Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 12 jan 2026
Dispõe sobre a regulamentação da prática da ‘rolha’ em estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, como bares, restaurantes e congêneres, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos, como restaurantes, bares e congêneres, receber clientes que levem suas próprias garrafas de vinho com rótulos de sua preferência para consumo no local, mediante o pagamento de uma taxa de serviço denominada "rolha".
Art. 2º A cobrança da "rolha" não é obrigatória e fica a critério do estabelecimento, que poderá oferecê-la como cortesia.
Art. 3º O estabelecimento que optar pela cobrança da "rolha" deverá oferecer as mesmas taças de vinho que oferece quando do consumo de seus vinhos, abertura da garrafa e serviços similares, que permitam o consumo da bebida.
Art. 4º O estabelecimento deverá informar de forma clara se admite a prática de "rolha" e, em caso positivo, esclarecer sua política de cobrança ou não do valor cobrado quando for o caso e os serviços incluídos.
Art. 5º O estabelecimento poderá conceder a permissão do consumo de vinho trazido pelo cliente tendo em vista que o cliente solicitou pratos constantes de seu cardápio ou itens de sua carta de bebidas, restando claro que é uma liberalidade da Casa, ficando vedada a fixação de consumação mínima.
Art. 6º Os estabelecimentos deverão observar o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito