporte de cargas, e movimentação de animais;

IX - Biossegurança: medidas de ordem sanitária, de limpeza, de desinfecção, de controle de trânsito de pessoas, de animais e de veículos, de descartes e de controle de segurança das instalações físicas dos estabelecimentos, que visam garantir o status sanitário e a saúde dos animais e das pessoas, reduzindo o risco de introdução e de disseminação de doenças;

X - Cabeça: unidade animal referente às espécies bovina, bubalina, equina e similares;

XI - Cadeia produtiva: conjunto formado por todas as ações e agentes interligados entre si (elos) que estão relacionados com a produção e distribuição de um bem ou serviço, desde a produção da matéria-prima até a comercialização do produto final;

XII - Certificação: procedimento de fiscalização periódica realizada pelo serviço oficial para comprovar o cumprimento de normas sanitárias;

XIII - Compulsório: procedimento de ordem obrigatória;

XIV - Credenciamento: reconhecimento ou habilitação de pessoas físicas ou jurídicas pelo poder público, para execução de ações específicas relacionadas à defesa agropecuária;

XV - Defesa sanitária animal: é o conjunto de ações a serem desenvolvidas, no exercício do poder de polícia, para disciplinar, sob o ponto de vista higiênico, sanitário e tecnológico, atividades agropecuárias, visando a proteção dos animais, a diminuição dos riscos da introdução e propagação de agentes causadores de doenças de peculiar interesse do estado, bem como a redução das possibilidades de transmissão de doenças dos animais ao homem;

XVI - Desinfecção: procedimentos que visam à eliminação ou ao controle de agentes patógenos que possam causar infecções;

XVII - Documento zoossanitário: instrumento que autoriza, certifica, informa, comprova e/ou faz fé daquilo que atesta e que está relacionado com atividades ou medidas de defesa ou inspeção sanitária animal;

XVIII - Educação sanitária: processo educativo que leva um determinado público, conhecido em seus aspectos psicossociais, a praticar mudanças de comportamento frente aos problemas de ordem sanitária, num processo de construção, desconstrução e reconstrução de saberes, visando a resolução desses problemas, a partir de soluções indicadas e executadas, junto com a própria comunidade ou, voluntariamente, por ela mesma;

XIX - Emergência sanitária: condição causada por focos de doenças com potencial epidêmico para produzir graves consequências sanitárias, sociais e econômicas, que comprometem o comércio nacional e internacional, a segurança alimentar ou a saúde pública, e que exigem ações imediatas para seu controle ou eliminação, visando o restabelecimento da condição sanitária anterior, dentro do menor espaço de tempo e com o melhor custo-benefício;

XX - Estabelecimento agropecuário (propriedade): imóvel com área física delimitada, onde se apresenta uma ou mais explorações pecuárias sob a responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica ou de sua localização, seja em área urbana ou rural;

XXI - Estudos soroepidemiológicos: estudos epidemiológicos baseados na detecção, por meio de exames de sangue (soro), de alterações típicas no nível de anticorpos específicos;

XXII - Eutanásia: indução da cessação da vida animal por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando sempre os princípios éticos;

XXIII - Evento agropecuário: acontecimento que concentra um ou mais animais com a finalidade de realizar exposições, feiras, leilões, bingos e outros;

XXIV - Exploração pecuária: grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores rurais, dentro de um estabelecimento agropecuário;

XXV - Foco: registro, em uma unidade epidemiológica, de pelo menos um caso confirmado de doença, através de diagnóstico clínico, epidemiológico ou laboratorial;

XXVI - Guia de trânsito animal (GTA): documento obrigatório instituído pelo ministério da agricultura pecuária e abastecimento para trânsito de animais, ovos férteis (ovos fecundados aptos para a incubação) e material de multiplicação animal;

XXVII - Habilitação: autorização concedida pelo órgão oficial para profissional do setor privado para exercer atividades específicas de defesa sanitária animal;

XXVIII - Inspeção sanitária: abrange a inspeção oficial dos animais, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de quaisquer produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana;

XXIX - Insumos: compreendidos como todos os elementos essenciais à produção animal;

XXX - Inventário populacional: relação quantitativa de animais, por categoria, referentes a explorações pecuárias pertencentes a um mesmo produtor, unidade epidemiológica, região, município ou estado;

XXXI - Lote: grupo de animais em quantidade de acordo com a espécie: para lagomorfos, ovinos, caprinos e suínos: 5 animais; para aves e animais aquáticos: 100 animais (centena); para abelhas, bicho-da-seda e outros animais terrestres: 1000 animais (milhar);

XXXII - Morcegos hematófagos: correspondem ao grupo de morcegos que se alimentam exclusivamente de sangue de mamíferos ou de aves;

XXXIII - Órgão fiscalizador agropecuário: agência de defesa e inspeção agropecuária - DIAGRO;

XXXIV - Perifoco: área imediatamente circunvizinha ao foco, compreendendo, pelo menos, as propriedades rurais adjacentes ao mesmo, com delimitações previstas nos regulamentos específicos;

XXXV - Política de defesa sanitária animal: corresponde à definição de metas, estratégias e planejamento de ações, visando a prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais, bem como a valorização da produção animal, a promoção da saúde pública e a proteção do consumidor e do meio ambiente;

XXXVI - Produtor rural: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de uma exploração pecuária em um estabelecimento agropecuário;

XXXVII - Produtos veterinários: substâncias ou preparados de fórmula simples ou complexa, de natureza química, farmacêutica ou biológica ou mista, com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais;

XXXVIII - Propriedades limítrofes: estabelecimentos que fazem divisa, ou seja, estão localizados nos limites de outro estabelecimento;

XXXIX - Recinto: local com delimitação e infraestrutura adequada ao tipo de evento agropecuário ou aglomerações a serem realizados;

XL - Sacrifício sanitário: finalidade de uso exclusivo do serviço veterinário oficial, com o objetivo de saneamento de estabelecimentos após confirmação da ocorrência de doença, que consiste no abate dos animais com aproveitamento condicional das carcaças e vísceras, em estabelecimento de abate sob inspeção oficial previamente autorizado;

XLI - Serviço veterinário oficial (SVO): serviço composto pelas autoridades veterinárias oficiais, pertencentes ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e aos serviços veterinários estaduais, responsável pela defesa sanitária animal;

XLII - Transferência de animais: trata-se da entrega ou repasse de animais ou da responsabilidade sobre os mesmos de um produtor a outro, podendo se dar através de comercialização, troca ou doação, envolvendo ou não o trânsito dos animais;

XLIII - Unidade epidemiológica: grupo de animais com probabilidades semelhantes de exposição ao agente infeccioso, podendo ser formada por uma propriedade rural, por um grupo de propriedades rurais (ex.: assentamentos rurais ou pequenos vilarejos), por parte de uma propriedade rural, ou por qualquer outro tipo de estabelecimento onde se concentram animais susceptíveis à doença (ex.: recintos em um parque de exposições ou leilões);

XLIV - Vigilância epidemiológica: investigação contínua e sistemática sobre os dados de saúde de uma determinada população (coleta, análise e interpretação), com vistas a caracterizar a ocorrência de doença, essencial ao planejamento, implementação e avaliação das medidas sanitárias para o seu controle ou erradicação.

Art. 14. A defesa sanitária animal fundamentada em estudos, pesquisas e experimentos dos órgãos oficiais específicos ou por eles referendados, será efetuada:

I - através de programas, projetos, campanhas ou procedimentos similares de prevenção que visem alcançá-la pelo controle ou pela erradicação de doenças de animais, de importância estratégica para a pecuária amapaense;

II - pela aprovação e execução de regras e normas que estabeleçam procedimentos zoosanitários e de manejo, em toda sua amplitude.

Parágrafo único. Os procedimentos de Defesa Sanitária Animal serão pautados por normas de proteção à saúde animal, ao meio ambiente e à saúde humana.

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E AÇÕES DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 15. São objetivos da defesa sanitária animal, assegurar proteção da saúde dos animais de peculiar interesse do Estado, a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na pecuária, e a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal, no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 16. São atividades de defesa sanitária animal:

I - cadastramento e/ou registro de produtores e estabelecimentos rurais ou urbanos de interesse a defesa sanitária animal;

II - apuração do inventário populacional dos animais;

III - cadastramento de empresas e veículos transportadores de animais, matérias-primas, seus produtos e subprodutos;

IV - cadastramento, registro ou habilitação dos profissionais e laboratórios atuantes em produção e sanidade animal;

V - cadastramento e/ou registro dos estabelecimentos de comércio de animais e/ou produtos veterinários de interesse a defesa sanitária animal;

VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que promovem leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam aglomeração de animais;

VII - elaboração e execução de projetos, programas e campanhas de prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais;

VIII - controle de trânsito de animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e resíduos de animais;

IX - vigilância epidemiológica e sanitária animal;

X - vacinação e aplicação de insumos veterinários;

XI - educação continuada das equipes técnicas e administrativas, supervisão e auditoria interna;

XII - aplicação de medidas cautelares ou punitivas previstas nas normas de defesa sanitária animal;

XIII - cadastramento e monitoramento de locais e áreas de maior risco para a ocorrência de doenças de peculiar interesse da defesa sanitária animal;

XIV - interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos e privados, para evitar a disseminação de doenças;

XV - suspensão de atividades que causem risco a saúde humana ou à população animal ou embaraço à ação do órgão fiscalizador;

XVI - apreensão de animais, produtos de origem animal, subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções;

XVII - educação e comunicação em saúde animal;

XVIII - capacitação de profissionais e atores da comunidade em saúde animal;

XIX - normatização, fiscalização e auditoria das atividades desenvolvidas pelas pessoas físicas ou jurídicas submetidas à legislação de defesa sanitária animal.

§ 1º Para o atendimento dos objetivos deste artigo, a DIAGRO definirá, em regulamentos específicos, os procedimentos, os programas sanitários, as práticas, as proibições e as imposições necessárias à defesa sanitária animal, entre as quais as profilaxias, o controle ou a erradicação de doenças com eliminação ou não de animais, a critério técnico das autoridades competentes.

§ 2º Os procedimentos e práticas de defesa sanitária animal são consideradas ações de interesse público.

§ 3º As atividades serão exercidas em todo o território estadual.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA DIAGRO EM DEFESA ANIMAL

Art. 17. Compete à DIAGRO:

I - executar os componentes do sistema de vigilância epidemiológica em saúde animal;

II - manter sistema atualizado de informações em saúde animal;

III - promover ações de educação sanitária animal;

IV - definir as doenças de vacinação obrigatória e elaborar os calendários de vacinação correspondentes, em consonância com o MA; AP

V - definir as doenças de notificação obrigatória, em consonância com o MA; AP

VI - promover o cadastro, registro ou habilitação e manter atualizada a base cadastral de produtores e estabelecimentos rurais ou urbanos, comerciais, industriais ou de criação de animais de interesse agropecuário, de empresas e veículos transportadores de animais, matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal, de laboratórios e profissionais atuantes em produção e sanidade agropecuária, e de promotores de eventos que envolvam a aglomeração de animais;

VII - controlar e, se necessário, interditar o trânsito de animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e resíduos de animais em as áreas públicas ou privadas quando a medida se justificar para o controle de doenças;

VIII - implantar barreiras de fiscalização agropecuária, garantindo o quantitativo de servidores e podendo estabelecer carga horária ou escalas de plantão específicas, para o efetivo controle do trânsito animal;

IX - fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis a doenças de interesse econômico;

X - fiscalizar e apreender veículos usados no transporte de animais quando se fizer necessário e exigir sua desinfecção para evitar a difusão de doenças;

XI - fiscalizar o efetivo cumprimento das medidas de prevenção, controle e erradicação das doenças de notificação obrigatória pelos detentores, a qualquer título, de animais susceptíveis;

XII - exercer as demais atribuições decorrentes do disposto nesta Lei e estabelecidas no seu regulamento e normas complementares;

XIII - exercer o poder de polícia para o cumprimento do estabelecido nesta Lei e no seu regulamento, observadas as competências específicas outorgadas aos servidores lotados no órgão fiscalizador da defesa sanitária animal;

XIV - manter a equipe técnica e administrativa capacitada, atualizada e preparada para atender e orientar o público em geral e executar medidas de defesa sanitária animal;

XV - normatizar, fiscalizar e auditar as atividades desenvolvidas pelas pessoas físicas ou jurídicas submetidas à legislação de defesa sanitária

XVI - normatizar, autorizar e fiscalizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;

XVII - aplicar medidas cautelares ou punitivas previstas nesta Lei.

Art. 18. Compete ao Auditor Fiscal Agropecuário e ao Agente de Fiscalização Agropecuária a fiscalização das disposições desta Lei, seus regulamentos e normatizações complementares.

§ 1º Para o exercício da fiscalização e para a execução das medidas de defesa sanitária animal no Estado do Amapá, previstas nesta Lei, os servidores da DIAGRO terão livre acesso aos estabelecimentos, públicos ou privados, rurais ou urbanos, meios de transporte ou locais de aglomeração de animais, para fins de fiscalização sanitária, mediante identificação funcional.

§ 2º Compete ao Auditor Fiscal Agropecuário da DIAGRO a proibição da comercialização e a interdição de estabelecimentos, como ato de polícia administrativa de natureza cautelar, objetivando resguardar a saúde humana, animal ou do meio ambiente.

§ 3º Médicos Veterinários sem vínculo com o Estado colocados à disposição da DIAGRO poderão exercer a função de fiscalização e aplicação de medidas sanitárias sob a supervisão de um Auditor Fiscal Agropecuário, resguardadas as competências exclusivas de servidor efetivo.

CAPÍTULO III - DO TRÂNSITO

Art. 19. Todo animal vivo, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal em trânsito no Estado do Amapá, deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA, de acordo com os modelos aprovados pelo MAPA.

§ 1º A GTA somente será emitida, no Estado do Amapá, para cadastros efetivados e mediante comprovação do cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas para a espécie animal e indicação de finalidade do trânsito, destino dos animais e do pagamento de taxa específica, bem como da apresentação da documentação zoossanitária exigida em norma específica.

§ 2º A GTA deverá ser expedida com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência dos animais e em conformidade com os critérios estabelecidos nos manuais de preenchimento de GTA do MAPA.

§ 3º Quando houver transferência de posse de animais, a qualquer título, sem ocorrência de trânsito entre estabelecimentos, não será emitida GTA, permanecendo as responsabilidades do cadastrado, até que o procedimento seja formalizado na DIAGRO.

§ 4º A DIAGRO poderá realizar vistorias e outras diligências que se fizerem necessárias para a emissão da GTA, assim como fixar prazos de validade em normas complementares.

§ 5º Casos omissos relacionados à emissão de GTA serão abordados em normas complementares.

Art. 20. Os produtos, subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções de origem animal em trânsito no Estado do Amapá deverão, independentemente do destino, estar acompanhados, além da documentação fiscal pertinente, dos documentos zoossanitários estabelecidos em legislação complementar, sendo válidos os documentos previstos em legislação federal.

§ 1º Não identificado ou localizado o proprietário da carga fiscalizada, será responsável pelas obrigações previstas nesta Lei, aquele que a tiver em seu poder ou guarda, a qualquer título, ficando sujeito às sanções previstas.

§ 2º Caso a documentação sanitária que acompanha a carga não disponha de registro que possibilite a correspondência e a identificação dos animais, garantindo sua origem e a comprovação da propriedade da pessoa que se apresenta como responsável, a DIAGRO reserva-se o direito de promover ou manter as medidas de apreensão e destinação da carga, podendo vender o produto e recolher a sua respectiva receita ou doá-lo a entidades filantrópicas.

§ 3º Produtos em trânsito sem rótulos, com rótulos adulterados ou irregulares, por não garantir sua origem, serão considerados impróprios para o consumo.

§ 4º Produtos considerados impróprios para consumo serão apreendidos e destinados ou destruídos sem necessidade de realização de exames laboratoriais.

Art. 21. A DIAGRO editará norma que regulamente o trânsito de animais, produtos e subprodutos dentro do Estado do Amapá.

§ 1º A DIAGRO poderá, por razões de defesa sanitária, proibir ou estabelecer condições para o trânsito de animais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções.

§ 2º A DIAGRO poderá suspender temporariamente o trânsito de animais e de produtos de risco oriundos de propriedades limítrofes a outra onde foram confirmadas doenças infectocontagiosas.

Art. 22. O trânsito interestadual de animais ficará sujeito às normas federais, inclusive no que diz respeito ao fluxo de documentos e informações.

Art. 23. As Guias de Trânsito Animal - GTA, guias de recolhimento de taxas e os comprovantes da aplicação compulsória de produtos ou insumos veterinários e atestados de exames, ou cópia dos mesmos, devem permanecer arquivados nos estabelecimentos de destino para fins de fiscalização sanitária, podendo ser destruídos apenas com autorização da DIAGRO.

Art. 24. Toda carga de animais, seus produtos ou subprodutos, quando lacrada pela DIAGRO na origem, por observância a esta Lei, somente poderá ter seu lacre rompido por autoridade fiscal agropecuária.

Parágrafo único. Em casos excepcionais a DIAGRO poderá autorizar o rompimento do lacre por terceiros através de autorização específica.

Art. 25. No caso de abandono de animais, apreensão sem comprovação de origem ou fuga de estabelecimento, a DIAGRO poderá realizar a venda do animal ou destiná-lo ao abate sanitário, recolhendo o produto da operação e incorporando às receitas próprias, ou doação à entidade pública ou filantrópica, desde que aplicadas as medidas sanitárias previstas em normas complementares.

Art. 26. O transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de produtos veterinários somente será realizado em veículo adequado, observadas as especificações para cada espécie ou produto.

Art. 27. A DIAGRO deverá editar normas complementares que estabeleçam os critérios para cadastro e recadastramento de veículos de transporte animal, seus produtos e subprodutos.

CAPÍTULO IV - DAS VACINAÇÕES DOS REBANHOS

Art. 28. A DIAGRO poderá submeter proposta técnica ao MAPA, para que sejam definidas as épocas e a duração das etapas de vacinação sistemática dos rebanhos amapaenses.

Art. 29. Os procedimentos das etapas de vacinação obrigatórias serão regulamentados pela DIAGRO no âmbito estadual.

§ 1º É proibida a vacinação de espécies não relacionadas nos regulamentos.

§ 2º A DIAGRO poderá realizar o acompanhamento da aplicação de vacinas em qualquer exploração pecuária localizada no âmbito estadual.

§ 3º A DIAGRO agendará a data da fiscalização de vacinação e caso haja descumprimento pelo produtor, o mesmo ficará sujeito às sanções cabíveis.

§ 4º Propriedades inadimplentes em relação à vacinação das suas explorações pecuárias nos prazos e formas determinados ficarão impedidas de receber e/ou retirar animais das espécies susceptíveis, até sua regularização.

Art. 30. Poderá ser estabelecido período específico para atualização cadastral entre as etapas das campanhas de vacinação.

Art. 31. A DIAGRO poderá determinar a qualquer proprietário ou detentor de animais, a aplicação de produtos e insumos veterinários, em qualquer época, visando prevenir ou controlar focos de doenças, reservando-se o direito de não aceitar a declaração da realização das medidas quando em desacordo com a legislação.

§ 1º O produtor rural deverá comprovar a aquisição de vacina em quantidade compatível com a exploração pecuária sob a responsabilidade do mesmo, com no mínimo 10% (dez por cento) de doses acima do total do rebanho.

§ 2º Constatada a diferença entre a declaração prestada e o saldo por categoria de animais existentes na ficha de controle, serão aplicadas as penalidades cabíveis.

Art. 32. Quando, por qualquer razão, for constatado que a quantidade de animais na propriedade difere daquela declarada a DIAGRO pelo proprietário ou representante legal, não será expedida a documentação sanitária até que se efetive a regularização, ficando o proprietário sujeito às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 33. Animais que forem dispensados da vacinação durante a etapa oficial, de acordo com o Regulamento, passado o prazo estabelecido, deverão ser vacinados com acompanhamento oficial e o produtor fica sujeito às penalidades cabíveis.

§ 1º A emissão de GTA para os animais da propriedade em questão, inclusive aqueles pertencentes a outros produtores, ficará suspensa até que os animais sejam vacinados.

§ 2º Quando não tiver sido utilizado sistema de identificação que diferencie os animais que foram ou não vacinados no prazo, todo o rebanho deverá ser submetido à vacinação.

CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO DE SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE DOENÇAS

Art. 34. Todo médico veterinário, produtor rural, transportador de animais, profissionais que atuam em laboratórios veterinários oficiais ou privados e em instituições de ensino e pesquisa veterinária, entre outros profissionais que atuam no setor agropecuário, assim como para qualquer pessoa que testemunhe e/ou tenha conhecimento de casos suspeitos de doenças de notificação obrigatória, ficam obrigados a comunicar o fato imediatamente a DIAGRO.

§ 1º A notificação de suspeita poderá ser efetuada pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação disponível, resguardado o direito de anonimato.

§ 2º Os dirigentes de órgãos e entidades públicas ou privadas das áreas de saúde, ensino, pesquisa e diagnóstico deverão dar ciência à DIAGRO dos indicativos de ocorrência de doença animal de notificação obrigatória, inclusive os constatados na fiscalização de alimentos.

§ 3º A DIAGRO realizará campanhas educativas de esclarecimento, informando e preparando a comunidade para imediata notificação de casos suspeitos de doenças.

§ 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo por parte de médico veterinário será objeto de notificação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 5º E caso de emergência sanitária, as ações da DIAGRO ficam sujeitas a legislação federal e/ou regulamentos específicos.

CAPÍTULO VI - DO BEM ESTAR ANIMAL

Art. 35. É de responsabilidade de todos os entes da cadeia produtiva, obedecer às recomendações de boas práticas de bem estar para animais de peculiar interesse do Estado e de interesse econômico, em especial criar e manter animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, de acordo com as normas complementares.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da DIAGRO poderá, no limite de suas atribuições, editar norma complementar definindo os parâmetros de bem estar animal que deverão ser seguidos no Estado do Amapá, de acordo com esta lei e com as demais normas federais.

Art. 36. Todos os entes da cadeia, nos quais estão os produtores que embarcam os animais, os transportadores dos animais, as propriedades que recebem os animais e os que os manejam são responsáveis por manter os mesmos livres de condições de maus tratos.

CAPÍTULO VII - DOS EVENTOS PECUÁRIOS

Art. 37. As pessoas físicas e as jurídicas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam participação de animais de peculiar interesse do Estado estarão sujeitas às obrigações estabelecidas nesta Lei e demais regulamentos Estaduais e Federais específicos, sendo de competência da DIAGRO:

I - definir normas complementares para cadastramento de promotores de eventos e recintos de aglomeração de animais, bem como para a renovação anual de cadastro;

II - autorizar previamente, na forma e prazos estabelecidos, a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos de aglomeração de animais de peculiar interesse do Estado;

III - cancelar a autorização acima prevista, a qualquer momento, por razões de defesa sanitária animal;

IV - garantir o cumprimento das normas relativas à sanidade animal.

Art. 38. É responsabilidade do promotor do evento garantir a segurança dos animais e do público, atendendo à legislação de outros órgãos públicos seja federal, estadual ou municipal.

Art. 39. Em casos omissos nesta Lei ou em normas estaduais complementares, deverão ser obedecidas as legislações federais vigentes.

Art. 40. Os recintos destinados a leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam aglomeração de animais de peculiar interesse do Estado serão objeto de vistoria anual para renovação do cadastro, com a emissão do correspondente certificado.

Art. 41. Considerando a situação epidemiológica estadual, a DIAGRO poderá suspender temporariamente a participação de animais susceptíveis em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais ou definir normas sanitárias complementares, podendo incluir o reforço da vacinação, não cabendo ressarcimento de valores pagos.

Parágrafo único. No caso provável ou confirmação de doenças de notificação obrigatória no recinto de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, deverão ser adotados todos os procedimentos de biossegurança, incluindo restrições de trânsito agropecuário.

Art. 42. Os animais de produção encontrados em eventos com aglomeração de animais, alimentados com resíduos que contenham proteína animal, deverão ser retirados imediatamente do recinto.

Parágrafo único. O não cumprimento do caput do artigo ou nas reincidências, terá como consequência a apreensão, destruição ou abate sanitário em local determinado pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal, não cabendo indenização aos proprietários.

CAPÍTULO VIII - DO COMÉRCIO DE PRODUTOS E INSUMOS DE USO VETERINÁRIO, DE ANIMAIS VIVOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Art. 43. Todos aqueles que comercializem, armazenem e distribuem para comercialização produtos ou insumos de uso veterinário, animais de peculiar interesse do estado ou alimentos para animais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas em lei federal, nesta Lei e em normas complementares.

Parágrafo único. A fiscalização das atividades relativas ao caput deste artigo poderá ser executada pela DIAGRO em caso de delegação de competências.

Art. 44. A DIAGRO definirá as normas para cadastramento dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior, bem como para a renovação anual, e regulamentará os procedimentos a serem adotados para o funcionamento dos mesmos.

Parágrafo único. Todo estabelecimento que comercialize, armazene ou distribua produtos de uso veterinário deve, obrigatoriamente, estar registrado no MAPA e cadastrado na DIAGRO.

Art. 45. É vedada a comercialização ambulante de produtos veterinários e insumos pecuários.

Art. 46. Os estabelecimentos de que trata este capítulo são obrigados a fornecer os dados considerados de interesse à defesa animal solicitados pela DIAGRO.

CAPÍTULO IX - DA UTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS ALIMENTARES PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL

Art. 47. É proibida a criação ou a permanência de animais de produção em lixões ou aterros sanitários, públicos ou privados, ou qualquer outro local que ofereça risco de contaminação, disseminação de doenças e comprometa o bem estar animal e/ou risco à saúde pública.

Parágrafo único. Os resíduos existentes nestes ambientes não poderão ser utilizados na alimentação animal.

Art. 48. É proibido fornecer aos animais restos alimentares de qualquer procedência, salvo quando submetidos a tratamento que inative quaisquer agentes causadores enfermidades de risco à saúde animal ou a saúde pública, aprovados pelos órgãos competentes.

§ 1º O tratamento disposto no caput são aqueles definidos por código sanitário aprovado pelo MAPA.

§ 2º A suspeita de fornecimento de resíduos de alimentos para alimentação animal, deverá ser informada imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial.

CAPÍTULO X - DOS PROFISSIONAIS E LABORATÓRIOS

Art. 49. É obrigatório o cadastramento de laboratórios e profissionais que atuam na área de produção e sanidade animal, conforme as normas complementares.

Art. 50. Para a realização de determinadas atividades, poderá ser exigido a habilitação de profissionais, a serem estabelecidos em normas específicas.

Art. 51. Os laboratórios e profissionais cadastrados e os habilitados deverão entregar relatórios de atividades realizadas, de acordo com as normas estabelecidas.

Art. 52. A DIAGRO poderá suspender o cadastro e solicitar a suspensão da habilitação, entre outras providências, de acordo com as normas específicas.

Art. 53. Ficam os laboratórios e profissionais obrigados a executar todas as medidas previstas nos programas sanitários nacionais e estaduais, no que diz respeito à sua participação.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES E MEDIDAS CAUTELARES

Art. 54. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal, caberá ao autuado das disposições previstas nesta Lei e demais normas complementares, isolada ou cumulativamente, independente de medidas cautelares cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão ou cancelamento do registro, do cadastro ou do credenciamento;

III - interdição de estabelecimento ou recinto;

IV - multa.

§ 1º A penalidade prevista no inciso I poderá ser aplicada em casos de infrações leves ou outros casos previstos nesta Lei, isolada ou cumulativamente com as demais penalidades.

§ 2º A penalidade advertência somente poderá ser aplicada uma única vez por tipo de infração

Art. 55. Com o objetivo de resguardar a sanidade animal e a saúde pública, a autoridade fiscal agropecuária poderá aplicar, de acordo com as atribuições do cargo, as seguintes medidas cautelares:

I - vacinação compulsória com acompanhamento oficial;

II - apreensão de animais ou devolução à origem;

III - apreensão, destruição, inutilização ou devolução à origem de matérias-primas, produtos, subprodutos, resíduos de origem animal, insumos pecuários e produtos de uso veterinário;

IV - interdição de estabelecimento;

V - suspensão de atividade;

VI - suspensão de emissão de documento sanitário;

VII - suspensão do registro, cadastro, habilitação ou credenciamento;

VIII - eutanásia, sacrifício sanitário, abate sanitário e destruição de carcaça de animais;

IX - interdição de recintos de aglomerações e suspensão de eventos agropecuários;

X - destruição de bens, objetos, instalações;

XI - desinfecção de veículos, instalações, áreas e objetos.

§ 1º Ocorrendo apreensão, quando se apresentarem as condições sanitárias adequadas, o infrator, quando identificado, será fiel depositário do objeto da apreensão, ficando proibida qualquer destinação até determinação do órgão fiscalizador agropecuário.

§ 2º A interdição de que trata este artigo será revogada somente após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 3º Se a interdição não for revogada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o cadastro ou registro e definidos demais procedimentos pertinentes.

§ 4º Não caberá análise laboratorial para produtos apreendidos sem identificação e comprovação de origem, ou que estiver fora das condições de armazenamento e temperatura conforme normas vigentes, sendo vedada a destinação para consumo humano.

§ 5º A apreensão de animais pode resultar em liberação, abate sanitário, destruição, doação ou comercialização, de acordo com critérios técnico-administrativos da DIAGRO.

§ 6º As despesas decorrentes da aplicação de medidas cautelares serão custeadas por quem deu causa à infração.

Art. 56. A DIAGRO estabelecerá as condições para apreensão e eutanásia, por motivo de defesa sanitária animal ou de saúde pública, de acordo com as especificidades de cada doença.

§ 1º As medidas previstas neste artigo incluem animais acometidos de qualquer doença infectocontagiosa ainda não oficialmente reconhecida como existente no país, bem como em situações de suspeita ou emergência sanitária para as quais a eutanásia é medida de defesa sanitária recomendada.

§ 2º A DIAGRO estabelecerá a destinação a ser dada aos cadáveres, restos e resíduos.

§ 3º A eutanásia prevista neste artigo poderá abranger outros animais da área do foco ou perifoco, quando necessário, para evitar a disseminação da doença, de acordo com a determinação da DIAGRO.

§ 4º A DIAGRO poderá determinar a eutanásia ou identificação, isolamento e proibição de egresso de animais reagentes positivos a determinados testes de diagnóstico, estabelecendo prazos e procedimentos específicos.

§ 5º Animal com marcação permanente de portador de doença ou reagente a teste de diagnóstico, que for encontrado em outra propriedade ou em trânsito será sumariamente eutanasiado, salvo quando comprovadamente destinado ao abate. A propriedade onde este animal for encontrado será considerada foco, para fins de saneamento.

§ 6º Em caso de recebimento ou desaparecimento de animal reagente positivo ou inconclusivo diagnosticado com enfermidade, ou de animal apreendido, fica o produtor ou o responsável sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 57. São passíveis de apreensão e abate sanitário, com aproveitamento do produto, os animais:

I - oriundos de estados ou países declarados como "de risco" pelo MAPA ou de áreas de risco indicadas em portaria da DIAGRO, e que não tenham atendido às exigências sanitárias estabelecidas;

II - em trânsito ou recebidos em qualquer propriedade ou estabelecimento, público ou privado, desacompanhados da documentação sanitária;

III - abandonados em vias públicas.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III fica estabelecido o prazo de 24 horas a partir da apreensão para comprovação da origem dos animais.

§ 2º Não havendo a comprovação da origem no prazo estabelecido no parágrafo anterior, os animais serão destinados ao abate sanitário.

Art. 58. Os procedimentos relativos ao abate sanitário, em caso de apreensão, deverão respeitar os dispositivos contidos nesta Lei e em normas complementares.

§ 1º O abate sanitário será efetuado em estabelecimento de abate que possua o serviço de inspeção oficial.

§ 2º Não existindo estabelecimento de abate sob supervisão do serviço de inspeção oficial, os animais poderão ser eutanasiados em local determinado pelo serviço oficial, dando-se aos cadáveres, restos e resíduos a destinação prevista em normas estabelecidas pela DIAGRO, não cabendo aproveitamento do produto.

§ 3º Os valores obtidos do aproveitamento do produto do abate sanitário serão direcionados à manutenção das ações de Defesa Sanitária, descontados os gastos com os procedimentos de abate, transporte e armazenamento.

§ 4º Previamente ao abate sanitário, deverá ser elaborado documento oficial assinado por três servidores, sendo ao menos um médico-veterinário, contendo:

I - dados pessoais do autuado, quando disponíveis;

II - espécie, raça, idade aproximada, sexo, marca, finalidade econômica e outras informações características do animal disponíveis e consideradas relevantes à identificação;

III - valor arbitrado dos animais ou produtos obtidos.

§ 5º A liberação do produto do abate sanitário para consumo só poderá ocorrer após a autorização do órgão de inspeção sanitária oficial.

§ 6º Poderá a DIAGRO destinar o produto do abate sanitário a órgãos da administração direta ou doá-lo a entidades filantrópicas.

§ 7º Alternativamente ao abate sanitário dos animais, poderá a DIAGRO determinar a sua destinação à origem, quando cabível.

Art. 59. Em caso de comprovação da origem dos animais, o proprietário é responsável pelo pagamento das despesas de alimentação, abate sanitário, transporte, armazenagem e demais custos.

§ 1º O não cumprimento do caput do artigo, caberá ao Poder Público arcar com tais despesas, sendo o proprietário passível de recebimento do valor obtido com a venda do produto, deduzidos os custos.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, os gastos do abate sanitário e destinação poderão ser custeados com parte do respectivo produto.

Art. 60. Não caberá indenização em caso de descumprimento da legislação sanitária.

Art. 61. São passíveis de apreensão e destruição as matérias-primas, produtos e subprodutos, inclusive resíduos e excretas, quando:

I - desacompanhados da documentação zoossanitária e/ou fiscal correspondente;

II - a documentação apresentar rasuras, alterações, adulterações, informações falsas ou divergentes, certificação inválida ou que não corresponda aos itens fiscalizados;

III - oriundos de estados ou países declarados como "de risco" pelo MAPA;

IV - oriundos de áreas determinadas pela DIAGRO que não tenham atendido as exigências sanitárias estabelecidas;

V - com destinação em desacordo com a prevista no documento zoossanitário;

VI - conservados ou acondicionados em temperatura ou outras condições inadequadas, em desacordo com as legislações vigentes;

VII - quando considerados impróprios ao consumo.

Art. 62. O veículo transportador dos animais destinados à eutanásia ou ao abate sanitário deverá ser descontaminado, arcando o transportador com as despesas decorrentes e sujeitando-se às penalidades legais.

Art. 63. As medidas de defesa sanitária animal cuja adoção for determinada pela DIAGRO deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, no prazo fixado.

Parágrafo único. Em caso de omissão, a DIAGRO executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo quem deu causa à infração ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.

Art. 64. Para efeito de defesa animal, as multas por infração a esta lei serão aplicadas até o valor de 10.000 UPF e classificadas como:

I - multa leve, no valor de 100 a 300 (cem a trezentos) UPF's;

II - multa média, no valor de 301 a 3.000 (trezentos e um a três mil) UPF's;

III - multa grave, no valor de 3.001 a 6.000 (três mil e um a seis mil) UPF's;

IV - multa gravíssima, no valor de 6.001 a 10.000 (seis mil e um a dez mil) UPF's;

V - multa por número de animais, lote ou fração, as quais, quando aplicadas, não sofrerão a gradação prevista nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro sobre a última multa, em caso de reincidência da infração.

§ 2º Na hipótese de não pagamento de multa, na forma prevista nesta Lei, a pessoa física e jurídica autuada terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado.

Art. 65. Será autuado quem, por ação ou omissão, der causa ou concorrer para a prática de qualquer infração, ou dela se beneficiar.

Art. 66. A suspensão ou cancelamento de cadastro será imposta mediante notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado, podendo o notificado interpor recurso à autoridade julgadora da DIAGRO, sem efeito suspensivo, a contar da ciência da notificação, na forma e prazo previsto no regulamento.

Art. 67. A inexistência ou o cancelamento do cadastro implica em exercício ilegal da atividade, sujeitando o transgressor às sanções de ordem administrativa previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Seção I - Das Obrigações Penas Por Descumprimento

Subseção I - Das obrigações e das penalidades de todas as pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas.

Art. 68. Todas as pessoas físicas e jurídicas passíveis de fiscalização pela DIAGRO ficam obrigadas a:

I - respeitar a autoridade fiscal agropecuária, sendo proibido desacatar, obstar ou dificultar a ação do agente fiscalizador:

a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima.

II - obedecer determinação de suspensão ou cancelamento de atividade, cadastro, registro ou quando interditado:

a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima; interdição de estabelecimento e apreensão de produtos ou animais.

III - não utilizar, substituir, subtrair, violar ou remover total ou parcialmente lacre oficial:

a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima.

IV - prestar as informações solicitadas pela DIAGRO, e que estas sejam fidedígnas, em conformidade com esta Lei e com os atos normativos pertinentes:

a) pena pelo descumprimento: multa grave.

V - apresentar relatórios ou lista de fornecedores, na forma e prazo estabelecidos em normas complementares:

a) pena pelo descumprimento: multa média.

VI - cumprir normas de bem-estar animal, de acordo com a legislação:

a) pena pelo descumprimento: multa média; apreensão de animais quando julgado necessário pela autoridade fiscal agropecuária.

VII - comunicar à DIAGRO a existência de animais doentes ou de focos de doenças de notificação obrigatória:

a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima.

Subseção II - Das obrigações e das penalidades dos produtores e proprietários de estabelecimentos rurais

Art. 69. Os proprietários de estabelecimentos rurais, produtores e todos aqueles que a qualquer título tiverem animais sob seu poder ou guarda ficam obrigados a:

I - efetuar cadastro de estabelecimento, e mantê-lo atualizado junto à DIAGRO:

a) pena pelo descumprimento: multa leve.

II - efetuar cadastro de produtor, e mantê-lo atualizado junto à DIAGRO:

a) pena pelo descumprimento: multa leve.

III - realizar a aplicação das vacinações obrigatórias, bem como outros insumos, exames laboratoriais e provas diagnósticas efetuadas em seu rebanho nos períodos ou datas estabelecidas para este fim:

a) pena pelo descumprimento: multa de 50 UPF por cabeça/lote/milhar, interdição de estabelecimento e vacinação compulsória com acompanhamento oficial.

IV - declarar a aplicação de produtos ou insumos veterinários, inclusive vacinas, ou a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas, nos prazos e formas estabelecidos em legislação:

a) pena pelo descumprimento: Multa de 25 UPF por cabeça/lote/milhar, interdição, vacinação compulsória com acompanhamento oficial.

V - vacinar somente animais de espécies, sexo e faixas etárias relacionadas em normas complementares:

a) pena pelo descumprimento: advertência ou multa de 50 UPF por cabeça/lote/milhar.

VI - manter atualizado o inventário de animais sob sua responsabilidade na forma e prazos previstos em normas complementares:

a) pena pelo descumprimento: Multa leve e suspensão de emissão de documento sanitário.

VII - exigir, quando da aquisição do domínio, posse, recebimento e/ou transporte de animais ou matérias-primas, a Guia de Trânsito Animal - GTA, bem como demais documentações sanitárias, com o comprovante de recolhimento das respectivas taxas e demais documentos zoossanitários estabelecidos em legislação específica:

a) pena pelo descumprimento: advertência, multa de 25 UPF por cabeça/125 UPF por lote, apreensão de animais e interdição.

VIII - fornecer, quando da venda ou transferência de animais de peculiar interesse do Estado ou matérias-primas, a qualquer título, a Guia de Trânsito Animal - GTA, bem como demais documentações sanitárias, com o comprovante de recolhimento das respectivas taxas e demais documentos zoossanitários estabelecidos em legislação específica:

a) pena pelo descumprimento: advertência, multa de 25 UPF por cabeça/125 UPF por lote.

IX - informar o(s) sistema(s) de identificação de animais utilizado(s) e cadastrar as formas aplicadas para esse fim, de acordo com as normas específicas estabelecidas pela DIAGRO:

a) pena pelo descumprimento: multa leve e suspensão de emissão de documento sanitário.

X - apresentar à DIAGRO os documentos zoossanitários correspondentes aos animais que estiverem sob sua posse ou guarda, quer em trânsito ou onde quer que estejam, quando solicitado:

a) pena pelo descumprimento: advertência; multa de 25 UPF por cabeça/125 UPF por lote; apreensão e destruição de animais; suspensão ou cancelamento de cadastro/registro/credenciamento.

XI - permitir e colaborar para o acesso ao estabelecimento e aos animais de peculiar interesse do Estado, cumprindo as determinações da DIAGRO no que for necessário:

a) pena pelo descumprimento: advertência; multa grave e interdição de estabelecimento.

XII - submeter o rebanho a vistorias, inspeções e/ou testes diagnósticos, quando da realização de atividades de rotina da DIAGRO, investigações ou estudos soroepidemiológicos, inclusive separando os animais, autorizando a coleta de amostras e demais procedimentos que forem determinados:

a) pena pelo descumprimento: multa grave e interdição de estabelecimento.

XIII - cumprir a notificação de fiscalização de vacinação e atender às demais notificações emitidas por autoridade fiscal agropecuária:

a) pena pelo descumprimento: multa grave; interdição de estabelecimento e vacinação compulsória com acompanhamento oficial.

XIV - disponibilizar infraestrutura adequada e pessoal capacitado para apoiar os serviços de defesa sanitária:

a) pena pelo descumprimento: advertência; multa grave e interdição de propriedade.

XV - cumprir as medidas de saneamento de propriedade, nos prazos e condições estabelecidos:

a) pena pelo descumprimento: multa grave, interdição de estabelecimento e apreensão, abate sanitário ou destruição de animais

XVI - não retirar, transportar, comercializar e transferir animal de estabelecimento interditado sem autorização da DIAGRO:

a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima.

XVII - informar a localização de animal reagente positivo ou inconclusivo diagnosticado com enfermidade ou de animal apreendido, que não esteja no local previsto:

a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima.

XVIII - informar a presença de animais atacados por morcegos hematófagos:

a) pena pelo descumprimento: multa média e suspensão de emissão de documento sanitário.

XIX - cumprir normas referentes à utilização de alimentos e produtos veterinários para animais, de acordo com a legislação:

a) pena pelo descumprimento: multa média e apreensão de alimentos e produtos.

§ 1º As obrigações previstas neste artigo deverão ser cumpridas, no que couber, pelos estabelecimentos de abate, pelas usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos, pelos incubatórios de ovos, pelos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam aglomeração de animais e por órgãos públicos.

§ 2º Não identificado ou localizado o proprietário dos animais, será responsável pelas obrigações previstas neste artigo, aquele que o tiver em seu poder ou guarda, a qualquer título, ficando sujeito às sanções previstas nesta Lei.

Art. 70. Os transportadores de animais, matérias-primas, produtos ou subprodutos de origem animal, empresas transportadoras de cargas e condutores abordados em fiscalizações ficam obrigados a:

I - cadastrar os veículos transportadores de animais, matérias-primas, produtos ou subprodutos de origem animal:

a) pena pelo descumprimento: advertência ou multa leve.

II - apresentar a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários correspondentes aos animais que estiverem sob sua posse ou guarda, quer em trânsito ou onde quer que estejam, quando solicitado:

a) pena pelo descumprimento: advertência, multa de 25 UPF por cabeça/125 UPF por lote, apreensão e abate sanitário ou destruição de animais e suspensão ou cancelamento de cadastro/registro/credenciamento.

III - transportar ou estocar somente produtos ou subprodutos de origem animal registrados, rotulados, acompanhados de documentação fiscal e sanitária e em condições higiênica, sanitária e tecnológica, conforme normas vigentes:

a) pena pelo descumprimento: multa média, apreensão, destruição e/ou interdição.

IV - parar e atender às solicitações nas barreiras de fiscalização, mesmo que não esteja carregado:

a) pena pelo descumprimento: multa grave.

V - transportar produtos e subprodutos de origem animal registrados por Serviço de Inspeção Estadual ou Municipal ou consórcio público de municípios somente dentro da área de jurisdição:

a) pena pelo descumprimento: multa média e apreensão.

VI - permitir, apoiar e facilitar a realização de vistoria e inspeção de animais e demais cargas em trânsito:

a) pena pelo descumprimento: multa grave e apreensão.

VII - seguir a rota entre a origem e o destino da carga e cumprir determinação de retorno à origem:

a) pena pelo descumprimento: multa grave e apreensão.

VIII - comunicar à DIAGRO a existência de animais doentes ou mortes durante o transporte:

a) pena pelo descumprimento: multa grave.

IX - transportar animais em veículo adequado, observando as normas de bem-estar animal:

a) pena pelo descumprimento: multa grave, apreensão de animais e abate sanitário.

X - transportar cargas apreendidas, que estavam sob sua posse, até o destino determinado pela autoridade fiscal:

a) pena pelo descumprimento: multa grave e suspensão ou cancelamento de cadastro/registro/credenciamento.

XI - transportar ou estocar carne in natura, acompanhados da documentação sanitária exigida, e em condições higiênica, sanitária e tecnológica, conforme normas vigentes:

a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima, apreensão, destruição e/ou interdição.

Subseção IV - Das obrigações e das penalidades das Revendas Agropecuárias

Art. 71. Todos aqueles que comercializem, armazenem e distribuam para comercialização produtos ou insumos de uso veterinário, ovos férteis, animais vivos ou alimentos para animais ficam obrigados a:

I - cadastrar e/ou registrar o estabelecimento e mantê-lo atualizado, providenciando a renovação, no prazo determinado por norma complementar:

a) pena pelo descumprimento: multa média; suspensão de atividade; apreensão de produtos ou animais; e interdição de estabelecimento.

II - possuir responsável técnico, quando exigido pela legislação vigente:

a) pena pelo descumprimento: multa grave; suspensão de atividade; cancelamento de cadastro; e interdição de estabelecimento.

III - fornecer os dados referentes à venda ou distribuição de produtos e insumos de uso veterinário, ovos férteis e animais vivos, bem como seus adquirentes, estoques e outros informes que forem necessários, na forma e prazos estabelecidos:

a) pena pelo descumprimento: advertência ou multa leve e, em caso de não cumprimento do prazo determinado por autoridade fiscal, suspensão de atividade, e ainda, suspensão ou cancelamento do cadastro ou registro do estabelecimento.

IV - acondicionar ou embalar produtos na forma estabelecida em legislação:

a) pena pelo descumprimento: multa grave e apreensão de produtos.

V - utilizar instalações adequadas para depósito e exposição dos produtos e insumos, de acordo com a legislação vigente:

a) pena pelo descumprimento: multa grave, suspensão de registro e apreensão de produtos.

VI - não comercializar ou expor à venda substância ou produto alterado, adulterado, falsificado, impróprio para uso veterinário ou que a comercialização tenha sido proibida:

a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima, apreensão e destruição do produto.

VII - comercializar produtos em suas embalagens originais de fábrica, sendo proibido o fracionamento:

a) pena pelo descumprimento: multa grave, apreensão, inutilização de produto e, em caso de reincidência, interdição do estabelecimento, cancelamento do cadastro ou registro do estabelecimento.

VIII - somente divulgar propaganda de produto de acordo com seu registro, sendo proibida a divulgação de propaganda de produto sem registro:

a) pena pelo descumprimento: multa média, apreensão e inutilização do material de propaganda.

IX - comercializar produtos de uso veterinário somente com a retenção de receita emitida por médico veterinário, quando exigido pela legislação:

a) pena pelo descumprimento: multa grave e, em caso de reincidência, suspensão de atividade.

X - fornecer, quando da venda de produtos veterinários, a documentação fiscal contendo as informações previstas em norma complementar:

a) pena pelo descumprimento: advertência ou multa leve e, em caso de permanência de descumprimento, suspensão de atividade.

XI - armazenar ou transportar produtos veterinários ou insumos em condições adequadas:

a) pena pelo descumprimento: advertência ou multa leve e apreensão e inutilização de produtos e insumos.

XII - comercializar animais, produtos ou insumos veterinários somente se estiver devidamente instalado, aparelhado e autorizado, mediante licença válida:

a) pena pelo descumprimento: multa grave; suspensão de atividade; suspensão ou cancelamento do cadastro ou registro; apreensão de animais; interdição de estabelecimento.

XIII - comunicar à DIAGRO sobre o vencimento de produtos de uso veterinário, inclusive vacinas, providenciando a destinação adequada e apresentando a comprovação, conforme norma específica:

a) pena pelo descumprimento: advertência; ou multa média, apreensão de produtos e, em caso de reincidência, suspensão de cadastro ou registro e interdição de estabelecimento.

XIV - Apresentar a documentação sanitária de origem com o comprovante de recolhimento das respectivas taxas e demais documentos zoossanitários, referente aos animais expostos à venda, quando solicitado pela DIAGRO:

a) pena pelo descumprimento: multa grave e apreensão de animais.

XV - fornecer, quando da venda ou distribuição de animais vivos de peculiar interesse do Estado, a qualquer título, a documentação sanitária estabelecida em legislação específica:

a) pena pelo descumprimento: multa grave e suspensão de atividade.

XVI - comunicar previamente à DIAGRO sobre o recebimento de vacinas ou insumos, nos prazos e formas estabelecidos em norma complementar:

a) pena pelo descumprimento: multa grave, apreensão e inutilização de produtos.

Subseção V - Das obrigações e das penalidades dos profissionais e laboratórios da área de defesa sanitária animal

Art. 72. Aos profissionais e laboratórios que atuam na área de produção e sanidade animal cabem as seguintes obrigações:

I - cadastrar-se e/ou registrar-se junto à DIAGRO para atuação na área de produção e sanidade animal, providenciando a renovação, no prazo e na forma estabelecida em norma complementar:

a) pena pelo descumprimento: multa média e suspensão de atividade;

II - possuir responsável técnico, quando exigido pela legislação vigente:

a) pena pelo descumprimento: multa grave, suspensão de atividade e, em caso de não cumprimento de prazo estabelecido, suspensão ou cancelamento de cadastro, registro ou credenciamento.

III - entregar relatórios de atividades realizadas, de acordo com a forma e prazos estabelecidos:

a) pena pelo descumprimento: advertência ou multa leve, suspensão de atividade e em caso de não cumprimento de prazo estabelecido, suspensão ou cancelamento de cadastro, registro ou credenciamento.

IV - emitir atestados e laudos de procedimentos e testes diagnósticos somente quando houver realizado ou quando executado por pessoa autorizada e cadastrada para esse fim, sob sua supervisão técnica, de acordo com a previsão legal:

a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima, suspensão de atividade e, em caso de reincidência, suspensão ou cancelamento do registro ou cadastro.

V - realizar procedimentos e testes diagnósticos de acordo com os padrões oficiais estabelecidos:

a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima, suspensão de atividade e, em caso de reincidência, suspensão ou cancelamento do registro ou cadastro.

VI - emitir atestados e laudos de procedimentos e testes diagnósticos com informações verídicas e precisas, segundo norma estabelecida:

a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima e, em caso de reincidência, suspensão ou cancelamento do registro ou cadastro.

VII - realizar a eutanásia ou abate sanitário de animal reagente positivo ou inconclusivo diagnosticado com enfermidade, quando previsto em norma complementar, seguindo os procedimentos estabelecidos:

a) pena pelo descumprimento: multa grave e, em caso de reincidência, suspensão ou cancelamento do registro ou cadastro.

VIII - informar a localização de animal reagente positivo ou inconclusivo diagnosticado com enfermidade de interesse da defesa sanitária, assim como demais informações solicitadas, quando tiver ciência:

a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima e, em caso de reincidência, suspensão ou cancelamento do registro ou cadastro.

IX - informar a presença de animais atacados por morcegos hematófagos de que tiver ciência:

a) pena pelo descumprimento: advertência ou multa leve.

X - não exercer atividade em caso de suspensão ou cancelamento de cadastro, habilitação, credenciamento ou registro, ou quando determinado pela DIAGRO:

a) pena pelo descumprimento: advertência ou multa grave.

Subseção VI - Das obrigações e das penalidades dos responsáveis pela realização de Eventos Agropecuários

Art. 73. Os responsáveis pela realização de eventos, feiras e leilões ou outros eventos que envolvam aglomeração de animais são obrigados a:

I - efetuar o cadastro da pessoa física ou jurídica realizadora de evento agropecuário na DIAGRO, providenciando a renovação, no prazo determinado por norma complementa,r e mantê-lo atualizado:

a) pena pelo descumprimento: multa média e suspensão da atividade.

II - efetuar o cadastro de recinto de aglomeração na DIAGRO, conforme as normas estabelecidas por esta, e mantê-lo atualizado:

a) pena pelo descumprimento: multa média e suspensão da atividade.

III - solicitar autorização para a realização do evento no prazo e nos termos estabelecidos em regulamento:

a) pena pelo descumprimento: multa grave e suspensão da atividade.

IV - possuir responsável técnico de acordo com a legislação vigente:

a) pena pelo descumprimento: multa grave e suspensão da atividade.

V - atender as condições estabelecidas quanto ao horário de entrada e saída de animais ou ao tráfego de animais montados ou não, nas áreas de circulação do público visitante, durante o evento e quaisquer outras exigências previstas em normas complementares:

a) pena pelo descumprimento: multa média e suspensão da atividade.

VI - disponibilizar espaço físico adequado para os servidores da DIAGRO e para as atividades de vistoria e inspeção dos animais, de acordo com norma complementar:

a) pena pelo descumprimento: multa média e suspensão da atividade.

VII - apresentar o controle da origem e destino dos animais, a documentação zoossanitária e relatórios, na forma e no prazo estabelecidos:

a) pena pelo descumprimento: multa grave; suspensão da atividade; suspensão do cadastro ou, em caso de reincidência, cancelamento de cadastro da pessoa física ou jurídica realizadora de evento.

VIII - permitir o ingresso de animais nos eventos agropecuários somente quando acompanhados da respectiva documentação oficial de trânsito animal e demais documentos zoossanitários:

a) pena pelo descumprimento: multa grave; suspensão da atividade; suspensão do cadastro ou, em caso de reincidência, cancelamento de cadastro da pessoa física ou jurídica realizadora de evento.

IX - cumprir as determinações de ordem sanitária agropecuária:

a) pena pelo descumprimento: multa grave; suspensão da atividade; suspensão do cadastro ou, em caso de reincidência, cancelamento de registro da pessoa física ou jurídica realizadora de evento.

X - garantir o isolamento de animais e a interdição de recinto ou evento, quando determinado pela DIAGRO:

a) pena pelo descumprimento: multa gravíssima; suspensão da atividade; suspensão do cadastro ou, em caso de em caso de não cumprimento de prazo estabelecido, cancelamento de cadastro da pessoa física ou jurídica realizadora de evento.

CAPÍTULO XII - DAS TAXAS DA DEFESA ANIMAL

Art. 74. A DIAGRO poderá instituir taxas e emolumentos pela prestação de serviços, de acordo com as regras estabelecidas no art. 113 da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997, observado o disposto no Decreto nº 7.907 , de 19 de dezembro de 2003 ou norma que vier a substituí-las, cujas receitas serão destinadas ao custeio e investimento da própria DIAGRO.

§ 1º As taxas serão fixadas de acordo com o disposto no Decreto nº 7.907 , de 19 de dezembro de 2003, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º A taxa de análise epidemiológica com emissão de GTA sofrerá redução de 40% aos que contribuírem espontaneamente para o fundo emergencial de saúde animal do Estado do Amapá na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação.

I - Expedição de certificado de sanidade para locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam aglomeração de animais de peculiar interesse do estado:

a) taxa de 71 UPF por documento.

II - Expedição de certificado para entidade promotoras de eventos com aglomeração de animais de peculiar interesse do estado:

a) taxa de 71 UPF por documento.

III - Expedição de certificado de sanidade para estabelecimento agropecuário voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do estado:

a) taxa de 71 UPF por documento.

IV - Cadastro de profissional autônomo para as atividades do PNCEBT:

a) isento de taxa.

V - Cadastro de vacinadores para as atividades do PNCEBT:

a) isento de taxa.

VI - Despesa com transporte de animais/produtos apreendidos:

a) taxa de 2 UPF por Km rodado.

VII - Diária de permanência por animal ou carga apreendida:

a) taxa de 31 UPF por dia.

VIII - Vistoria em sala de diagnóstico para habilitação de profissional autônomo para a realização de atividades do PNCEBT:

a) taxa de 23 UPF por vistoria.

IX - Vistoria de recinto, com aglomeração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza:

a) taxa de 37 UPF por vistoria.

X - Deslocamento e aplicação de vacina contra brucelose realizado pelo serviço oficial em animais cujo estabelecimento agropecuário seja localizado em aldeias indígenas e/ou minifúndios e pequenas propriedades onde o rebanho total não exceda 30 animais:

a) isento de taxa.

XI - Aplicação preventiva de produtos ou insumos veterinários:

a) taxa de 1 UPF por animal.

XII - Liberação de formulário de guia de trânsito animal - GTA:

a) taxa de 2 UPF por documento.

XIII - Colheita de material biológico para análise laboratorial realizado pelo serviço oficial;

a) taxa de 19 UPF por animal.

XIV - Transporte de material para análise laboratorial:

a) taxa de 172 UPF por remessa.

XV - Deslocamento para a realização de atividade de interesse do produtor ou profissional autônomo:

a) taxa de 0,2 UPF por Km rodado.

XVI - Realização de atividades de interesse do produtor fora do expediente de trabalho por hora trabalhada:

a) taxa de 18 UPF por hora extra.

XVII - Registro de estabelecimentos avícolas comerciais:

a) taxa de 35 UPF por propriedade.

XVIII - Emissão de declaração de cadastro de estabelecimento agropecuário, de população animal:

a) taxa de 5 UPF por documento.

XIX - Desinfecção de veículo transportador de animais:

a) taxa de 24 UPF por veículo.

XX - Análise epidemiológica com emissão de GTA para bovinos e bubalinos:

a) taxa de 2,3 UPF por animal.

XXI - Análise epidemiológica com emissão de GTA para equídeos:

a) taxa de 5,9 UPF por animal.

XXII - Análise epidemiológica com emissão de GTA para suínos, caprinos e ovinos:

a) taxa de 3,9 UPF por lote com 05 unidades ou fração equivalente.

XXIII - Análise epidemiológica com emissão de GTA para aves e ovos férteis:

a) taxa de 0,4 UPF por centena ou fração equivalente.

XXIV - Análise epidemiológica com emissão de GTA para animais silvestres:

a) taxa de 4,2 UPF por animal.

XXV - Análise epidemiológica com emissão de GTA para lagomorfos:

a) taxa de 2,8 UPF por animal.

XXVI - Análise epidemiológica com emissão de GTA para animais aquáticos:

a) taxa de 1,0 UPF por centena ou fração equivalente.

XXVII - Análise epidemiológica com emissão de GTA para abelhas, bicho-da-seda e outros animais terrestres:

a) taxa de 4,2 UPF por milhar ou fração equivalente.

XXVIII - Vigilância epidemiológica em estabelecimento agropecuário sob quarentena:

a) taxa de 11 UPF por vigilância.

XXIX - Cadastro de estabelecimento que comercialize insumos e produtos agropecuários:

a) taxa de 50 UPF por cadastro.

XXX - Renovação de cadastro de estabelecimento que comercialize insumos e produtos agropecuários:

a) taxa de 38 UPF por cadastro.

XXXI - Eutanásia com fornecimento de produtos veterinários:

a) taxa de 0,4 UPF por kg.

CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I - Do Trâmite processual

Art. 75. Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei e demais regulamentos, será lavrado Auto de Infração, pela autoridade fiscal competente, que deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - identificação do autuado (pessoa física ou jurídica), CPF ou CNPJ;

II - local, data e hora em que foi verificada a infração, mesmo quando o Auto de Infração for lavrado (a) posteriormente na unidade administrativa;

III - descrição da infração com todas as suas circunstâncias, bem como o dispositivo legal infringido;

IV - penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - prazo para o autuado apresentar defesa e/ou impugnação ao auto de infração;

VI - data da lavratura e identificação autuante.

Parágrafo único. o auto de infração poderá conter, de forma complementar, o endereço, número do cadastro, bem como quaisquer demais elementos importantes à sua identificação;

Art. 76. O auto de infração será lavrado por Autoridade Fiscal Agropecuária que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade ou nas unidades administrativas da DIAGRO.

Art. 77. Caracteriza intimação válida, para todos os efeitos legais, a ciência do autuado através da assinatura no próprio auto de infração, ou:

I - por via postal com aviso de recebimento - AR;

II - pela publicação de edital quando estiver em lugar incerto;

III - por assinatura de duas testemunhas, em caso de recusa;

IV - por meio eletrônico oficial nos endereços cadastrados;

V - ou por outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.

Art. 78. O autuante deverá, no prazo de até 10 dias úteis, a contar da lavratura, emitir relatório de ocorrência enviá-lo junto com o auto de infração ao responsável pela Unidade Administrativa que terá até 5 dias úteis para ser enviado ao setor hierárquico competente para abertura do processo administrativo.

Art. 79. O autuado possui até 15 dias úteis, a contar da ciência da infração cometida, para apresentar sua defesa no processo, direcionada ao Diretor-Presidente, que deverá ser protocolada na Unidade Administrativa que deu origem ao auto de infração na unidade central ou via sistema informatizado da DIAGRO.

§ 1º No caso em que a apresentação de defesa ou impugnação ao auto de infração ocorra fora do prazo estabelecido por esta Lei, a manifestação será recebida, protocolada, anexada ao processo e considerada intempestiva.

§ 2º As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 30% (trinta por cento) caso o autuado efetue o pagamento no prazo de 14 (quatorze) dias contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

Art. 80. O autuado tem direito a ter acesso a todo e qualquer documento que constitua prova contra ele, em qualquer fase do processo.

Art. 81. A unidade responsável pela abertura do processo administrativo, deverá:

I - determinar a abertura do processo imediatamente;

II - juntada a defesa ou esgotado o prazo, deverá encaminhar em até 5 dias úteis o processo ao Diretor-Presidente.

a) ao receber o processo, o Diretor Presidente somente tomará ciência do mesmo e o encaminhará à comissão técnica julgadora, no prazo de 5 dias úteis.

Art. 82. A comissão técnica julgadora deverá analisar o processo, composto por:

I - auto de infração;

II - relatório de ocorrência;

III - defesa do acusado, se houver.

Seção II - Do Julgamento da Lavratura do Auto de Infração

Art. 83. Compete a comissão técnica julgadora decidir, motivadamente, sobre a admissão das provas, determinar produção de novas, caso necessário, fixando o prazo para este fim.

Art. 84. É de competência da comissão técnica julgadora decidir, motivadamente sobre a procedência da irregularidade descrita no auto de infração.

Art. 85. A comissão técnica julgadora será formada por servidores efetivos em exercício na DIAGRO, assessorados pelo Setor Jurídico, nomeados pelo Diretor-Presidente.

Art. 86. A comissão técnica julgadora terá prazo de 30 dias úteis para análise de processos, podendo ser prorrogado por igual período a critério da comissão.

Art. 87. Os demais procedimentos para análise de processos e composição da comissão técnica julgadora deverão ser definidos em normas complementares.

Subseção I - Da improcedência da infração

Art. 88. Caso julgada improcedente a infração, a comissão técnica julgadora determinará:

I - o arquivamento do processo;

II - o envio de cópia à unidade administrativa de origem;

III - a notificação ao acusado da decisão;

IV - a publicidade do ato.

Subseção II - Da procedência da infração

Art. 89. Julgada a infração procedente, a comissão técnica julgadora determinará:

I - a aplicação da penalidade;

II - a cobrança da multa;

III - notificação ao autuado;

IV - a publicidade do ato.

Art. 90. Notificado o infrator e não havendo recurso de sua parte, e cumpridas as penalidades, a comissão técnica julgadora encaminhará os autos para arquivamento do processo, envio de cópia à unidade de origem e certificação da quitação da penalidade.

Subseção III - Do Julgamento do Recurso da Condenação

Art. 91. O infrator terá 20 dias úteis, a contar da notificação, para apresentar recurso da decisão, direcionado ao Diretor Presidente.

Art. 92. Ao receber o recurso, o Diretor Presidente somente tomará ciência do mesmo e o encaminhará à comissão especial de julgamento, no prazo de 5 dias úteis.

Art. 93. Compete a comissão especial de julgamento, decidir motivadamente, sobre admissão da procedência do recurso, fixando o prazo para este fim.

Art. 94. A comissão especial de julgamento será formada por servidores efetivos em exercício na DIAGRO, nomeados pelo Diretor-Presidente.

Art. 95. A comissão especial de julgamento terá prazo de 30 dias úteis para análise do recurso, podendo ser prorrogado por igual período a critério da comissão.

Art. 96. Os demais procedimentos para análise de processos e composição da comissão especial de julgamento deverão ser definidos em normas complementares.

Subseção IV - Da improcedência do recurso

Art. 97. Caso julgado improcedente o recurso, a comissão especial de julgamento determinará:

I - a aplicação da penalidade;

II - a cobrança da multa;

III - notificação ao autuado;

IV - a publicidade do ato.

Art. 98. Notificado o infrator, e cumpridas as penalidades, a comissão técnica julgadora encaminhará os autos para arquivamento do processo, envio de cópia à unidade de origem e certificação da quitação da penalidade.

Subseção V - Da procedência do recurso

Art. 99. Julgado o recurso procedente, a comissão especial de julgamento determinará:

I - arquivamento do processo;

II - o envio de cópia à unidade administrativa de origem;

III - notificação ao acusado da decisão;

IV - a publicidade do ato.

Subseção IV - Da execução das penalidades

Art. 100. Fica o Diretor-Presidente da DIAGRO obrigado a promover apuração de responsabilidades em todos os casos em que o processo de aplicação de penalidades ultrapasse o prazo máximo de 210 (duzentos e dez) dias.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 101. As situações que configuram conflito de interesse envolvendo ocupantes de cargo, com ou sem vínculo na DIAGRO, seguem os dispositivos da Lei Federal nº 12.813 de 16 de maio de 2013 e as que venham a ser instituída pelo Estado.

Art. 102. Os valores provenientes da arrecadação de multa e de taxa, a que se refere esta Lei, serão recolhidos em favor da DIAGRO, nas ações de defesa e inspeção agropecuária.

Art. 103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador