Publicado no DOE - PA em 13 jan 2026
Estabelece os procedimentos administrativos para o cancelamento e para a suspensão de inscrições de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e registrados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) no âmbito do estado do Pará.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, CLIMA E SUSTENTABILIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012; e considerando as informações constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº E-2025/2944835,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos administrativos para o cancelamento e para a suspensão de inscrições de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e registrados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) no âmbito do estado do Pará.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Cadastro Ambiental Rural (CAR): registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
II - Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR): sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;
III - cancelamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR): ato administrativo que torna sem efeito a inscrição do imóvel rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), de forma definitiva, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa, sem possibilidade de reversão da ação;
IV - suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR): ato administrativo cautelar e de caráter temporário que impede a produção de efeitos da inscrição do imóvel rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), sem o seu cancelamento definitivo, aplicado nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa, até que a situação que a motivou seja sanada ou que haja decisão administrativa definitiva pelo cancelamento ou pela reativação do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
V - interessado: proprietário(s) ou possuidor(es) do imóvel rural objeto do Cadastro Ambiental Rural (CAR), ou seu(s) representante(s) legalmente constituído(s); e
VI - notificação: comunicação formal expedida pelo órgão ambiental competente ao interessado, preferencialmente por meio eletrônico via Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) ou outro sistema oficial adotado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), por e-mail disponibilizado pelo interessado e responsável técnico nos sistemas, por via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou por edital, caso o interessado não seja localizado, a fim de dar a devida ciência de atos, decisões, exigências ou prazos.
CAPÍTULO II - DO CANCELAMENTO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
Art. 3º A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:
I - decorrente da existência de duas ou mais inscrições no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) para o mesmo imóvel rural;
II - unificação de imóveis, nos casos em que o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi realizado de forma individualizada para matrículas ou posses contíguas que, legalmente ou de fato, constituam um único imóvel rural, ou que passaram a sê-lo após aquisição ou remembramento;
III - inserção do imóvel rural em perímetro urbano, definido por lei municipal, após o registro do parcelamento do solo, aprovado segundo a legislação específica e consoante às diretrizes do plano diretor, quando houver, e a finalidade não seja rural;
IV - em cumprimento à decisão judicial que determine o cancelamento da inscrição;
V - informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas;
VI - sobreposição, ainda que parcial, acima dos limites de tolerância definidos em regulamento, com áreas legalmente protegidas não passíveis de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), após análise e confirmação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);
VII - quando constatada sobreposição, acima dos limites de tolerância definidos em regulamento, com imóvel rural regularmente titulado por órgão fundiário ou devidamente matriculado, ainda que não inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
VIII - Cadastros Ambientais Rurais (CARs) suspensos há mais de 30 (trinta) dias;
IX - em que se verificar a falsidade, reiteração ou omissão de informação que possa ser usada para obter vantagem indevida, inclusive quanto à comercialização de bens, produtos e serviços oriundos de áreas embargadas, ou ainda podendo ser usada de forma a prejudicar terceiros de boa-fé;
X - quando o suposto proprietário ou possuidor não reconhecer a inscrição realizada em seu nome, mediante apresentação de declaração formal acompanhada dos documentos comprobatórios que atestem a inexistência de anuência, ciência ou autorização para a realização do referido Cadastro Ambiental Rural (CAR);
XI - decisão administrativa fundamentada, em outras situações não previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo, em que seja verificado o prejuízo à finalidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou a violação da legislação ambiental; e
XII - por solicitação devidamente fundamentada do proprietário, possuidor, espólio ou representante legal destes, com a respectiva anuência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
SEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) A PEDIDO DO INTERESSADO
Art. 4º O cancelamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII, IX, X e XII do caput do art. 3º desta Instrução Normativa deverá ser solicitado pelo interessado ou seu representante legal, mediante requerimento protocolado junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), conforme o Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1º A solicitação disposta no caput deste artigo deverá ser instruída com:
I - justificativa detalhada para o cancelamento;
II - documentos comprobatórios da titularidade ou de representação do espólio, bem como matrícula atualizada ou documento de posse legítima do(s) imóvel(is) rural(is) envolvido(s);
III - indicação clara dos recibos de inscrição do(s) Cadastro(s) Ambiental(is) Rural(is) - CAR(s) a ser(em) cancelado(s); e
IV - cópia dos documentos de identificação do(s) requerente(s) (CPF/CNPJ) e, se aplicável, do representante legal, incluída a procuração e documentos pessoais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) analisará a solicitação e a documentação apresentada, podendo solicitar informações ou documentos complementares, se necessário.
§ 3º Tanto o deferimento do pedido, que resultará no cancelamento da inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), quanto o indeferimento serão comunicados ao interessado com a devida fundamentação.
Seção III - Do cancelamento de ofício do Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Art. 5º O cancelamento de ofício do Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderá ocorrer nas hipóteses previstas nos incisos I, IV, V, VI, VIII, IX e XI do caput do art. 3º desta Instrução Normativa, mediante procedimento administrativo instaurado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 1º A instauração do procedimento de cancelamento de ofício do Cadastro Ambiental Rural (CAR) será precedida de análise técnica ou jurídica, ou ambas, que identifique(m) os indícios da irregularidade na inscrição ou o fundamento para o cancelamento.
§ 2º O cancelamento de ofício do Cadastro Ambiental Rural (CAR) por decisão judicial independerá de processo administrativo interno, bastando a comunicação oficial da decisão à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) para cumprimento.
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
Art. 6º A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderá ser suspensa, como medida cautelar e temporária, nas seguintes hipóteses:
I - indícios de informações falsas, enganosas ou omissas, durante a apuração administrativa ou judicial de irregularidades graves nas informações declaradas, que possam comprometer a finalidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou induzir ao erro a Administração Pública ou terceiros;
II - após descumprimento, pelo interessado, de notificação para prestar esclarecimentos, apresentar documentos ou corrigir as informações no prazo de 30 (trinta) dias, ou, ainda, diante da inércia sem justificativa ou insuficiência das justificativas apresentadas;
III - sobreposição acima dos limites de tolerância, definidos em regulamento, com áreas legalmente protegidas não passíveis de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou Cadastros Ambientais Rurais (CARs) já validados;
IV - em cumprimento à ordem judicial que determine a suspensão da inscrição;
V - em casos de solicitações de cancelamento que envolvam múltiplos imóveis, litígios ou situações de alta complexidade, a fim de se evitar a produção de efeitos indesejados e de difícil reparação ao meio ambiente, enquanto não concluída a análise da demanda;
VI - por solicitação de órgãos de controle ou fiscalização para fins de apuração de ilícitos ambientais relacionados ao imóvel rural cadastrado; e
VII - decisão administrativa devidamente motivada, em outras situações não previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo.
SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
Art. 7º A suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) será motivada após identificação de alguma das hipóteses do art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 1º A ação de suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) será precedida de análise técnica ou jurídica, ou ambas, que identifique(m) os indícios de irregularidade na inscrição.
§ 2º O Cadastro Ambiental Rural (CAR) permanecerá suspenso:
I - enquanto persistirem os motivos que ensejaram a ação de suspensão;
II - quando pendente decisão final sobre a conversão da suspensão em cancelamento; e/ou
III - até decisão pela retirada da suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
SEÇÃO III - DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
Art. 8º A retirada da suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderá ser feita:
I - a pedido do interessado, mediante comprovação da cessação dos motivos que ensejaram a suspensão e da regularização das pendências identificadas;
II - de ofício pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), após conclusão do procedimento administrativo que constate a cessação dos motivos que resultaram na suspensão, caso não seja determinado o cancelamento; e/ou
III - em cumprimento à decisão judicial que determine a retirada da suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Parágrafo único. A retirada da suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) restabelecerá todos os efeitos da inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR).
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIZAÇÃO POR INFORMAÇÕES TOTAL OU PARCIALMENTE FALSAS, ENGANOSAS OU OMISSAS NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
Art. 9º A inserção de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais previstas nas legislações ambiental e penal.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se responsáveis:
I - o proprietário ou possuidor do imóvel rural;
II - o responsável técnico pela elaboração do Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando for o caso;
III - o profissional que prestou assessoria ou consultoria para o preenchimento das informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas; e
IV - qualquer pessoa que, por ação ou omissão, contribua para a inserção de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR).
§ 2º Constituem informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas passíveis de responsabilização:
I - retificação do perímetro do imóvel rural para tamanho de área notoriamente superior ou inferior à inscrição inicial no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
II - indicação incorreta da localização geográfica do imóvel rural, incluído o deslocamento de área em relação à inscrição inicial no Cadastro Ambiental Rural (CAR) quando se tratar de retificação;
III - omissão ou falsa declaração sobre a inexistência de áreas de preservação permanente;
IV - informações inverídicas sobre o percentual e localização da reserva legal;
V - declaração falsa sobre áreas de uso consolidado;
VI - declaração incorreta sobre áreas de vegetação nativa existentes no imóvel rural; e
VII - qualquer outra informação que não corresponda à realidade física e/ ou jurídica do imóvel rural.
§ 3º A detecção de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas poderá ocorrer por:
I - análise técnica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);
III - cruzamento de dados com outros sistemas governamentais;
V - imagens de satélite e outras tecnologias de monitoramento.
§ 4º Este artigo aplica-se também às retificações do Cadastro Ambiental Rural (CAR) que contenham informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 10. A responsabilização administrativa pelas informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) independe da civil e da penal, podendo ser aplicada cumulativamente.
Art. 11. Constatada a inserção de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), será instaurado processo administrativo infracional para apuração da responsabilidade e aplicação das sanções cabíveis.
Art. 12. Quando a inserção de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) envolver responsável técnico habilitado em conselho de classe, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) encaminhará comunicação ou representação ao respectivo conselho profissional para instauração de processo ético-disciplinar.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os procedimentos de cancelamento e de suspensão de Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Art. 14. As notificações e comunicações referentes aos processos de cancelamento e de suspensão de Cadastro Ambiental Rural (CAR) serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) ou outro sistema oficial adotado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), por e-mail disponibilizado pelo interessado e responsável técnico nos sistemas, por via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou por edital caso o interessado não seja localizado, a fim de dar a devida ciência de atos, decisões, exigências ou prazos.
Parágrafo único. A notificação por edital será utilizada em último caso, quando frustradas as tentativas dispostas no caput deste artigo.
Art. 15. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) manterá registro atualizado dos Cadastros Ambientais Rurais (CARs) cancelados e suspensos, garantindo a publicidade dos atos, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 16. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), ouvidas a área técnica e/ou a Consultoria Jurídica (CONJUR).
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2026.
RAUL PROTAZIO ROMÃO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade
ANEXO ÚNICO - MODELO DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
REF.: SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
Eu, [Nome Completo do Requerente], portador(a) do CPF nº [Número do CPF] / CNPJ nº [Número do CNPJ], residente e domiciliado(a) em [Endereço Completo com CEP] / com sede em [Endereço Completo da Empresa com CEP], telefone [Número de Telefone com DDD], e-mail [Endereço de E-mail], na qualidade de [Proprietário(a) / Possuidor(a) / Representante Legal] do imóvel rural denominado [Nome da Fazenda/Imóvel Rural], localizado em [Município/UF], venho, por meio deste, solicitar o cancelamento da(s) seguinte(s) inscrição(ões) no Cadastro Ambiental Rural (CAR), registrado(s) no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR):
NÚMERO(S) DO(S) CADASTRO(S) AMBIENTAL(IS) RURAL(IS) – CAR(S) A SER(EM) CANCELADO(S):
[Listar todos os números de inscrição a cancelar]
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
A presente solicitação de cancelamento se fundamenta na seguinte hipótese prevista na Instrução Normativa SEMAS n° 1, de 12 de janeiro de 2026):
(Selecionar e detalhar a hipótese aplicável – exemplos abaixo, adaptar conforme o caso)
[ ] Inciso I do art. 3º - Duplicidade de Cadastro Ambiental Rural (CAR):
Existem múltiplos Cadastros Ambientais Rurais (CARs) para o mesmo imóvel rural em nome do mesmo titular.
DOCUMENTAÇÃO ANEXA:
Para instruir a presente solicitação, anexo os seguintes documentos (conforme art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa SEMAS n° 1, de 12 de janeiro de 2026):
[ ] Cópia do(s) documento(s) de identificação do(s) requerente(s) (CPF/RG ou CNPJ/Contrato Social).
[ ] Cópia da(s) Certidão(ões) de Inteiro Teor da(s) Matrícula(s) do(s) imóvel(is) rural(is) atualizada(s) (para proprietários).
[ ] Documentos comprobatórios da posse legítima (Contratos, Declarações etc. – para possuidores).
[ ] Justificativa detalhada (conforme descrito acima).
[ ] Em caso de representação legal: procuração e cópia dos documentos de identificação do procurador.
[ ] Outros documentos pertinentes (listar, se houver).
Declaro, para os devidos fins, que as informações aqui prestadas e os documentos anexados são verdadeiros e autênticos, estando ciente das sanções administrativas, civis e penais cabíveis em caso de falsidade.
Nestes termos, pede deferimento.
[Local], [Dia] de [Mês] de [Ano].
[Nome Completo do Requerente ou Representante Legal] [CPF/CNPJ]