Lei Nº 7574 DE 12/01/2026


 Publicado no DOM - Campo Grande em 13 jan 2026


Institui a Política Municipal de Educação Ambiental de Campo Grande - MS.


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A Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO CONCEITO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental de Campo Grande, MS, a ser executada em conformidade com a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), a Política Nacional de Meio Ambiente, o Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), a Política Estadual do Meio Ambiente, a Política Estadual de Educação Ambiental, o Programa Estadual de Educação Ambiental, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Campo Grande (PDDUA) e demais instrumentos que o integram, respeitando-se as demais legislações pertinentes nos âmbitos federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei entende-se por educação ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem, individuais e coletivos, voltadas à ação reflexiva e crítica; à construção de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, com a finalidade de estabelecer e/ou fortalecer uma relação respeitosa e sustentável da sociedade com o ambiente que a integra e por ela é constituído.

Art. 2º A educação ambiental, como direito de todos, é um componente essencial, autônomo e permanente da educação e da cidadania, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis, modalidades e etapas do processo educativo e da gestão pública, em caráter formal e não formal.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por Educação Ambiental:

I - não formal: as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, conscientização, comunicação social, mobilização e formação coletiva, à organização e participação na proteção, recuperação e defesa do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida;

II - formal: aquela ministrada de maneira transversal e interdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades, integrada aos programas educacionais desenvolvidos pelas instituições educativas públicas e privadas.

Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:

I - a valorização da natureza e da biodiversidade, as quais são dotadas de valores intrínsecos;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando as interdependências e inter-relações entre os meios natural, socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade em curto, médio e longo prazos;

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho, a cultura e as práticas socioambientais;

V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo envolvendo todos os indivíduos e grupos sociais;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais, globais, considerando, ainda, as temáticas que envolvam a emergência climática;

VIII - o diálogo e o reconhecimento da diversidade cultural, de saberes, contextos locais e suas relações;

IX - a promoção da justiça climática e o estímulo à reflexão e à democratização do sistema de produção e consumo;

X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os membros da sociedade para a solução dos problemas socioambientais;

Art. 5º São objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação Ambiental:

I - promover uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

II - estimular práticas integradas ao meio ambiente, que contemplem suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;

III - incentivar a consolidação de indicadores de avaliação continuada para qualidade dos programas de educação ambiental, que busquem o aperfeiçoamento e o controle social das ações desenvolvidas;

IV - fomentar o desenvolvimento e a adoção de tecnologias que busquem o aperfeiçoamento das ações realizadas com perspectiva sustentável;

V - garantir a democratização das informações socioambientais;

VI - estimular a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais, por meio de fóruns, órgãos colegiados, conferências e audiências públicas, dentre outros espaços de participação, fortalecendo o controle social da administração pública, o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica, ética e atuante;

VII - incentivar a participação da sociedade na proteção, preservação e conservação do meio ambiente, por meio da integração das ações de diferentes atores;

VIII - visar a regionalização e descentralização do processo de planejamento e execução de programas, projetos e ações de Educação Ambiental, de forma articulada com as demais políticas públicas;

IX - incentivar a formação e/ou apoiar a continuidade dos colegiados voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;

X - desenvolver programas, projetos e/ou ações de Educação Ambiental integrados às políticas públicas, pautados pela economia socioambiental, conforme definidas pelo poder público, tais como:

a) o ecoturismo;

b) o enfrentamento às mudanças climáticas;

c) o zoneamento urbano ambiental;

d) o saneamento ambiental, em especial à gestão dos resíduos sólidos;

e) a gestão da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos;

f) a mitigação e controle dos efeitos da poluição atmosférica;

g) a mitigação dos efeitos da poluição sonora;

h) a agroecologia;

i) o manejo dos recursos florestais;

j) a gestão das Unidades de Conservação (Ucs) e das áreas especialmente protegidas;

k) o ordenamento do uso e da ocupação do solo, com valorização das comunidades tradicionais e dos povos originários, no que tange a relação dos mesmos com o território e a sustentabilidade;

l) a sensibilização de comunidades em situação de vulnerabilidade tecnológica, geológica, hidrológica e climática;

m) o desenvolvimento urbano sustentável, em especial à mobilidade urbana e aos transportes sustentáveis;

n) o desenvolvimento das atividades econômicas que tenha como objetivo a sustentabilidade socioambiental;

o) o desenvolvimento de tecnologias sintonizadas à conservação socioambiental;

p) o consumo sustentável;

q) a defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;

r) a proteção e bem-estar animal;

s) as matrizes energéticas sustentáveis;

t) a soberania, segurança e saúde alimentar;

u) o combate à toda forma de discriminação.

Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Educação Ambiental de Campo Grande:

I - o Programa Municipal de Educação Ambiental;

II - o sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pelo cadastro dos relatórios anuais de educação ambiental no Programa ICMS Ecológico, do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul);

III - o Sistema Municipal de Indicadores Georreferenciados para o Planejamentoe a Gestão de Campo Grande (Sisgran);

IV - a Câmara Técnica de Educação Ambiental do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), a ser instituída pelo referido Colegiado.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 7º A Política Municipal de Educação Ambiental de Campo Grande compreende as ações de educação ambiental, formal e não-formal, previstas no Programa Municipal de Educação Ambiental e implementados pelos órgãos e entidades da sociedade civil e da administração pública direta e indireta e as realizadas por organizações não governamentais, empresas públicas e privadas e pela sociedade civil em geral, atendendo aos princípios e objetivos desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com organizações da sociedade civil e empresas, atendendo aos princípios e objetivos desta Lei.

Art. 8º Como parte do processo educativo mais amplo, todos deverão ter direito à educação ambiental, incumbindo:

I - às organizações governamentais e não governamentais, promover a integração de suas ações com o Programa Municipal de Educação Ambiental;

II - aos órgãos municipais integrantes do SISNAMA, fomentar e promover ações de educação ambiental integradas aos programas de preservação, conservação, recuperação, melhoria e sustentabilidade do meio ambiente;

III - às instituições públicas e privadas de educação, promover a educação ambiental de maneira transversal e interdisciplinar, integrada aos programas educacionais que desenvolvem, permeando-os e articulando-os;

IV - aos meios de comunicação, promover, disseminar e democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis;

V - às entidades de classe e instituições públicas e privadas, promover programas destinados à formação de profissionais, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais;

VII - incentivar parcerias com associações comunitárias, cooperativas, coletivos locais e iniciativas de economia solidária voltadas à sustentabilidade socioambiental.

Art. 9º Na determinação das ações e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental de Campo Grande, respeitados os princípios e os objetivos estabelecidos por esta Lei, devem ser priorizadas as diretrizes que comportem:

I - a formação, a capacitação e o aprimoramento de pessoas, em âmbito formal e/ou não formal;

II - as estratégias de comunicação social para populações e comunidades, voltadas à produção de conhecimentos, sua difusão e acesso de forma gratuita;

III - o fomento à estudos, pesquisas e modelos;

IV - a produção e disseminação de material educativo;

V - a gestão participativa e compartilhada;

VI - o acompanhamento, a avaliação e a readequação periódica do Programa Municipal de Educação Ambiental;

VII - a alocação de recursos materiais, humanos e financeiros;

VIII - o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação de programas;

IX - a priorização de ações e programas de educação ambiental em áreas de maior vulnerabilidade socioambiental.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal incentivará e instituirá, no âmbito do Programa Municipal de Educação Ambiental, instrumentos, mecanismos, estratégias e espaços de participação da sociedade de acordo com as necessidades prioritárias.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 10. O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de Campo Grande será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, cabendo-lhe assegurar, supervisionar, coordenar, articular, fomentar e promover a educação ambiental, estabelecendo suas diretrizes em cooperação com outros órgãos públicos, instâncias de gestão participativa, instituições privadas e sociedade civil.

Parágrafo único. O disposto no “caput” não importa em vedação a que outros órgãos e entidades da administração direta e indireta venham a apoiar o Órgão Gestor e desenvolver planos, programas, projetos e ações de educação ambiental, observados os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Política.

Art. 11. A dimensão socioambiental deve constar nas grades curriculares durante a formação de Profissionais da Educação Municipal (professores, coordenadores pedagógicos, equipes gestoras, equipes técnicas, agentes escolares, dentre outros cargos e funções definidos pela legislação aplicável), em todos os níveis, de forma transversal e articulada.

§ 1º Os Profissionais da Educação Municipal em atividade na rede pública de ensino devem receber formação complementar em todos os níveis e em suas áreas de atuação, devendo ser desenvolvida pela SEMED, direta ou indiretamente, por meio de parcerias com outros órgãos da administração ou com instituições de Ensino Superior e organizações da sociedade civil, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de Campo Grande.

§ 2º As ações de educação ambiental desenvolvidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino deverão, sempre que possível, dialogar com a realidade socioambiental da região geográfica em que a unidade escolar está inserida, estimulando projetos comunitários, hortas urbanas, recuperação de áreas degradadas e práticas sustentáveis locais, entre outras.

Art. 12. Compete ao Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de Campo Grande e demais instâncias da gestão participativa e órgãos da administração pública:

I - definir as diretrizes desta Política e elaborar, monitorar e avaliar o Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma participativa e contínua;

II - acompanhar e avaliar a execução desta Política de forma permanente e participativa;

III - realizar Conferência Municipal de Educação Ambiental a cada 2 (dois) anos, objetivando ampliar o controle social desta Política, contando com a participação do poder público e da sociedade civil;

IV - articular, coordenar, supervisionar, formular, propor e avaliar planos, programas, projetos e ações de educação ambiental em âmbito municipal;

V - articular-se com os governos federal e estadual, visando à implementação e ao monitoramento de políticas, programas, projetos e ações de educação ambiental desenvolvidos no município, contribuindo para a existência do Sistema Nacional de Educação Ambiental e do Sistema Estadual de Informações em Educação Ambiental SisEA/MS;

VI - promover a interação e articulação com demais órgãos e entidades da administração municipal, para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações de educação ambiental;

VII - contribuir para o planejamento territorial sustentável, participativo e educador;

VIII - participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de educação ambiental.

Art. 13. O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de Campo Grande deverá observar os seguintes critérios para a elaboração e a coordenação do Programa Municipal de Educação Ambiental:

I - promover a participação popular na discussão, elaboração, execução e monitoramento deste Programa;

II - garantir a representatividade territorial, setorial, temática e identitária do Município de Campo Grande;

III - articular com as demais políticas públicas correlatas a esta Política;

IV - atender aos objetivos, princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei Federal n. 9.795, de 27 de abril de 1999, e Decreto Federal n. 4.281, de 25 de junho de 2002), do Programa Nacional de Educação Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, estabelecidas pela Resolução CNE/CP n. 2, de 15 de junho de 2012;

V - acompanhar, avaliar e readequar periodicamente o Programa Municipal de Educação Ambiental direcionados aos projetos realizados pelo Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil;

VI - promover ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos, para informar, mobilizar e difundir a educação ambiental.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Programa Municipal de Educação Ambiental será elaborado no prazo de 3 (três) anos, contado da data de vigência desta Lei, e atualizado a cada 5 (cinco) anos.

Art. 15. Os instrumentos da Política Municipal de Educação Ambiental de Campo Grande, ainda não regulamentados, deverão ser instituídos por leis específicas de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 16. Os recursos para a elaboração e efetivação da Educação Ambiental poderão ser provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).

Art. 17. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 12 DE JANEIRO DE 2026.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal