Ementa: Consulta fiscal. ICMS. Ração animal tipo “pet”. Substituição tributária.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV, da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I, do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 0044844/2022.
EMENTA:CONSULTA FISCAL. ICMS. RAÇÃO ANIMAL TIPO “PET”. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
I – Trata-se de consulta sobre a comercialização de alimentos para cães e gatos. O contribuinte indaga se mercadorias como “bifinhos, biscoitos, ossinhos e sachês” se enquadram na modalidade de substituição tributária estabelecida para rações do tipo “pet” no Anexo 4.28 do RICMS/MA.
II- Os produtos “snacks” para animais domésticos, classificados na posição 2309, por serem alimentos de pronto fornecimento, ainda que não apresentem a totalidade das necessidades nutricionais do animal, se adequam ao termo “ração” e estão sujeitos à modalidade de tributação de substituição tributária disciplinada no Anexo 4.28 do RICMS/MA.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Convênios ICMS nº 26/04; Cláusula sétima, caput e § 1º, e Anexo XXI do Convênio ICMS nº 142/2018; Art. 1º do Anexo 4.28 do RICMS/MA; Art. 12, inciso VII, da Instrução Normativa 15/2009 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
São Luís, 28 de março de 2023.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE – MAT. 1138312