Lei Nº 12633 DE 09/01/2026


 Publicado no DOE - RN em 10 jan 2026


Altera a redação dos incisos II e III do art. 4º da Lei Estadual Nº 9978/2015, que dispõe sobre o Desenvolvimento Sustentável da Carcinicultura no Estado do Rio Grande do Norte.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º, da Lei Estadual nº 9.978, de 9 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ……………………………………………...........................................

......................................................................................................................

II - pequeno porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacias de sedimentação, seja superior a 5,0 (cinco) hectares e igual ou inferior a 15,0 (quinze) hectares;

III - médio porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacias de sedimentação, seja superior a 15,0 (quinze) hectares e igual ou inferior a 50,0 (cinquenta) hectares;

……………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Paulo Lopes Varella Neto