Consulta eficaz. ICMS. Substituição tributária. Anexo 4.45 do RICMS. Classificação fiscal. Enquadramento.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 0061023/2023.
EMENTA: CONSULTA EFICAZ. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ANEXO 4.45 DO RICMS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ENQUADRAMENTO.
I- Trata-se de consulta com o fim de dirimir dúvida de interpretação da legislação tributária quanto a sujeição das operações com “Mistura Láctea em Pó”, classificados no código 1901.90.90 da NCM, ao regime de substituição tributária prevista no art. 1º, §1º, II, Anexo 4.45 do RICMS/MA.
II- Inicialmente, convém observamos que, consoante a §1º e §7º desse mesmo art. 7º do Convênio nº 142/2018, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes nos Anexos do Regulamento do ICMS que tratem de substituição tributária.
III- Assim sendo, a substituição tributária em tela aplica-se somente ao sorvete pronto e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições da NCM indicadas, não abrangendo matérias-primas destinadas a fabricação desses ou de outros tipos de sorvetes.
IV- Com isso, cabe aqui mencionar as definições e designações dos termos “sorvete” e “preparados para fabricação de sorvetes em máquina”, e para tanto se recorre ao Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 266/2005 – ANVISA, para um melhor entendimento e delimitação desses termos. No referido normativo “os Preparados para Gelados Comestíveis”: são definidos como “os produtos que, após serem submetidos ao congelamento, resultam em gelados comestíveis, não necessitando da adição de outro(s) ingrediente(s)”.
V- Do exposto, depreende-se que os “preparados para fabricação de sorvete em máquina” se constituem como produtos acabados destinados ao uso em equipamento de refrigeração próprio, resultando em sorvete instantâneo pronto para o consumo pelo adquirente e, portanto, a aplicação da substituição tributária prevista no art. 1º, §1º, II, Anexo 4.45 do RICMS/MA não abrange matérias-primas destinadas a fabricação dos sorvetes classificados na posição 1901.00, e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, ou de outros tipos de sorvetes.
VI- Pelo relato, os produtos que a Consulente remete, apesar de serem classificados no código 1901.90.90 da NCM, são insumos (e não produtos acabados) para integração no processo de industrialização do sorvete, não sendo aplicados diretamente em máquinas.
VII- Dessa feita, as operações com “Mistura Láctea em Pó”, classificados no código 1901.90.90 da NCM, destinados à produção de outros produtos derivados (caldas de sorvetes, pães, bolos, cremes, massas, etc), não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no art. 1º, §1º, II, Anexo 4.45 do RICMS/MA, por não se caracterizarem como preparados prontos para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, §1º, II, Anexo 4.45 do RICMS/MA.
São Luís, 28 de maio de 2024.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE – MAT. 1138312