Instrução Normativa IAT Nº 1 DE 06/01/2026


 Publicado no DOE - PR em 8 jan 2026


Estabelece rol de empreendimentos e/ou atividades agrícolas enquadrados como inexigíveis de licenciamento ambiental no território do Estado do Paraná.


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O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415 de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022;

Considerando a necessidade de dar efetividade ao “principio da prevenção” consagrado na Politica Nacional do Meio Ambiente – artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1.992 (Principio nº 15);

Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1.997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2.024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 11 de abril de 2.025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2.024;

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer rol de empreendimentos e/ou atividades agricolas enquadrados como inexigiveis de licenciamento ambiental no território do Estado do Paraná

Art. 2º Os empreendimentos e/ou atividades agricolas enquadradas como inexigiveis de licenciamento ambiental serão passiveis de emissão da Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA.

Art. 3º A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA poderá ser requerida pelo interessado nos casos em que seja necessária a comprovação de inexigibilidade de licenciamento ambiental.

Art. 4º A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA será concedida para os empreendimentos e/ou atividades de insignificante potencial poluidor/degradador do meio ambiente, para os quais é inexigivel o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais, e que atendam aos seguintes critérios:

I – não exijam o acompanhamento de aspectos de controle ambiental pelo Instituto Água e Terra – IAT, estando isentos de licenciamento ambiental, desde que não estejam associados a empreendimentos ou atividades enquadrados em outras formas de licenciamento;

II – não estejam localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas, Unidades de Conservação, entre outras;

III – não haja necessidade de supressão de vegetação nativa.

Parágrafo único. Nos casos em que o empreendimento estiver localizado em Unidade de Conservação, poderá ser emitida a DILA, desde que o imóvel esteja inserido em zoneamento cuja atividade esteja prevista, conforme o Plano de Manejo.

Art. 5º Os empreendimentos e/ou atividades agricolas considerados inexigiveis de licenciamento ambiental estão listados abaixo:

I – Benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória (itinerante);

II – Cultivos agricolas: culturas anuais e perenes;

III – Cultivo de flores e plantas ornamentais;

IV – Produção de sementes;

V – Serviço de tosquiamento de ovinos;

VI – Aquisição de máquinas e implementos agricolas;

VII – Instalação de painéis fotovoltaicos em unidades domiciliares e/ou pluridomiciliares, unidades industriais, comerciais, agropecuários, entre outros, em área inferior ou igual a 1,5 ha e em local coberto por rede pública de energia;

VIII – Aquisição de máquinas, motores, reversores, guinchos, sistemas de refrigeração e armazenagem de pescado;

IX – Aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos, caprinos e bovinos para reprodução, recria e terminação;

X – Aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos;

XI – Investimentos necessários à implementação de sistema de rastreabilidade de animais;

XII – Projeto executivo de adequação sanitária e/ou ambiental;

XIII – Implantação e reforma de pomares e de viveiros para produção de mudas frutiferas e de flores;

XIV – Aquisição de equipamentos e instalações para proteção de pomares contra a incidência de granizo;

XV – Implantação ou melhoramento de culturas de flores, inclusive a instalação, ampliação e modernização de benfeitorias e de sistemas de preparo, limpeza, padronização e condicionamento de flores;

XVI – Aquisição de equipamentos e instalações de estrutura de apoio para plantio em ambiente protegido (casas de vegetação/estufas);

XVII – Investimentos fixos e semifixos, inclusive os relacionados ao sistema de exploração denominado manejo florestal;

XVIII – Reflorestamento e implantação de florestas, exceto as espécies nativas da flora incluidas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

XIX – Implantação de viveiros de mudas florestais;

XX – Formação ou recuperação de pastagens, inclusive operações de remoção completa de tocos (troncos) e raizes de árvores, implantação e recuperação de cercas nas áreas que estão sendo recuperadas e aquisição, construção ou reformas de pequenos bebedouros e de saleiros ou cochos de sal e de ração;

XXI – Limpeza de pastagem com ocorrência de espécies pioneiras sem aproveitamento de material lenhoso comercial;

XXI – Formação/implantação de culturas permanentes, incluindo os tratos culturais e insumos (sementes, fertilizantes, adubos, corretivos de solo etc.) e plantio de adubação verde;

XXII – Adequação do solo para o plantio, envolvendo o preparo do solo, a aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agricolas (calcário, gesso agricola, adubos e outros), a marcação e construção de terraços, curvas de nivel e outras práticas conservacionistas do solo, realocação de estradas rurais privadas, internas à propriedade e plantio de culturas de cobertura do solo;

XXIII – Implantação de agricultura de precisão, incluindo a amostragem do solo e aplicação de fertilizantes e corretivos, demarcações e alinhamentos;

XXIV – Custeio agricola;

XXV – Custeio e investimento pecuário, exceto bovinocultura em regime de confinamento, avicultura, piscicultura e suinocultura para os portes especificados em legislação especifica;

XXVI – Aquisição de veiculos;

XXVII – Pecuária extensiva, exceto bovinocultura.

Art. 6º A validade da Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA será de 180 dias.

Art. 7º A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA poderá ser renovada, desde que mantidas as caracteristicas da Declaração já emitida.

Art. 8º Qualquer alteração em um dos critérios estabelecidos no art. 4º para os empreendimentos e/ou atividades agricolas definidas no art. 5º desta Instrução Normativa, que acarretem o aumento do potencial poluidor/degradador do empreendimento e/ou atividade, o requerente deverá solicitar a licença ambiental correspondente ao novo enquadramento.

Art. 9º A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA não exime o dispensado das exigências legais quanto a preservação do meio ambiente.

Art. 10 O órgão ambiental competente poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade.

Art. 11 O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981, n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos pertinentes, sem prejuizo ao dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, §3º, da Constituição Federal, e do Art. 14, § 1°, da Lei Federal n. 6.938, de 1981.

Art. 12 Os casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra – IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as caracteristicas particulares de cada empreendimento.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada demais disposições em contrário.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra