Portaria DETRAN Nº 45 DE 12/01/2026


 Publicado no DOE - AL em 13 jan 2026


Dispõe sobre a a necessidade de assegurar tratamento isonômico aos usuários do DETRAN/AL e evitar prejuízos decorrentes da impossibilidade de atendimento por motivos alheios à sua vontade.


Comercio Exterior

O DIRETOR-PRESIDENTE, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 2º da Lei estadual nº 6.300, de 04 de abril de 2002, c/c o Decreto estadual nº 60.041/2018, e o que consta no Processo Administrativo nº E:05101.00000000071/2026.

Considerando o dever da Administração Pública de observância aos princípios da legalidade, eficiência, continuidade do serviço público e segurança jurídica;

Considerando a necessidade de padronizar procedimentos administrativos e operacionais em situações excepcionais de indisponibilidade dos sistemas informatizados do DETRAN/AL;

Considerando as intercorrências técnicas ocorridas em sistemas de acesso à base nacional de dados, especialmente aquelas decorrentes de falhas externas à gestão do DETRAN/AL;

Considerando a necessidade de assegurar tratamento isonômico aos usuários e evitar prejuízos decorrentes da impossibilidade de atendimento por motivos alheios à sua vontade,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DOS ATENDIMENTOS AGENDADOS

Art. 1º Na ocorrência de indisponibilidade dos sistemas, os atendimentos previamente agendados e não realizados no respectivo dia, em razão da interrupção dos serviços, deverão ser automaticamente remarcados para o primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de novo agendamento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a todas as unidades de atendimento do DETRAN/AL.

§ 2º As unidades deverão assegurar prioridade no atendimento aos usuários remanejados, observada a ordem cronológica dos agendamentos originalmente realizados.

CAPÍTULO II - DOS VEÍCULOS APREENDIDOS

Art. 2º Os usuários que não conseguirem efetuar a retirada de veículos apreendidos no pátio da empresa contratada, em razão da indisponibilidade dos sistemas do DETRAN/AL, ficarão dispensados do pagamento das diárias correspondentes ao período da interrupção.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput restringe-se exclusivamente ao período em que restar comprovada a indisponibilidade sistêmica.

CAPÍTULO III - DAS PROVAS TEÓRICAS

Art. 3º Os candidatos que não conseguirem efetuar exames teóricos agendados para a data em que houve indisponibilidade dos sistemas do DETRAN/AL, deverão realizar novo agendamento, sem custo, observadas as datas e a disponibilidade de vagas.

CAPÍTULO IV - DA VISTORIA VEICULAR

Art. 4º Os usuários que não conseguirem efetuar vistoria veicular agendada para data em que houve indisponibilidade dos sistemas poderão realizar o serviço no primeiro dia útil subsequente, sem a necessidade de novo agendamento, na mesma unidade do agendamento anterior.

CAPÍTULO V - DA DIVULGAÇÃO E CUMPRIMENTO

Art. 5º As orientações estabelecidas nesta Portaria deverão ser amplamente divulgadas internamente, devendo todas as unidades do DETRAN/AL observar e cumprir imediatamente as disposições nela contidas.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor-Presidente, em Maceió, 12 de janeiro de 2026.

Marco Antônio de Araujo Fireman

Diretor-Presidente