Lei Nº 19478 DE 10/01/2026


 Publicado no DOM - Recife em 10 jan 2026


Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção, remissão e a anistia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Limpeza Pública (TLP) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) incidentes sobre imóveis edificados interditados administrativamente ou judicialmente por risco de desabamento e sobre imóveis que tenham sofrido restrição administrativa ou judicial que impeça o seu uso, em virtude de interdição em imóvel circunvizinho.


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PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD incidentes sobre imóveis edificados interditados administrativamente ou judicialmente por risco de desabamento e sobre imóveis que tenha sofrido restrição administrativa ou judicial que impeça o seu uso, em virtude de interdição em imóvel circunvizinho.

§1º As isenções serão reconhecidas e implantadas pelo órgão competente, conforme disposto em regulamento, e seus efeitos ocorrerão a partir do exercício seguinte àquele da solicitação de isenção ou da ciência, pela Administração Tributária, da interdição ou da restrição.

§2º As regras para concessão e renovação das isenções serão definidas em regulamento.

§3º (VETADO)

Art. 2º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, à Taxa de Limpeza Pública - TLP e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD incidentes sobre imóveis interditados administrativamente ou judicialmente, ou com restrição administrativa ou judicial, nos termos do art. 1º.

§1º A remissão e a anistia de débitos abrangerão as parcelas do IPTU, da TLP e da TRSD, cujos vencimentos ocorram a partir do mês da interdição ou da restrição de uso e meses seguintes, até o exercício anterior ao de início da isenção.

§2º A remissão e a anistia dos débitos serão reconhecidas e implantadas pelo órgão competente, conforme disposto em regulamento.

§3º A remissão e a anistia não ensejam qualquer direito à repetição ou à restituição de valor que tenha sido pago a título de IPTU, TLP e TRSD e acréscimos legais anteriormente à remissão e à anistia.

§4º A remissão e a anistia incluem a totalidade dos créditos tributários, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, relativos aos tributos, juros, multa de mora e honorários, exceto as custas e despesas processuais, que ficarão a cargo do executado.

Art. 3º Para implantação dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, o órgão administrativo que realizar a interdição ou a restrição de uso, de ofício ou por determinação judicial, deverá encaminhar à Secretaria de Finanças (SEFIN) requerimento instruído com documentação, que ateste o enquadramento do imóvel nos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º.

§1º O requerimento deverá conter:

I – a informação de que houve a efetiva interdição ou restrição de uso;

II – a data em que ocorreu a interdição ou restrição de uso;

III – a relação de todas as subunidades do imóvel abrangidas pela interdição ou restrição de uso.

§2º O interessado poderá solicitar o gozo dos benefícios diretamente à SEFIN, conforme disposto em regulamento.

§3º A Administração Tributária, tomando conhecimento da interdição, deverá instaurar procedimento de ofício para concessão dos benefícios de que trata esta Lei.

Art. 4º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não se aplicam quando a causa motivadora da interdição ou da restrição de uso for atribuída a ação ou a omissão dos proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil do imóvel interditado.

Parágrafo único. O disposto no caput alcança, exclusivamente, os imóveis dos responsáveis pela ação ou omissão que deu causa à interdição.

Art. 5º Desinterditado a qualquer tempo o imóvel ou cancelada a restrição administrativa ou judicial de uso, os tributos serão devidos a partir do exercício seguinte.

Parágrafo único. O órgão administrativo que realizar a interdição ou a restrição de uso, de ofício ou por determinação judicial, deverá comunicar à SEFIN o cancelamento da interdição ou restrição de uso, enviando documentação comprobatória.

Art. 6º Os benefícios fiscais são extensivos a todas as subunidades autônomas do imóvel, quando a interdição ou restrição de uso afetar o conjunto do edifício.

Art. 7º O gozo dos benefícios fiscais previstos nesta Lei independe da situação de regularidade fiscal do imóvel.

Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 17.944, de 9 de dezembro de 2013.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 06 de janeiro de 2026; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 203 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife