Publicado no DOE - GO em 12 jan 2026
Estabelece normas para a apresentação de projetos de interesse cultural que pretendam beneficiar-se da Lei Estadual de Incentivo à Cultura (Programa Goyazes 2026).
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, tendo em vista a deliberação unânime da Plenária deste colegiado, ocorrida no dia 23 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura Goyazes, tem como objetivo principal o incentivo e apoio à produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que a competência legal do Conselho está afeta tanto à análise do mérito de projetos como à função fiscalizadora, que lhes são atribuídas pela Lei nº 13.613/2000 e Lei nº 13.799/2001;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.408, de 8 de julho de 2015, que institui o Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Estado de Goiás, cria o Programa do Patrimônio Cultural Imaterial e dá outras providências; e
CONSIDERANDO que, pelas leis citadas, compete ao Conselho definir diretrizes e prioridades, estabelecendo normas gerais para análise e avaliação de projetos de interesse cultural que pretendam beneficiar-se de programas estaduais de incentivo à cultura,
Resolve:
Art. 1º Para ser aprovado, além de possuir valor cultural significativo, o projeto inscrito não poderá:
I - expressar discriminação ou preconceito de gênero, orientação sexual, racial, político, ideológico ou religioso;
II - dirigir-se exclusivamente a público restrito, assim entendido como acesso limitado a associados, convidados, ambientes fechados sem acesso público, ou mediante critérios privados de admissão, sem previsão de fruição pública, gratuita ou amplamente acessível;
III - incentivar o uso de violência ou de drogas;
IV - veicular conteúdo que configure apologia a crime, incitação à prática de ilícitos ou violação manifesta de direitos fundamentais, observado o disposto nos incisos I, III, V e VI;
V - atentar contra os direitos humanos ou implicar em ações prejudiciais ao meio ambiente;
VI - afrontar as leis em vigor.
Art. 2º Os projetos apresentados, com vista ao amparo da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, deverão atender às exigências estabelecidas nesta Resolução para as seguintes áreas artístico-culturais:
XII - Expressões Culturais Tradicionais;
XIV - Patrimônio Histórico e Artístico Material e Imaterial;
XXII - Ações Culturais dos Municípios do Estado de Goiás;
Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se como Economia Criativa toda atividade que tem como base o capital intelectual e a criatividade, com vistas à geração de trabalho e renda, relacionada às áreas apresentadas no art. 2º.
Art. 4º Para os projetos inscritos ou relacionados à área de Letras, que envolvam qualquer tipo de publicação, seja em meio impresso ou eletrônico, é obrigatório apresentar declaração de autoria ou autorização para publicação, emitida pelo(s) autor(es) do(s) texto(s), mesmo quando o autor for o próprio proponente do projeto; autorização para uso de imagens e ilustrações, emitida pelo(s) respectivo(s) autor(es); e cessão de direitos de imagem, quando aplicável, garantindo assim a regularidade jurídica e a proteção dos direitos autorais associados à obra. As mesmas exigências se aplicam a projetos de quaisquer outras áreas que envolvam publicações impressas ou digitais de textos, imagens ou ilustrações, independentemente da linguagem predominante do projeto.
§ 1º Para a análise de livros - sejam éditos ou inéditos -, assim como coleções, revistas e quaisquer outras publicações oriundas de projetos que envolvam conteúdos textuais, visuais ou gráficos em suporte impresso ou digital, é indispensável a apresentação dos originais completos, devidamente revisados ao menos uma vez, incluindo capa, projeto gráfico, esboços ou reproduções das ilustrações, textos das legendas e créditos das fotografias e ilustrações, quando aplicável - independentemente da área de inscrição ou da linguagem predominante do projeto.
§ 2º Para a análise de projetos voltados à reedição de livros e publicações, é necessário comprovar o esgotamento da edição anterior, o que pode ser feito por meio de declaração emitida pela editora, bibliotecas ou organizações associativas ligadas à literatura. Além disso, deve ser apresentada uma justificativa que demonstre a relevância da obra para o mercado editorial do Estado.
§ 3º Projetos voltados à publicação de dissertações e teses devem apresentar o texto revisado e adaptado para o público em geral, seguindo os critérios estabelecidos no § 1º. Caberá ao Conselho Estadual de Cultura avaliar a relevância da obra para as artes e a cultura no Estado de Goiás.
§ 4º Caso o livro seja aprovado, o proponente deverá, obrigatoriamente, solicitar o ISBN com código de barras e a ficha catalográfica antes da publicação. Livros impressos que não possuírem ISBN e ficha catalográfica não serão aceitos como produto cultural.
§ 5º O descumprimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 5º Os projetos de Artes Visuais, Moda, Design, Fotografia e áreas artísticas similares, que envolvam curadoria, salão, exposições ou outros eventos da área, deverão incluir currículo com comprovações das atividades do(s) proponente(s), curador(es) e artista(s) participante(s); texto explicativo detalhando a proposta; fotografias das obras a serem expostas; no caso de instalações, uma descrição detalhada da proposta, acompanhada de texto explicativo, informações sobre a curadoria e o histórico da exposição pretendida; especificações do catálogo ou folder, incluindo número de páginas, formato, gramatura e texto crítico, quando aplicável, devendo ser apresentado também o projeto gráfico quando o custo total previsto para catálogo, publicações e/ou impressos editoriais vinculados ao projeto ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total do projeto; nome, endereço e carta de anuência da galeria, museu ou local da exposição, com as datas previstas para o evento; além de uma amostragem de, no mínimo, 30% das obras, peças ou criações que serão expostas. É vedada a apresentação de proposta de exposição ou mostra sem material mínimo que permita a análise do conteúdo expositivo, exceto quando a definição das obras e/ou dos participantes ocorrer por curadoria a posteriori, hipótese em que a exposição/mostra será considerada evento cultural para os fins do art. 21, § 2º, devendo ser observadas as exigências do art. 21, § 2º, incisos XII, XIII e XV, especialmente quanto à vedação de curadoria posterior em eventos ou festivais de primeira edição, ressalvadas as hipóteses do inciso XVIII, quando aplicável. Para áreas que não utilizam imagens como referência principal, como videoarte, performance ou similares, deverá ser apresentado um link de referência contendo vídeos ou outros materiais que permitam a análise do objeto do projeto. Caso haja necessidade superveniente de alteração do local, o proponente deverá solicitar autorização prévia para a mudança, apresentando nova carta de anuência e comprovando que o novo espaço é equivalente ao original em termos de adequação e capacidade.
§ 1º Propostas para aquisição de obra de arte (por pessoa jurídica) ou para encomenda ou contrato de prestação de serviços, como execução de pintura, painel, mural, grafite, escultura, instalação e outros, para acervo de museus e instituições culturais de direito privado, sem fins econômicos, de natureza predominantemente cultural, localizados no Estado de Goiás, deverão apresentar:
I - currículo, com comprovações, do artista realizador;
II - carta de aceite da instituição a ser beneficiada, acompanhada de portfólio, comprovando possuir mais de dois anos de atuação cultural;
III - projeto da obra, com imagens e ficha técnica, além da dimensão, materiais e demais informações necessárias, para ser aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 2º Em caso de projeto para aquisição de bem cultural, é necessária a fruição pública do bem, por meio de exibição presencial e/ou disponibilização digital, conforme a natureza do bem, por prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da entrega, mediante plano de acesso público.
§ 3º No caso de Token Não Fungível (Non-Fungible Token - NFT), além do disposto no § 2º, o proponente deverá apresentar:
I - forma de acesso público (link, plataforma, endereço digital) e condições de visualização;
II - direitos de exibição/licenciamento compatíveis com a fruição pública;
III - cronograma de exibição digital e/ou presencial do conteúdo associado ao NFT.
§ 4º Para a aprovação de obras de arte pública (pinturas, murais, instalações e similares, escultura, performances e demais manifestações de artes plásticas), além do projeto com fotografias, ilustrações ou maquetes, deverá(ão) ser apresentado(s) currículo(s) com comprovações do(s) artista(s) executor(es), texto de esclarecimento da proposta da obra, localização e demais informações pertinentes e, ainda, os seguintes documentos:
I - autorização do responsável ou proprietário do local que acolherá as manifestações artísticas;
II - declaração de que o proprietário se responsabilizará pela conservação da(s) obra(s), exceto aquela(s) de caráter efêmero e eventual;
III - comprovante de que a(s) obra(s) ficará(ão) à vista do público;
IV - autorização do órgão público competente.
§ 5º Projetos de videoarte deverão observar as exigências da área de Artes Visuais.
§ 6º O descumprimento de quaisquer dos requisitos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 6º Os projetos inscritos ou relacionados às áreas de Patrimônio Histórico e Artístico Material e Imaterial, Expressões Culturais Tradicionais, Arquivo, Artesanato, Bibliotecas, Gastronomia, Museus e Pontos de Cultura, do Estado de Goiás deverão cumprir as disposições desta Resolução.
§ 1º O Patrimônio Histórico e Artístico Material compreende o bem histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, geológico, espeleológico, fossilífero, documental e científico.
§ 2º No caso de acréscimo e restauração de Patrimônio Histórico e Artístico Material, relativo a bens imóveis, deverão ser apresentados:
I - certidão atualizada de matrícula do imóvel;
II - histórico do bem, caso não seja tombado;
III - os respectivos projetos do estado atual e a ação pretendida, além dos procedimentos técnicos a serem adotados;
V - autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato (quando o proprietário for de Direito Público), ou contrato de comodato (quando o proprietário for de Direito Privado sem fins econômicos), elaborados de acordo com a legislação aplicável;
VI - registro fotográfico ou videográfico relativo ao bem a receber a intervenção.
§ 3º No caso de intervenção, restauração, reconstrução, acréscimo em prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público, além dos documentos acima descritos, também deverão ser apresentadas:
I - autorização do órgão competente responsável pelo tombamento, de âmbito municipal, estadual ou federal, para a realização da obra;
II - cópia do ato de tombamento e certidão atualizada de matrícula do imóvel;
III - especificação das etapas já concluídas e aquelas etapas que correspondem ao projeto proposto, se for o caso.
§ 4º No caso de restauração, digitalização, microfilmagem, registro ou aquisição de bens culturais materiais, para acervo de museus públicos e instituições culturais de direito privado, sem fins econômicos, de natureza predominantemente cultural, o projeto deve ser instruído com:
I - identificação, histórico do bem e justificativa para a ação;
II - garantia de que o bem terá exposição pública, inclusive mediante plano de acesso público, quando aplicável;
III - fotografias ou imagens do bem;
IV - ficha técnica dos executores do projeto;
V - ficha técnica do bem, incluindo dimensões e material;
VI - descrição da técnica a ser utilizada, no caso de restauração, digitalização e registro;
VII - comprovante de propriedade e autorização do proprietário do bem;
§ 5º Projetos de gravação em audiovisual, com finalidade de registro de ações do Patrimônio material, devem observar o disposto para a área de Audiovisual.
§ 6º Para fins desta Resolução, compreendem o Patrimônio Histórico e Artístico Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais) um conjunto de práticas, expressões, conhecimentos e técnicas reconhecidas e aceitas pela comunidade, considerados sua continuidade histórica, o respeito mútuo a pessoas e grupos e ao desenvolvimento sustentável, saberes e fazeres que representam a identidade dos povos, suas crenças, suas manifestações devocionais, sua oralidade, sua hereditariedade, seus lugares de representatividade simbólica e seus hábitos alimentares.
§ 7º Para consulta de referência sobre as atividades relacionadas aos Bens Culturais de Natureza Imaterial, recomenda-se verificar os respectivos Livros de Registro, conforme disposto no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.408, de 8 de julho de 2015.
I - Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer arraigados na memória e no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, no qual serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços em que se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 8º Para projetos relativos a eventos do Patrimônio Histórico e Artístico Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais), deverão ser apresentados:
I - histórico do Bem Cultural e Imaterial, com justificativa de sua relevância cultural, que comprove se tratar de uma manifestação contemplada no conceito de Patrimônio Histórico e Artístico Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais), ou seja, que exista há, no mínimo, duas gerações - 50 (cinquenta) anos, ainda que não esteja catalogado no livro de registro;
II - proposta detalhada do tipo de evento, quantidade de dias, turnos, tipo de espaço e quantidade de público pretendido, detalhes sobre o conceito da realização, informação de quais grupos, instituições ou trabalhadores da cultura autônomos participarão;
III - imagens, fotografias e outros registros ilustrativos;
IV - manifestação expressa da comunidade detentora, demonstrando interesse na execução do projeto;
V - comprovante de cumprimento do disposto nesta Resolução, no que se refere às áreas, quando aplicáveis ao projeto proposto.
§ 9º Para projetos relativos à criação, produção ou pós-produção de material audiovisual que pretenda registrar ações, saberes e fazeres do Patrimônio Histórico e Artístico Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais), deverá ser observado o disposto para projetos da área de Audiovisual.
§ 10 O descumprimento de quaisquer dos requisitos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 7º Os projetos inscritos ou correlacionados à área de Arquivo deverão contemplar ações de restauração e digitalização de acervos arquivísticos, tanto textuais (manuscritos ou impressos), quanto audiovisuais (filmes, vídeos e registros sonoros), iconográficos (fotografias, gravuras e desenhos) ou cartográficos, de natureza privada, pessoal ou institucional, custodiados em território estadual, identificados como de interesse público e social para o resgate da memória coletiva da sociedade goiana, abertos para acesso público, visando a incentivar a preservação e a democratização de acesso, em conformidade com as recomendações do Conselho Nacional de Arquivos.
§ 1º Para projetos que preveem criação ou implantação de arquivos (propostas que envolvam adequação, reforma ou construção de espaços de guarda ou de exposição; desenvolvimento de projetos que fundamentem a criação de arquivos), deverão ser apresentados:
I - plano de trabalho detalhado, contendo:
a) texto explicativo e motivos da criação ou implantação;
b) metas a alcançar em cada etapa;
c) cronograma e estratégias para a execução das atividades;
d) resultados esperados;
e) público-alvo das diferentes ações previstas.
II - descrição da estrutura do(s) espaço(s) de realização das atividades;
III - metodologias de avaliação das etapas do plano de trabalho;
IV - autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato (quando o proprietário for de Direito Público), ou contrato de comodato (quando o proprietário for de Direito Privado sem fins econômicos), elaborados de acordo com a legislação aplicável;
V - autorização do órgão competente responsável pelo tombamento (se for o caso), de âmbito municipal e/ou estadual e/ou federal, para a realização da obra;
VI - cópia do ato de tombamento, se for o caso;
VII - histórico do bem, procedimentos técnicos a serem adotados, respectivos projetos arquitetônicos e/ou técnicos do estado atual e da ação pretendida;
VIII - registro fotográfico ou videográfico relativo ao bem a receber a intervenção.
§ 2º Para projetos que prevêem modernização dos arquivos, dinamização das ações de salvaguarda e comunicação de seus acervos (ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para o acesso da sociedade ao patrimônio arquivístico; procedimentos que possibilitem a conservação e a segurança dos seus acervos arquivísticos; elaboração de plano participativo compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos arquivos na sociedade; modernização ou aquisição de equipamentos de informática, TI, observada a legislação aplicável sobre a aquisição de bens permanentes) e desenvolvimento de bases de dados, deverão ser apresentados:
I - texto que descreva a proposta, fornecendo as seguintes informações: identificação, quantificação e histórico do bem ou conjunto de bens;
II - no caso de conservação, descrição dos serviços a serem executados, bem como os materiais e equipamentos a serem adquiridos;
III - diagnóstico situacional, com informações sobre:
a) dimensão do acervo, respeitando regras de mensuração (em metros lineares), praticadas para cada conjunto específico de gêneros e suportes documentais;
b) estado de organização, conservação e guarda de cada conjunto de suportes documentais;
c) ambientes de armazenamento;
d) existência de instrumentos de pesquisa e bases de dados;
e) histórico de intervenções anteriores.
IV - no caso de digitalização e descrição documental, especificar a técnica a ser utilizada e apresentação de:
a) comprovação de que os documentos originais estejam devidamente identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em base de dados, ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que ela será concluída antes ou concomitantemente aos processos de reprodução, sob pena de inabilitação;
b) declaração de que os documentos originais não serão eliminados após sua digitalização ou microfilmagem e de que permanecerão em boas condições de preservação e armazenamento, sob pena de inabilitação.
V - em caso de desenvolvimento de bases de dados, comprovação de que os documentos originais estejam devidamente identificados, descritos, acondicionados e armazenados, ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que ela será concluída antes ou concomitantemente à elaboração das bases de dados, sob pena de inabilitação;
VI - garantia de que o bem será destinado à exposição e utilização pública;
VII - ficha técnica do bem ou conjunto de bens, incluindo dimensões e material;
VIII - fotografias ou imagens do bem ou de documentos representativos do conjunto de bens;
IX - comprovante de propriedade e autorização do proprietário do bem ou do conjunto de bens;
§ 3º Para aquisição de bens culturais materiais, para acervo de Arquivos, o projeto deverá ser instruído com:
I - identificação e importância histórica do bem;
II - garantia de que o bem a ser adquirido será disponibilizado ao público;
III - fotografias ou imagens do bem;
IV - ficha técnica do bem, incluindo dimensões e material;
V - comprovante de propriedade e autorização do proprietário do bem;
VI - justificativa para a aquisição do bem ;
VII - apresentação das normas de organização e catalogação;
VIII - comprovação da catalogação do acervo;
§ 4º O descumprimento de quaisquer dos requisitos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 8º Os projetos inscritos ou relacionados à área de Artesanato deverão contemplar ações vinculadas a eventos, feiras, mostras, exposições e ações formativas no âmbito do artesanato. Para enquadrar-se no segmento Artesanato, o projeto deverá:
I - propor ações direcionadas à disseminação dos saberes e fazeres, abrangendo atividades desenvolvidas pelo indivíduo na produção, divulgação, exposição e comercialização de seus produtos.
II - observar as normativas previstas no Capítulo III, Seção I, da Portaria nº 1.007, de 11 de junho de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços/Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, incluindo:
a) artesão é toda pessoa física que, individualmente ou em grupo, faz uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando matéria-prima em um produto acabado que represente identidades culturais brasileiras;
b) considera-se domínio integral de processos e técnicas a capacidade de realizar todas as etapas do processo produtivo, da criação à finalização do produto artesanal;
c) o artesão poderá utilizar artefatos, ferramentas, máquinas e utensílios como apoio, desde que seu uso exija ação contínua do artesão para a execução do trabalho. Poderá ainda empregar moldes e matrizes não comercializáveis, desde que tenham sido criados e confeccionados exclusivamente pelo próprio artesão para seu uso pessoal.
Art. 9º Os projetos inscritos ou correlacionados à área de Bibliotecas deverão contemplar bibliotecas comunitárias (iniciativa coletiva, com espaço físico determinado, criada e mantida por uma determinada comunidade, sem intervenção do poder público, que possui acervo multidisciplinar minimamente organizado e que tenha por objetivo ampliar o acesso da comunidade à informação, à leitura e ao livro), ou bibliotecas públicas ou particulares (com comprovação e garantia de que o acervo bibliográfico é e será disponibilizado ao público).
§ 1º No caso de construção, acréscimo e restauração de prédios de bibliotecas deverão ser apresentados:
I - histórico do bem, caso não seja tombado;
II - os respectivos projetos do estado atual e a ação pretendida, observando-se as normas técnicas básicas para o funcionamento do espaço, além dos procedimentos técnicos a serem adotados;
IV - autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato (quando o proprietário for de Direito Público), ou contrato de comodato (quando o proprietário for de Direito Privado sem fins econômicos), elaborados de acordo com a legislação aplicável;
V - registro fotográfico ou videográfico relativo ao bem a receber a intervenção.
§ 2º No caso de intervenção, restauração, construção, ou acréscimo em prédio tombado pelo Poder Público, além dos documentos acima descritos, também deverão ser apresentados:
I - autorização do órgão competente responsável pelo tombamento, de âmbito municipal, estadual ou federal, para a realização da obra;
II - cópia do ato de tombamento;
III - descrição de todas as etapas correspondentes ao projeto proposto.
§ 3º No caso de restauração, digitalização, microfilmagem, registro ou aquisição de bens culturais materiais, para acervo de bibliotecas, o projeto deverá ser instruído com:
I - identificação e histórico do bem;
II - garantia de que o acervo bibliográfico será disponibilizado ao público;
III - fotografias ou imagens do bem;
IV - ficha técnica dos executores do projeto;
V - ficha técnica do bem, incluindo dimensões e material;
VI - descrição da técnica a ser utilizada, no caso de restauração, digitalização e registro;
VII - comprovante de propriedade e autorização do proprietário do bem;
VIII - apresentação dos títulos e autores e justificativa da escolha para a compra de acervo bibliográfico;
IX - justificativa para a aquisição de bens bibliográficos;
X - apresentação da Política de Desenvolvimento de Coleções para manutenção e guarda do acervo;
XI - apresentação das normas de organização e catalogação;
XII - comprovação da catalogação do acervo;
XIII - apresentação das normas de funcionamento e empréstimo;
XIV - apresentação da forma de disponibilização ao público, que promova a garantia do bem.
§ 4º O descumprimento de quaisquer dos requisitos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 10 Os projetos inscritos ou correlacionados à área de Gastronomia deverão contemplar ações ligadas ao setor de alimentos e bebidas, tais como eventos, festivais e rotas gastronômicas, ações formativas de profissionais e suas ramificações com a charcutaria, confeitaria, panificação, produção de doces, garde manger, lanches, salgados, tortas, comidas tradicionais, produção de queijos variados, bebidas artesanais, PANCs (Plantas Alimentícias Não Convencionais), entre outros que tenham correlação com o campo gastronômico.
§ 1º Para projetos relativos a Rotas Gastronômicas, deverão ser apresentados:
I - proposta detalhada da Rota Gastronômica, contendo a quantidade de unidades (estabelecimentos ou profissionais autônomos) envolvidas na rota, quantidade de dias, turnos, quantidade de público pretendido, detalhes sobre o conceito da rota e justificativa para sua realização, tipo de alimentos e bebidas que comporão a rota, tipo de serviço, valor a ser cobrado, por pessoa, quando a atividade não for gratuita;
II - proposta detalhada para perenidade do projeto: a proposta tem que levar em consideração fatores sociais que assegurem a continuidade da iniciativa e que possam agregar valor compartilhado aos atores envolvidos e, ainda, que possam gerar emprego e renda para a comunidade que margeia a rota, a longo prazo;
III - proposta detalhada de divulgação, contendo o plano para criação, distribuição/disponibilização de catálogos, guias e demais materiais que informem sobre a rota, em formato digital ou físico;
IV - ficha técnica do projeto, relacionando os nomes e funções dos coordenadores, produtores, organizadores e responsáveis técnicos pelo evento;
V - currículos devidamente comprovados do coordenador, do produtor, de pelo menos um dos organizadores e de ao menos um dos responsáveis técnicos pelo evento, evidenciando experiência comprovada na área e competência para a execução dessa modalidade de evento.
VI - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos membros citados no inciso anterior.
VII - nos casos de projetos gastronômicos que não se enquadrem como Rotas Gastronômicas, deverão ser observados os critérios e exigências específicos de cada área ou modalidade correspondente, garantindo o cumprimento das diretrizes técnicas e normativas aplicáveis a cada caso.
§ 2º O descumprimento de quaisquer dos requisitos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 11 Os projetos inscritos ou correlacionados à área de Museus deverão contemplar inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais dos museus; ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para o acesso da sociedade ao patrimônio museológico; procedimentos que possibilitem a conservação e a segurança dos seus acervos museológicos; ações de comunicação que constituam formas de se fazer conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o acesso público; elaboração de plano museológico participativo, compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade.
§ 1º Para projetos que prevejam a criação ou implantação de museus (propostas que envolvam adequação, reforma ou construção de espaços de guarda ou de exposição; desenvolvimento de projetos que fundamentem a criação de museus), deverão ser apresentados:
I - plano de trabalho detalhado, contendo:
a) texto explicativo e motivos da criação ou implantação;
b) metas a alcançar em cada etapa;
c) cronograma e estratégias para a execução das atividades;
d) resultados esperados;
e) público-alvo das diferentes ações previstas.
II - descrição da estrutura do(s) espaço(s) de realização das atividades;
III - metodologia(s) de avaliação das etapas do plano de trabalho;
IV - autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato (quando o proprietário for de Direito Público), ou contrato de comodato (quando o proprietário for de Direito Privado sem fins econômicos), elaborados de acordo com a legislação aplicável;
V - autorização do órgão competente responsável pelo tombamento (se for o caso), de âmbito municipal e/ou estadual e/ou federal, para a realização da obra;
VI - cópia do ato de tombamento, se for o caso;
VII - histórico do bem, procedimentos técnicos a serem adotados;
VIII - os respectivos projetos arquitetônicos e/ou técnicos do estado atual e da ação pretendida;
IX - registro fotográfico ou videográfico relativo ao bem a receber a intervenção.
§ 2º Para os fins de projetos que preveem modernização dos arquivos e dinamização das ações de salvaguarda e comunicação dos acervos museológicos (ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para o acesso da sociedade ao patrimônio museológico; procedimentos que possibilitem a conservação e a segurança dos seus acervos museológicos; elaboração de plano museológico participativo, compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade; modernização ou aquisição de equipamentos de informática, TI, observada a legislação aplicável sobre a aquisição de bens permanentes), deverão ser apresentados:
I - texto que descreva a proposta, fornecendo as seguintes informações: identificação, quantificação e histórico do bem ou conjunto de bens;
II - no caso de conservação, descrição dos serviços a serem executados, bem como dos materiais e equipamentos a serem adquiridos;
III - no caso de digitalização e descrição documental, especificar a técnica e processos a serem utilizados pelo executante;
IV - garantia de que o bem será destinado para exposição e utilização pública;
V - ficha técnica do bem ou conjunto de bens, incluindo dimensões e material;
VI - fotografias ou imagens do bem ou de peças representativas do conjunto de bens;
VII - comprovante de propriedade e autorização do proprietário do bem ou do conjunto de bens.
§ 3º O descumprimento de quaisquer dos requisitos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 12 Os projetos apresentados para Pontos de Cultura deverão contemplar ações voltadas à manutenção do espaço e à realização de atividades obrigatórias, sendo necessário que a instituição proponente seja de natureza privada, sem fins econômicos, com finalidade cultural e atuação comprovada como Ponto de Cultura, conforme estabelecido no Certificado de Ponto de Cultura emitido pelo Ministério da Cultura ou Ministério do Turismo. As atividades propostas devem estar alinhadas à matéria constante no referido certificado, com o objetivo de desenvolver, articular e fortalecer a Política Nacional de Cultura Viva no Estado de Goiás, nos termos da Lei nº 13.018/2014. Essas ações deverão incluir atividades de formação, assistência, intercâmbio, participação social, mobilização em rede, bem como iniciativas de informação, promoção e comunicação de atividades culturais diversas, demonstrando a capacidade de fomentar o fortalecimento do escopo cultural e de atender às diretrizes estabelecidas para a Política Nacional de Cultura Viva, assegurando a integração e sustentabilidade das ações culturais no Estado de Goiás.
§ 1º Para projetos relacionados à manutenção de Pontos de Cultura, é necessário apresentar:
I - plano de ação de, pelo menos, 12 (doze) meses, que relate em detalhes:
a) em quais ações estruturantes da Política Nacional de Cultura Viva a instituição atua;
b) quais públicos participarão das iniciativas;
c) a área de experiência e temas com os quais a iniciativa cultural trabalha;
d) todas as atividades desenvolvidas pela instituição cultural, como Ponto de Cultura, com comprovação;
e) se a entidade cultural desenvolve atividade em algum equipamento cultural público (teatro, biblioteca, praça pública, galeria, museu, espaço polivalente, entre outros similares). Se sim, detalhar qual(is) e inserir documento(s) de autorização de uso do espaço público para o Ponto de Cultura;
f) se a entidade cultural desenvolve ações em rede com outras instituições ou grupos culturais. Se sim, quais são os grupos e como são as ações;
g) de que forma a instituição cultural promove o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural, na comunidade onde está inserida, e se seu trabalho é expandido para além dessa comunidade;
h) a descrição detalhada das ações de formação e capacitação na área cultural, indicando quais atividades são realizadas e o período de sua execução, com comprovação do tempo de ocorrência;
i) a comprovação de articulação de ações em rede entre a instituição cultural e escolas públicas ou privadas, acompanhada da descrição dos métodos e formas de implementação dessa parceria;
j) como a instituição elabora ações, caso desenvolva práticas para proteção do patrimônio material ou imaterial brasileiro; como divulga as ações realizadas no Ponto de Cultura; qual o público alvo e a dimensão do alcance dessas ações e, por fim, se a instituição desenvolve estratégias para acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, diversidade sexual e de gênero, diversidade étnica, social, etária ou outra que considere importante citar;
II - cópia do Certificado de Ponto de Cultura do Ministério da Cultura ou Ministério do Turismo;
III - currículo com comprovações da atuação do Ponto de Cultura de, no mínimo, 3 (três) anos;
IV - currículo, com comprovações de atuação de, no mínimo, 3 (três) anos, na área da Cultura, do dirigente responsável pela instituição e do responsável técnico do projeto.
§ 2º O descumprimento de quaisquer dos requisitos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 13 Os projetos inscritos ou relacionados à área de Audiovisual, abrangendo gravações de videoclipes, shows musicais, recitais, apresentações, além da produção de obras de ficção, animação (avulsa ou seriada), documentais, bem como atividades de pós-produção de filmes e desenvolvimento de roteiros de longa-metragem, deverão atender ao disposto nos parágrafos e incisos deste artigo.
§ 1º Para gravação de videoclipes, shows musicais, recitais e apresentações, apresentar:
I - relação de todas as músicas, indicando os respectivos autores;
II - link do áudio demonstrativo, contendo as músicas;
III - letras de todas as músicas, se for o caso (observadas as disposições do artigo 84 da Instrução Normativa nº 1/2026-SECULT para textos em língua estrangeira);
IV - declaração de autoria, para casos em que o proponente do projeto é o autor, ou autorizações/orçamentos dos detentores dos direitos autorais das músicas (compositor ou editora), obras e imagens de terceiros que serão reproduzidas no registro audiovisual, discriminando o valor a ser cobrado por esses direitos;
V - texto que trate da concepção da cenografia e da iluminação do espetáculo a ser gravado, se for o caso;
VII - ficha técnica do(s) intérprete(s), dos músicos e da equipe de produção, relacionando o nome das pessoas envolvidas e as funções a serem exercidas, e das empresas de áudio e de vídeo;
VIII - currículos, com comprovações, dos músicos, arranjadores (quando houver), artistas, convidados, produtores das empresas de áudio e de vídeo. No caso de orquestra e coro, anexar portfólio, currículo do regente e do diretor artístico, se houver;
IX - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos membros da equipe citada na ficha técnica;
X - no caso de orquestra e coro, serão suficientes as assinaturas do regente e do diretor artístico, se houver.
§ 2º Para a produção de obra de ficção ou animação avulsa ou seriada, apresentar:
III - roteiro literário, dividido por sequências e com os diálogos desenvolvidos e, no caso de produção seriada, roteiro literário de todos os episódios;
IV - conceito e proposta referentes à direção;
V - desenhos que definam o estilo dos personagens e cenários ou storyboard;
VI - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais do roteiro, do som e de imagem, referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto;
VII - ficha técnica da equipe do projeto;
VIII - currículo, com comprovações, do diretor e dos demais membros da equipe;
IX - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos membros da equipe;
X - declaração do tempo de duração da obra (curta, média ou longa-metragem). Em caso de obra seriada, declarar a duração de cada episódio.
§ 3º Para a produção de obra documental, apresentar:
III - descrição do(s) objeto(s), especificando os materiais a serem empregados;
IV - justificativa para a(s) estratégia(s) de abordagem e tratamento dos objetos;
V - sugestão de estrutura de roteiro da(s) peça(s) audiovisual(is) resultante(s) do projeto e, no caso de programa de TV ou série não ficcional, incluir a sugestão de roteiro de todos os episódios;
VI - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos depoentes, comunidades ou personalidades citadas no projeto, bem como autorização de uso de imagem e voz, quando aplicável, no caso de obra documental;
VII - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais do roteiro, do som e de imagem, referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto;
VIII - ficha técnica da equipe do projeto;
IX - currículo, com comprovações, do diretor e dos demais membros da equipe;
X - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos membros da equipe;
XI - declaração do tempo de duração da obra (curta, média ou longa-metragem). Em caso de obra seriada, declarar a duração de cada episódio.
§ 4º Para a pós-produção de filmes e vídeos, apresentar:
II - roteiro literário, dividido por sequências e com os diálogos desenvolvidos, em caso de ficção ou animação, ou, em caso de documentário, roteiro de edição;
III - link do vídeo demonstrativo, contendo, no mínimo, 10 (dez) minutos de imagens do filme, em projetos que incluam edição/montagem, ou link público do vídeo, contendo o corte atual do filme, no caso de projetos com edição em andamento;
IV - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais do roteiro, do som e de imagem, referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto;
V - ficha técnica da equipe do projeto;
VI - currículo, com comprovações, do diretor e dos demais membros da equipe;
VII - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos membros da equipe.
§ 5º Para desenvolvimento de roteiros de longa-metragem, apresentar:
a) título, gênero e duração;
b) sinopse;
c) conceito: incluindo tema de fundo e motivação, premissa, tom, gênero dramático, enredo base completo com previsão do desfecho, descrição do universo e suas leis, duração estimada e referências;
d) concepção de linguagem audiovisual: composta por descrição dos aspectos estéticos relevantes à narrativa (conceito de direção, fotografia, som, direção de arte, efeitos especiais etc), referências de linguagem, detalhamento de aspectos técnicos, equipamentos e/ou materiais, quando for o caso;
e) visão de comunicabilidade: motivação/justificativa, definição e formas de diálogo com público-alvo (espectadores, janelas, segmentos, canais etc), logline e/ou storyline;
f) personagens: descrição das personagens principais, incluindo seu perfil psicológico e as relações que estabelecem entre si, e a apresentação das leis que controlam e orientam as suas ações, sejam elas físicas, psicológicas ou sociais, assim como seus conflitos e motivações;
g) argumento: com a apresentação do enredo, destacando os grandes blocos narrativos, o jogo de pontos de vista, estratégias de identificação e distanciamento em relação aos personagens, eventuais intervenções não-dramáticas e sua relação com a trama, variações de tom, diálogos com traços típicos de gênero etc;
h) cronograma autoral;
i) currículo completo, com comprovações, do autor;
j) caso haja, nome, currículo e carta de aceite do(s) consultor(es) criativo(s).
a) título, gênero e duração;
b) sinopse;
c) objeto e abordagem: descrição do objeto principal e da premissa, definição do tema e modo de abordagem, com previsão de número de episódios e de sua duração, estilo documental (e referências, se for o caso);
d) concepção de linguagem audiovisual: conceito e aspectos estéticos relevantes à narrativa, equipamentos e/ou materiais relevantes à linguagem (se for o caso);
e) visão de comunicabilidade: motivação/justificativa, definição e formas de diálogo com público-alvo (espectadores, janelas, segmentos, canais etc), logline e/ou storyline;
f) roteiro de pesquisa: pesquisa prévia e descrição das ações e etapas a serem desenvolvidas;
g) sugestão de estrutura para obra;
h) cronograma autoral;
i) currículo completo, com comprovações, do autor;
j) caso haja, nome, currículo e carta de aceite do(s) consultor(es) criativo(s).
§ 6º As propostas cujo objeto seja exclusivamente a comercialização, distribuição e/ou exibição de obra audiovisual já finalizada deverão apresentar:
I - link/arquivo da obra audiovisual finalizada; e
II - cópia do Certificado de Produto Brasileiro (CPB), quando obrigatório, ou protocolo de solicitação, quando já requerido.
§ 7º Nas propostas que incluam produção e posterior comercialização, distribuição e/ou exibição, o CPB definitivo será exigido antes da primeira exibição pública, veiculação ou comercialização, conforme aplicável.
§ 8º É vedada a inclusão de rubricas de desenvolvimento de roteiro (pesquisa e escrita) nos projetos cujos objetos sejam os previstos nos §§ 2º, 3º e 4º, por se tratar de requisito de habilitação a apresentação do roteiro/estrutura no ato da inscrição.
§ 9º O descumprimento de quaisquer dos requisitos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
§ 10 Considerando que o desenvolvimento de roteiro de longa-metragem constitui objeto de natureza intelectual, sem previsão de circulação pública, fruição coletiva ou exploração do produto cultural nesta fase, não se aplicam aos projetos cujo objeto exclusivo seja o desenvolvimento de roteiro as exigências previstas no inciso VII do art. 26º da Instrução Normativa nº 1/2026-SECULT, relativas à inclusão obrigatória de despesas mínimas de 5% (cinco por cento) com divulgação na planilha orçamentária, bem como a obrigação prevista no inciso V do art. 42 da referida Instrução Normativa nº 1/2026-SECULT, referente à oferta de ações de acessibilidade cultural, por ausência de público destinatário e de evento ou produto passível de fruição cultural neste estágio do projeto.
Art. 14 Os projetos inscritos ou correlacionados à área de Cultura Digital, relacionados a jogos, mídia digital, inteligência artificial e design digital, deverão contemplar ações de desenvolvimento.
§ 1º Para projetos relativos ao desenvolvimento do produto digital relacionado a jogos, mídia digital, inteligência artificial ou design digital, deverão ser apresentados:
I - proposta detalhada, contendo a descrição do produto digital, o conceito, a relação com a cultura, sua finalidade e pertinência;
II - ficha técnica do projeto, relacionando os nomes e funções do(s) desenvolvedor(es) e responsáveis técnicos;
III - currículo, com comprovações, do(s) desenvolvedor(es) e dos responsáveis técnicos;
IV - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) do(s) desenvolvedor(es) e dos responsáveis técnicos.
§ 2º O descumprimento de quaisquer dos requisitos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 15 Para projetos relativos a Circo, assim considerados os espetáculos circenses individuais ou desenvolvidos por artistas do circo, trupes, grupos, circos itinerantes, circo escola, circo de rua, coletivos de circo e escolas ou entidades ligadas ao universo circense, relativos à montagem de espetáculos, performances e trabalhos diversos, deverão ser apresentados:
I - texto, argumento detalhado ou roteiro do espetáculo;
II - ficha técnica do projeto, relacionando os nomes e funções de artistas circenses que terão papéis protagonistas no trabalho, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro, do diretor, do produtor geral e diretor de luz;
III - currículos, com comprovações, dos artistas circenses que terão papéis protagonistas no trabalho, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro, do diretor, do produtor geral e diretor de luz;
IV - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) pelos artistas circenses que terão papéis protagonistas no trabalho, pelo dramaturgo, pelo criador do argumento ou do roteiro, pelo diretor, pelo produtor geral e diretor de luz;
V - descrição detalhada ou ilustração (croquis) de:
a) cenário;
b) figurino;
c) adereços;
d) equipamentos circenses.
VI - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais e de imagem referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto, quando for o caso.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos requisitos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 16 Para a análise das propostas individuais (artistas e pesquisadores) ou apresentadas por companhias, grupos e coletivos de dança, grupos de dança com trabalhos inspirados nas manifestações tradicionais, populares, de matrizes diversas, danças sociais (como tango, bolero, forró), danças populares urbanas, danças da cena (jazz, contemporâneo, balé, sapateado e outras variações), ou de entidades ou escolas ligadas ao universo das danças, relativas à montagem de espetáculos, performances e trabalhos diversos, deverão ser apresentados:
I - texto, argumento ou roteiro do espetáculo;
II - ficha técnica do projeto, relacionando os nomes e funções dos profissionais da dança, coreógrafa ou coreógrafo, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro, da diretora ou diretor, da produtora ou produtor geral e diretor de luz;
III - currículos, com comprovações, dos profissionais da dança, coreógrafa ou coreógrafo, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro, diretor, do produtor geral e diretor de luz;
IV - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) pelos profissionais da dança, coreógrafa ou coreógrafo, pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro, diretora ou diretor, produtora ou produtor geral e diretor de luz;
V - descrição detalhada ou ilustração (croquis) de:
a) cenário;
b) figurino;
c) adereços;
d) elementos de cena.
VI - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais e de imagem referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto, quando for o caso;
VII - descrição detalhada do tipo de espaço onde o trabalho será desenvolvido.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos requisitos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 17 Para a análise de propostas individuais (de artistas e pesquisadores) ou apresentadas por companhias, coletivos, federações ou grupos de teatro, incluindo montagem, espetáculos de stand-up, performances e demais trabalhos, é necessário apresentar:
I - texto, argumento ou roteiro do espetáculo. Nos casos de textos de improviso ou stand-up - em que a apresentação se baseia em histórias, observações pessoais e interação direta com o público -, o proponente deverá apresentar a estrutura geral do número, demonstrando a linha de raciocínio, o estilo de humor adotado e os principais temas abordados.
II - ficha técnica relacionando os nomes e funções de atores ou intérpretes principais do trabalho proposto, responsáveis pela direção geral, direção cênica, direção musical e direção de luz, quando for o caso, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro e do produtor geral;
III - currículo, com comprovações, de atores ou intérpretes principais do trabalho proposto, responsáveis pela direção geral, direção cênica, direção musical e direção de luz, quando for o caso, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro e do produtor geral;
IV - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) pelos atores ou intérpretes, responsáveis pela direção geral, direção cênica, direção musical e direção de luz, quando for o caso, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro e do produtor geral;
V - descrição detalhada ou ilustração (croquis) de:
a) cenário;
b) figurino;
c) adereços;
d) elementos de cena.
VI - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais e de imagem, referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto, quando for o caso;
VII - descrição detalhada do tipo de espaço onde o trabalho será desenvolvido (palco italiano, arena, semi-arena, lona, ruas, praças, parques, outros).
§ 1º Para as propostas de textos de improviso:
I - se, no ato da inscrição, a estrutura geral apresentada evidenciar conteúdo em desacordo com esta Resolução, o projeto será desclassificado, sem análise de mérito;
II - se, após a aprovação, o conteúdo efetivamente apresentado contrariar esta Resolução ou divergir de forma relevante do material submetido à análise, poderá ser determinada a glosa de despesas e/ou a inviabilização da prestação de contas, com a consequente devolução dos recursos recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
§ 2º O descumprimento de quaisquer dos requisitos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 18 Aos projetos referentes à Ópera e Musical aplicam-se os dispositivos da área de Circo, Dança, Teatro e Música, no que for necessário.
Art. 19 Os projetos apresentados para a cultura Hip-Hop, relativos aos seus elementos - B. Boy, B. Girl, Grafite, DJ e RAP (MC e beatmaker) e outras manifestações do mundo da cultura Hip-Hop -, deverão contemplar apresentações de B. boys e B. Girls, exposição de grafite, gravação em audiovisual de espetáculos de B. boys e B. Girls, projetos relativos a DJ e RAP (MC e beatmaker) e de shows musicais e apresentações, relativos a DJ e RAP (MC e beatmaker).
§ 1º Para projetos relativos a apresentações de B. boys e B. girls, deverão ser apresentados:
I - texto ou argumento do espetáculo;
II - ficha técnica, relacionando os nomes e funções dos componentes do grupo e técnicos que participarão do projeto;
III - currículos, com comprovações, dos integrantes do grupo e do projeto;
IV - Carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos membros da equipe citada na ficha técnica;
V - descrição da encenação e dos elementos visuais (cenário, figurino, adereços, iluminação, maquiagem e outros elementos da obra);
VI - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais e de imagem, referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto.
§ 2º Para projetos relativos à exposição de grafite, deverá ser apresentado o texto de esclarecimento da proposta da obra, a localização (endereço completo) e demais informações pertinentes, e ainda os seguintes documentos:
I - ficha técnica, relacionando os nomes e funções dos componentes do grupo e técnicos que participarão do projeto;
II - currículos, com comprovações, dos integrantes do grupo e do projeto;
III - Carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos membros da equipe citada na ficha técnica;
IV - projeto da obra, com imagens e ficha técnica, além da dimensão, materiais e demais informações de esclarecimento, para ser avaliado pelo Conselho Estadual de Cultura;
V - termo de autorização/compromisso do responsável pelo local, ou autorização do órgão competente, em se tratando de muros, praça ou parque;
VI - autorização do responsável ou proprietário do local que acolherá as manifestações artísticas;
VII - comprovante de que a(s) obra(s) ficará(ão) à vista do público;
VIII - autorização do órgão público competente, no caso de intervenção em áreas tombadas, em seu entorno ou em áreas acauteladas;
IX - autorização do órgão público competente, se a obra de arte for proposta em espaço público não tombado.
§ 3º Para projetos relativos a DJ e RAP (MC e beatmaker), deverá ser seguido o disposto no art. 20.
§ 4º Projetos de gravação em audiovisual de espetáculos de B. boys e B. girls, shows musicais e apresentações relativos a DJ e RAP (MC e beatmaker), devem observar o disposto para a área de Audiovisual.
§ 5º Para a produção de murais ou empenas cegas é obrigatório o uso de EPIs, como capacetes, luvas, óculos de proteção e calçados de segurança. No caso de empenas cegas, além dos itens de segurança mencionados, é obrigatória a contratação de um profissional de engenharia para garantir o cumprimento das normas de segurança.
§ 6º O descumprimento de quaisquer dos requisitos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 20 Os projetos inscritos ou correlacionados à área de Música compreendem a produção de álbuns, EPs, realização de shows musicais, recitais e apresentações, e serão instruídos pelos incisos deste artigo. A produção de álbuns e EPs deverá observar o disposto no art. 32, sendo admitido exclusivamente o suporte digital, vedado o custeio de mídias físicas.
§ 1º Para produção de álbuns ou EPs, deverão ser apresentados:
I - repertório com todas as músicas que serão gravadas, indicando os respectivos autores;
II - link do áudio contendo todas as músicas que serão gravadas, na íntegra;
III - letras de todas as músicas, se for o caso (observadas as disposições do artigo 84 da Instrução Normativa nº 1/2026-SECULT para textos em língua estrangeira);
IV - declaração de autoria, nos casos em que o proponente do projeto seja o autor das obras, ou a apresentação das autorizações emitidas pelos titulares dos direitos autorais das músicas a serem reproduzidas (como compositores ou editoras), com a devida indicação dos valores a serem pagos por esses direitos. Nos casos de obras em domínio público, conforme estabelecido pela legislação vigente, o proponente deverá apresentar um documento oficial emitido pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ou pela Biblioteca Nacional, comprovando que o repertório proposto está devidamente classificado como domínio público, nos termos do artigo 26, § 1º da Instrução Normativa nº 1/2026-SECULT.
V - ficha técnica do intérprete, dos músicos e da equipe de produção, relacionando o nome das pessoas envolvidas e as funções a serem exercidas;
VI - currículos, com comprovações, dos músicos, arranjadores (quando houver), artistas, convidados e produtores. No caso de orquestra e coro, anexar portfólio, currículo do regente e do diretor artístico, se houver;
VII - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos membros da equipe citada na ficha técnica. No caso de orquestra e coro, serão suficientes as assinaturas do regente e do diretor artístico, se houver.
§ 2º Para shows musicais, recitais e apresentações, deverão ser apresentados:
I - repertório com todas as músicas que serão apresentadas e seus respectivos autores;
II - link do áudio com interpretação do(s) artista(s) previstos no projeto;
III - descrição da estrutura necessária à realização do projeto;
IV - ficha técnica do(s) músico(s), arranjador(es), quando houver, artista(s), convidado(s), produtor(es), coordenador(es)/organizador(es), responsáveis técnicos pelo evento e curador(es), quando houver, relacionando o nome das pessoas envolvidas e das funções a serem exercidas;
V - currículos, com comprovações, do(s) músico(s), arranjador(es), quando houver, artista(s), convidado(s), produtor(es), coordenador(es)/organizador(es), responsáveis técnicos pelo evento e curador(es), quando houver. No caso de orquestra e coro, anexar portfólio, currículo do regente e do diretor artístico, se houver;
VI - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) do(s) músico(s), arranjador(es), quando houver, artista(s), convidado(s), produtor(es), coordenador(es)/organizador(es), responsáveis técnicos pelo evento e curador(es), quando houver. No caso de orquestra e coro, serão suficientes as assinaturas do regente e do diretor artístico, se houver.
VII - letras de todas as músicas, se for o caso (observadas as disposições do artigo 84 da Instrução Normativa nº 1/2026-SECULT para textos em língua estrangeira);
VIII - roteiro da(s) apresentação(ões), contendo cidade e local.
§ 3º O pagamento da taxa do ECAD é obrigatório para qualquer apresentação pública musical, independentemente da titularidade dos direitos autorais. A única exceção aplica-se às obras classificadas como domínio público, desde que tal condição seja comprovada por meio de documento oficial, nos termos do artigo 26, § 1º da Instrução Normativa nº 1/2026-SECULT.
§ 4º Para shows musicais, recitais e apresentações, no mínimo 30% (trinta por cento) do valor total destinado ao pagamento de cachês deve ser reservado a artistas residentes em Goiás, que comprovem atuação no segmento musical há, pelo menos, 2 (dois) anos.
§ 5º Na cota de 30% (trinta por cento) mencionada no § 4º, não serão incluídas funções de suporte técnico, como roadies, produtores, pesquisadores, técnicos de som, técnicos de luz, curadores e funções equivalentes.
§ 6º Para o cálculo da cota de 30%, prevista no § 4º, não serão considerados:
a) Profissionais de grande relevância nacional, ainda que residentes no Estado de Goiás;
b) Profissionais goianos de grande relevância que residam fora do Estado de Goiás.
§ 7º Nos casos em que o projeto se destinar exclusivamente à solicitação de estrutura, será obrigatória a destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total aprovado para o pagamento de cachês a músicos goianos. As funções de suporte técnico, como roadies, produtores, pesquisadores, técnicos de som, técnicos de luz, curadores e funções equivalentes, conforme mencionado no § 5º, não poderão ser custeadas com os recursos destinados à cota de 20%. O proponente deverá especificar detalhadamente as apresentações previstas, observando integralmente os termos do artigo 20.
§ 8º Projetos de gravação em audiovisual de shows musicais, recitais e apresentações, devem observar o disposto para a área de Audiovisual.
§ 9º O descumprimento de quaisquer dos requisitos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 21 É obrigatória a apresentação da documentação especificada neste artigo para todos os projetos culturais patrocinados pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, incluindo, sem se limitar a, ações formativas, festivais, mostras, exposições, circulação de obras, artistas, grupos e espetáculos, bem como a manutenção de atividades culturais em Pontos de Cultura, Casas de Cultura e pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, de natureza predominantemente cultural. Fica esclarecido que, em todos os projetos que prevejam a realização de atividades presenciais, em qualquer área cultural, é obrigatória a apresentação de carta de anuência do(s) espaço(s) de realização, na forma do § 6º deste artigo.
§ 1º No caso de ações formativas, como palestras, oficinas, colóquios, seminários, workshops, dentre outras, em quaisquer áreas culturais, deverá ser apresentada a seguinte documentação, inclusive quando a ação formativa for proposta como contrapartida gratuita, nos termos do art. 38:
I - Proposta detalhada da ação pretendida, indicando as áreas culturais contempladas, a estrutura necessária, o conteúdo programático, a metodologia a ser empregada, a carga horária total, os recursos didáticos a serem utilizados, a programação detalhada, o número de vagas disponíveis, o público-alvo (incluindo o perfil dos participantes e a faixa etária) e a duração prevista, especificando os dias e os turnos ou horários em que ocorrerá a atividade;
II - Ficha técnica do(s) ministrante(s) e de toda a equipe técnica, contendo nomes e funções;
III - Currículo, com comprovações, do(s) ministrante(s) e de toda a equipe técnica;
IV - Carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) do(s) ministrante(s) e de toda a equipe técnica;
V - Indicação específica do tipo de espaço necessário para a realização da ação formativa e dos itens que serão usados por ministrante(s) e alunos;
VI - Quando a ação formativa for presencial, aplica-se a exigência de carta de anuência do(s) espaço(s), nos termos do § 6º deste artigo;
VII - Havendo pagamento de cachês (ou qualquer forma de remuneração equivalente) no âmbito da ação formativa, é obrigatória a reserva de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total destinado a esses pagamentos para artistas, conferencistas e palestrantes residentes no Estado de Goiás, que comprovem atuação no segmento cultural ou artístico há, pelo menos, 2 (dois) anos; não havendo pagamento de cachês ou remuneração equivalente, este inciso não se aplica.
§ 2º Para festivais e eventos culturais de qualquer natureza, além das exigências gerais previstas no caput, é obrigatória a apresentação de documentação específica e detalhada, considerando as características e objetivos do projeto. A proposta detalhada deverá conter:
I - Área cultural contemplada;
II - Formato, com detalhamento das atividades previstas na programação;
III - Duração, especificando os dias e os turnos/horários;
VI - Ficha técnica do projeto, relacionando os nomes e funções do(s) coordenador(es)/organizador(es), responsáveis técnicos pelo evento e do(s) curador(es), quando houver;
VII - Currículo, com comprovações, e carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) do(s) coordenador(es)/organizador(es), dos responsáveis técnicos pelo evento e do(s) curador(es), quando houver;
VIII - previsão de bilheteria integralmente gratuita quando o projeto for custeado exclusivamente com recursos incentivados no âmbito do Programa Goyazes. Havendo fontes complementares de patrocínio e, em razão delas, previsão de comercialização de ingressos, a venda deverá observar proporcionalidade econômica, vedada a cobrança de ingressos em montante superior ao percentual de custeio não proveniente do incentivo, calculado pela fórmula: % máximo de ingressos pagos = (valor de fontes complementares ÷ valor total do projeto) × 100, devendo o proponente apresentar planilha detalhada das fontes complementares de financiamento, especificando os valores obtidos e suas origens; contratos firmados com os patrocinadores, devidamente assinados e autenticados, comprovando os termos de apoio financeiro; extrato bancário que comprove o recebimento do patrocínio pelas contas vinculadas ao projeto; e documento contendo o cálculo proporcional e justificativa técnica e econômica para os preços estabelecidos;
IX - Nos casos em que outras fontes de financiamento (patrocínio) forem obtidas após a inscrição na Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, permitindo a comercialização de ingressos, o proponente deverá comunicar à Secretaria de Estado da Cultura (Secult) com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência ao início do evento e realizar as alterações necessárias, observando os requisitos estabelecidos no inciso VIII. Para tanto, deverá apresentar uma nova planilha detalhada das fontes complementares de financiamento e um documento contendo o cálculo proporcional dos valores dos ingressos em relação ao patrocínio recebido, conforme o critério e a fórmula previstos no inciso VIII, acompanhado de justificativa técnica e econômica para os preços definidos. Os documentos mencionados deverão ser previamente submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, ficando expressamente proibida a realização de quaisquer alterações antes da respectiva autorização;
X - Para eventos ou festivais de continuidade, os proponentes deverão apresentar um relatório resumido das edições anteriores, contendo informações sobre impacto cultural, financeiro e de público, incluindo números estimados de participantes e uma avaliação geral das metas alcançadas;
XI - Para eventos ou festivais em primeira edição, será necessário apresentar uma justificativa detalhada, demonstrando a relevância cultural e social do evento, o alcance previsto, a programação completa e cartas de aceite das atrações, quando aplicável, bem como carta de anuência do espaço cultural onde será realizado; nas hipóteses do inciso XVIII, aplicam-se as exigências de regulamento/edital e de comissão/jurados ali previstas;
XII - Em eventos ou festivais de primeira edição, é obrigatória a apresentação integral de todas as atrações no ato da inscrição, sendo vedadas curadorias posteriores, substituições, inclusões, exclusões ou alterações de atrações e de programação, bem como alterações ou ajustes após a submissão do projeto, exceto nas hipóteses de festivais ou eventos competitivos ou realizados por seleção pública/edital, regidos pelo inciso XVIII, em que a seleção ocorrerá conforme regulamento/edital apresentado no ato da inscrição, sem prejuízo do disposto no art. 30, que não se aplica para afastar as vedações deste inciso;
XIII - Festivais de continuidade e eventos que incluam curadoria deverão apresentar: um regimento curatorial completo, contendo, no mínimo, critérios objetivos de seleção, metodologia, cronograma, composição e atribuições da curadoria, regras de transparência e publicidade, procedimentos de inscrição/seleção (quando houver), forma de julgamento (quando aplicável) e regras de impedimento e conflito de interesses; comprovação de experiência dos curadores, demonstrando sua atuação em atividades correlatas e expertise na área específica contemplada pelo projeto;
XIV - Nos casos em que o festival ou evento inclua atividades de caráter formativo, será necessário apresentar um detalhamento que aborde: o impacto esperado, incluindo os objetivos das ações previstas; a metodologia e os temas a serem trabalhados, especificando a duração, os recursos utilizados e o público-alvo; além de informações sobre os responsáveis pelas atividades, acompanhadas de comprovações de sua experiência e qualificação técnica em relação às propostas apresentadas;
XV - Nos casos em que o festival ou evento inclua curadoria, o proponente deverá apresentar, no ato da inscrição, o plano de curadoria (critérios, metodologia, cronograma e responsáveis). A seleção posterior somente será admitida para festivais ou eventos de continuidade, sendo expressamente vedada em eventos ou festivais de primeira edição, nos termos do inciso XII, ressalvadas as hipóteses do inciso XVIII. Quando admitida a seleção posterior, a curadoria final deverá ser submetida à homologação pelo Conselho Estadual de Cultura (CEC) previamente à divulgação oficial da programação e, em qualquer caso, antes da realização do evento. A não submissão, a submissão intempestiva ou a execução em desconformidade poderá acarretar a inviabilização da execução e/ou desclassificação do projeto, com glosa de despesas e obrigação de ressarcimento ao erário dos valores eventualmente aplicados, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
XVI - Nos projetos que envolvam curadoria, deverá ser prevista a participação de pelo menos 3 (três) curadores. Para projetos das áreas de Audiovisual e Artes Visuais, será permitida a designação de apenas 1 (um) curador, caso isso atenda às especificidades do projeto. Até 3% (três por cento) do valor total do projeto poderá ser destinado ao pagamento de curadores, desde que essa destinação seja devidamente justificada e discriminada na planilha orçamentária apresentada no ato da inscrição;
XVII - Nos casos em que o festival ou evento cultural preveja público igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas, será obrigatória a apresentação de um termo de compromisso acompanhado de plano de segurança simplificado. Esse plano deverá descrever detalhadamente as ações previstas, incluindo controle de público, organização do trânsito, medidas de prevenção contra incêndios e protocolos de atendimento a emergências médicas. Por meio do termo, o proponente declarará expressamente seu compromisso com a integral implementação das medidas indicadas;
XVIII - Para festivais ou eventos competitivos ou realizados por seleção pública/edital, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) Festivais ou eventos com apresentação e julgamento presenciais:
a.1) Não será exigida a realização de curadoria prévia. Contudo, os proponentes deverão apresentar: o regulamento completo do festival, contendo critérios objetivos e detalhados para avaliação, premiação e critérios de desempate, bem como a metodologia de julgamento; a lista nominal dos jurados, composta por, no mínimo, 3 (três) membros qualificados, acompanhada de seus currículos e comprovações de atuação em eventos similares; e a comprovação de experiência prévia dos jurados na área do projeto, com destaque para a participação em eventos de natureza comparável.
b) Festivais ou eventos realizados por seleção pública ou edital:
b.1) Os proponentes deverão apresentar: regulamento completo contendo critérios de avaliação e seleção pública; lista nominal da comissão de avaliação, composta por no mínimo 3 (três) membros qualificados, com currículos e comprovações de experiência prévia em processos seletivos ou eventos na área do projeto; comprovação da experiência dos avaliadores em atividades correlatas à proposta.
b.2) A seleção das atrações deverá ser feita de forma transparente, com publicação prévia dos critérios e resultados, respeitando os prazos definidos no edital.
c) Para festivais ou eventos com apresentação e julgamento presenciais e festivais e eventos realizados por seleção pública ou edital, os jurados ou avaliadores deverão constar na ficha técnica do projeto, acompanhados de currículos, comprovações de experiência e carta de aceite.
d) No mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto deverá ser destinado ao pagamento de prêmios.
e) Até 3% (três por cento) do valor total do projeto poderá ser destinado ao pagamento de jurados ou avaliadores.
f) Concluída a seleção, o proponente deverá apresentar, antes da divulgação oficial da programação final e, em qualquer caso, previamente à realização do evento, a relação nominal das atrações selecionadas, acompanhada das respectivas cartas de aceite (ou e-mail confirmando a participação), currículos e comprovações pertinentes, para fins de verificação do cumprimento desta Resolução.
XIX - Para as áreas indicadas abaixo, além dos documentos exigidos nos incisos de I a XVIII, será obrigatória a apresentação da documentação específica, conforme os critérios detalhados a seguir:
a) Artes Visuais, Moda, Design, Fotografia e áreas artísticas similares, como Videoarte e Performance: deve-se observar o disposto no art. 4º;
b) Letras (festivais ou eventos literários): é necessário apresentar a programação detalhada (atividades, horários, locais e participantes confirmados); especificar o público-alvo e estratégias de acessibilidade; descrever a estrutura necessária; fornecer a ficha técnica do evento; incluir plano de divulgação; e apresentar plano técnico de acessibilidade, com transmissões ou gravações acessíveis;
c) Música: deverá ser apresentado o repertório completo com todas as músicas que serão executadas e seus respectivos autores, além de um link com o áudio da interpretação do(s) artista(s) previsto no projeto, excetuando-se os casos de festivais competitivos;
d) Dança, Circo, Teatro, Ópera, Musical e Hip-Hop: link com gravação integral dos espetáculos, excetuando-se os casos de festivais ou eventos competitivos;
e) Audiovisual: relação dos títulos e respectivos diretores dos filmes a serem exibidos, acompanhada de sinopse e demais informações sobre os filmes, exceto nos casos de festivais competitivos;
f) Ficha técnica dos coordenadores, produtores e curadores (se aplicável);
g) Currículo detalhado, com comprovações, dos coordenadores, produtores e curadores (se aplicável).
XX - Caso o projeto proposto contemple ações formativas, também deverão ser observadas as exigências previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º Todos os artistas que participarem do projeto deverão ser mencionados na ficha técnica e apresentar carta de aceite assinada (pelo próprio artista ou por seu representante legal), bem como currículos, comprovações e repertório, independentemente de serem financiados por outras fontes pagadoras, exceto aqueles selecionados por meio de curadoria, que será realizada a posteriori, nos termos do inciso XV, bem como aqueles selecionados em festivais ou eventos competitivos ou realizados por seleção pública/edital, nos termos do inciso XVIII. O proponente será integralmente responsável por assegurar a efetiva participação dos artistas mencionados no projeto. O descumprimento deste dispositivo poderá acarretar, além das sanções cíveis e penais cabíveis, a devolução integral do incentivo recebido, nos termos do art. 18, § 4º, da Instrução Normativa nº 1/2026-SECULT.
§ 4º Circulação de obras, artistas, grupos e espetáculos:
I - apresentação detalhada da proposta de circulação (turnês, exposições, mostras itinerantes e demais projetos que envolvam o deslocamento de bens culturais por cidades, estados ou países), indicando: área cultural; itinerário das localidades contempladas; número de participantes (entre artistas e técnicos); número de diárias (hospedagem e alimentação) e local(is) de realização. É importante ressaltar que, além do deslocamento físico, a circulação envolve também a troca de experiências e interações culturais, enriquecendo o conceito de circulação para além do mero trânsito de pessoas e bens;
II - para os segmentos indicados nos itens deste inciso, deverão ser apresentados:
a) Artes Visuais, Moda, Design, Fotografia e áreas artísticas similares, como Videoarte e Performance: deve-se observar o disposto no art. 4º;
b) Letras: lista de livros, com respectivas sinopses e critério de escolha dos títulos a serem disponibilizados ao público;
c) Música: deverá ser apresentado o repertório completo com todas as músicas que serão executadas e seus respectivos autores, além de um link com o áudio da interpretação do(s) artista(s) previsto no projeto;
d) Dança, Circo, Teatro, Ópera, Musical e Hip-Hop: link com gravação integral do espetáculo;
e) Audiovisual: link contendo o(s) filme(s) a ser(em) exibido(s) e lista de títulos e diretores, com sinopse e demais dados do(s) filme(s);
f) ficha técnica dos coordenadores, produtores e curadores (se aplicável);
g) currículo detalhado, com comprovações, dos coordenadores, produtores e curadores (se aplicável);
h) carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) do(s) coordenador(es), curador(es) (quando houver) e do(s) artista(s);
i) no caso do projeto proposto contemplar ações formativas, deverão ser observadas também as exigências previstas no art. 21º, § 1º, incisos I a VII, conforme aplicável.
§ 5º Manutenção de atividades de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos e de natureza predominantemente cultural, incluindo centros e espaços de cultura de território simbólico:
I - apresentação do plano de trabalho com descrição detalhada do conjunto de atividades artísticas e culturais a serem realizadas e respectivos custos, além do público a que se destinam;
II - cronograma das atividades artísticas e culturais a serem desenvolvidas, contendo as metas a alcançar com a execução do projeto;
III - plano estratégico de divulgação das atividades artísticas e culturais a serem oferecidas aos diferentes públicos-alvo do projeto;
IV - ficha técnica dos coordenadores, produtores e curadores (se aplicável);
V - currículo detalhado, com comprovações, dos coordenadores, produtores e curadores (se aplicável);
VI - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos membros da equipe citada na ficha técnica e curador(es) (quando houver);
VII - no caso do projeto proposto contemplar ações formativas, deverão ser observadas também as exigências previstas no § 1º.
§ 6º Projetos que prevejam a realização de atividades presenciais - tais como shows, espetáculos, apresentações, oficinas, cursos, palestras, exposições, feiras, festivais, mostras, eventos itinerantes ou ações similares - deverão apresentar carta de anuência assinada pelo responsável legal pelo espaço onde as atividades serão realizadas, contendo a identificação do local, endereço completo e a confirmação expressa de disponibilidade nas datas previstas. Nos casos em que o espaço for de uso público, deverá ser apresentada autorização formal emitida pelo órgão competente. A ausência do documento exigido implicará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
§ 7º A interpretação deste artigo deverá ser realizada de forma ampla, extensiva e sistemática, com vistas a garantir a universalidade da exigência documental, a isonomia no tratamento dos proponentes, a transparência nos critérios de análise e a segurança jurídica na aplicação dos recursos públicos incentivados. Fica expressamente vedada qualquer tentativa de segmentação, exclusão ou flexibilização das exigências legais com base na classificação nominal, técnica ou estratégica do projeto cultural proposto.
§ 8º Para fins de aplicação do § 2º deste artigo, consideram-se eventos culturais as mostras, circuitos, feiras, exposições com programação pública e demais ações presenciais ou híbridas que envolvam agenda, atrações, atividades ou fruição coletiva, independentemente da denominação adotada pelo proponente. Para fins desta Resolução:
I - carta de anuência é o documento emitido e assinado pelo responsável legal pelo espaço de realização, confirmando a disponibilidade do local nas datas previstas;
II - carta de aceite é a manifestação do participante confirmando sua participação, admitida a forma eletrônica (e-mail), quando expressamente prevista nesta Resolução;
III - termo de compromisso é a declaração formal do proponente assumindo obrigações específicas do projeto, inclusive quanto a medidas de segurança, quando aplicável.
§ 9º O descumprimento de quaisquer dos requisitos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 22 A avaliação dos projetos culturais inscritos, com vista à captação de incentivos fiscais amparados pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, dar-se-á com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 23 Os critérios de avaliação atenderão aos conceitos de Ótimo, Bom, Regular e Insatisfatório, e às especificações, pontuações e pesos fixados no quadro que integra o presente artigo.
* Fonte reguladora dos conceitos
|
A |
90 - 100 |
Ótimo |
4,5 - 5,0 |
|
B |
80 - 89 |
Bom |
4,0 - 4,4 |
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C |
50 - 79 |
Regular |
2,5 - 3,9 |
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D |
< 50 |
Insatisfatório |
0 - 2,4 |
Parágrafo único. Projetos que receberem pontuação 0 em quaisquer dos critérios de avaliação serão desclassificados.
Art. 24 Os critérios estabelecidos no quadro do art. 23 serão entendidos em consonância com a significação explicitada nos incisos do presente artigo.
I - Mérito artístico-cultural: neste critério, serão avaliados os seguintes aspectos: o uso criativo e adequado das técnicas da linguagem artística ou cultural; a originalidade e capacidade de inovação; a singularidade da proposta; sua relevância cultural; e o impacto potencial na sociedade. Será considerada também a demonstração de domínio da linguagem artística nos aspectos históricos, de produção e execução, além da capacidade do projeto de inspirar e engajar o público, contribuindo para a diversidade cultural. Questões de viabilidade técnica, conceitual, operacional ou financeira serão apreciadas, prioritariamente, nos critérios III, V e VI; excepcionalmente, poderão repercutir neste critério apenas quando, de modo direto, verificável e fundamentado, (a) inviabilizarem a realização do objeto artístico tal como proposto, ou (b) indicarem comprometimento relevante e demonstrável da qualidade do produto cultural, não bastando, para tanto, mera insuficiência formal ou documental já valorada nos critérios próprios.
II - Potencial para promoção do patrimônio artístico-cultural goiano: neste critério, será avaliada a capacidade do projeto de contribuir para a difusão, valorização e fortalecimento da área artística e cultural no Estado de Goiás. Serão considerados: o impacto cultural potencial; a continuidade, perenidade e expansão dos efeitos após a execução; os diferenciais estruturantes e multiplicadores; e a existência de estratégias concretas de alcance, circulação, formação de público e/ou salvaguarda, conforme a natureza do projeto. A avaliação deste critério é autônoma e não se confunde com o Mérito artístico-cultural (critério I), embora considere a qualidade e relevância da proposta como contexto. Pontuação inferior no critério I não implicará, por si só, redução automática neste critério, devendo a nota refletir especificamente a consistência, exequibilidade e aderência das estratégias de promoção do patrimônio cultural goiano apresentadas.
III - Adequação da planilha orçamentária ao projeto e às suas ações: neste critério, será analisada a compatibilidade entre os custos apresentados e o projeto cultural proposto, considerando a coerência entre ações, objeto, metodologia, cronograma e valores orçados, bem como a aderência a parâmetros e preços de referência previstos nas normas aplicáveis. Serão avaliadas a suficiência, a proporcionalidade e a justificativa do orçamento para executar o objeto com qualidade e com o alcance proposto. Inconsistências, sobrepreços, omissões ou incompatibilidades orçamentárias impactarão, primariamente, a pontuação deste critério, e somente repercutirão nos critérios I e/ou II quando demonstrarem, de forma objetiva e fundamentada, inviabilidade de execução do objeto tal como proposto, ou incompatibilidade material que descaracterize, reduza ou torne inatingíveis os resultados e o alcance anunciados, vedada a duplicação de penalização por idêntico fundamento.
IV - Clareza, objetividade e consistência das informações constantes no projeto: neste critério, será avaliada a clareza, coerência, completude e consistência interna das informações do projeto, incluindo descrição da proposta, objetivos gerais e específicos, justificativa, metodologia, produtos/entregas, público-alvo, estratégias de execução e, quando aplicável, carga horária e estrutura de ações formativas. Este critério é autônomo e incide sobre a qualidade e consistência do conjunto informacional apresentado. Insuficiências, contradições, lacunas ou imprecisões impactarão, prioritariamente, a pontuação deste critério; poderão limitar a pontuação dos demais critérios somente quando impedirem a verificação objetiva de elementos mínimos indispensáveis à avaliação específica de cada critério, devendo tal limitação ser expressamente justificada e restrita ao ponto não verificável, vedada a redução automática por presunção.
V - Capacitação e experiência do proponente: neste critério, será avaliada a qualificação técnica e a experiência comprovada do proponente na área objeto, com base em currículo, comprovações documentais pertinentes e coerência entre a experiência demonstrada e as atribuições assumidas no projeto. Serão considerados, conforme aplicável, atuação prévia em contextos locais, regionais, nacionais ou internacionais, bem como aderência do histórico do proponente à escala, complexidade e natureza do projeto. A relação com o critério I decorre do impacto da capacidade do proponente na qualidade de execução; e, com o critério II, da aptidão para implementar estratégias de difusão, continuidade e alcance. A pontuação deste critério deve refletir especificamente a capacitação do proponente, não se confundindo com o mérito da proposta (I) nem com a adequação orçamentária (III). Repercussões no critério IV ocorrerão apenas quando houver inconsistência documental objetiva entre informações declaradas e comprovações apresentadas; e repercussões no critério III apenas quando houver incompatibilidade direta entre atribuições assumidas e rubricas/custos previstos para tais atribuições, devidamente identificada, vedada a duplicação de penalização pelo mesmo fato.
VI - Capacitação e experiência dos profissionais envolvidos no projeto: neste critério, serão analisadas a formação e a experiência dos profissionais diretamente envolvidos no projeto, com base em currículos e comprovações documentais, bem como a coerência entre qualificações e funções desempenhadas. Serão consideradas a adequação técnica ao escopo do projeto, a experiência em atividades correlatas e, quando pertinente, a experiência relacionada à promoção e difusão cultural no Estado de Goiás. A relação com o critério I decorre do impacto direto da equipe na execução técnica e artística; e, com o critério II, da capacidade da equipe de implementar estratégias de alcance e promoção do patrimônio cultural. A pontuação deste critério deve refletir especificamente a capacitação da equipe, sem duplicar penalizações já atribuídas aos critérios III e IV. Repercussões no critério IV ocorrerão apenas quando houver inconsistência documental objetiva entre funções descritas e comprovações apresentadas; e repercussões no critério III apenas quando houver incompatibilidade direta entre funções, dimensionamento de equipe e rubricas/custos correspondentes, devidamente identificada, vedada a duplicação de penalização pelo mesmo fato.
Art. 25 Os conceitos do quadro do art. 23 serão compreendidos conforme as seguintes definições:
I - Ótimo: quando o projeto se destaca de forma excepcional, atendendo aos critérios de avaliação com excelência. As informações apresentadas demonstram riqueza de detalhes, precisão e clareza, permitindo contemplar o objetivo do critério para além de sua definição e evidenciando impacto relevante e total conformidade com as diretrizes da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes 2026.
II - Bom: quando as informações atendem adequadamente aos critérios, demonstrando coerência entre objetivos, justificativa, metodologia e orçamento, com qualidade e relevância suficientes para atingir os objetivos propostos de forma eficaz.
III - Regular: quando as informações atendem apenas parcialmente aos critérios, com lacunas em elementos essenciais ou documentos, comprometendo a integralidade e clareza da avaliação do projeto.
IV - Insatisfatório: quando as informações são insuficientes, inadequadas ou incoerentes com os critérios, tornando o projeto inexequível, irrelevante ou de impacto incerto, prejudicando a avaliação.
Art. 26 No caso de desempate, o critério de avaliação a ser obedecido será, pela ordem:
I - Proponente pessoa com deficiência (PcD), mediante autodeclaração no ato da inscrição e comprovação documental quando solicitada, nos termos da legislação vigente;
II - Mérito artístico-cultural (critério I);
III - Capacitação e experiência do proponente (critério V);
IV - Potencial para promoção do patrimônio artístico-cultural goiano (critério II);
V - Adequação da planilha orçamentária ao projeto e às suas ações (critério III);
VI - Capacitação e experiência dos profissionais envolvidos no projeto (critério VI);
VII - Clareza, objetividade e consistência das informações constantes no projeto (critério IV); e
VIII - data e hora da inscrição do projeto, com prioridade para a primeira inscrição.
§ 1º Para fins do inciso I, a comprovação poderá ser solicitada a qualquer tempo, e a inconsistência da declaração implicará perda do critério de desempate, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 27 A adoção dos critérios estabelecidos nesta Resolução dar-se-á sem prejuízo da lavratura de pareceres, observada a relevância e oportunidade de projetos do patrimônio cultural, artístico, de ação, de produção e de difusão artística e cultural conforme dispõe o art. 2º, item IV, da Lei nº 13.799/2001 e o art. 3º do Decreto de 20 de agosto de 2003 - Regimento Interno.
Art. 28 Proponentes, sejam pessoas físicas ou jurídicas identificadas por CPF, MEI ou CNPJ, inscritos em caráter excepcional ou não, estão impedidos de realizar novas inscrições na mesma modalidade ou em outras modalidades durante o mesmo exercício fiscal, compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. Essa regra tem por objetivo garantir a unicidade da inscrição e a imparcialidade no processo seletivo.
Parágrafo único. O mesmo projeto ou proposta cultural, independentemente do proponente ou do CPF, MEI ou CNPJ utilizado para inscrição, está igualmente impedido de ser submetido mais de uma vez durante o mesmo exercício fiscal, visando a evitar duplicidade e assegurar a equidade no julgamento.
Art. 29 Propostas que não estejam em conformidade com as regras e exigências da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes poderão ser desclassificadas em qualquer etapa do processo de julgamento, caso sejam identificados erros, omissões, irregularidades ou descumprimento de requisitos. A desclassificação também poderá ocorrer durante a análise de recursos, quando, no exame recursal, for identificado fundamento novo de desclassificação não apontado na decisão anterior.
Parágrafo único. Quando, durante a análise de recurso, a proposta vier a ser desclassificada por fundamento novo, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes regras:
I - a decisão deverá indicar de forma objetiva o fundamento novo, com a descrição do erro, omissão ou irregularidade, e a referência ao dispositivo pertinente;
II - será concedido ao proponente prazo para apresentação de recurso exclusivamente quanto ao fundamento novo, observados os prazos e procedimentos estabelecidos nas chamadas da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes 2026;
III - o recurso previsto no inciso II não reabre a discussão sobre matérias já analisadas e decididas anteriormente.
Art. 30 Durante a execução do projeto, qualquer modificação na proposta aprovada, que impacte seu mérito cultural, necessitará de autorização prévia do Conselho Estadual de Cultura. Ressalvado o disposto no art. 21, § 2º, inciso XII, poderá ser permitida a alteração de até 30% (trinta por cento) da ficha técnica (incluindo equipe e convidados) da proposta. Essas mudanças não devem alterar o objeto do projeto cultural e precisam estar alinhadas com os critérios de avaliação e pontuação estabelecidos.
Art. 31 Alterações na cidade ou no local de execução do projeto serão permitidas apenas se a nova cidade ou local forem equivalentes aos originais, garantindo, no mínimo, as mesmas condições técnicas, acessibilidade, capacidade de público e adequação às atividades previstas no projeto.
Art. 32 Fica vedado o financiamento de mídias físicas pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, entendendo-se como tais os objetos materiais utilizados para armazenamento e reprodução de conteúdo, como CDs, DVDs, discos em vinil e similares. Este artigo não se aplica ao conceito de mídia no sentido de divulgação ou promoção de projetos, mas exclusivamente ao financiamento de objetos físicos de reprodução. Será permitido, exclusivamente, o apoio a mídias digitais.
Art. 33 Para assegurar que a alocação de recursos na planilha orçamentária esteja aderente ao objeto do projeto, as despesas relativas às funções previstas nos incisos I, II e III deste artigo, somadas, não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total da planilha orçamentária aprovada, devendo cada rubrica ser individualizada e justificada.
I - Funções de Produção e Operação - Devem ser destinadas às atividades relacionadas à logística, organização e suporte técnico indispensáveis à execução do projeto. Essas funções englobam, entre outras:
a) Gestor de logística;
b) Coordenador de palco;
c) Produtor de elenco;
d) Assistente de palco;
e) Responsável pelo catering;
f) Assistente de produção.
II - Funções de Planejamento e Gestão - Devem ser destinadas às atividades essenciais para o planejamento, coordenação e administração do projeto, garantindo sua execução eficiente. Essas funções abrangem, entre outras:
a) Produtor executivo;
b) Gestor de projeto;
c) Coordenador de produção;
d) Coordenador financeiro.
III - Funções Técnicas e Criativas - Devem ser alocadas a atividades técnicas e criativas, indispensáveis para assegurar a qualidade artística e operacional do projeto. Essas funções incluem, entre outras:
a) Iluminador;
b) Maquiador;
c) Sonoplasta;
d) Técnico de som;
e) Técnico de iluminação;
f) Cenotécnico;
g) Roadie;
h) Designer de projeção;
i) Diretor artístico;
j) Diretor de cenografia;
k) Diretor de figurino.
Art. 34 A inclusão de outras funções será permitida, desde que justificada no escopo do projeto e devidamente compatível com a atividade cultural. Quando o proponente ou o prestador estiver formalizado como pessoa jurídica ou MEI, a compatibilidade deverá observar o CNAE correspondente; quando se tratar de pessoa física, a compatibilidade poderá ser demonstrada por meio de currículo, portfólio e comprovações de atuação na função.
Art. 35 As diretrizes para alocação de recursos não se aplicam aos projetos da área de Audiovisual e Artes Visuais, os quais possuem características específicas que variam conforme sua natureza, escopo e complexidade.
Parágrafo único. Os referidos projetos serão avaliados com base nas demandas e práticas de mercado para projetos semelhantes, considerando parâmetros como orçamento, funções técnicas e criativas, e necessidades de produção. A avaliação também observará as particularidades do setor audiovisual, incluindo requisitos técnicos, cronogramas mais amplos, equipe especializada e custos associados à pós-produção e distribuição. No caso das artes visuais, será levado em conta que a maioria das funções está concentrada na produção, já que geralmente não há estruturas complexas envolvidas, mas sim demandas específicas relacionadas a técnicas, materiais, conservação, montagem de exposições e estratégias de difusão cultural.
Art. 36 Projetos que englobem múltiplas linguagens em sua estrutura deverão observar os critérios específicos estabelecidos para cada linguagem contemplada. Ainda que inscritos em uma categoria prioritária, tais projetos devem atender às exigências normativas aplicáveis a todas as áreas ou modalidades incluídas, garantindo o cumprimento das diretrizes técnicas pertinentes a cada uma delas.
Art. 37 Projetos que sofrerem cortes por sobrepreço não poderão alterar ou reduzir o objeto da proposta, incluindo o número de atrações, locais ou quantidades originalmente previstas.
Parágrafo único. Ao receber os recursos da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, o proponente declara concordância plena com o valor aprovado, comprometendo-se a cumprir as condições estabelecidas para a execução do projeto nos termos definidos e conforme o escopo inicialmente apresentado.
Art. 38 As ações de contrapartida são obrigatórias para todos os projetos aprovados e deverão consistir exclusivamente em atividades formativas ou culturais, sempre adicionais, independentes e claramente distintas do objeto principal proposto. É expressamente vedado que essas ações derivem direta ou indiretamente do projeto original, entendendo-se por derivação toda atividade que configure extensão, continuidade, consequência, desdobramento, substituição, complementação ou relação direta com a execução do projeto principal, inclusive quando:
I - integrar, compor, substituir ou se confundir com as entregas, metas, cronograma e obrigações do projeto principal;
II - utilizar, aproveitar ou depender, direta ou indiretamente, de estrutura, logística, equipe, contratos, bens, serviços ou quaisquer meios custeados total ou parcialmente com recursos do projeto principal, ainda que sob alegação de inexistência de custo adicional.
§ 1º É proibida a utilização dos recursos constantes da planilha orçamentária aprovada para o financiamento das ações de contrapartida.
§ 2º As contrapartidas formativas deverão atender integralmente ao disposto no art. 21, § 1º, e observar carga horária mínima proporcional ao valor total do projeto aprovado, conforme os seguintes parâmetros:
I - projetos com valor de até R$ 100.000,00: no mínimo 4 (quatro) horas de ações formativas;
II - projetos com valor entre R$ 101.000,00 e R$ 200.000,00: no mínimo 8 (oito) horas de ações formativas;
III - projetos com valor acima de R$ 200.000,00: no mínimo 12 (doze) horas de ações formativas.
§ 3º A opção por contrapartida cultural somente será admitida quando o objeto principal consistir em ação cultural de fruição pública (tais como espetáculo, show, apresentação, sessão/exibição, mostra, exposição ou atividade análoga), devendo seguir rigorosamente os requisitos estabelecidos no § 4º deste artigo. Nos demais casos, a contrapartida deverá ser cumprida na modalidade formativa, observado o § 1º.
§ 4º Ambas as modalidades de contrapartida (formativas ou culturais) deverão ser descritas detalhadamente no campo específico do formulário de inscrição ou, caso a descrição esteja em documento anexo, deverá ser indicada precisamente, nesse mesmo campo, a página exata onde a informação pode ser localizada. O descumprimento do disposto neste § 3º acarretará a desclassificação do projeto, na fase de habilitação, pela Secretaria de Estado da Cultura, sem análise de mérito.
§ 5º Caso o proponente opte pela contrapartida cultural, esta deverá consistir, obrigatoriamente, na execução de uma ação cultural gratuita, rigorosamente autônoma, adicional, independente e claramente distinta do objeto principal, vedada sua caracterização como derivação, nos termos do caput.
I - Para fins do disposto no caput, não se considera derivação a realização de contrapartida cultural gratuita em linguagem equivalente à do objeto principal, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos de autonomia, distinção, execução em data e espaço distintos (quando aplicável) e não integração às entregas, metas, cronograma e obrigações do projeto principal.
II - Considera-se, inclusive, derivada (e, portanto, vedada) a contrapartida cultural que:
a) consista na oferta, como contrapartida, de apresentação, sessão, exibição, show, atividade ou atração já prevista no objeto principal, em suas metas, entregas ou cronograma, ainda que anunciada como gratuita; ou
b) utilize, aproveite ou dependa, direta ou indiretamente, de estrutura, logística, equipe, contratos, bens ou serviços custeados total ou parcialmente com recursos do projeto principal, ainda que sob alegação de inexistência de custo adicional.
III - A divulgação da contrapartida cultural é permitida e recomendável, devendo a ação ser claramente identificada como contrapartida cultural. É vedado, contudo, custear, com recursos do projeto principal, mídia paga, impulsionamento, contratação de serviços de comunicação ou estratégias remuneradas voltadas à divulgação específica da contrapartida cultural.
IV - É expressamente vedada qualquer forma de cobrança ao público, direta ou indireta, incluindo ingresso, taxa, inscrição, consumação mínima, contribuição "voluntária" condicionante, venda casada ou qualquer exigência pecuniária para participação. A contrapartida cultural deverá ser custeada integralmente por fontes externas e independentes, desvinculadas do projeto principal.
V - A proposta deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações detalhadas:
a) descrição específica e fundamentada da ação cultural proposta, com objetivos claros, justificativa e indicação precisa dos benefícios culturais esperados;
b) caracterização do público beneficiado, especificando quantitativa e qualitativamente o perfil, faixa etária e os grupos, comunidades, territórios ou segmentos atendidos, bem como estratégias de democratização de acesso e, quando cabível, medidas de acessibilidade;
c) indicação do local, datas, horários e períodos de realização, com apresentação clara das etapas previstas para execução;
d) identificação das parcerias envolvidas, caso existam, com informações das entidades e/ou espaços receptores, apoiadores ou corresponsáveis, acompanhadas das respectivas cartas de anuência;
e) sempre que a natureza do objeto principal consistir em ação cultural de fruição pública (espetáculo, show, apresentação, sessão/exibição, mostra, exposição ou atividade análoga), a contrapartida cultural deverá ser executada em data distinta e em espaço distinto (quando aplicável), devendo guardar equivalência de nível com o projeto aprovado, considerada, conforme aplicável, a compatibilidade de porte, duração, complexidade e condições técnicas, vedada a proposição de ação isolada, genérica, insuficiente ou meramente simbólica;
f) nos projetos cujo objeto principal consista em programação múltipla (festivais, mostras, circuitos ou eventos com várias atrações/atividades), admite-se recorte autônomo e representativo, desde que mantida a equivalência de nível e observada, quando aplicável, a execução em data distinta e em espaço distinto, vedada a proposição meramente simbólica ou de impacto cultural irrelevante, bem como a indicação como contrapartida cultural de qualquer atração, atividade ou ação já integrante da programação original do projeto principal, ainda que executada gratuitamente;
g) indicação objetiva da forma de custeio externo e independente da contrapartida cultural e declaração expressa do proponente de que a contrapartida cultural não integra as entregas, metas, cronograma e obrigações do projeto principal e não utilizará, direta ou indiretamente, estrutura, logística, equipe, contratos, bens ou serviços custeados pelo projeto principal.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as contrapartidas culturais e formativas integrarão a análise técnica e a avaliação do projeto, sendo examinadas quanto à consistência, clareza, viabilidade, adequação e, quando aplicável, equivalência de nível. A desclassificação poderá ocorrer:
I - na fase de habilitação dos projetos, pela Secretaria de Estado da Cultura, quando verificado descumprimento de requisito obrigatório, vedação expressa ou ausência de informação exigida neste artigo;
II - na fase de avaliação e julgamento de mérito, pelo Conselho Estadual de Cultura, quando a proposta de contrapartida, após análise de mérito, revelar descumprimento de requisito obrigatório, vedação expressa ou irregularidade insanável.
§ 7º Quando a proposta de contrapartida estiver apresentada, porém revelar insuficiência, fragilidade, inconsistência ou baixa viabilidade, sem caracterizar, de forma objetiva, descumprimento de requisito obrigatório ou vedação expressa, poderá acarretar redução de pontuação nos seguintes critérios: critério I (Mérito artístico-cultural), critério II (Potencial para promoção do patrimônio artístico-cultural goiano) e critério IV (Clareza, objetividade e consistência das informações).
§ 8º O efetivo cumprimento das contrapartidas culturais e formativas deverá ser demonstrado de maneira clara e objetiva durante a prestação de contas final, por meio da apresentação integral da documentação comprobatória, conforme segue:
I - para as contrapartidas culturais: declaração/atesto do espaço, instituição ou entidade receptora (quando houver), listas de presença, listas nominais, registros de controle de acesso ou instrumentos equivalentes, registros fotográficos e, quando cabível, vídeos que evidenciem a execução das ações, além de relatório descritivo contendo data, local, público alcançado, etapas executadas e comprovação objetiva da gratuidade;
II - para as contrapartidas formativas: atestados de participação, listas de presença dos envolvidos, materiais pedagógicos eventualmente distribuídos, registros fotográficos ou audiovisuais das atividades realizadas, além de relatórios descritivos com informações detalhadas sobre o público alcançado e os conteúdos ministrados.
§ 9º A ausência ou insuficiência de comprovação documental poderá ensejar a aplicação das sanções cabíveis, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 39 Serão consideradas ilícitas quaisquer estratégias jurídicas ou administrativas destinadas a burlar as limitações previstas nesta Resolução, especialmente o disposto no art. 28, sem prejuízo das restrições constantes da Instrução Normativa nº 1/2026-SECULT.
Art. 40 Ficam impedidos de participar da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes:
I - proponentes pessoas físicas que não comprovem residência e domicílio em Goiás há pelo menos 2 (dois) anos;
II - proponentes pessoas jurídicas que não possuam sede e estabelecimento no Estado de Goiás.
Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 5/2025.
Art. 42 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS WILLIAN LEITE
Presidente