Publicado no DOE - AL em 13 jan 2026
Dispõe sobre a a necessidade de assegurar tratamento isonômico aos usuários do DETRAN/AL e evitar prejuízos decorrentes da impossibilidade de atendimento por motivos alheios à sua vontade.
O DIRETOR-PRESIDENTE, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 2º da Lei estadual nº 6.300, de 04 de abril de 2002, c/c o Decreto estadual nº 60.041/2018, e o que consta no Processo Administrativo nº E:05101.00000000071/2026.
Considerando o dever da Administração Pública de observância aos princípios da legalidade, eficiência, continuidade do serviço público e segurança jurídica;
Considerando a necessidade de padronizar procedimentos administrativos e operacionais em situações excepcionais de indisponibilidade dos sistemas informatizados do DETRAN/AL;
Considerando as intercorrências técnicas ocorridas em sistemas de acesso à base nacional de dados, especialmente aquelas decorrentes de falhas externas à gestão do DETRAN/AL;
Considerando a necessidade de assegurar tratamento isonômico aos usuários e evitar prejuízos decorrentes da impossibilidade de atendimento por motivos alheios à sua vontade,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DOS ATENDIMENTOS AGENDADOS
Art. 1º Na ocorrência de indisponibilidade dos sistemas, os atendimentos previamente agendados e não realizados no respectivo dia, em razão da interrupção dos serviços, deverão ser automaticamente remarcados para o primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de novo agendamento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todas as unidades de atendimento do DETRAN/AL.
§ 2º As unidades deverão assegurar prioridade no atendimento aos usuários remanejados, observada a ordem cronológica dos agendamentos originalmente realizados.
CAPÍTULO II - DOS VEÍCULOS APREENDIDOS
Art. 2º Os usuários que não conseguirem efetuar a retirada de veículos apreendidos no pátio da empresa contratada, em razão da indisponibilidade dos sistemas do DETRAN/AL, ficarão dispensados do pagamento das diárias correspondentes ao período da interrupção.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput restringe-se exclusivamente ao período em que restar comprovada a indisponibilidade sistêmica.
CAPÍTULO III - DAS PROVAS TEÓRICAS
Art. 3º Os candidatos que não conseguirem efetuar exames teóricos agendados para a data em que houve indisponibilidade dos sistemas do DETRAN/AL, deverão realizar novo agendamento, sem custo, observadas as datas e a disponibilidade de vagas.
CAPÍTULO IV - DA VISTORIA VEICULAR
Art. 4º Os usuários que não conseguirem efetuar vistoria veicular agendada para data em que houve indisponibilidade dos sistemas poderão realizar o serviço no primeiro dia útil subsequente, sem a necessidade de novo agendamento, na mesma unidade do agendamento anterior.
CAPÍTULO V - DA DIVULGAÇÃO E CUMPRIMENTO
Art. 5º As orientações estabelecidas nesta Portaria deverão ser amplamente divulgadas internamente, devendo todas as unidades do DETRAN/AL observar e cumprir imediatamente as disposições nela contidas.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor-Presidente, em Maceió, 12 de janeiro de 2026.
Marco Antônio de Araujo Fireman
Diretor-Presidente