Solução de Consulta COTRI Nº 8 DE 29/03/2022


 Publicado no DOE - DF em 30 mar 2022


ICMS. Interpretação e aplicação da Lei 5.005/2012. Observância das regras da não cumulatividade e enquadramento de mercadorias à sistemática diferenciada de apuração.


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PROCESSO Nº 00040-00032743/2021-32

ICMS. Interpretação e aplicação da Lei 5.005/2012. Observância das regras da não cumulatividade e enquadramento de mercadorias à sistemática diferenciada de apuração.

I – Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Na id 69623663, a consulente retrata a circulação de mercadorias sob a égide da Lei Distrital 5.005/2012. Além de apresentar excertos do Decreto Distrital 18.955/97 acerca dos institutos da isenção e da redução da base de cálculo do ICMS. Ao cabo, indica fragmentos do Ato Declaratório Interpretativo 02/2021 (que analisa as aplicações da Lei 5.005/2012).

3. Nessa toada, assevera interpretar o § 3° do art. 3° da Lei 5.005/2012 como uma autorização especial para realizar o estorno dos créditos tributários, unicamente quando houver redução parcial da base de cálculo.

4. Ainda, apresenta a tabela de classificação do Ato Declaratório Interpretativo acima descrito, buscando ratificação dos termos em que foram classificadas as operações com o CFOP descritas.

5. Por fim, a consulente indaga:

1. Nos termos da IN 02/2021 - SUREC- o enquadramento das operações submetidas ao Regime Especial de Apuração estabelecido pela Lei 5005/2012, são fixados pelo CFOP e não pela descrição ou indicação da mercadoria?

2. Está correta a aplicação por parte da consulente ao estornar o crédito das entradas apenas nas operações de saída beneficiadas com redução de base de cálculo, nos termos do §3° do Art. 3° da Lei 5005/2012, mantendo os demais créditos?

6. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.

7. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

8. Ab initio, registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

9. O Ato Declaratório Interpretativo sistematiza as mercadorias passíveis de enquadramento na sistemática da Lei 5005/2012 pelo código CFOP.

10. Entretanto, essa tabela deve ser analisada em conjunto com a prescrição de observância das mercadorias listadas nos itens de 1 a 26 do Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955/1996, oriundas de Convênios e Protocolos relacionados à Substituição Tributária, conforme art. 3º, § 4º, I, b) da Lei nº 5.005/2012.

11. Isso porque tais mercadorias não estão abarcadas na sistemática diferenciada de apuração, conforme o citado Ato Declaratório Interpretativo.

12. Nesse diapasão, cabe trazer à lume o fato da plena validade e respeito à legalidade tributária da tabela dos itens 5a e 10 deste parecer. Já que estas se mostram apenas como um subsídio de aplicação do regime diferenciado de apuração. Em outros termos, não está no plano da instituição do tributo, da definição abstrata dos aspectos da norma tributária impositiva, mas da sua aplicação.

13. Em arremate, o Egrégio STF ratifica o entendimento de que não é vedada a utilização de norma tributária em branco que exija a consideração de simples dados fáticos ou técnicos necessários à sua aplicação (vide: STF, Tribunal pleno, rel. Min CARLOS VELLOSO, RE 343.446,2003).

14. De outro ponto, quanto à sistemática de estorno da Lei 5.005/2012, a interpretação restritiva apresentada pela consulente não merece prosperar.

15. De plano, deve-se ter em mente a sistemática da não-cumulatividade, que origina e fundamenta a existência dos créditos de ICMS, vejamos o art. 51 do Decreto 18.955/97:

“... é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento…”

16. Nessa linha, é necessário observar as prescrições da Carta Magna, que tem a seguinte dicção ( art. 155, § 2º, II):

“...II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;...”

17. Assim, vê-se que, em regra, se nada foi cobrado nas operações anteriores, nada há de ser creditado pelo contribuinte. Nessa toada, se posteriormente à entrada de mercadoria tributada, houver redução ou majoração da base de cálculo, a diferença deve ser levada ao fisco, conforme arts.57 e 60 do Decreto 18.955/97.

18. Sob outro prisma, deve-se salientar que a eventual concessão de manutenção de crédito fiscal, nos moldes propostos pela consulente, consubstanciar-se-ia verdadeiro benefício fiscal, o qual estaria expresso e revestido das formalidades previstas na Lei Complementar n° 24/75.

III - Conclusão - Resposta

19. Pelo exposto, as mercadorias objeto da sistemática da Lei 5.005/2012 são, de fato, as dispostas no Anexo descrito alhures. Porém, com a devida observância das mercadorias que afastam a sua aplicação, conforme referência do item 10 deste parecer.

20. Por fim, a previsão do §3°, do art.3°, da Lei 5.005/2012, não autoriza que os contribuintes ignorem as formas já previstas de estorno, total ou parcial, de crédito fiscal, nos termos do art. 60 do Decreto 18.955/97.

21. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.S.ª.

Brasília-DF, 29 de março de 2022.

Rodrigo Augusto Batalha Alves

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 29 de março de 2022.

Zenóbio Farias Braga Sobrinho

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília-DF, 29 de março de 2022.

Florisberto Fernandes da Silva

Coordenação de Tributação

Coordenador