Publicado no DOE - PB em 31 dez 2025
Concede crédito presumido sobre o ICMS, nas operações internas relativas ao Álcool Etílico Anidro Carburante (AEAC), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando, ainda, o disposto na Medida Provisória nº 238, de 11 de julho de 2017, convertida na Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017; no Decreto nº 35.614, de 18 de fevereiro de 2020; e na Resolução Administrativa GABIN nº 29, de 19 de junho de 2023, do Estado do Maranhão,
Art. 1º Fica concedido, aos contribuintes dos segmentos das agroindústrias produtoras de Álcool Etílico Anidro Carburante - AEAC, crédito presumido de ICMS sobre o saldo devedor mensal apurado em decorrência das saídas internas no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), observados os termos e condições previstos neste Decreto.
Art. 2º Considerando o regime de tributação monofásica nas operações internas com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, a apuração do valor do benefício de crédito presumido ocorrerá nos seguintes termos:
Valor do Benefício = {[(Σ Vsaída ) * Alíquota Ad Rem] * Fator de Redução} * %CP
Onde: Σ Vsaída = Somatório dos volumes de saída em litros em operações internas.
Alíquota Ad Rem = Alíquota vigente aplicada ao Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC – por litro de combustível.
Fator de Redução = 0,4161
%CP = Percentual do crédito presumido (75%).
Parágrafo único. O fator de redução poderá ser revisto em função de alterações no abastecimento interestadual do mercado paraibano de AEAC , bem como do valor da alíquota ad rem do produto.
Art. 3 o A fruição do benefício tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB - e o contribuinte interessado, no qual será estabelecida a meta de aumento da produção do Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC, bem como de outros requisitos, condições e obrigações necessárias ao controle e fiscalização, a critério do Fisco estadual, sem prejuízo do que for disciplinado na legislação tributária deste Estado.
Art. 4º A concessão de crédito presumido prevista no art. 1º deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de quaisquer valores já pagos.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAN – promover os ajustes necessários para contemplar a concessão do crédito presumido do ICMS contido neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal prevista para o exercício de 2026.
Art. 6º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar normas complementares que disporão sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto, inclusive quanto ao contido no Parágrafo único do art. 2º desta norma.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador