Ementa: Consulta fiscal. ICMS. Difal. Base de cálculo reduzida. Convênio ICMS Nº 52/1991.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo Eletrônico nº 492249000053.
EMENTA: CONSULTA FISCAL. ICMS. DIFAL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991.
I - Trata-se de consulta sobre o cálculo do diferencial de alíquotas ao se considerar benefício fiscal de redução da base de cálculo;
II - Benefício fiscal de redução de base de cálculo não se equipara à redução de alíquota, base de cálculo e alíquota são institutos diferentes que associados compõem o aspecto quantitativo da regra matriz de incidência tributária. Para se apurar o imposto a ser recolhido, em seu aspecto quantitativo, identifica-se a base de cálculo e a ela é aplicada a alíquota, ambas conforme previstas em legislação;
III - Benefício de redução da base de cálculo visa à diminuição da carga tributária de determinadas mercadorias ou operações. Por vezes, a norma cita termos percentuais diversos daquele que corresponde à alíquota original a fim de demonstrar a carga tributária efetiva que resultará a aplicação da base de cálculo reduzida. No entanto, isso não corresponde à alteração da alíquota vigente em legislação;
IV- Para o cálculo do DIFAL em operações com base de cálculo reduzida, deve-se em um primeiro momento identificar a carga tributária na origem por meio da alíquota e base de cálculo cabíveis, metodologia na qual o próprio imposto faz parte da base de cálculo.
Posteriormente, busca-se identificar a alíquota e base de cálculo aplicáveis no destino, para então ser calculado o montante total devido a título de DIFAL, momento em que o montante recolhido ao estado de origem deve ser subtraído, resultando no montante a ser recolhido ao estado de destino.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 5º do Anexo 1.4 do RICMS/MA, Convênio ICMS nº 52/1991; arts. 12 e 13 da Lei Complementar 87/96; art. 155, §2º, VII da Constituição Federal de 1988.
São Luís, 28 de maio de 2024.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE – MAT. 1138312