Publicado no DOE - AL em 14 jan 2026
Fica instituído os seguintes perfis de acesso aos serviços digitais do DETRAN/AL.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS, no uso das atribuições previstas no art. 2º da Lei estadual nº 6.300, de 04 de abril de 2002, c/c o Decreto estadual nº 60.041/2018; Considerando:
I - o dever constitucional de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - a Lei Federal nº 14.282/2021, que regulamenta a atuação dos despachantes documentalistas perante órgãos públicos;
III - a Lei Federal nº 14.129/2021, que estabelece normas de Governo Digital e interoperabilidade entre sistemas;
IV - a Lei Federal nº 14.063/2020, que regula assinaturas eletrônicas e instrumentos de representação digital;
V - a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que impõe regras para tratamento, segurança e compartilhamento de dados pessoais;
VI - a necessidade de disciplinar, padronizar e proteger o acesso digital aos serviços prestados pelo DETRAN/AL;
VII - o aumento de representações por terceiros nos serviços do DETRAN/AL, exigindo segregação de peris, auditoria e responsabilização adequada para evitar irregularidades;
VIII - o constante dos autos do processo nº E:05101.0000023498/2025, RESOLVE:
CAPÍTULO I - DOS PERFIS DIGITAIS
Art. 1º. Ficam instituídos os seguintes peris de acesso aos serviços digitais do DETRAN/AL:
I - CIDADÃO: pessoa física titular do serviço ou processo administrativo, utilizando o ambiente digital exclusivamente para tratar de seus próprios interesses.
II - PROCURADOR CIVIL: representante eventual do titular mediante procuração digital específica, sem finalidade comercial ou habitual.
III - DESPACHANTE DOCUMENTALISTA: profissional regulamentado pela Lei nº 14.282/2021, devidamente registrado no Conselho Regional, autorizado a representar terceiros de forma contínua e profissional em processos documentais.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE ACESSO
Art. 2º. O acesso aos serviços digitais ocorrerá mediante login gov.br nível prata ou ouro, conforme Lei 14.063/2020.
I - uso exclusivo para demandas pessoais;
II - possibilidade de conceder procuração digital;
III - vedação à atuação habitual em nome de terceiros.
Art. 4º. Perfil Procurador Civil
I - atuação condicionada à existência de procuração digital específica;
II - limitação de até 3 (três) processos simultâneos mensais, salvo justificativa legal;
III - vedação expressa à atuação comercial, habitual ou remunerada;
IV - obrigatoriedade de manter atualizada a documentação comprobatória.
Art. 5º. Perfil Despachante Documentalista
I - atuação condicionada à comprovação sistêmica de registro profissional ativo;
II - ausência de limitação numérica de processos;
III - responsabilização técnica pelas representações realizadas;
IV - vinculação do perfil ao registro ativo do Conselho Regional;
V - sujeição a auditoria ampliada.
CAPÍTULO III - DA CONSULTA AO CONSELHO REGIONAL
Art. 6º. O DETRAN/AL implementará integração digital para:
I - validar o registro profissional ativo;
II - verificar eventuais suspensões ou cancelamentos;
III - assegurar que apenas profissionais regularmente habilitados tenham acesso profissional.
Parágrafo único. Poderá o DETRAN/AL solicitar documentos complementares quando necessário para garantir a integridade da representação.
CAPÍTULO IV - DA RASTREABILIDADE, AUDITORIA E LOGS
Art. 7º. Todos os acessos realizados por qualquer perfil digital serão integralmente registrados, contendo:
II - data e horário da operação;
VI - hash criptográfico dos documentos.
Art. 8º. A auditoria poderá ser automática ou manual, podendo resultar em bloqueio preventivo do usuário em caso de atividade suspeita.
CAPÍTULO V - DO AMBIENTE DIGITAL DE REPRESENTAÇÃO DOCUMENTAL
Art. 9º. Fica instituído o Ambiente Digital de Representação Documental, destinado à atuação:
II - do Despachante Documentalista regularmente registrado.
Art. 10. O ambiente digital identificará sistemicamente o perfil do usuário mediante CPF e autenticação gov.br.
Art. 11. Constituem funcionalidades do ambiente:
I - envio digital de documentos em nome do titular;
II - acompanhamento de solicitações em andamento;
III - associação operacional a processos previamente iniciados;
IV - assinatura eletrônica, quando exigida, conforme Lei 14.063/2020.
Art. 12. O ambiente aplicará automaticamente as regras de cada perfil estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Até a completa disponibilização do ambiente digital para todos os peris, as regras deste Capítulo aplicam-se integralmente também aos atendimentos presenciais, devendo as unidades do DETRAN/AL observar os mesmos critérios de validação, limites de atuação e exigências documentais estabelecidos também para o meio digital.
§ 2º Na hipótese de apresentação de procuração física, deverá o atendimento realizar a autenticação digital e biométrica, conforme os procedimentos estabelecidos.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13. Constituem infrações às normas de uso do Ambiente Digital de Representação Documental:
I - uso indevido de procurações;
II - tentativa de atuação profissional sem registro;
III - envio de documentação falsa ou adulterada;
IV - prática reiterada de representações que descaracterizem atuação eventual.
Art. 14. Aos usuários que infringirem as normas estabelecidas nesta Portaria, serão aplicadas as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa, observada a natureza e a gravidade da infração:
II - Suspensão temporária do acesso digital;
III - Bloqueio definitivo do perfil;
IV - Comunicação ao Conselho Regional para providências disciplinares (exclusivo para Despachantes Documentalistas);
V - Encaminhamento às autoridades competentes para apuração de responsabilidade civil e penal.
Art. 15. A aplicação das penalidades de suspensão e bloqueio observará os seguintes critérios e prazos:
§ 1º A pena de advertência será aplicada em casos de erros formais ou descumprimentos leves que não configurem má-fé ou prejuízo direto ao erário ou a terceiros.
§ 2º A suspensão temporária será aplicada nas infrações de natureza média e grave, observados os prazos:
a) De 30 (trinta) a 90 (noventa) dias para a infração prevista no inciso IV do art. 13; b) De 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias para as infrações previstas nos incisos I e II do art. 13.
§ 3º O bloqueio definitivo será aplicado na hipótese do inciso III do art. 13 (documentação falsa) ou em caso de reincidência específica em infrações que já tenham ensejado suspensão superior a 90 dias.
§ 4º Na hipótese de bloqueio definitivo, o usuário poderá requerer sua reabilitação após 5 (cinco) anos, desde que comprovado o ressarcimento de eventuais danos e a cessação das causas determinantes da punição.
Art. 16. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido Processo Administrativo Sancionador, garantindo-se:
I - Notificação prévia do usuário via sistema ou e-mail cadastrado;
II - Prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia, contados da notificação;
III - Direito a recurso administrativo em face da decisão condenatória, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O DETRAN/AL poderá realizar o bloqueio preventivo do acesso, de forma motivada, quando houver risco iminente à segurança dos dados ou indício fundado de fraude, até a conclusão da auditoria ou processo administrativo.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O DETRAN/AL poderá publicar manuais, guias e APIs para orientação técnica, sem configurar exclusividade ou delegação de responsabilidade a terceiros.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Operacional, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor-Presidente, em Maceió, 13 de janeiro de 2026.
Marco Antonio de Araújo Fireman
Diretor-Presidente