Lei Nº 7380 DE 02/05/2023


 Publicado no DOM - São Luís em 2 mai 2023


Dispõe sobre a instituição do “Programa Adote uma Praça” no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 216/2021, de autoria da Vereadora FÁTIMA ARAÚJO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica instituído o Programa Adote uma Praça com o objetivo de promover a urbanização, manutenção e conservação de praças, canteiros centrais, rotatórias, parques infantis, áreas de ginástica e lazer no Município de São Luís.

Art. 2º A praça ou espaço público poderá ser adotado por empresas privadas, instituições e entidades não governamentais, igrejas ou pessoas físicas, que cuidarão de sua manutenção, podendo proceder reformas e melhorias depois do parecer técnico do órgão público competente.

Art. 3º Será permitida às pessoas jurídicas, após a assinatura do termo de cooperação, a veiculação de publicidade na praça ou espaço público e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio.

Art. 4° Fica vedada, na veiculação da publicidade de que trata o artigo anterior, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com a promoção de agentes públicos.

Art. 5° A adoção de uma praça ou espaço público poderá destinar-se a:

I – urbanização da praça pública;

II – implantação de áreas de esporte e lazer;

III – conservação e manutenção da área adotada;

IV – realização de atividades culturais, esportivas e de lazer, desde que previamente autorizadas pelo órgão competente.

Art. 6º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção das praças e espaços públicos, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.

Art. 7º No termo de cooperação deverão constar:

I – os objetivos, a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;

II – o prazo de vigência da adoção;

III – as atribuições da pessoa física ou pessoa jurídica responsável pela adoção.

Art. 8º A adesão ao Programa Adote uma Praça dar-se-á sem prejuízo de eventual realização de ações na praça ou área pública adotada, como obras, reparos, ou melhorias, por iniciativa do Executivo Municipal.

Art. 9º As benfeitorias realizadas pelo adotante, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Poder Público Municipal e passarão a integrar, desde logo, o patrimônio público municipal.

Art. 10. Revoga-se a Lei nº 4.069 de 03 de junho de 2002.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7811 DE 09/01/2026):

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, cabendo ao Instituto Municipal da Paisagem Urbana a sua implementação e fiscalização.”

Parágrafo único. A regulamentação definirá os critérios para a formalização das parcerias, estabelecendo requisitos, direitos, obrigações, limites e benefícios relativos à adoção de praças, canteiros centrais, rotatórias, parques infantis, áreas de ginástica e lazer, bem como de outros espaços públicos similares.

rt. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, através da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação – SEMURH, que estabelecerá os critérios para a realização da parceria, estipulando requisitos, direitos, obrigações, limites e vantagens na adoção de uma praça, canteiro central, rotatória, parque infantil e área de ginástica ou lazer.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 03 de novembro de 2021.