Lei Nº 12636 DE 13/01/2026


 Publicado no DOE - RN em 14 jan 2026


Institui o “Selo Farmácia Amiga da Mulher” no Estado do Rio Grande do Norte.


Comercio Exterior

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Selo “Farmácia Amiga da Mulher”, destinado a reconhecer e incentivar redes de farmácias e drogarias que se engajem ativamente na promoção dos direitos das mulheres, na prevenção à violência de gênero e no acolhimento de vítimas.

Art. 2º O Selo será concedido anualmente, preferencialmente no mês de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher.

Art. 3º A concessão e coordenação do Selo serão de responsabilidade do órgão indicado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O órgão indicado instituirá, por portaria, um Comitê Julgador para análise das candidaturas.

Art. 4º Para a obtenção do Selo, a farmácia ou drogaria deverá cumprir, no mínimo, três dos seguintes critérios:

I - adesão formal à Campanha Sinal Vermelho, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ nos termos da Lei Federal nº 14.188, de 28 de julho de 2021, com afixação visível do cartaz informativo e capacitação de funcionários para acolhimento inicial de vítimas;

II - realização de campanhas internas e externas de divulgação sobre prevenção à violência de gênero e direitos das mulheres;

III - promoção de capacitação periódica dos farmacêuticos sobre identificação, acolhimento e encaminhamento de mulheres à rede de proteção, com o compromisso de que aqueles repliquem as informações e orientações recebidas aos demais funcionários da farmácia;

IV - implementação de procedimentos internos claros para orientação e encaminhamento de vítimas aos órgãos competentes, tais como Procuradoria Especial da Mulher, delegacias especializadas, Centros de Referência ou canais oficiais, como o Disque 180;

V - oferta de vagas de trabalho com prioridade para mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade social, nos moldes do Selo Empresa Amiga da Mulher, disciplinado pela Lei Federal nº 14.682, de 20 de setembro de 2023.

Art. 5º O procedimento de concessão do Selo obedecerá às seguintes etapas:

I - inscrição: as farmácias interessadas deverão encaminhar, anualmente, ao órgão indicado pelo Poder Executivo, a documentação comprobatória exigida no edital;

II - avaliação: o Comitê Julgador analisará as candidaturas e divulgará a relação das farmácias contempladas no Diário Oficial do Estado e em evento oficial;

III - divulgação: as empresas contempladas poderão utilizar o Selo em painéis, embalagens, mídias sociais e campanhas publicitárias, respeitando o manual de identidade visual fornecido pelo órgão responsável.

Art. 6º O Selo terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão.

Parágrafo único. Para a renovação do Selo, a empresa interessada deverá reapresentar documentação atualizada e relatório das ações realizadas no período.

Art. 7º A participação no programa não implicará repasse de recursos financeiros, constituindo apenas reconhecimento público e institucional.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Alan Jefferson da Silveira Pinto

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara