Ementa: Consulta eficaz; base de cálculo. Substituição tributária. LC 194/2022. cálculo do ICMS/ST.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 147449/2022.
EMENTA: CONSULTA EFICAZ; BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LC 194/22. CÁLCULO DO ICMS/ST.
I- Trata-se de consulta sobre interpretação de dispositivos da Lei Complementar nº 194/2022, quanto ao termo inicial de produção de efeitos e quanto a necessidade de regulamentação estadual dos dispositivos referentes a redução/exclusão da alíquota e da não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e os encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
II- As alterações produzidas pela Lei Complementar nº 194/2022, não são autoaplicáveis. O Estado do maranhão através da Lei Estadual nº 11.792, de 13 de julho de 2022, no exercício de sua competência tributária específica de fixar alíquota e modificar base de cálculo dos seus tributos, alterou sua legislação tributária para reduzir a alíquota do ICMS sobre energia elétrica (alínea “e”, inciso I do art. 1º da Lei Estadual nº 11.792/2022) e excluir da incidência do FUMACOP (art. 2º da Lei Estadual nº 11.792/2022).
III- No entanto a Lei Estadual nº 11.792/2022 (art. 3º da Lei Estadual nº 11.792/2022), quanto aos componentes tarifários e encargos setoriais que estariam amparados pela não incidência prevista no citado inciso X do art. 3º da LC 87/96, acrescido pela LC 194/2022, não possui os elementos necessários para sua operacionalidade, uma vez que esta não define quais são os componentes tarifários cobrados na fatura do consumidor final a título de remuneração pelos serviços de distribuição, de transmissão e Encargos Setoriais.
IV- Nesse contexto, até a respectiva regulamentação do art. 3º da Lei Estadual nº 11.792, de 13 de julho de 2022, deve fazer parte da base de cálculo do ICMS/ST energia elétrica o valor total da operação da qual decorra o fornecimento do produto a consumidor (art. 57º da Lei Estadual 7.799 de 2002).
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 18-A do Código Tributário Nacional, art. 32-A da Lei Complementar nº 87/96 e inciso X no art. 3º da LC 87/96.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE – MAT. 1138312