Lei Nº 14465 DE 09/01/2026


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 12 jan 2026


Altera o caput e inclui parágrafo único no art. 24 da Lei Nº 8133/1998, que dispõe sobre o Sistema de Transporte e Circulação no Município de Porto Alegre, adequando a legislação municipal à federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências -, permitindo a autorização para operação em caráter experimental do serviço de transporte de passageiros por vans, micro-ônibus ou veículos assemelhados por tempo não superior a 36 (trinta e seis) meses.


Monitor de Publicações

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput e fica incluído parágrafo único no art. 24 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, conforme segue:

“Art. 24 Sem prejuízo do que trata o art. 23 desta Lei, o Município poderá autorizar serviço de transporte de passageiros, em caráter experimental, por tempo não superior a 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo observará, quando possível, vans, micro-ônibus ou veículos assemelhados.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de janeiro de 2026.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município.