ICMS. Consulta fiscal eficaz. Data inicial da cobrança do difal. 05 de abril de 2022. Base de cálculo dupla do ICMS utilizada em operações interestaduais de venda a consumidor final contribuinte do imposto. LC 190/2022.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 0128689/2022.
EMENTA: ICMS. CONSULTA FISCAL EFICAZ. DATA INICIAL DA COBRANÇA DO DIFAL. 05 DE ABRIL DE 2022. BASE DE CÁLCULO DUPLA DO ICMS UTILIZADA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. LC 190/2022.
I – A produção de efeitos da LC 190/2022, quanto ao DIFAL, ocorre a partir de 05 de abril de 2023, por força do art. 3º da LC 190/2022, o qual considera a anterioridade nonagesimal.
Porém, não se aplica a anterioridade anual, já que não há instituição ou majoração de tributo a trair os ditames do art. 150, inciso III, alínea “b” e “c” da Constituição Federal, por decisão do STF no âmbito da ADI 7070.
II - A “base dupla” deve ser utilizada quando houver operação interestadual para consumidores finais contribuintes do ICMS e “base simples” ou “base única” em operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS, independentemente de haver internalização na legislação estadual do art. 13, IX e X, da LC 87/1996, uma vez que cabe a Lei Complementar a fixação da base de cálculo do ICMS conforme previsto no art. 150, § 2º, inciso XII, alínea “i” da Constituição Federal.
III- A despeito do disposto no parágrafo anterior, com o advento da Lei Estadual nº 11.792/2022, houve a internalização na legislação estadual do art. 13, IX e X, da LC 87/1996 referente a base de cálculo do ICMS em operações interestaduais para consumidor final, através dos dispostos nos incisos IX e XVI do art. 13 da Lei Estadual 7.799de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 12, XIII a XVI, art. 13, IX e X e § 3º, e art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996; art. 3º da LC 190/2022.
São Luís, 28 de maio de 2024.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE – MAT. 1138312