Solução de Consulta Nº 3 DE 28/03/2023


 


Ementa: Consulta fiscal. ICMS. Suplementoa L I - Mentaranimal. Substituição tributária. Fumacop.


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A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 0226790/2022.

EMENTA: CONSULTA FISCAL .ICMS. SUPLEMENTOA L I - MENTARANIMAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FUMACOP.

I - Trata-se de consulta sobre a mercadoria “suplemento alimentar para cães e gatos”, se esta se enquadra na modalidade de substituição tributária estabelecida para rações do tipo “pet” no Anexo 4.28 do RICMS/MA; e sobre o cálculo do FUMACOP nas operações com este item, se a alíquota interna utilizada deve ser acrescida da alíquota referente ao adicional do Fundo de Combate à Pobreza na aferição da Margem de Valor Agregado Ajustada – MVA.

II - A posição NCM 2309 e suas subposições possuem ampla descrição nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, o que pode englobar diferentes mercadorias do ramo alimentício para animais, todavia é a designação “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos” que está assinalada como sujeita ao regime de substituição tributária. Assim, conforme o § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 142/2018, a substituição tributária somente será aplicável aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no convênio, quando a descrição do item comercializado não reproduzir a correspondente descrição da NCM/SH.

III – A mercadoria descrita na consulta está classificada na posição NCM 2309, contudo a definição “suplemento alimentar simbiótico ... destinado a cães e gatos” não se adequa à descrição contida no Convênio, e, consequentemente, esta mercadoria não se sujeita à substituição tributária.

IV - Há determinação constitucional de o adicional de alíquota referente ao FUMACOP ser criado nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, infere-se, portanto, que a sua composição da base de cálculo também obedecerá aos ditames da Lei Complementar 87/96, inclusive quanto à integração do montante do próprio imposto em sua própria base de cálculo.

Além disso, a definição da “ALQ intra” na norma menciona que esta deve ser a “alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva” praticada pelo contribuinte.

V - Para efeitos de cálculo do imposto, a Alíquota Intra da Fórmula “MVA ajustada” deve ser composta pelo percentual correspondente à alíquota interna somado ao adicional de alíquota referente à incidência do FUMACOP.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988: art. 82, caput, e §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); Convênios ICMS nº 26/04 e 142/2018; Anexo 4.28 do RICMS/MA; Lei Estadual nº 8.205/04; art. 4º, I, II e III, “a”, do Decreto Estadual nº 21.725/05; Instrução Normativa 15/2009 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

São Luís, 28 de março de 2023.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE – MAT. 1138312