Consulta eficaz. ICMS. Base de calculo. Valor mínimo das operações tributáveis. Presunção relativa da base de cálculo de a todas operações do ICMS. Base de calculo do ICMS-ST. Ináplicável.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 0213863/2022.
EMENTA. CONSULTA EFICAZ. ICMS. BASE DE CALCULO. VALOR MÍNIMO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA BASE DE CÁLCULO DE A TODAS OPERAÇÕES DO ICMS. BASE DE CALCULO DO ICMSST. INÁPLICÁVEL.
I - Trata-se de consulta fiscal, a qual indaga acerca da base de cálculo de ICMS-ST sobre o cimento, considerando o Anexo 4.6 do Regulamento do ICMS (RICMS) e o valor fixado na Portaria GABIN nº 201/2021, e acerca da restituição de valores, caso tenha utilizado a base de cálculo incorreta;
II – Os valores mínimos das operações tributáveis fixados em Portaria, com fundamento no § 8º do art. 13 do CTE, tratam-se de valores mínimos aplicável à base de cálculo de todas as operações do ICMS, não tendo o condão de fixar a base de cálculo do ICMS-ST, em substituição da MVA, conforme previsto no § 7º do art. 54 do CTE. Esses valores podem ser considerados como base de cálculo somente se coincidirem com o valor calculado a partir do cálculo contendo a MVA ajustada ou se o valor desse cálculo for abaixo dos valores de referência e não forem justificados;
III – Dessa forma, os valores de referência adotados pelo estado são valores mínimos das operações com consumidores finais, e não preços médios de negociação a consumidor final, assim a consulente não faz jus à restituição por já calcular corretamente a base de cálculo do imposto pago, através do cálculo contendo a MVA ajustada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 97, IV, da Lei 5172/1966; art. 13, §8º, e art. 54, II, § 4º e § 7º, da Lei Estadual 7799/2002; art. 511-B do RICMS/MA; art. 3º, art. 4º e art. 4º-A do Anexo 4.6 do RICMS/MA.
São Luís, 28 de maio de 2024.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE – MAT. 1138312