Consulta eficaz. ICMS. taxa TFTG. Responsável. Remetente dos grãos. Base de calculo. Valor de referência divulgado por ato do poder executivo. Quantidade de grãos expressa nos documentos fiscais (NF-e e ou CT-e).
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 85924/2023.
EMENTA: CONSULTA EFICAZ. ICMS. TAXA TFTG. RESPONSÁVEL. REMETENTE DOS GRÃOS. BASE DE CALCULO. VALOR DE REFERÊNCIA DIVULGADO POR ATO DO PODER EXECUTIVO. QUANTIDADE DE GRÃOS EXPRESSA NOS DOCUMENTOS FISCAIS (NF-E E OU CT-E).
I- Trata-se de consulta com o fim de dirimir dúvida de interpretação da legislação tributária quanto a identificação do sujeito passivo, aos fatos e momentos de incidência e a forma de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos prevista no art. 33 da Lei nº 11.867 de 2022;
II- A Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) prevista no art. 31 da Lei nº 11.867 de 2022 tem como fato gerador o exercício do poder de polícia referente à fiscalização de transporte de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no território maranhense, tendo como sujeito passivo aquele que realize saída interna, interestadual ou com destino a exportação com grãos (art. 13 da Lei nº 11.867/2022). Dessa forma, o contribuinte/sujeito passivo (responsável pelo recolhimento da taxa), é aquele que realiza a saída com os referidos produtos-Remetente dos produtos - (art. 32 da Lei nº 11.867/2022), incluso o produtor ou comercial/atacadista que realizem a operação de saída com os referidos produtos. Excetuado apenas por força dos incisos III e IV do art. 13 do Decreto nº 38.214, de 31 de março de 2023 as operações de saída interna destinadas a atacadista e comercial exportadora localizadas em território maranhense ou de entrada em território maranhense casos em que já tenha sido recolhida taxa de natureza similar no estado de origem;
III- Quanto ao valor a ser recolhido a título de Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos prevista no art. 34 da Lei nº 11.867 de 2022, esta encontra-se regulamentada no arts. 13 e 14 do Decreto 38.214, de 31 de março de 2023, a qual prevê que a mesma deverá ser recolhida usando o preço com base no valor de referência divulgado por ato do Poder Executivo, atualmente constante da Resolução Administrativa nº 20 de 18/04/2023/SEFAZ/MA, e a quantidade de grãos, a expressa nos documentos fiscais (NF-e e ou CT-e) que acobertam a operação de saída física com os referidos grãos, ainda que não tributada pelo ICMS;
IV- Já quanto ao recolhimento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos prevista no art. 33 da Lei nº 11.867 de 2022 encontra-se regulamentada no art. 15 do Decreto 38.214, de 31 de março de 2023 e nos arts. 5º a 7º da Portaria nº 172/2023-SEFAZM/MA, a qual prevê que a mesma deverá ser recolhida a cada prestação do serviço de transporte, não havendo previsão de substituição tributária, regime especial ou credenciamento, havendo apenas a possibilidade de recolhimento de forma consolidada por período de apuração na forma do §1° do art. 15 do Decreto 38.214/2023.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 31 a 35 da Lei nº 11.867 de 2022.
São Luís, 28 de maio de 2024.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE – MAT. 1138312