Consulta eficaz. ICMS. Obrigação acessória. EFD. Registro das operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos. Registro 1601.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo Eletrônico nº 512349000199.
EMENTA: CONSULTA EFICAZ. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EFD. REGISTRO DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. REGISTRO 1601.
I- Trata-se de consulta com o fim de dirimir dúvida de interpretação da legislação tributária quanto aos procedimentos de escrituração relacionados ao Registro das Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos REG 1601, na EFD ICMS/IPI, pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações cujo recebimento ocorreu por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos;
II- Em primeiro lugar, quanto a obrigatoriedade do preenchimento do Registro 1601 da EFD, informe-se que, não havendo dispensa formal do Estado do Maranhão, a partir de 01/01/2023, é obrigatória a apresentação do Registro das Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos REG 1601, na EFD ICMS/IPI, pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações cujo recebimento ocorreu por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos (cartão de crédito, débito, pix, etc);
III- Quanto à forma que deve ser aplicado ao preenchimento do registro 1601 entre estabelecimentos da mesma sociedade (matriz e filiais), destaca-se que o Registro 1601 deve ser prestado na EFD do estabelecimento que realizou a operação de venda ou prestação de serviço, independentemente da existência de contrato firmado entre o contribuinte e a operadora de cartão de crédito de forma a centralizar os repasses dos valores à matriz.
Tratando-se a escrituração fiscal de obrigação acessória a ser fixada por cada ente federado, apesar de ser salutar a possibilidade de conciliação entre a escrituração fiscal dos estabelecimentos localizados em diferentes estados esta não é obrigatória, uma vez a distinção de critérios normativos adotados por cada ente federativo. Nesse contexto, é válido observar o item 17.6.1.9 do Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – Versão 7.3 (2023, p. 129);
IV- Quanto ao regime de apuração, as operações do Registro 1601 devem ser informadas pelo regime de competência sob a ótica da transação financeira ocorrida entre o estabelecimento (contribuinte) e o cliente (comprador/tomador), independente do momento do repasse dos valores da Instituição de Pagamento / Intermediador. Nesse contexto, é válido observar o item 17.6.1.5 do Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – Versão 7.3 (2023, p. 127);
V- Quanto a forma de registar as despesas financeiros por adiantamento dos recebíveis, as operações do Registro 1601 devem ser informadas pelo valor total bruto, uma vez que a exclusão dos estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes, não englobam despesas financeiras (taxas bancárias) cobradas do contribuinte pelo serviço de adiantamento dos recebíveis. Nesse contexto, é válido observar os itens 17.6.1.6, 17.6.1.7 e 17.6.1.8 do Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – Versão 7.3 (2023, p. 129);
VI- Já quanto aos tipos de recebimentos que devem ser informados no campo 06 (TOT_OUTROS) do registro 1601, depreende-se do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI v. 3.1.3 que o Campo 06 (TOT_OUTROS) do Registro 1601 da EFD (2023, p. 302), deve abarcar a totalidade das operações (independentemente da natureza) por instituição financeira que não estejam no campo de incidência do ICMS (Campo 04 (TOT_VS)) ou ISS (Campo 05 (TOT_ISS)), sendo a informação necessária para discriminar as informações de interesse do fisco estadual do total informado pelas instituições financeiras em relação ao contribuinte;
VII- Já quanto a obrigatoriedade de informar os recebimentos em contas bancárias no exterior em do tipo “offshore” utilizada exclusivamente para negociação na bolsa de valores, depreende-se do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI v. 3.1.3 que o Registro 1601 da EFD (2023, p. 301) deve abarcar apenas as contas bancárias do contribuinte que sejam utilizadas para o recebimento de valores com operações de vendas e/ou prestação de serviços com incidência do ICMS, não abarcando valores movimentados em contas bancárias no exterior em do tipo “offshore” utilizada exclusivamente para negociação na bolsa de valores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 35 do RICMS/MA (Crédito Fiscal). Art. 21, § 3º, da LC nº 87, de 13 de setembro de 1996-Lei Kandir- (Crédito Fiscal nas operações com mudança de destinação).
São Luís, 28 de maio de 2024.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE – MAT. 1138312