Publicado no DOM - João Pessoa em 12 jan 2026
Institui no Município de João Pessoa o direito de acesso do contribuinte aos meios de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João Pessoa, o direito do contribuinte de ter acesso aos meios e formas de pagamento digital, tal qual a ferramenta de pagamento instantâneo (Pix) ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Município.
Parágrafo único. Os meios de pagamento a que se refere o caput deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago através do cruzamento de dados.
Art. 2º No caso de pagamento através do Pix, a Administração Pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave específica para a identificação do pagamento.
Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valores cobrados pela utilização dos métodos de pagamento de que tratam a presente lei ficarão exclusivamente a cargo do contribuinte, salvo determinação diversa e expressa do poder público municipal.
Art. 4º O disposto nesta lei aplica-se, inclusive, aos créditos tributários anteriores à sua vigência.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber por decreto, a presente lei.
Art. 6º Esta lei entra m vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA,
ESTADO DA PARAÍBA, em 27 de novembro de 2025; 137º da República.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito
Autoria: Vereador Ícaro Chaves