Solução de Consulta Nº 2 DE 28/03/2023


 


Ementa: ICMS. Obrigações acessórias. Incorporação ou fusão de empresa. Emissão de nota fiscal. vedada.


Gestor de Documentos Fiscais

A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual n° 7.799, de 19 de dezembro de 2022, art. 187, III, § 1º, IV; Lei Estadual n° 8.959/2009, art. 34, § 6º; Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, art. 22, I, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo 058573/2020.

EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INCORPORAÇÃO OU FUSÃO DE EMPRESA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. VEDADA.

I - Trata-se de pedido de consulta quanto à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal nas operações de transferência de estoque e do ativo imobilizado em decorrência de incorporação ou fusão de empresa, em que não haja deslocamento físico das mercadorias em estoque, bem como do ativo imobilizado;

II - Preliminarmente, é necessário destacar que conforme art. 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/96, não há incidência de ICMS na transferência de propriedade de estabelecimento, qualquer que seja a natureza da operação pela qual é concretizada. Tal regra foi refletida no § 3º c/c inciso VI do art. 4° do RICMS/MA, segundo os quais o imposto não incide sobre a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, alcançando as transferências de mercadorias, neste Estado, em decorrência de incorporação ou fusão de empresa;

III - Na incorporação, são transferidos para a empresa incorporadora tanto os direitos quanto as obrigações da empresa extinta, inclusive as mercadorias e o crédito em conta gráfica, devendo a Consulente efetuar as comunicações necessárias sobre a incorporação junto à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento incorporado pela qual deverá transferir para o seu nome os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco, conforme previsão do art. 116 do RICMS/MA.

IV - De acordo com as informações prestadas nos autos, infere-se que, após a extinção da sociedade, restará configurada a mudança de propriedade dos estabelecimentos. Tendo em vista que não se está a tratar de operação relativa à circulação de mercadoria, não deve ser emitido documento fiscal relativo à transferência de titularidade dos ativos, uma vez que, conforme art. 142 do RICMS, fora dos casos previstos no RICMS (arts. 130, 136 e 137 do RICMS), é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 4°, inc. VI, do RICMS/MA.

São Luís, 28 de março de 2023.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
Auditora Fiscal do Estado – mat . 1138312