Publicado no DOE - MA em 8 jan 2026
Dispõe sobre a realização de toda e qualquer atividade carnavalesca, em clubes sociais permanentes, em clubes populares temporários, em associações públicas ou privadas ou estabelecimento similar, ou ainda em logradouros públicos, durante o período de Pré-carnaval e de Carnaval, no ano de 2026, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 69, inc.II, da Constituição Estadual e o art. art. 39 da Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015, e
Considerando que, de acordo com os artigos 112 e 113, também da Constituição do Estado, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida com vistas à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pela Polícia Militar, pela Polícia Civil e pelo Corpo de Bombeiros Militar, sob a organização e coordenação da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
Considerando que cabe ao Estado o exercício do poder de polícia, ou seja, a prática de atividades que limitam ou disciplinam direitos, interesses ou liberdades e regulam a prática de atos ou abstenções de fatos, sempre em razão do interesse público concernente à segurança, à salubridade, à ordem, à tranquilidade, aos bons costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do Poder Público, bem como ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos;
Considerando que, durante as festividades pré-carnaval e carnaval, é premente a necessidade de tomada de medidas que visem à preservação e manutenção da ordem pública, em todas as suas vertentes, dada a magnitude do fluxo de pessoas e de eventos festivos que são comuns à essa época do ano;
RESOLVE:
Art. 1º A realização de toda e qualquer festividade realizada durante os pré-carnaval e carnaval, por iniciativa de pessoas ou grupos, associações, clubes, instituições e quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, permanentes ou temporárias, civis ou militares, em ambientes fechados ou abertos, em estabelecimentos particulares ou logradouros públicos, no Estado do Maranhão, observará o disposto nesta Portaria, sem prejuízo das disposições normativas vigentes.
Art. 2º Os responsáveis pela promoção e realização de eventos carnavalescos em geral são obrigados a comunicar, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), a respectiva programação, para fins de licenciamento, fazendo constar, da comunicação, as características do evento, data, local e hora de início e término.
§ 1º A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita:
a) na Capital: à Delegacia de Costumes e Diversões Públicas ou à Delegacia Especial da Cidade Operária, conforme suas respectivas circunscrições;
b) em Paço do Lumiar: à Delegacia Especial do Maiobão ou à Delegacia de Paço do Lumiar, observando-se suas correspondentes circunscrições;
c) nos demais municípios: às Delegacias de Polícia das respectivas circunscrições.
§ 2º O horário dos eventos carnavalescos deverá atender às normas de cada município.
Art. 3º O licenciamento fica condicionado ao cumprimento das exigências previstas no Decreto nº 5.068/1973 (Lei de Licenciamento e Casas de diversão pública), na Lei nº 5.715/1993 (Lei do Silêncio), na Lei nº 11.390/2020 (Regulamento de Segurança contra Incêndios) e nas demais normas relacionadas à segurança, condições sanitárias, limitação sonora e prevenção de incêndio e de pânico.
Art. 4º Os organizadores, promotores e demais responsáveis pelos eventos garantirão a manutenção da vigilância nos respectivos recintos ou áreas de atuação ou de percurso, para fins de garantir a segurança dos participantes e de terceiros e o pleno cumprimento de todas as normas aplicáveis, assistindo-lhes as seguintes obrigações:
I – Cuidar para que os presentes no local do evento:
a) não usem ou portem fantasia e adorno ou pratiquem brincadeiras ou tomem atitudes contrárias à dignidade e à integridade humana;
b) não pratiquem ações, individuais ou em grupos, cujo propósito seja a exploração ou a promoção da degradação humana;
c) não se comportem de modo inconveniente à ordem, ao decoro e à dignidade humana;
d) não vendam ou exponham à venda bebidas alcoólicas a quem estiver em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substância ilícita, e a menores de 18 (dezoito) anos, ficando os infratores sujeitos às sanções legais;
e) não usem ou portem substâncias líquidas, voláteis, em pó ou sob forma de graxa, cuja natureza ou mau uso possam causar dano a outrem;
f) não vendam ou portem bebidas em vasilhames de vidro, ficando esses objetos passíveis de apreensão e os infratores sujeitos às sanções legais;
g) não portem arma de qualquer natureza ou instrumento que possa ser utilizado como tal, ficando esses objetos passíveis de apreensão e os infratores sujeitos às sanções legais;
h) não ocupem o espaço público com cadeiras, mesas, barracas, bancas e similares, com fins comerciais ou não, de modo a obstaculizar eventual evacuação, ou impedir, ou dificultar o livre deslocamento das pessoas e o acesso de viaturas policiais, veículos de fiscalização ou do Corpo de Bombeiros e ambulâncias;
II – Abster-se de fazer uso de fonte de propagação de som, como caixas acústicas, projetores etc., salvo com a pertinente autorização dos órgãos competentes;
III – Vetar a queima de fogos de artifícios ou explosivos de qualquer espécie ou natureza, no recinto onde estejam sendo realizados os eventos carnavalescos, salvo quando respeitada a distância mínima que garanta a segurança e integridade física dos presentes e de terceiros, nos termos da Lei Estadual nº 11.805/2022;
IV – Impedir que o evento se aproxime à distância menor que 200 metros de hospitais e casas de repouso.
V – Comunicar imediatamente à autoridade competente, quando não puder, por esforço próprio e dentro dos limites da lei, impedir ou fazer cessar quaisquer das atitudes irregulares especificadas no inciso I.
Art. 5º Sem prejuízo das ações dos demais órgãos, todo evento carnavalesco está sujeito à fiscalização da Polícia Civil, da Polícia Militar e, onde houver, do Corpo de Bombeiros Militar, que exigirão a apresentação das respectivas licenças de funcionamento, sob pena de interdição imediata.
Parágrafo único. Constatada a prática de irregularidade, o órgão de fiscalização promoverá a imediata suspensão do evento ou sua cessação definitiva, apreensão de objetos, prisão de infratores, registro do boletim de ocorrência e demais medidas previstas em lei.
Art. 6º As disposições relativas às crianças e aos adolescentes serão fixadas pela autoridade competente, na forma do art. 149 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo a fiscalização ser realizada com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil.
Parágrafo único. As instituições integrantes do sistema de segurança pública adotarão, prioritariamente, medidas no intuito de coibir que crianças e adolescentes sejam vítimas de crimes nos eventos de que trata esta Portaria, notadamente a venda, fornecimento, oferecimento, ministração ou entrega, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, de bebida alcoólica e, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, sujeitando-se o infrator à apuração criminal nos termos do art. 243, da Lei nº 8.069/1990 (ECA).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP/MA, EM SÃO LUÍS/MA, 05 DE JANEIRO DE 2026.