Portaria IMA Nº 5 DE 09/01/2026


 Publicado no DOE - SC em 9 jan 2026


Estabelece os procedimentos de atendimento às denúncias ambientais no âmbito do instituto do Meio ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA).


Monitor de Publicações

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMA), no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IMA 287/2026,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o recebimento, análise e atendimento inicial das denúncias ambientais encaminhadas ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA). Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – denúncia ambiental: a comunicação formal encaminhada por cidadão, entidade pública ou privada, contendo relato, indício ou evidência de infração ambiental;

II – emergência ambiental: a ocorrência imprevista e imediata, como vazamentos, derramamentos, rompimentos, emissões ou outras situações que possam causar dano relevante ao meio ambiente, à saúde humana ou ao patrimônio público;

III – ações de prevenção: as medidas adotadas de forma célere e proporcional com o objetivo de evitar ou reduzir danos ambientais em situações emergenciais ou de risco iminente;

IV – resposta inicial ao cidadão: o conjunto de ações realizadas no primeiro atendimento da denúncia, compreendendo vistoria técnica e/ou o encaminhamento da medida administrativa necessária ao caso constatado;

Art. 3º O canal oficial de recebimento, acompanhamento e resultado de denúncias ambientais é o endereço eletrônico https:// denuncias.ima.sc.gov.br.

§ 1º O registro da denúncia deverá conter a identificação do denunciante, a qual será utilizada exclusivamente para fins de controle administrativo, prevenção de denúncias infundadas e eventual solicitação de complementação de informações.

§ 2º A identidade do denunciante será mantida sob sigilo pelo IMA, sendo vedada sua divulgação a terceiros, inclusive ao denunciado, salvo por determinação judicial ou legal expressa.

§ 3º O denunciante poderá optar pela preservação de seu anonimato externo, hipótese em que seus dados pessoais não serão divulgados nos atos administrativos decorrentes do atendimento da denúncia.

§ 4º As denúncias que não apresentarem elementos mínimos suficientes para apuração ou que não permitirem contato para esclarecimentos poderão ser arquivadas, mediante justificativa técnica.

§ 5º As denúncias manifestamente falsas ou formuladas com má-fé poderão ser encaminhadas à autoridade competente, observado o devido processo legal.

Art. 4º Quando a denúncia enquadrar-se na competência de outro órgão ou do órgão ambiental municipal, o IMA comunicará formalmente o órgão competente para que adote as medidas cabíveis, devendo este informar ao IMA as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem manifestação, o IMA reiterará a solicitação por igual período e, persistindo a inércia, procederá às medidas cabíveis no âmbito de suas atribuições legais, bem como comunicará o fato ao Ministério Público.

Art. 5º As denúncias de competência do IMA serão distribuídas conforme a circunscrição da Coordenadoria Regional competente.

§ 1º O Coordenador deverá designar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a equipe ou servidor responsável pelo atendimento.

§ 2º O fiscal designado terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos para realizar a vistoria e o encaminhamento necessário em relação à demanda.

§ 3º O prazo total para atendimento e resposta à denúncia será de 30 (trinta) dias corridos a contar do seu recebimento.

§ 4º Na designação, o Coordenador observará a afinidade técnica e a disponibilidade operacional do servidor.

§ 5º As denúncias de competência estadual classificadas como emergenciais ou que envolvam risco de dano maior deverão ter atendimento imediato, sem prejuízo do registro posterior na plataforma.

§ 6º O gestor imediato deverá assegurar a disponibilidade de fiscais e veículos para o pronto atendimento das emergências ambientais. Art. 6º Quando a natureza da denúncia exigir conhecimento técnico específico, poderá ser solicitado apoio de outras gerências do IMA.

§ 1º Nos casos que envolvam fauna silvestre, a Gerência de Biodiversidade e Florestas (GEBIO) deverá ser comunicada.

§ 2º Nos casos que envolvam unidades de conservação estaduais, a Gerência de Áreas Naturais Protegidas (GEANP) deverá ser comunicada.

§ 3º Quando necessário, poderá ser solicitado apoio policial previamente articulado com os órgãos de segurança pública.

Art. 7º A Gerência de Fiscalização e Emergências Ambientais (GEFIS) é responsável por coordenar, supervisionar e padronizar o atendimento das denúncias ambientais, bem como intervir, sempre que necessário, para garantir o cumprimento dos prazos e a uniformidade dos procedimentos.

§ 1º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos nesta Portaria ensejará a solicitação de esclarecimentos ao setor responsável e, persistindo a inércia, o encaminhamento do caso à Presidência do IMA.

§ 2º A GEFIS apresentará à Presidência, até o mês de março de cada ano, relatório consolidado contendo os indicadores de atendimento, a análise dos resultados e as propostas de aprimoramento do planejamento anual.

Art. 8º Os desdobramentos decorrentes da vistoria e da resposta inicial à denúncia, como processos administrativos fiscalizatórios ou autos complementares, serão formalizados em procedimentos próprios.

Art. 9º O disposto nesta Portaria não se aplica ao recebimento de manifestações sobre a atuação administrativa do IMA, tais como críticas, sugestões, elogios e reclamações, que deverão ser processadas em canal institucional próprio.

Art. 10. O não cumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar a adoção de medidas administrativas cabíveis, observada a legislação vigente.

Art. 11. Sem prejuízo dos procedimentos previstos nesta Portaria, a Presidência do IMA, sob coordenação da GEFIS, poderá celebrar instrumentos de cooperação institucional com entes de outros níveis federativos.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do IMA, com base em parecer técnico ou jurídico fundamentado.

Art. 13. Fica revogada a Portaria IMA nº 068, de 15 de março de 2019. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSEVAN CARMO DA CRUZ JUNIOR

Presidente