Publicado no DOU em 30 dez 2024
Estabelece os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, para o final do ano de 2024 e para o início do ano de 2025.
(Revogado pela Portaria Interministerial MPA/MMA Nº 45 DE 12/01/2026):
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO e o MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto naLei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta nos Processos 00350.032343/2024-49 e 02000.015143/2024-27, resolvem:
Art. 1º Ficam assim estabelecidos os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), para o final do ano de 2024 e para o início do ano de 2025:
I - 30 de dezembro de 2024 a 4 de janeiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
II - 13 de janeiro de 2025 a 18 de janeiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba;
III - 29 de janeiro de 2025 a 3 de fevereiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
IV - 27 de fevereiro de 2025 a 4 de março de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; e
V - 29 de março de 2025 a 3 de abril de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
§ 1º Esta Portaria abrange as áreas de pesca da referida espécie nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
§ 2º Define-se período de defeso, conhecido popularmente como "andada reprodutiva", como aquele em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
Art. 2º Durante os períodos de defeso, ficam proibidos a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie caranguejo-uçá (Ucides cordatus)
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos Estados de que trata o art. 1º, caput, § 1º deverão fornecer, até o último dia útil que antecede o início de cada período de defeso, a Declaração de Estoque com relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes, mediante o formulário que consta no Anexo.
§ 1º A documentação a que se refere o caput deverá ser entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, conforme estabelecido na Portaria Interministerial nº 16/2024 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Fica permitida, em caráter excepcional e mediante a Declaração de Estoque, a comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) durante os períodos de defeso estabelecidos no art. 1º, caput, incisos I a V.
Art. 4º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 325, de 30 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura Substituto
JOAO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima Substituto