Lei Nº 11392 DE 16/08/2022


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 17 ago 2022


Acrescenta os arts. 43-C, 43-D, 43-E e 43-F à Lei Nº 8616/2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.


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A Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 26/22, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, os seguintes arts. 43-C, 43-D, 43-E e 43-F:

"Art. 43-C. O responsável pela prestação de serviço que opere com equipamento ou fiação aérea de telecomunicação e energia deve removê-los quando ficarem excedentes, inutilizados ou sem uso.

§ 1º A remoção do equipamento e da fiação de que trata o caput deste artigo pode ser solicitada por pessoa física ou jurídica por meio dos canais de comunicação já existentes no âmbito da administração municipal.

§ 2º O cumprimento do disposto no caput deste artigo ocorrerá sem ônus para os consumidores e para o poder público.

Art. 43-D O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e não invada a área destinada a outros, nem o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se:

I - faixa de ocupação: espaço na infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica onde são definidos pela detentora os pontos de fixação e os dutos subterrâneos destinados exclusivamente ao compartilhamento com agentes do setor de telecomunicações;

II - ocupante: pessoa jurídica possuidora de concessão, autorização ou permissão para explorar serviços de telecomunicações e outros serviços públicos ou de interesse coletivo, prestados pela administração pública ou por empresas particulares que ocupam a infraestrutura disponibilizada pela detentora;

III - detentora: concessionária ou permissionária de energia elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de rede de distribuição de energia elétrica.

Art. 43-E Em caso de queda de equipamento ou fiação, o responsável pela prestação do serviço a que se refere o caput do art. 43-C desta lei deve promover sua imediata regularização.

Art. 43-F O descumprimento do disposto nos arts. 43-C e 43-E constitui infração grave, conforme previsto nesta lei, com multa a ser aplicada diariamente.".

Art. 2º O responsável pela prestação de serviço que opere com equipamento ou fiação aérea de telecomunicação e energia terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta lei, para se adequar às suas disposições.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de agosto de 2022

Nely Aquino

Presidente