Instrução Normativa SEC Nº 1 DE 12/01/2026


 Publicado no DOE - GO em 12 jan 2026


Dispõe sobre a entrada, a tramitação e a avaliação dos projetos culturais, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura (GOYAZES), de que trata a Lei Nº 13613/2000, e os Decretos Nº 5336/2000, Nº 5362/2001, Nº 10302/2023, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura de Goiás.


Impostos e Alíquotas

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições, constantes do artigo 40, §1°, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás e, tendo em vista o que dispõe o artigo 11, I, da Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000, e o artigo 2°, IV, do Decreto no 5.362, de 21 de fevereiro de 2001,

Resolve:

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de inscrição, análise, aprovação, acompanhamento, execução e prestação de contas de projetos culturais no âmbito do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES, instituído pela Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000, regulamentada pelos Decretos no 5.336, de 12 de dezembro de 2000, e no 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, e suas alterações.

Art. 2º Fica assegurado às empresas contribuintes do ICMS que participarem do Programa Goyazes o aproveitamento de até 100% (cem por cento) do crédito outorgado, nos termos do artigo 11, inciso LXXVII, do Anexo IX do Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, observada a legislação tributária vigente.

Art. 3º São objetivos do Programa Goyazes, em consonância com a legislação vigente:

I - preservar e divulgar o patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás;

II - incentivar e apoiar a produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás;

III - democratizar o acesso à cultura e ao pleno exercício dos direitos culturais, garantindo a diversidade cultural;

IV - incentivar e apoiar a formação cultural e artística;

V - assegurar transparência, isonomia e eficiência na aplicação dos recursos incentivados.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Economia de Goiás:

I - fixar o montante global do benefício fiscal do ICMS destinado ao Programa Goyazes e os limites anuais de renúncia fiscal;

II - autorizar, por meio de despacho autorizador, o aproveitamento do crédito outorgado pelas empresas incentivadoras;

III - normatizar, por meio de atos próprios ou conjuntos, a tramitação das Cartas de Intenção de Patrocínio e demais instrumentos tributários vinculados ao Programa Goyazes;

IV - fiscalizar o aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados ao benefício fiscal.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT-GO):

I - realizar a análise formal e a habilitação dos projetos culturais inscritos, verificando o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta IN;

II - disponibilizar e encaminhar ao Conselho Estadual de Cultura (CEC) os projetos habilitados, para que este proceda à avaliação do mérito cultural, da relevância e da oportunidade das propostas, nos termos da legislação estadual vigente;

III - gerir administrativamente o processo de inscrição, tramitação, aprovação, acompanhamento, execução e prestação de contas dos projetos;

IV - adotar as providências necessárias à instrução de processos administrativos, inclusive a instauração de tomada de contas especial, quando couber;

V - expedir atos normativos complementares sobre a tramitação e execução do Programa Goyazes, no âmbito de sua competência legal.

Art. 6º É vedada a participação, no Programa Goyazes, de servidores da SECULT-GO e de membros e servidores do CEC, seja como proponentes ou como terceiros interessados, nos termos da Lei no 17.627, de 09 de maio de 2012.

Art. 7º Os recursos captados no âmbito do Programa Goyazes, por meio da renúncia fiscal do ICMS, são de natureza pública, devendo ser utilizados exclusivamente para a execução do objeto cultural aprovado e sujeitos às regras de controle, fiscalização e prestação de contas previstas nesta Instrução Normativa e na legislação aplicável.

Seção I Das Definições

Art. 8º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - Proponente: pessoa física, pessoa jurídica (de direito público ou privado) ou Microempreendedor Individual (MEI) que efetue a inscrição do projeto no Programa Goyazes;

II - Proprietário Intelectual: detentor dos direitos do projeto, da ideia da obra, da pesquisa, do evento, dentre outras atividades intelectuais inseridas nesta Instrução Normativa.

III - Incentivador (ou empresa incentivadora): pessoa jurídica contribuinte do ICMS, com inscrição estadual regular no Estado de Goiás, que, mediante despacho autorizador da Secretaria de Estado da Economia, aproveita crédito outorgado nos termos do art. 11, inciso LXXVII, do Anexo IX do Decreto no 4.852/1997 e demais normas tributárias aplicáveis, para apoiar projeto aprovado no âmbito do Programa Goyazes.

§ 1º O detentor dos direitos autorais sobre a ideia do projeto inscrito, nos termos do inciso II deste artigo, deverá assinar o termo de propriedade intelectual e será responsável solidário pela execução e pelo cumprimento de todas as obrigações do projeto, independentemente de ser ou não o proponente.

§ 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, as expressões “incentivador” e “empresa incentivadora” são equivalentes; a Carta de Intenção de Patrocínio é o instrumento pelo qual o incentivador manifesta sua intenção de apoio, para fins de tramitação e ordem cronológica junto à SECULT-GO, sem prejuízo da natureza de mecenato do Programa Goyazes.

§ 3º É vedado ao incentivador auferir qualquer benefício econômico ou material decorrente do apoio, ressalvada a divulgação institucional, nos termos da legislação aplicável.

Seção II Da Distribuição dos Recursos

Art. 9º O montante global do benefício fiscal do ICMS destinado ao Programa Goyazes, bem como os limites anuais de renúncia fiscal, serão definidos por ato da Secretaria de Estado da Economia, observada a legislação tributária vigente.

§ 1º Caso o somatório dos valores dos projetos aprovados ultrapasse o limite orçamentário disponibilizado para o exercício, serão contemplados, em ordem cronológica, os projetos que primeiro tenham apresentado Carta de Intenção de Patrocínio à SECULT-GO, desde que a empresa incentivadora tenha obtido despacho autorizador da Secretaria de Estado da Economia para aproveitamento do crédito correspondente.

§ 2º A captação de recursos deverá ocorrer dentro do exercício fiscal em que o projeto tenha sido aprovado e homologado no Diário Oficial do Estado.

§ 3º O aproveitamento do crédito outorgado pela empresa incentivadora poderá realizar-se em exercícios fiscais subsequentes, desde que o despacho autorizador tenha sido emitido no exercício em que o projeto foi aprovado, vinculando-se, para todos os efeitos, ao montante global de renúncia fiscal daquele ano.

Art. 10. Os benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa Goyazes serão distribuídos, nas seguintes modalidades, observada a disponibilidade anual do benefício fiscal, a aprovação dos projetos nos termos do art. 32 e a ordem cronológica de apresentação da Carta de Intenção de Patrocínio:

I - Ações Culturais dos Municípios do Estado de Goiás e projetos em caráter excepcional (descritos na Seção IV): 37,5% (trinta e sete e meio por cento) dos benefícios concedidos no ano fiscal;

II - Festivais: 25% (vinte e cinco por cento) dos benefícios concedidos no ano fiscal;

III - Demais áreas artístico-culturais: 37,5% (trinta e sete e meio por cento) dos benefícios concedidos no ano fiscal.

Parágrafo único. Os percentuais previstos neste artigo não asseguram direito subjetivo à aprovação, à captação ou à reserva automática de recursos, constituindo diretrizes de planejamento da política pública cultural, aplicáveis enquanto houver disponibilidade do benefício fiscal no respectivo exercício.

CAPÍTULO II DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I Dos Proponentes e Limites de Valor

Art. 11. Poderão inscrever projetos culturais no Programa Goyazes:

I - Pessoas Físicas maiores de 18 (dezoito) anos;

II - Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins econômicos, que apresentem, em seu CNAE, finalidade ou atividade artístico-cultural compatível com o objeto do projeto;

III - Microempreendedor Individual (MEI) que apresente, em seu CNAE, finalidade ou atividade artístico-cultural compatível, nos termos da Lei Complementar no 123/2006.

§ 1º Em cada edição do Programa Goyazes, cada proponente poderá inscrever, no máximo, um projeto na condição de pessoa física (CPF) e um projeto na condição de pessoa jurídica (CNPJ), incluído o MEI, sendo expressamente vedada a apresentação de mais de um projeto na mesma condição, bem como qualquer forma de fracionamento, simulação ou burla aos limites estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º A inscrição simultânea como CPF e CNPJ somente será admitida desde que não configurado grupo econômico ou núcleo de interesse entre o proponente pessoa física e a(s) pessoa(s) jurídica(s) envolvida(s), nos termos desta Instrução Normativa.

§ 3º Projetos contemplados em uma edição, ainda que não tenham captado os recursos aprovados, não poderão ser reinscritos na mesma edição por outro proponente, entidade vinculada ou autor intelectual.

§ 4º Ocorrendo múltiplas inscrições utilizando o mesmo CPF ou CNPJ na mesma edição, apenas a última submissão será considerada, desclassificando-se as anteriores.

§ 5º Proponentes ou autores intelectuais inadimplentes (com o FAC, o Programa Goyazes ou a Rede de Pontos de Cultura), ou que tenham deixado de apresentar ou tenham tido reprovada a prestação de contas, serão inabilitados em qualquer fase do processo.

§ 6º É vedada a inscrição de projetos por proponentes que representem pessoas jurídicas de interesse coletivo (associações, federações, sindicatos ou entidades similares), caso o proponente já tenha inscrito projeto como PF ou PJ (incluído MEI), prevalecendo sempre o limite máximo de 2 (dois) projetos por edição.

Art. 12. Para fins de inscrição e enquadramento no Programa Goyazes, os limites máximos de valor por projeto são:

I - Pessoa Física: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para projetos de qualquer natureza artístico-culturais, incluindo os projetos inscritos em caráter excepcional;

II - Pessoa Jurídica, inclusive MEI, com finalidade cultural comprovada, até:

a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para ações culturais dos municípios do Estado de Goiás;

b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para festivais;

c) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para os demais segmentos artístico-culturais;

d) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para projetos inscritos em caráter excepcional, salvo caso previsto no art. 24, inciso I.

§ 1º É vedado o fracionamento de projetos com o objetivo de contornar os limites estabelecidos neste artigo, sendo considerada fraude a apresentação de propostas substancialmente idênticas ou complementares por um mesmo proponente ou por pessoas jurídicas ou físicas vinculadas a ele.

§ 2º O valor individual por projeto cultural obedecerá, ainda, ao limite máximo orçamentário de cada edição, bem como à distribuição de percentuais fixada no art. 10 desta Instrução Normativa, podendo haver cortes durante a fase de avaliação de mérito.

Art. 13. É vedada a inscrição de projetos culturais no Programa Goyazes por pessoas físicas ou jurídicas que componham, de forma direta ou indireta, grupo econômico ou núcleo de interesse, quando tal configuração tenha por efeito contornar os limites de inscrição ou de valores estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Considera-se grupo econômico ou núcleo de interesse, para os efeitos desta Instrução Normativa:

I - pessoas jurídicas que possuam sócios, acionistas, administradores ou dirigentes em comum;

II - pessoas físicas que figurem, simultaneamente, como proponente e como sócio, administrador ou dirigente de pessoa jurídica proponente;

III - pessoas jurídicas com participação societária entre si, ou controladas por uma mesma pessoa física ou jurídica;

IV - demais situações em que haja identidade de interesses ou direção comum que comprometa a isonomia entre proponentes.

§ 2º Não configuram grupo econômico, para os fins desta Instrução Normativa:

I - vínculos associativos ocasionais, sem finalidade empresarial comum;

II - a mera participação de artistas ou técnicos em mais de um projeto, desde que não exerçam função de gestão ou direção;

III - a atuação em redes, fóruns ou coletivos culturais, sem identidade societária ou de administração.

§ 3º É igualmente vedada a prática de simulação ou fracionamento de projetos, caracterizada pela apresentação de propostas substancialmente idênticas ou complementares, com o objetivo de contornar limites de inscrição ou de valores.

§ 4º Considera-se também simulação ou fracionamento a apresentação de projetos que apresentem similaridade superior a 50% (cinquenta por cento) em sua concepção, programação, objetivos, identidade visual, equipe principal, metodologia ou plano de execução, ainda que inscritos por proponentes distintos e/ou destinados a municípios diferentes, quando tal prática evidenciar a replicação substancial de um mesmo projeto para ampliar artificialmente o número de inscrições ou acessar múltiplos limites de valor.

§ 5ºA constatação de grupo econômico ou simulação acarretará:

I - a inabilitação imediata do projeto;

II - a devolução dos recursos captados, quando houver, devidamente atualizados;

III - o impedimento de participação do(s) proponente(s) pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo da responsabilização cível, penal e tributária cabível.

Art. 13-A. É vedada a execução simultânea do mesmo projeto, ou de projetos substancialmente idênticos, por meio de diferentes leis, programas ou mecanismos de fomento à cultura, quando houver sobreposição de objeto, etapa, produto final, despesas ou finalidade.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se execução simultânea vedada aquela em que dois ou mais instrumentos de fomento financiem, total ou parcialmente, a mesma etapa, o mesmo produto cultural ou o mesmo conjunto de despesas, ainda que apresentados sob denominações distintas.

§ 2º Não se caracteriza execução simultânea vedada a captação ou execução de etapas distintas, sucessivas e não concomitantes de um mesmo projeto cultural, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - cada etapa possua objeto específico e claramente delimitado, correspondente a fase distinta do desenvolvimento do projeto;

II - inexista sobreposição temporal entre as etapas financiadas por diferentes instrumentos de fomento;

III - os recursos não sejam destinados ao mesmo produto final, nem às mesmas rubricas ou despesas;

IV - as etapas estejam expressamente identificadas, descritas e justificadas no projeto apresentado ao Programa Goyazes;

V - reste demonstrada a coerência técnica e conceitual entre as etapas, sem fracionamento artificial ou simulação de projetos.

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se etapas distintas, entre outras, aquelas relacionadas à criação, pesquisa, desenvolvimento, roteirização, pré-produção, produção, finalização, circulação ou difusão, desde que atendidos os requisitos previstos no § 2º.

§ 4º A constatação de fracionamento indevido, simulação de projetos ou sobreposição de objetos ou despesas acarretará a inabilitação ou desclassificação do projeto, a devolução dos recursos, quando houver, e a aplicação das demais sanções previstas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das responsabilizações cabíveis.

Seção II Da Natureza dos Projetos

Art. 14. Os projetos culturais apresentados deverão ser enquadrados em, no mínimo, uma das seguintes áreas artístico-culturais:

I - Artes Visuais;

II - Audiovisual;

III - Música;

IV - Letras;

V - Circo;

VI - Dança;

VII - Hip Hop;

VIII - Teatro;

IX - Artesanato;

X - Arquivo;

XI - Bibliotecas;

XII - Expressões Culturais Tradicionais;

XIII - Museus;

XIV - Patrimônio Material e Imaterial;

XV - Casas de Cultura;

XVI - Pontos de Cultura;

XVII - Cultura Digital;

XVIII - Economia Criativa;

XIX - Gastronomia;

XX - Moda;

XXI - Design;

XXII - Ações Culturais dos Municípios do Estado de Goiás;

XXIII - Festivais.

§ 1º Os projetos referentes às áreas especificadas neste artigo poderão abranger exposições, apresentações, festas populares ou regionais, circulação de obras, festividades culturais religiosas, eventos, publicações, seminários, festivais, cursos, oficinas, pesquisas, documentação, aquisição de acervo, preservação e restauração de bens tombados ou registrados, além de manutenção de centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e demais espaços culturais.

§ 2º Os projetos de fomento às ações culturais dos municípios podem ser executados diretamente ou por meio de associações e outras entidades legalmente constituídas no respectivo município.

Art. 15. Todos os projetos aprovados no âmbito do Programa Goyazes deverão prever, de forma compatível com sua natureza e alcance, medidas concretas de acessibilidade cultural, garantindo a participação plena e efetiva de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º As medidas de acessibilidade deverão incluir, quando cabível:

I - recursos de acessibilidade comunicacional, como Libras, legendagem, audiodescrição e materiais em formatos acessíveis;

II - adequação arquitetônica mínima de espaços utilizados para execução das atividades;

III - estratégias de mediação cultural inclusivas, que assegurem a participação ativa de públicos com deficiência.

§ 2º As despesas de acessibilidade cultural são consideradas itens obrigatórios do orçamento do projeto, devendo constar na planilha aprovada.

§ 3º A SECULT-GO poderá expedir normas complementares com orientações técnicas para a execução das medidas previstas neste artigo.

Art. 16. Os projetos culturais que possuam como objeto a manutenção, construção, preservação, conservação, aquisição de acervo, equipamento ou material permanente, só poderão ser submetidos por pessoas jurídicas de direito público, ou de direito privado sem fins lucrativos e de natureza estritamente cultural, sendo vedada a concessão de incentivo a projetos destinados ou restritos a circuitos privados, obras ou coleções particulares (seja de instituição pública ou privada).

Seção III Do Local, Período de Inscrição e Procedimentos

Art. 17. O proponente deverá:

I - possuir cadastro no sistema de inscrições disponibilizado pela SECULT-GO e mantê-lo atualizado;

II - enviar a inscrição exclusivamente pelo sistema eletrônico até as 23h59min59s do último dia do período definido;

III - observar rigorosamente os prazos definidos em Portaria da SECULT-GO e divulgados no seu sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. Não serão aceitas inscrições por meio físico, protocolo, via postal ou e-mail.

Seção IV Dos Requisitos e Documentação da Inscrição

Art. 18. O proponente deverá incluir, no ato da inscrição, no mínimo:

I - formulário de inscrição com objetivos, justificativa, metas, cronograma, ficha técnica, plano de divulgação, empregos diretos e indiretos estimados, e contrapartida cultural (nos termos do Capítulo IV);

II - planilha orçamentária detalhada do projeto, preenchida no sistema de inscrições;

III - indicação de outras fontes de financiamento, quando houver;

IV - currículo detalhado e comprovado do proponente;

V - cartas de aceite ou e-mails de confirmação, acompanhados de currículos da equipe de produção;

VI - currículo detalhado e comprovado do representante da pessoa jurídica ou do MEI, conforme o caso;

VII - autorizações ou anuências relativas a direitos autorais, de imagem e conexos, quando aplicável;

VIII - declaração de propriedade intelectual do projeto;

IX - os demais documentos exigidos pela resolução vigente do CEC.

§ 1º Documentos que necessitem de assinatura deverão ser assinados com certificação digital ICP-Brasil ou Gov.br.

§ 2º O proponente e o proprietário intelectual deverão constar na ficha técnica, exercendo função artística ou técnica, sob pena de inabilitação.

§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverá constar na ficha técnica ao menos um sócio-proprietário ou representante legal.

§ 4º O proponente é responsável por assegurar a participação dos convidados citados no projeto. O descumprimento implicará devolução do incentivo, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 5º Qualquer alteração no projeto deverá ser previamente submetida à aprovação da SECULT-GO. Quando a alteração implicar modificação do mérito cultural, da relevância, dos objetivos, do conteúdo ou de quaisquer elementos considerados na avaliação original (incluídas, entre outras, alterações no número de dias de realização, no número de apresentações, no número de cidades atendidas, no alcance de público ou na formatação da programação) e puder, em tese, interferir na nota atribuída, a proposta deverá ser obrigatoriamente encaminhada ao CEC, ao qual compete, com exclusividade, a reapreciação do mérito cultural.

§ 6º A ficha técnica do projeto deverá ser composta por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de trabalhadores da cultura residentes e domiciliados em Goiás há pelo menos 2 (dois) anos, com atuação comprovada no segmento cultural.

§ 7º A contrapartida do projeto deverá ser exclusivamente formativa ou cultural, complementar, independente e claramente distinta do objeto principal, observadas as regras, condições e requisitos previstos na Resolução vigente do CEC, sendo vedado o seu custeio com recursos do orçamento aprovado.

Art. 19. Documentos obrigatórios por categoria:

I - Pessoa Física: RG e CPF; certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal; procuração (se houver representante); laudo médico (para PCDs que optarem pela inscrição nessa condição); declaração de não impedimento (servidor/CEC).

II - Pessoa Jurídica: RG e CPF do representante; CRF/FGTS; certidões de regularidade fiscal; CNDT; inscrição no CNPJ; atos constitutivos e última alteração; ata de posse da diretoria em exercício (quando aplicável); declaração de não impedimento (servidor/CEC).

III - MEI: RG e CPF do titular; certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal; CNDT; declaração de não impedimento (servidor/CEC).

Parágrafo único. Os documentos exigidos deverão ser anexados em arquivo único PDF, de até 20MB. Vídeos deverão ser disponibilizados exclusivamente por links de acesso on-line. Não serão aceitos links de redes sociais.

Seção V Das Vedações e Impedimentos Específicos

Art. 20. O proponente será impedido de participar do Programa Goyazes, sendo seu projeto inabilitado ou desclassificado, caso:

I - esteja inadimplente com o FAC, o Programa Goyazes ou a Rede de Pontos de Cultura;

II - seja membro do CEC (titular, suplente ou licenciado), ou servidor público estadual lotado na SECULT-GO, incluindo estagiários e comissionados;

III - seja cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau de servidor da SECULT-GO ou de membro do CEC;

IV - seja pessoa jurídica cuja diretoria inclua membro do CEC ou servidor da SECULT-GO;

V - seja órgão ou entidade de direito privado inadimplente com convênios estaduais ou irregulares perante a legislação vigente (Lei Estadual no 17.928/2012, art. 58, § 2º);

VI - esteja irregular quanto a tributos ou obrigações fiscais e trabalhistas, ou junto ao INSS, FGTS ou Justiça do Trabalho, do momento da inscrição até a efetivação do pagamento pelo incentivador;

VII - tenha projeto inadimplente com o FAC ou com o Goyazes, ainda que inscrito por outro proponente vinculado;

VIII - seja pessoa jurídica que não tenha por objeto o exercício de atividade artístico-cultural;

IX - configure grupo econômico ou núcleo de interesse, conforme o art. 13 desta Instrução Normativa.

Art. 20. O proponente será impedido de participar do Programa Goyazes, sendo seu projeto inabilitado ou desclassificado, caso:

I - esteja inadimplente com o FAC, o Programa Goyazes ou a Rede de Pontos de Cultura;

II - seja membro do CEC (titular, suplente ou licenciado), ou servidor público estadual lotado na SECULT-GO, incluindo estagiários e comissionados;

III - seja cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau de servidor da SECULT-GO ou de membro do CEC;

IV - seja pessoa jurídica cuja diretoria inclua membro do CEC ou servidor da SECULT-GO;

V - seja órgão ou entidade de direito privado inadimplente com convênios estaduais ou irregulares perante a legislação vigente (Lei Estadual no 17.928/2012, art. 58, § 2º);

VI - esteja irregular quanto a tributos ou obrigações fiscais e trabalhistas, ou junto ao INSS, FGTS ou Justiça do Trabalho, do momento da inscrição até a efetivação do pagamento pelo incentivador;

VII - tenha projeto inadimplente com o FAC ou com o Goyazes, ainda que inscrito por outro proponente vinculado;

VIII - seja pessoa jurídica que não tenha por objeto o exercício de atividade artístico-cultural;

IX - configure grupo econômico ou núcleo de interesse, conforme o art. 13 desta Instrução Normativa.

Art. 21. São responsabilidades do proponente:

I - arcar com todas as despesas decorrentes da participação no Programa;

II - garantir a veracidade das informações e documentos apresentados;

III - manter em arquivo a cópia integral da proposta enviada,
com documentos e anexos;

IV - manter seus dados cadastrais atualizados no sistema de inscrição.

CAPÍTULO III INSCRIÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFORME O DECRETO Nº 10.302, DE 12 DE AGOSTO DE 2023

Art. 22. Serão aceitas inscrições de projetos em caráter excepcional, por decisão expressa da SECULT-GO, desde que atenda um dos seguintes requisitos:

I - No objetivo do projeto apresentado haja notória prevalência de interesse coletivo e que o projeto represente oportunidade para promover a difusão e o enriquecimento da cultura goiana.

II - O proponente apresente no ato da inscrição do projeto a Carta de Intenção de Patrocínio no valor integral do orçamento, acompanhada de toda a documentação da empresa.

§ 1º Os projetos culturais a serem inscritos no Programa Goyazes, em caráter excepcional, obedecerão à seguinte tramitação:

a) Em todos os casos, o proponente deverá encaminhar ofício fundamentado, endereçado à titular da SECULT-GO, justificando de forma expressa o enquadramento do projeto em caráter excepcional; nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o pedido deverá ser instruído, desde logo, com a documentação indicada no § 2º e seus incisos.

b) Após a autorização da SECULT-GO, o projeto será inscrito no sistema Mapa Goiano, devendo ser observada a documentação e demais procedimentos descritos na Seção III deste capítulo, e, em seguida, será encaminhado via SEI ao CEC para análise do mérito cultural.

c) O CEC se manifestará no prazo de até 7 (sete) dias, deliberando pela aprovação, rejeição ou solicitação de diligência, nos termos da Resolução do CEC vigente à época da inscrição, sendo a diligência restrita exclusivamente ao esclarecimento de informações já constantes do projeto, vedada a juntada de novos documentos ou a inclusão de elementos não apresentados originalmente.

§ 2º Para fins de apreciação do pedido de autorização de inscrição de projeto em caráter excepcional, nos termos do inciso II do caput deste artigo, a Carta de Intenção de Patrocínio, no valor integral do orçamento do projeto, deverá ser apresentada previamente, juntamente com o ofício de que trata a alínea a do § 1º também deste artigo.

I - A Carta de Intenção de Patrocínio constitui requisito indispensável para a análise da excepcionalidade prevista no inciso II do caput, não sendo admitida sua apresentação apenas no momento da inscrição do projeto no sistema.

II - A ausência da Carta de Intenção de Patrocínio no momento do pedido de autorização implicará o indeferimento liminar da solicitação de inscrição em caráter excepcional, sem prejuízo de nova solicitação, desde que atendidos todos os requisitos desta Instrução Normativa.

III - A Carta de Intenção de Patrocínio apresentada para fins de autorização de inscrição deverá ser a mesma a ser utilizada posteriormente nos procedimentos de captação e de tramitação junto à Secretaria de Estado da Economia, vedada sua substituição, salvo justificativa devidamente fundamentada e expressamente aceita pela SECULT-GO.

Art. 23. A Carta de Intenção de Patrocínio apresentada no ato da inscrição do projeto, conforme disposto no inciso II do art. 22, deverá ser elaborada utilizando o modelo padrão disponibilizado pela SECULT-GO.

Parágrafo único. A carta deve ser a mesma a ser enviada posteriormente para a Secretaria da Economia, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Instrução.

Art. 24. O valor orçamentário máximo de cada projeto cultural inscrito em caráter excepcional será limitado aos seguintes tetos:

I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para ações culturais dos municípios do estado de Goiás, desde que se trate de eventos tradicionais com acesso livre e gratuito;

II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para projetos nas demais áreas artístico-culturais.

III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para projetos inscritos por Pessoa Física, independentemente da área cultural.

Art. 25. Para ser considerado aprovado, o projeto inscrito em caráter excepcional deverá obter nota igual ou superior a 90 (noventa) pontos.

CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO DO PROJETO

Art. 26. O orçamento do projeto deverá, sob pena de desclassificação, obrigatoriamente:

I - Ter, em cada etapa do desenvolvimento do projeto (pré-produção, produção, divulgação e pós-produção), os itens de custeio detalhados, expressando, com clareza, a quantidade e os custos dos serviços e materiais necessários à realização do projeto ou atividade, compreendendo-se por item de custeio aqueles recursos aplicados nas despesas do projeto, como contratos de prestação de serviços (produtor cultural, diretor, ator, iluminador etc.), aquisição de materiais de consumo, diárias, passagens, bolsas, dentre outros;

II - Especificar o custeio como diário, semanal ou mensal, salário, peça, cachê, hospedagem e outros;

III - Relacionar, na planilha orçamentária padrão do formulário eletrônico, apenas os itens das despesas que serão custeados com o apoio solicitado ao Programa Goyazes;

IV - Estimar a receita no projeto e colocar no campo específico do formulário, informando a destinação dos recursos previstos (para acréscimo ao projeto, para o grupo, para o equipamento cultural, dentre outros);

V - Estimar os preços de ingressos, livros, produtos culturais, cursos e oficinas, de forma a tornar o produto cultural acessível a todas as camadas da população;

VI - Prever recursos para o pagamento de direitos autorais de execução, direitos conexos, de imagem, ou apresentação pública, a exemplo de Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT);

VII - Incluir uma previsão de despesas com divulgação no campo específico (obrigatoriamente) da planilha orçamentária padrão (Formulário). Os gastos totais com divulgação devem corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor geral do projeto. São consideradas despesas com divulgação: a compra de espaços em mídias como jornais, rádios, televisão, revistas, sites e mídias sociais; a confecção e impressão de material de divulgação; outros suportes de divulgação; e os gastos com a contratação de assessoria de imprensa.

§ 1º O pagamento da taxa do ECAD é obrigatório para qualquer apresentação pública musical, independentemente da titularidade dos direitos autorais. A única exceção aplica-se às obras em domínio público, situação que será confirmada por meio do repertório oficial. No Brasil, obras artísticas entram em domínio público 70 (setenta) anos após a morte do autor, nos termos da legislação vigente. Nos casos de obras em domínio público, o proponente deverá apresentar um documento emitido pelo ECAD, comprovando que o repertório em questão encontra-se regularmente classificado como domínio público.

§ 2º Para apresentações públicas de obras teatrais ou textos dramáticos, aplica-se a mesma regra à SBAT, sendo obrigatório o pagamento das respectivas taxas de direitos autorais, salvo nas hipóteses de obras em domínio público, cuja situação deverá ser comprovada por meio de documento oficial emitido pela entidade, ou obras não administradas pela SBAT, caso em que o pagamento deverá ser efetuado diretamente ao autor ou à entidade de gestão responsável.

§ 3º O orçamento do projeto poderá prever despesas com a contratação de profissional ou pessoa jurídica especializada em captação de recursos, observados os limites, percentuais e tetos máximos previstos no art. 40 e seus parágrafos desta IN, devendo constar em campo específico da planilha orçamentária padrão.

§ 4º Nos projetos que envolvam apresentações artísticas e gravações, é obrigatório destinar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total destinado aos cachês para artistas residentes em Goiás, com atuação comprovada no segmento cultural proposto há, no mínimo, 2 (dois) anos.

§ 5º Não poderão ser incluídos no cálculo da cota de 30% mencionada no § 4º:

I - Artistas de grande relevância nacional, mesmo que residam no Estado de Goiás;

II - Artistas goianos de grande relevância que residam fora do Estado de Goiás.

§ 6o Para o cálculo da cota de 30%, não serão consideradas funções de suporte técnico, como roadies, produtores, técnicos de som, técnicos de luz e demais funções similares.

Art. 27. Não será permitido o pagamento, com recursos do Programa Goyazes, dos seguintes itens:

I - Gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a membro do CEC de Goiás (titular, suplente ou licenciado), ou servidor público estadual lotado na Secretaria da Cultura de Goiás (incluindo-se os estagiários, ocupantes de cargos comissionados e demais profissionais que tenham vínculo direto com a referida Secretaria ou com o CEC de Goiás);

II - Despesa com pessoal e encargos sociais do quadro funcional da pessoa jurídica selecionada, salvo daqueles elencados na ficha técnica;

III - Despesa anterior à homologação do resultado do julgamento, ao recebimento do pagamento e fora da vigência do projeto;

IV - Coquetéis, confraternizações, recepções sociais, coffee breaks, despesas com bebidas alcoólicas, passeios, eventos recreativos, festividades corporativas, encontros comemorativos, almoços ou jantares de integração, atividades de lazer, cerimônias, reuniões festivas e quaisquer outras despesas similares relacionadas a eventos sociais ou de entretenimento;

V - Aquisição de bens móveis ou imóveis por proponente pessoa física ou pessoa jurídica com fins econômicos ou órgãos públicos municipais;

VI - Despesa com divulgação que não seja de caráter informativo, educativo ou de orientação, ou que conste nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ou que afronte a legislação em vigor;

VII - Despesa com a elaboração do projeto.

Art. 28. O orçamento não poderá utilizar itens genéricos como “verba” ou “serviço”, que não expressem com clareza a destinação, quantificação e os custos dos itens contratados e bens listados entre as linhas de despesa da planilha orçamentária padrão (dentro do Formulário de Inscrição).

CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO, ANÁLISE DE PROJETOS CULTURAIS E RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS DOS PROPONENTES

Art. 29. O processo de seleção dos projetos inscritos dar-se-á em duas etapas:

I - Etapa de Habilitação de documentação do proponente e do projeto: será analisada, pela SECULT-GO, a correta inserção dos documentos do proponente, em consonância com os artigos 18 e 19 desta Instrução Normativa;

II - Etapa de Avaliação de Mérito dos projetos habilitados: avaliação, pelo CEC, sobre a pertinência e mérito cultural do projeto, conforme critérios de avaliação constantes na Resolução do CEC vigente.

§1º Caberá interposição de recurso contra a decisão, sendo vedada a inclusão de novos documentos, informações ou qualquer alteração na proposta original.

§2º Durante a análise do recurso ou a reavaliação do projeto, caso sejam constatados erros, inconsistências ou irregularidades não identificados na avaliação inicial, o projeto poderá ser desclassificado.

Art. 30. Os projetos culturais, encaminhados à SECULT-GO, serão avaliados e aprovados pelo CEC em até 60 (sessenta) dias, excetuando aqueles inscritos em caráter excepcional.

Art. 31. Os projetos culturais, inscritos em caráter excepcional, a serem analisados seguirão a ordem cronológica de recebimento da inscrição, pela SECULT-GO.

Art. 32. Serão considerados aptos à captação de recursos incentivados, no âmbito do Programa Goyazes, os projetos culturais que obtenham nota igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos na avaliação de mérito cultural realizada pelo CEC.

§ 1º Os projetos aptos à captação poderão captar recursos até o limite do montante global do benefício fiscal do ICMS disponibilizado para o respectivo exercício, observada a ordem cronológica de apresentação da Carta de Intenção de Patrocínio e os percentuais de distribuição por modalidade, previstos nesta Instrução Normativa.

§ 2º A aptidão à captação não gera direito subjetivo à captação integral ou à captação em exercício posterior, ficando condicionada à disponibilidade efetiva do benefício fiscal no ano de referência.

§ 3º Os projetos inscritos em caráter excepcional somente serão considerados aptos à captação quando obtiverem nota igual ou superior a 90 (noventa) pontos, nos termos do Capítulo III desta Instrução Normativa.

§ 4º O atingimento da nota mínima não assegura, por si só, a efetiva captação de recursos, que dependerá da obtenção de Carta de Intenção de Patrocínio e de despacho autorizador da Secretaria de Estado da Economia, nos termos da legislação aplicável.

§ 5º Eventuais adequações ou cortes orçamentários sugeridos pelo CEC deverão constar expressamente do parecer de mérito cultural, preservada a viabilidade do projeto aprovado.

Art. 33. Projetos inscritos que não estejam de acordo com esta Instrução Normativa e a Resolução do CEC vigente, quando identificado o erro, poderão ser inabilitados ou desclassificados em qualquer etapa do processo - seja na habilitação, na avaliação/julgamento de recurso ou até mesmo após a divulgação no Diário Oficial.

Art. 34. Nos casos de comprovados erros, por parte da SECULT-GO, a titular da pasta poderá autorizar, a qualquer tempo, a correção, de forma extraordinária, e realizar diligências que visem à sua reparação.

Art. 35. A análise dos projetos culturais terá os seguintes prazos:

I - Até 10 (dez) dias úteis para análise documental (artigos 18 e 19), cabendo habilitação ou inabilitação nesta etapa;

II - Até 60 (sessenta) dias para Avaliação de Mérito do projeto habilitado, excetuando aqueles inscritos em caráter excepcional;

III - Até 3 (três) dias úteis para recurso da Avaliação de Mérito;

IV - Até 3 (três) dias úteis para julgamento do recurso da Avaliação de Mérito.

Parágrafo único. O parecer da Avaliação de Mérito dos projetos será encaminhado pelo CEC à titular da SECULT-GO, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).

Art. 36. Será considerado documento legal de aprovação do projeto cultural, a homologação no DOE com as seguintes informações:

I - Nome do projeto;

II - Número de inscrição do projeto;

III - Nome/razão social do proponente;

IV - CPF/CNPJ do proponente;

V - Valor total aprovado do projeto.

CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE INGRESSOS, DOS PRODUTOS CULTURAIS E DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Seção I Da Política de Ingressos e dos Produtos Culturais

Art. 37. Nos projetos custeados integralmente com recursos do Programa Goyazes, é vedada a cobrança de ingressos ou qualquer forma de pagamento pelo público, devendo o acesso às atividades culturais ser totalmente gratuito.

Art. 38. Quando o projeto contar com outras fontes de financiamento (como patrocínios privados, doações, recursos próprios ou outros) será permitida a cobrança proporcional de ingressos, observadas as seguintes condições:

I - a gratuidade deverá ser proporcional ao percentual do financiamento oriundo do Programa Goyazes, em cada dia e em cada sessão do evento, inclusive nas atrações principais;

II - é vedada a concentração da gratuidade em dias ou horários de menor público, com o objetivo de burlar a proporcionalidade;

III - o proponente deverá apresentar, no ato da inscrição, planilha financeira detalhada, informando as fontes de financiamento, o percentual de participação do Goyazes e o cálculo de proporcionalidade dos ingressos gratuitos por dia/sessão;

IV - surgindo novas fontes de financiamento após a aprovação do projeto, o proponente deverá solicitar autorização prévia da SECULT-GO para cobrança ou ajuste do valor dos ingressos, mediante comprovação documental dos novos aportes;

V - os ingressos e os produtos culturais produzidos pelo projeto (livros, catálogos, fonogramas, registros audiovisuais, obras gráficas, entre outros) integram o conceito de produto cultural, sendo obrigatória a destinação de parte desses itens à SECULT-GO, na forma dos artigos seguintes.

§ 1º A gratuidade proporcional deverá ser respeitada em todas as sessões ou dias do evento, sendo vedada qualquer compensação entre dias, horários ou atividades distintas.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, a gratuidade proporcional de ingressos deverá ser calculada com base na seguinte metodologia, devendo os ingressos gratuitos apurados serem integralmente destinados à SECULT-GO, para distribuição ao público:

I - apura-se o percentual de participação financeira do Programa Goyazes em relação ao valor total do projeto aprovado;

II - aplica-se esse percentual ao total de ingressos disponibilizados em cada dia e em cada sessão do evento, inclusive nas atrações de maior apelo de público;

III - o resultado corresponderá ao número mínimo de ingressos gratuitos obrigatórios, a serem disponibilizados ao público em cada dia ou sessão.

§ 3º A fórmula de cálculo da gratuidade mínima por dia ou sessão, definida no §2º, será a seguinte:

G = (VG ÷ VT) × IT onde:

G = número mínimo de ingressos gratuitos por dia ou sessão;

VG = valor financiado pelo Programa Goyazes;

VT = valor total do projeto;

IT = total de ingressos ofertados no respectivo dia ou sessão.

§ 4º O resultado obtido nos termos do § 3º deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior, quando resultar em fração.

§ 5ºO descumprimento das regras deste artigo acarretará:

a) glosa parcial ou total dos valores captados;

b) devolução proporcional dos recursos;

c) instauração de tomada de contas especial;

d) impedimento do proponente por até 2 (dois) anos para novas inscrições no Programa;

e) demais sanções administrativas cabíveis.

§ 6º Compete exclusivamente à SECULT-GO definir os critérios e as estratégias de distribuição dos ingressos gratuitos de que tratam os §§ 2º e 3º, observada a finalidade de democratização do acesso à cultura, vedada qualquer forma de comercialização ou repasse oneroso.

§ 7º Os ingressos gratuitos apurados nos termos deste artigo deverão ser entregues à SECULT-GO, em formato físico, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do evento, em quantidade, formato e condições que permitam sua adequada distribuição ao público, conforme orientações a serem expedidas pela Secretaria.

§ 8º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à cessão de espaços em eventos, inclusive feiras, festivais, mostras e eventos literários ou artísticos, abrangendo estandes, bancas, mesas, boxes, áreas de exposição, pontos de ativação e modalidades equivalentes. Havendo outras fontes de financiamento, a cobrança por tais espaços somente será admitida na proporção do financiamento não oriundo do Programa Goyazes, vedada qualquer forma de cobrança sobre a parcela correspondente ao percentual financiado pelo Programa.

§ 9º Para fins do § 8o, o proponente deverá apresentar, no ato da inscrição, planilha detalhada com o total de espaços ofertados e o cálculo do quantitativo mínimo de espaços gratuitos por dia/sessão, obtido pela aplicação do percentual de participação financeira do Programa Goyazes (apurado na forma do § 2º) sobre o total de espaços disponibilizados, aplicando-se, no que couber, as vedações do inciso II e a regra do § 1º deste artigo quanto à concentração/compensação.

Art. 38-A. Além dos ingressos gratuitos apurados nos termos do art. 38, todo projeto deverá reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de ingressos de cada dia ou sessão à SECULT-GO, para ações de democratização do acesso à cultura, nos termos do art. 39;

Art. 39. Todos os projetos apoiados com recursos do Programa Goyazes deverão destinar à SECULT-GO parte dos produtos culturais resultantes da execução do projeto, com o objetivo de ampliar o acesso público e integrar o acervo estadual de cultura.

§ 1º A entrega deverá corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) da tiragem ou da quantidade total produzida de cada produto físico ou digital, observando-se:

I - ingressos, livros, catálogos, revistas, cartazes e demais materiais impressos;

II - fonogramas, videogramas, registros audiovisuais ou musicais;

III - obras visuais, fotografias, cartazes e materiais de divulgação;

IV - arquivos digitais equivalentes, quando a produção for eletrônica.

§ 2º A entrega será formalizada por termo de recebimento assinado pela SECULT-GO, contendo o número do projeto, o proponente e a descrição dos materiais entregues.

§ 3º Os produtos entregues serão destinados a bibliotecas, museus, centros culturais, escolas públicas e demais instituições indicadas pela SECULT-GO, vedada a comercialização.

§ 4º A obrigação de entrega de produtos é independente da gratuidade de ingressos, não podendo uma substituir a outra.

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a glosa proporcional do valor correspondente e impedimento de novas inscrições até regularização.

§ 6º A destinação de 10% (dez por cento) dos produtos culturais à SECULT-GO, prevista no caput deste artigo, constitui obrigação autônoma de compartilhamento de resultados, inerente à execução do projeto. Dessa forma, não se caracteriza como contrapartida cultural ou formativa, cujas regras, condições e requisitos específicos estão definidos na Resolução vigente do CEC.

§ 7º Os produtos culturais deverão ser entregues à SECULT-GO da seguinte forma:

a) No caso de obras e outros objetos culturais, dentro de 30 (trinta) dias após a conclusão, em perfeitas condições de uso.

b) No caso de ingressos, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do evento, em quantidade suficiente para atender à demanda prevista no caput.

Seção II Da Captação de Recursos e Sanções

Art. 40. O proponente poderá realizar a captação de recursos diretamente ou mediante contratação de pessoa física ou jurídica especializada, observadas, cumulativamente, as seguintes regras:

I - a contratação deverá ser formalizada por instrumento escrito, contendo objeto, prazo, valor e condições de pagamento;

II - as despesas com captação ficam limitadas a até 5% (cinco por cento) do valor total aprovado do projeto, respeitados os tetos máximos por categoria estabelecidos no § 1º deste artigo, prevalecendo sempre o menor valor;

III - a prestação do serviço de captação deverá ser comprovada de forma idônea, mediante relatório de atividades, nota fiscal ou documento equivalente e comprovante de pagamento rastreável;

IV - é vedado o pagamento, direto ou indireto, a incentivadores, seus sócios, administradores ou pessoas a eles vinculadas;

V - é vedado condicionar a aprovação, a tramitação ou a priorização do projeto à contratação de captador específico;

VI - é vedada a subcontratação ou qualquer arranjo que tenha por finalidade elevar artificialmente o custo efetivo da captação além dos limites fixados;

VII - é vedada a captação condicionada à destinação do incentivo a fornecedores, artistas, prestadores de serviço ou parceiros previamente indicados pelo captador ou pelo incentivador.

§ 1º Para fins de definição dos tetos máximos de que trata desta IN, os percentuais estabelecidos neste artigo incidem sobre o valor do projeto, observando-se as seguintes faixas:

I - para projetos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): percentual máximo de 5,0% (cinco por cento);

II - para projetos com valor acima de R$ 100.000,00 e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): percentual máximo de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento);

III - para projetos com valor acima de R$ 200.000,00 e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): percentual máximo de 4,0% (quatro por cento);

IV - para projetos com valor acima de R$ 300.000,00 e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais): percentual máximo de 3,5% (três vírgula cinco por cento);

V - para projetos com valor acima de R$ 400.000,00 e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): percentual máximo de 3,0% (três por cento);

VI - para projetos com valor acima de R$ 500.000,00 e até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais): percentual máximo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

VII - para projetos com valor acima de R$ 700.000,00 e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): percentual máximo de 2,0% (dois por cento).

§ 2º As despesas com captação deverão constar em campo específico da planilha orçamentária e integrarão a prestação de contas do projeto, de forma destacada das demais rubricas.

§ 3º O pagamento por serviços de captação somente poderá ocorrer após a efetiva entrada dos recursos incentivados na conta específica do projeto.

§ 4º São solidariamente responsáveis por irregularidades na captação o proponente, o captador e o incentivador que efetuar ou autorizar pagamento indevido.

§ 5ºA SECULT-GO poderá, a qualquer tempo, requisitar contratos, aditivos, relatórios, notas fiscais, extratos bancários e demais documentos necessários à verificação da regularidade da captação.

Art. 41. A cobrança ou o pagamento de valores de captação acima dos limites fixados, sem documentação idônea ou mediante simulação, acarretará:

I - desclassificação do projeto, se ainda não iniciado;

II - devolução integral dos valores pagos indevidamente, corrigidos;

III - instauração de tomada de contas especial;

IV - impedimento do proponente e do captador por até 2 (dois) anos para novas inscrições;

V - comunicação aos órgãos de controle e ao Ministério Público quando houver indícios de ilícito.

CAPÍTULO VII DA ACESSIBILIDADE

Art. 42. Sem prejuízo do disposto no art. 15, objetivando assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência e pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, visando o direito ao bem cultural, social e de cidadania, com base na Lei no 13.146/2015 e Lei no 10.741/2003, os proponentes do Programa Goyazes deverão:

I - Utilizar-se de meios e estruturas físicas acessíveis às pessoas idosas, com mobilidade reduzida ou com deficiência, em suas múltiplas especificidades, seja auditiva, visual, motora ou intelectual, como Língua Brasileira de Sinais (Libras), audiodescrição e Braille, dentre outros, observando a linguagem de cada proposta e as necessidades do público;

II - Facilitar o acesso do idoso e da pessoa com deficiência aos bens culturais como livros, filmes, espetáculos em teatros e demais ações culturais apoiadas pelo Programa Goyazes;

III - Garantir descontos de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) nos ingressos e o acesso preferencial aos idosos, em conformidade com a Lei no 10.741/2003;

IV - Prever o atendimento da acessibilidade para as pessoas com deficiência, por meio de materiais de divulgação, folders, programas, catálogos, ingressos, chamada em áudio, sites, dentre outros, e garantir descontos de, pelo menos, 50% (cinquenta or cento) nos ingressos e o acesso preferencial a eventos artístico-culturais e esportivos, conforme a Lei no 12.933/2013, regulamentada pelo Decreto no 8.537/2015;

V - Oferecer pelo menos uma ação de acessibilidade cultural, na modalidade “ajuda técnica” ou “tecnologia assistida”, que possibilite o acesso, com segurança e autonomia, total ou assistida, ao público com deficiência, a saber:

a) ajuda técnica: interpretação em libras (para pessoas surdas, não usuárias da língua portuguesa), piso tátil (para surdos cegos), oralização e leitura labial (para surdos oralizados), guias intérpretes (para surdos cegos), guias de cego, braile (sistema de escrita para cegos), acessibilidade estrutural (banheiros especiais, reserva de espaços para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, rampas, elevadores, sinalização tátil, dentre outros), dentre outros;

b) tecnologia assistida: sistema de laço de indução (sistema de rádio frequência para o envio do som diretamente ao aparelho auditivo ou implante coclear), audiodescrição, legenda closed caption (para surdos usuários da Língua Portuguesa), elevadores (para pessoas com deficiência física) e estenotipia (transcrição do áudio ao vivo), para surdos, usuários da Língua Portuguesa, dentre outros;

§ 1° No projeto será avaliado o meio acessível utilizado e como ele será aplicado e divulgado para o público receptor.

§ 2° Em projetos realizados em espaços culturais já equipados com infraestrutura de acessibilidade, torna-se obrigatório para o proponente planejar e implementar ações adicionais de acessibilidade para o público. Estas podem incluir acessibilidade metodológica, instrumental, programática, comunicacional, natural ou digital. Tais ações devem complementar as facilidades existentes, assegurando uma experiência inclusiva e acessível a todos.

CAPÍTULO VIII DO TERMO DE COMPROMISSO, DO APOIO CULTURAL E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO

Seção I Do Termo de Compromisso

Art. 43. Após o encaminhamento da Carta de Intenção de Patrocínio, o proponente assinará o Termo de Compromisso para, depois do recebimento do recurso, iniciar a execução do projeto cultural. O referido Termo, a ser celebrado entre a SECULT-GO e o proponente conterá:

I - Preâmbulo com os dados cadastrais da SECULT-GO, do proponente e dos respectivos representantes legais;

II - Cláusulas que disponham sobre o objetivo, as obrigações das partes, os valores aprovados, deveres para a execução do projeto, prestação de contas, eficácia, vigência e foro;

III - Assinatura dos representantes legais das partes e de duas testemunhas.

Seção II Do Apoio Cultural das Empresas

Art. 44. As empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que desejarem oferecer apoio cultural via Programa Goyazes deverão encaminhar juntamente à Carta de Intenção de Patrocínio seguintes documentos, devidamente válidos e atualizados:

I - Cópia do Contrato Social com a última alteração do ato constitutivo da empresa apoiadora;

II - Cópia do RG e CPF do dirigente ou representante legal da empresa apoiadora;

III - Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ da empresa apoiadora;

IV - Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos fiscais federais, municipais e estaduais da empresa apoiadora;

V - Declaração ou Certidão de Regularidade no CADIN ESTADUAL (art. 6o da Lei Estadual 19.754/2017) da empresa apoiadora.

Art. 45. Havendo interesse em apoiar projeto cultural, a empresa encaminhará a Carta de Intenção de Patrocínio (CIP) à SECULT-GO, contendo as seguintes informações:

I - Nome do proponente;

II - Nome do projeto;

III - CNPJ/CPF do proponente;

IV - Valor homologado/aprovado (DOE);

V - Valor do patrocínio total da empresa para o projeto;

VI - Valor da carta (valor do patrocínio total ou parcelado do projeto);

VII - Dados bancários da conta específica do projeto.

§ 1º Fica estabelecido que a primeira carta de intenção de patrocínio somente será aceita quando contemplar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total aprovado e as demais CIPs, quando o pagamento for parcelado, deverão contemplar, cada uma, no mínimo 10% do valor total aprovado.

§ 2º Para projetos inscritos em caráter excepcional, somente serão aceitas CIPs que cubram integralmente o valor total do projeto apresentado, admitida a participação de uma ou mais empresas incentivadoras, desde que, em conjunto, garantam a totalidade do orçamento. Na hipótese do CEC sugerir readequação orçamentária do projeto, o valor global das Cartas de Intenção de Patrocínio deverá ser ajustado ao novo orçamento aprovado, mantida a exigência de cobertura integral do valor final.

Art. 46. Após a efetivação do repasse financeiro na conta específica do projeto apoiado, a empresa e/ou proponente deverá encaminhar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, à SECULT-GO, cópia do comprovante de depósito do referido repasse e extrato bancário do beneficiário (proponente do projeto).

Seção III Da Execução dos Projetos Culturais

Art. 47. Os recursos destinam-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas constantes no projeto aprovado, devendo a sua movimentação realizar-se por meio de qualquer operação bancária autorizada pela instituição, desde que fique identificada a sua destinação, estando vedado o saque em dinheiro.

§ 1º Excepcionalmente, será cabível o saque em dinheiro, desde que justificado e com a aprovação prévia da SECULT-GO.

§ 2º O proponente deverá abrir conta bancária específica para o projeto, devendo esta conta estar zerada no início e ao final da execução do projeto.

Art. 48. Para cada lançamento efetuado a débito na conta corrente específica, deverá corresponder um comprovante (Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento Autônomo - RPA) de sua regular aplicação no projeto cultural aprovado.

Art. 49. O proponente não poderá realizar pagamentos antes da celebração do Termo de Compromisso e do recebimento dos recursos na conta, nem após o prazo de execução do projeto cultural aprovado. O descumprimento implicará no ressarcimento à Secretaria da Economia do Estado de Goiás do valor pago indevidamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 50. Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos única e exclusivamente em nome do proponente e do projeto aprovado.

Art. 51. Os projetos culturais aprovados deverão ser executados, obrigatoriamente, dentro do prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da aprovação no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por até 6 (seis) meses, nos termos do artigo 25, do Decreto no 5.362/2001.

Art. 52. Qualquer alteração no conteúdo, mérito ou execução do projeto original deverá ser solicitada pelo proponente à SECULT-GO, que procederá ao encaminhamento da solicitação ao CEC, para análise e decisão.

§ 1º Durante a execução do projeto, poderá ser autorizada a alteração de até 30% (trinta por cento) da ficha técnica, incluindo substituições de membros da equipe, convidados e locais originalmente previstos, desde que devidamente justificadas e submetidas à aprovação do CEC.

§ 2º Excepcionalmente, alterações acima do limite estabelecido no § 1º poderão ser autorizadas apenas nos casos comprovados de impossibilidade de execução, tais como falecimento, impedimentos justificados ou inviabilidade comprovada dos locais originalmente previstos.

§ 3º O pedido de alteração deverá ser formalizado pelo proponente por meio do sistema de execução de projetos vigente, com o preenchimento completo do formulário de solicitação de alteração disponibilizado pela SECULT-GO, que encaminhará o pedido ao CEC.

Art. 53. Fica vedada qualquer alteração de mérito ou de conteúdo sem autorização expressa do CEC, ao qual cabe o julgamento e a aprovação da solicitação encaminhada pela SECULT-GO.

Art. 54. O proponente não poderá alterar o objeto da proposta aprovada em nenhuma hipótese.

Seção IV Do Acompanhamento e do Monitoramento

Art. 55. A SECULT-GO poderá designar técnicos que farão o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto cultural.

Art. 56. O CEC poderá auxiliar na fiscalização documental do projeto, caso seja solicitado pela SECULT-GO.

Art. 57. A SECULT-GO poderá exigir que o proponente apresente prestação de contas parcial, quando necessária para acompanhamento e monitoramento da execução financeira do projeto.

Seção V Da Prestação de Contas Parcial

Art. 58. A prestação de contas parcial será encaminhada pelo proponente, mediante ofício à SECULT-GO, devendo constar o número e o nome do projeto aprovado e os seguintes documentos:

I - Fotografias, reportagens, publicações e/ou outros comprovantes do andamento do projeto;

II - Relatório parcial acerca do cumprimento do objeto, que mencionará os resultados esperados e atingidos, os objetivos alcançados e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento da cultura.

Art. 59. Ao receber a prestação de contas parcial, a equipe de técnicos eventualmente designada pela SECULT-GO para fazer o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto cultural, nos termos do art. 55, emitirá um parecer sobre a regularidade da execução parcial.

I - Em casos especiais, havendo necessidade de avaliação de caráter financeiro e que demande uma análise que não prejudique o cronograma de metas do projeto, esta poderá ser requerida à Comissão Permanente de Avaliação de Prestação de Contas (CPAPC) da SECULT-GO.

II - Por tratar-se de uma avaliação parcial, que se refere especificamente à captação, o requerimento de análise à CPAPC da SECULT-GO deve restringir-se ao que compete àquela CPAPC analisar e avaliar, evitando protelamento dos trâmites do processo e prejudicando a execução do projeto.

Seção VI Da Prestação de Contas Final

Art. 60. O proponente apresentará a prestação de contas final à SECULT-GO em até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado para mais 30 (trinta) dias, contados da data final da execução do objeto previstos no Termo de Compromisso, devendo ser instruída com os seguintes documentos:

I - Relatório de cumprimento do objeto, no qual serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na comunidade e seu impacto na cultura local, regional ou nacional;

II - Relatório de execução de receitas e despesas

III - Relação de pagamentos de todo o projeto;

IV - Cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento do recurso até a data do último pagamento, comprovando o encerramento da conta de livre movimentação;

V - Demonstrativo de rendimentos das aplicações, quando houver;

VI - Comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, ao Tesouro Estadual, se houver, por meio de DARE;

VII - Comprovante de recolhimento da taxa administrativa de 5% (cinco por cento);

VIII - Relação de bens adquiridos e, ou, produzidos com recursos da Lei Estadual no 13.613/2000;

IX - Fotografias, reportagens, publicações e/ou outros comprovantes do andamento do projeto.

X - Cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de contas, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamentos de cada despesa em observância aos artigos 47, 48 e 50 desta Instrução Normativa, incluindo:

a) Notas fiscais contendo o CNPJ ou CPF do proponente, com a discriminação dos serviços prestados ou materiais adquiridos;

b) Recibos de Pagamento a Autônomo (RPA), quando o serviço tiver sido prestado por pessoa física, contendo a discriminação dos valores retidos e recolhidos, sendo dispensada a apresentação de guias separadas quando o próprio RPA já indicar o recolhimento dos tributos obrigatórios;

c) Cupons fiscais contendo o CNPJ ou CPF do proponente;

d) Outros documentos equivalentes que comprovem a realização da despesa, quando aplicável.

§ 1° Os pagamentos previstos neste artigo deverão constar, previamente, na planilha orçamentária do projeto.

§ 2º Os formulários e documentos mencionados neste artigo são obrigatórios, devendo ser complementados por outros que tenham a finalidade de facilitar a análise da execução do projeto.

§ 3º Durante a análise da prestação de contas final, considera-se dispensada a avaliação dos documentos abaixo relacionados quando a manifestação referida nos §§1º e 2º do Art. 65, em consonância com este artigo, for favorável. A solicitação dessa documentação somente será cabível quando o relatório consignar, expressamente, alguma incongruência ou necessidade de esclarecimento, ficando autorizada a requisição de documentação adicional para subsidiar a análise em relação:

a) Termo de Compromisso, nos termos do disposto nos artigos 43 e 49 desta Instrução Normativa;

b) Comprovante do depósito do patrocinador, em observância ao artigo 46 desta Instrução Normativa.

c) Alterações solicitadas e devidamente autorizadas, conforme previsto nos artigos 52 e 53 desta Instrução Normativa;

d) Documentação referente ao projeto que conste os logotipos oficiais do Governo do Estado de Goiás, da SECULT-GO, do Programa Goyazes e a logomarca da empresa apoiadora, conforme estabelece os artigos 81 e 82.

Art. 61. A comprovação de gastos com fornecedores de materiais ou prestadores de serviços, na prestação de contas parcial ou final, observará o seguinte:

I - Para prestadores pessoas físicas, a apresentação de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA);

II - Para Micro Empreendedor Individual (MEI) e demais pessoas jurídicas, a apresentação de Nota Fiscal;

III - Em caráter subsidiário, outros documentos idôneos que comprovem a despesa e o respectivo pagamento, nos termos do art. 28 do Decreto no 5.362/2001.

Art. 62. Quando o(a) artista, palestrante, técnico(a) ou qualquer pessoa física relevante para o projeto prestar serviços por intermédio de pessoa jurídica que o(a) represente, a Nota Fiscal deverá indicar expressamente o nome da pessoa física representada, a natureza do serviço executado e o regime de representação adotado.

I - Poderão ser solicitados, quando pertinentes para a prestação de contas final, documentos complementares que auxiliem na comprovação da execução do serviço ou do vínculo de representação, tais como contrato simples de representação entre as partes ou extrato bancário com valores idênticos aos constantes na Nota Fiscal.

II - Poderá ser solicitada a comprovação da despesa acompanhada do comprovante de pagamento correspondente, tais como transferência bancária, PIX, cheque nominal ou documento equivalente.

III - A apresentação de documentos complementares será restrita às hipóteses em que houver dúvida, inconsistência ou necessidade de verificação adicional, prevalecendo como documento principal a Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica com identificação clara da pessoa física representada.

Art. 63. Na hipótese de despesas com passagens aéreas ou terrestres, é necessária a apresentação do comprovante de embarque pelo proponente (emissão de passagem e cópia do bilhete de embarque).

Art. 64. Os documentos originais comprobatórios das receitas e despesas da prestação de contas deverão ser mantidos em posse do proponente, por, no mínimo, 5 (cinco) anos após a aprovação da prestação de contas, e permanecer à disposição da SECULT-GO e dos demais órgãos oficiais de controle interno e externo.

Art. 65. A prestação de contas final será analisada e avaliada pela CPAPC da SECULT-GO, observadas as seguintes formalidades:

§ 1º A equipe de técnicos designada pela SECULT-GO, a qual acompanha e monitora a execução do projeto cultural receberá os relatórios ou documentos (prestação de contas) apresentados pelo proponente.

§ 2º A Superintendência de Fomento e Gestão Cultural se manifestará sobre a execução do projeto conforme inciso I do artigo 66 desta Instrução Normativa.

§ 3º A CPAPC da SECULT-GO terá a responsabilidade de emitir um parecer técnico e financeiro sobre a prestação de contas final, com o objetivo de verificar a conformidade da execução do projeto por meio da documentação presente nos autos.

§ 4º Em caso de parecer pela irregularidade, o projeto poderá ser encaminhado ao CEC para análise e manifestação sobre o mérito cultural e benefícios de sua execução, antes do envio dos autos para a aprovação ou não da prestação de contas pela titular da pasta.

Art. 66. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Aspecto técnico: avaliação, pela Superintendência de Fomento e Gestão Cultural, da respectiva manifestação cultural, quanto à execução física e ao atendimento dos objetivos do projeto aprovado, devendo ser observados todos os procedimentos junto ao proponente no sentido de buscar equacionamento e regularidade da prestação de contas, com apresentação de documentos e/ou justificativas, sempre com a estrita observância às exigências legais pertinentes ao processo;

II - Aspecto financeiro: avaliação pela CPAPC da SECULT-GO, por meio da Superintendência de Gestão Integrada da SECULT-GO, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do projeto aprovado;

§ 1º As avaliações referentes aos aspectos técnicos e financeiros, após emissão dos pareceres, deverão ser apresentadas para o (a) titular da pasta, para aprovação ou não da prestação de contas final, observadas as exigências constantes nas legislações pertinentes e nesta Instrução Normativa.

§2º No caso de parecer pela regularidade, após manifestação da SECULT-GO pela aprovação, o processo deverá retornar à Superintendência de Fomento e Gestão Cultural para os procedimentos regulamentares.

Art. 67. Considera-se em situação de inadimplência, o proponente (pessoa física, ou pessoa jurídica, ou MEI) que:

I - Não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa;

II - Não tiver a sua prestação de contas aprovada pela SECULT-GO, por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.

Art. 68. Transcorrido o prazo de que trata o artigo 60 sem o oferecimento da documentação exigida ou de defesa, a SECULT-GO poderá instaurar Tomada de Contas Especial.

CAPÍTULO IX DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Seção I Do Objetivo e Instauração

Art. 69. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

Art. 70. A Tomada de Contas Especial somente será instaurada, pela titular da SECULT-GO, depois de esgotadas as providências administrativas internas e diante da ocorrência de algum dos seguintes fatos, enumerados nos incisos deste artigo:

I - Se a prestação de contas do projeto não for apresentada no prazo fixado;

II - Se a prestação de contas do projeto não for aprovada em decorrência de:

a) Inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) Impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo de compromisso celebrado, ou desta Instrução Normativa;

d) Utilização total ou parcial dos rendimentos da aplicação financeira em fins estranhos às ações aprovadas no projeto;

e) Não devolução de eventual saldo de recursos estaduais, apurado na execução do objeto do projeto;

f) Ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos, inclusive a comprovação da execução física do objeto, ou a ocorrência de dano ao erário.

Art. 71. Em caso de parecer pela irregularidade, na prestação de contas final ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, será feita a análise da documentação e, em caso de parecer pela irregularidade, o projeto poderá ser encaminhado ao CEC para análise e manifestação sobre o mérito cultural e benefícios de sua execução, antes do envio dos autos para a aprovação ou não da prestação de contas pela titular da pasta.

Art. 72. Aprovada a prestação de contas, ou comprovado o recolhimento do débito, a SECULT-GO deverá:

I - Comunicar a aprovação ao órgão onde se encontra a Tomada de Contas Especial, visando ao arquivamento do processo;

II - Registrar a baixa da responsabilidade;

III - Dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, em forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual dos responsáveis da SECULT-GO.

Art. 73. Não aprovada a prestação de contas, a SECULT-GO deverá comunicar o fato ao órgão onde se encontra a Tomada de Contas Especial, para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sobre esse novo fundamento.

Art. 78. Não havendo restituição espontânea ao erário, por parte do proponente, este será notificado a fazê-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, dentro de procedimento administrativo próprio, e em vista da legislação referente à comunicação dos atos da Administração Pública.

§1° Deverá ser assegurado o direito de defesa ao proponente, em vista do que dispõe a Lei Estadual no 13.800/2001, e os princípios norteadores da Administração Pública.

§2° A restituição ao erário estadual deverá ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação (DARE), a ser emitido pela Superintendência de Gestão Integrada, no prazo exigido por este Regulamento.

Art. 79. Após o término do prazo de que trata o artigo anterior, não apresentada defesa ou restituição espontânea ao erário, a SECULT-GO, por meio da Superintendência de Gestão Integrada da SECULT-GO, encaminhará o processo para a Secretaria de Economia, nos termos do artigo 4º, da Instrução Normativa no 854/07 GSF.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. É de inteira e exclusiva responsabilidade dos proponentes manterem os seus respectivos cadastros devidamente atualizados junto à SECULT-GO.

Art. 81. Deverão constar, obrigatoriamente, os logotipos oficiais do Governo do Estado de Goiás, da SECULT-GO e do Programa Goyazes, conforme modelos padrões adotados em todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados, e nos produtos culturais oriundos da execução dos projetos beneficiados, devendo ocorrer o mesmo com a logomarca da empresa apoiadora.

Art. 74. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, deverá ser adotada uma das seguintes providências, pela SECULT-GO:

I - Aprovada a prestação de contas, ou comprovado o recolhimento integral do débito:

a) Comunicar o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas, para adoção de providências perante o Tribunal de Contas do Estado;

b) Manter a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal.

II - Não sendo aprovada a prestação de contas:

a) Comunicar o fato à unidade de controle interno que certificou as contas, para adoção de providências perante o Tribunal de Contas do Estado;

b) Reinscrever a inadimplência do proponente (pessoa física, pessoa jurídica, ou MEI) e manter a inscrição de responsabilidade.Art. 82. Todos os projetos culturais executados com recursos do Programa Goyazes, deverão seguir as diretrizes estabelecidas no Manual de Comunicação para Projetos Culturais, divulgado no site da SECULT-GO.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento das diretrizes estabelecidas no Manual de Comunicação será aplicada multa na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor aprovado para a execução do projeto, podendo ainda implicar na reprovação da prestação de contas.

Art. 75. A rescisão do Termo de Compromisso, quando resulte em dano ao erário, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.

Seção II Das Sanções

Art. 76. Após a realização da Tomada de Contas Especial e restando comprovado o dano ao erário, o proponente do projeto será imediatamente considerado inadimplente perante o Programa Goyazes, por um período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de ações cíveis e, ou, penais cabíveis, conforme previsto pelos artigos 23, 27 e 28, parágrafo único, do Decreto no 5.362/2001.

Art. 77. A SECULT-GO deverá apurar o valor a ser restituído ao erário estadual, em vista dos recursos obtidos a título de incentivo, com base na documentação constante do processo, e com base nas normas gerais da Administração Pública.

Parágrafo único. Incidirá sobre o valor apurado correção monetária com base no mesmo índice de correção utilizado para atualizar os tributos estaduais.

Art. 78. Não havendo restituição espontânea ao erário, por parte do proponente, este será notificado a fazê-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, dentro de procedimento administrativo próprio, e em vista da legislação referente à comunicação dos atos da Administração Pública.

§1° Deverá ser assegurado o direito de defesa ao proponente, em vista do que dispõe a Lei Estadual no 13.800/2001, e os princípios norteadores da Administração Pública.

§2° A restituição ao erário estadual deverá ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação (DARE), a ser emitido pela Superintendência de Gestão Integrada, no prazo exigido por este Regulamento.

Art. 79. Após o término do prazo de que trata o artigo anterior, não apresentada defesa ou restituição espontânea ao erário, a SECULT-GO, por meio da Superintendência de Gestão Integrada da SECULT-GO, encaminhará o processo para a Secretaria de Economia, nos termos do artigo 4º, da Instrução Normativa no 854/07 GSF.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. É de inteira e exclusiva responsabilidade dos proponentes manterem os seus respectivos cadastros devidamente atualizados junto à SECULT-GO.

Art. 81. Deverão constar, obrigatoriamente, os logotipos oficiais do Governo do Estado de Goiás, da SECULT-GO e do Programa Goyazes, conforme modelos padrões adotados em todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados, e nos produtos culturais oriundos da execução dos projetos beneficiados, devendo ocorrer o mesmo com a logomarca da empresa apoiadora.

Art. 82. Todos os projetos culturais executados com recursos do Programa Goyazes, deverão seguir as diretrizes estabelecidas no Manual de Comunicação para Projetos Culturais, divulgado no site da SECULT-GO.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento das diretrizes estabelecidas no Manual de Comunicação será aplicada multa na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor aprovado para a execução do projeto, podendo ainda implicar na reprovação da prestação de contas.

Art. 83. Em observância ao artigo 26, do Decreto no 5.362/2001, consideram-se como participantes simultâneos do Programa Goyazes os projetos que, à data da publicação da aprovação, estejam:

I - Em fase de execução;

II - Em fase de prestação de contas;

III - Em atraso na apresentação da prestação de contas;

IV - Em fase de Tomada de Contas Especial.

Art. 84. Os documentos em língua estrangeira que fizerem parte do projeto original, ou da prestação de contas, serão redigidos em vernáculo, devendo estar acompanhados de tradução por intérprete juramentado, com cópia autenticada.

Parágrafo único. Alternativamente, será aceita a tradução livre, desde que devidamente identificado o tradutor, o qual deverá declarar que as informações são autênticas, em documento anexado e por ele subscrito, sob sua responsabilidade pessoal. Em caso de dúvida, a qualquer tempo, caberá diligência, pela Administração Pública, a fim de se comprovar a veracidade da tradução, podendo ser aplicadas as sanções legalmente previstas em âmbito administrativo, cível e criminal, em caso de falsidade e má-fé.

Art. 85. A SECULT-GO poderá publicar normativa própria para orientar os proponentes quanto aos trâmites de execução do projeto.

Art. 86. Na hipótese de algum projeto cultural aprovado pelo Programa Goyazes não se realizar, o proponente deverá apresentar justificativa, por escrito à SECULT-GO, bem como restituir ao erário estadual quaisquer valores de incentivos recebidos, corrigidos monetariamente, de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás.

Art. 87. O proponente que tenha recebido recursos do Programa Goyazes, só poderá propor novo projeto após apresentação da prestação de contas integral do projeto anterior, salvo se estiver em fase de execução.

Art. 88. Os projetos culturais aprovados que tenham comercialização de ingressos deverão observar as seguintes regras:

I - O valor dos ingressos deverá ser definido pelo proponente do projeto, observando os critérios de preço justo e acessível ao público.

II - O CEC poderá, a seu critério, realizar o corte no valor do projeto proposto pelo proponente, proporcionalmente à sua capacidade de arrecadação.

Art. 89. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da SECULT-GO e dos órgãos de controle interno ou externo do Poder Executivo Estadual, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos projetos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal.

Art. 90. Os projetos aprovados no Programa Goyazes deverão observar a cobrança de taxa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do benefício a ser utilizado.

Art. 91. Os valores remanescentes apurados na execução do projeto, decorrentes de economia de recursos e/ou de rendimentos de aplicação financeira, deverão observar as disposições desta Instrução Normativa quanto à sua destinação, utilização e devolução.

§ 1º A utilização dos valores remanescentes de que trata o caput somente poderá ocorrer mediante solicitação formal do proponente e aprovação prévia do CEC, antes da conclusão do objeto, ficando restrita a:

I - aprimoramento qualitativo do objeto originalmente aprovado; e/ou

II - ação adicional diretamente vinculada ao objeto, que melhore ou amplie seus resultados, sem desvirtuar a finalidade do projeto.

§ 2º É vedada a utilização de valores remanescentes, por economia ou rendimentos, para:

I - qualquer tipo de majoração de cachês, remunerações, pagamentos por prestação de serviços, pró-labore, salários, gratificações, adicionais, diárias, ajudas de custo, benefícios ou quaisquer acréscimos de valores;

II - cobrir diferenças decorrentes de despesas executadas acima do aprovado;

III - regularizar retroativamente alterações não previamente autorizadas;

IV - quaisquer finalidades estranhas ao objeto aprovado.

§ 3º Na ausência de aprovação prévia de que trata o § 1º, ou quando não houver destinação aprovada, os rendimentos das aplicações financeiras e/ou os recursos não aplicados no projeto deverão ser restituídos ao erário estadual, por meio de DARE, a ser solicitada pelo proponente via sistema de execução de projetos.

Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas no 1 e 2/2025.

Art. 93. As disposições previstas nesta Instrução Normativa são válidas apenas para os projetos culturais inscritos após a data de sua publicação.

Art. 94. Compete à SECULT-GO, em caso de omissão ou divergência entre atos normativos, sanar eventuais questionamentos ou dúvidas, visando à execução do Programa Goyazes.

Art. 95. Constarão no site da SECULT-GO todas as informações relativas ao Programa Goyazes, incluindo modelos de formulários, planilhas, carta de intenção de patrocínio, manual de comunicação para projetos culturais e outros.

Art. 96. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

YARA NUNES DOS SANTOS

Secretária de Estado da Cultura