Publicado no DOM - São Luís em 9 jan 2026
Institui a Política Municipal de Arborização de São Luís, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Arborização do Município de São Luís com o objetivo de promover e ordenar ações de planejamento, plantio, manejo, recuperação, proteção, conservação e expansão da arborização em território ludovicense, visando a melhoria da qualidade de vida das pessoas, o equilíbrio ambiental e o desenvolvimento urbano durável.
Parágrafo Único: Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, por ações relacionadas à implementação, gestão integrada e ao gerenciamento da arborização urbana em território ludovicense.
Art. 2º. A Política Municipal de Arborização do Município de São Luís reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes, adotados pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com outros entes públicos, bem como com a iniciativa privada, entes comunitários, organizações da sociedade civil e particulares, com vistas à gestão integrada da Arborização Urbana implementada ou a implementar em território ludovicense a contar da data de publicação desta Lei.
I – Em obediência às diretrizes em vigor, o Instituto Municipal da Paisagem Urbana e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, serão os responsáveis pela implantação e condução das ações da Política Municipal de Arborização de São Luís e do Plano Municipal de Arborização de São Luís;
II – A iniciativa privada, as entidades comunitárias, as organizações da sociedade civil são consideradas parceiras em potencial na implementação das ações na Política Municipal de Arborização de São Luís, conforme será indicado em regulamento próprio desta lei;
III – Fica definido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de São Luís, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como fórum municipal adequado para o tratamento das questões relativas à Política Municipal de Arborização de São Luís.
Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES A ADOTAR
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Plano Municipal de Arborização: instrumento de planejamento estratégico para o território ludovicense urbano e rural que envolve o esforço indicativo de realização de políticas públicas de arborização com uma duração de no mínimo, 10 (dez) anos;
II – arboricultura: ciência e arte do cultivo, cuidado e manejo das árvores e outras plantas lenhosas, em grupos ou individualmente;
III – arborista: indivíduo que exerce a atividade da arboricultura e que, através da experiência, da educação e treinamento complementar, possui competência para prestar ou supervisionar o manejo de árvores e outras plantas lenhosas;
IV – arborização urbana: é o conjunto de árvores, palmeiras e arbustos, cultivados ou de surgimento espontâneo, no espaço delimitado pelo perímetro urbano e região periurbana, em áreas públicas e particulares, que se articulam entre si e fazem parte da composição da rede de infraestrutura verde das cidades;
V – conjuntos arbóreos notáveis: espécimes isolados ou em conjunto que se destacam devido a aspectos como porte, idade, beleza, localização, condição de porta-sementes e importância nas relações culturais com comunidades locais;
VI – árvore: todo e qualquer vegetal que tenha altura igual ou superior a 10 (dez) metros de altura e que, isoladamente ou em conjunto com outros espécimes de igual porte, possa ser adotado como elemento constituinte do paisagismo local em ambientes públicos ou privados, criando condições de sombreamento e refúgio;
VII – arbusto: todo e qualquer vegetal que tenha altura estimada entre 1,5 (um e meio) metro e inferior a 10 (dez) metros de altura e que, isoladamente ou em grupo, possa ser adotado como elemento constituinte do paisagismo local em ambientes públicos ou privados, criando condições de sombreamento e refúgio;
VIII – estrato herbáceo: todo e qualquer vegetal que tenha altura estimada em até 1,5 (um e meio) metro e que seu uso seja voltado para o estabelecimento de uma ambiência mais adequada perto do nível do solo;
IX – inventários e levantamentos florísticos: Peças técnicas com objetivo de obter informações sobre as características quantitativas qualitativas das árvores de um determinado local público ou privado no contexto territorial ludovicense;
X – espaço para arborização: espaço destinado ao plantio de árvores em calçadas, previsto em norma legal, previsto em projeto e instalação no sistema viário; de novos parcelamentos de solo;
XI – espaços destinados à arborização: canteiros, covas, berços jardineiras, praças, corredores verdes, espaços públicos e privados destinados ao plantio de árvores, arbustos e de espécies de estrato herbáceo;
XII - espécime vegetal ou conjunto de espécimes vegetais: toda vegetação arbórea, arbustiva, herbácea, nativa e/ou exótica e o simples agrupamento destas, respectivamente;
XIII – fragmento vegetal: são formações vegetais naturais, independente do tamanho, cujo conjunto funcione como ecossistema próprio e em condições de crescimento, condições de reprodução e de manutenção das condições ecológicas de integração entre a fauna, a flora e as comunidades humanas;
XIV – imunidade ao corte: condição das árvores e arbustos declaradas pelo Poder Executivo Municipal impedidas de serem cortadas, exceto nos casos excepcionais previstos nos respectivos instrumento normativos;
XV – infraestrutura: conjuntos físicos de serviços essenciais para o funcionamento do Município de São Luís, como escoamento de águas pluviais, de sistemas de esgotamento sanitário, de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;
XVI – manejo: são todas as atividades relacionadas com o estabelecimento, manutenção ou renovação da arborização urbana, como poda, corte, transplante, irrigação, fertilização e aplicação de tratamentos fitossanitários, entre outros;
XVII – viveiros de produção de mudas: ambientes públicos, privados, comunitários ou de natureza mista que produzam e distribuam mudasde espécies vegetais nativas ou exóticas que sejam consideradas elegíveis para os esforços de arborização previstos no Plano Municipal de Arborização de São Luís;
XVIII – viveirista: profissional que trabalhe em viveiros de produção de mudas produção de mudas a serem utilizadas como peças essenciais para a implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de São Luís;
XIX – mobiliário urbano: coleção de artefatos fixos ou móveis, implantados, como postes de qualquer natureza, medidores de qualquer natureza, dispositivos de controle de tráfego, lixeiras, papeleiras e similares;
XX – não regressividade: busca constante pelo avanço e equilíbrio dos índices de arborização urbana;
XXI – poda: retirada seletiva de partes indesejadas ou danificadas de uma árvore a fim de se alcançar objetivos específicos;
XXII – supressão: corte de exemplar arbóreo com objetivo de remoção;
XXIII – podador: indivíduo que, através de treinamento teórico e prático, possui habilidade para executar as técnicas específicas relacionadas à atividade, levando em consideração a adequação da arquitetura da copa ou espaço necessário para a mesma, manutenção, bem como a prevenção de queda de ramos;
XXIV – serviço de utilidade pública: serviço que a Administração Pública Municipal presta diretamente ou por terceiros, por meio de permissão, concessão ou autorização, que tem por objetivo principal servir a sociedade;
XXV – alteração urbanística: obras de implantação ou modificação de elementos e equipamentos em território ludovicense, sejam públicos ou privados, em especial as ações de urbanização, infraestrutura e a construção ou reforma de edificações;
XXVI – soluções baseadas na natureza: são ações para proteger, gerenciar de forma sustentável e restaurar ecossistemas naturais ou modificados, que abordam os desafios sociais de forma eficaz e adaptativa, proporcionando simultaneamente benefícios ao bem-estar humano e à biodiversidade.
Capítulo III - DOS PRINCÍPIOS E DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º. A Política Municipal de Arborização de São Luís tem como norteadores os seguintes princípios:
I – desenvolvimento sustentável e durável;
II – adaptação às mudanças climáticas;
IV – planejamento e proteção continuados;
VI – solidariedade regional e cooperação federativa;
VII – participação comunitária e transparência;
VIII – Integração com serviços de mobilidade, drenagem, iluminação e acessibilidade;
IX – Respeito às especificidades históricas e culturais;
X – Segurança urbana e prevenção de riscos;
XI – Valorização da flora nativa.
Art. 5º. A Política Municipal de Arborização de São Luís integrar-se-á a outros instrumentos de planejamento e execução de políticas ambientais e urbanísticas municipais, com destaque para:
I – o Plano Diretor Municipal;
II – o Macrozenamento Ambiental Municipal;
II – a Política Municipal de Áreas Protegidas;
III – a Política Municipal de Saneamento Básico;
IV – a Política Municipal de Segurança e Resiliência Climática;
V – A Política Municipal de Urbanização e Habitação;
VI – A Política Municipal de Educação Ambiental;
§ 1º. O Município de São Luís terá prazos específicos para elaborar ou atualizar cada uma das políticas citadas nos incisos em observância aos marcos legais em vigor sobre cada um desses temas.
§ 2º. Cada uma das políticas citadas nos incisos deste artigo deverá ser embasada em estudos técnicos, os quais serão desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de São Luís, com possibilidade de colaboração técnica e financeira de agentes públicos e privados para atender a essas finalidades.
Art. 6º. São objetivos da Política Municipal de Arborização de São Luís:
I – promover a Arborização Urbana de São Luís como um serviço de utilidade pública essencial para a busca pela melhoria da qualidade de vida da população ludovicense;
II – promover a manutenção da biodiversidade e o equilíbrio ambiental em território ludovicense através de técnicas e de manejo arborização urbana com o uso de espécime vegetal ou conjunto de espécimes vegetais preferencialmente da região ecológica ou do bioma em que São Luís está inserido;
III – ampliar a qualidade ambiental e paisagística dos espaços públicos ludovicenses, conservando as áreas prestadoras de serviços ecossistêmicos associados a práticas arboristas em âmbito municipal, especialmente em espaços com a presença de fragmentos vegetais ou conjuntos arbóreos notáveis atuais, bem como de espaços planejados para recebê-los;
IV – assegurar a gestão da conservação e ampliação do patrimônio verde por um serviço municipal especializado em práticas de manejo da arborização municipal, integrado aos demais entes federativos, quando couber, e com a implementação de mecanismos de monitoramento, acompanhamento e controle, sendo garantida a participação da iniciativa privada e sociedade civil nas tomadas de decisão no fórum apropriado de discussão indicado nesta Lei;
V – garantir a conservação e a ampliação da cobertura vegetal na cidade, de preferência feita com espécies nativas, observando padrões quantitativos e de distribuição das áreas verdes, de forma a garantir a manutenção e a melhoria dos microclimas urbanos e rurais ludovicenses;
VI – estabelecer estratégias de ampliação dos espaços públicos e privados destinados à implementação de atividades de arborização em território municipal, com o objetivo de garantir padrões de qualidade ambiental e paisagística, preservando, conservando e valorizando o patrimônio paisagístico em seus aspectos naturais e culturais;
VII – respeitar as especificidades históricas, culturais e ecológicas locais relativas à arborização municipal, sobretudo no que tange à elaboração e à execução dos instrumentos normativos, bem como na construção de mobiliários urbanos e de suas respectivas infraestruturas em projetos de alteração urbanística;
VIII – distribuir espacial e equitativamente os benefícios e os ônus da arborização urbana ludovicense, especialmente em atividades e práticas de licenciamento, fiscalização e controle ambientais e urbanísticos, conforme legislação correlata em vigor;
IX – reconhecer a arborização urbana como elemento de infraestrutura de direito fundamental de toda a sociedade ludovicense;
X – realizar a proteção legal de árvores, fragmentos vegetais ou conjuntos arbóreos notáveis para a garantia de maior salvaguarda do patrimônio ambiental remanescente de São Luís;
XI – garantir às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida a utilização dos espaços públicos tratados nesta Lei com a segurança, a fluidez e o conforto compatíveis com as suas necessidades;
XII – promover a educação ambiental com a sensibilização pública em todos os níveis sobre a importância da arborização em território ludovicense por meio de campanhas educativas, incentivando a maior participação da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos;
XIII - incentivar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de novas tecnologias sobre a arborização urbana, promovendo ainda a profissionalização em arboricultura e silvicultura urbana;
XIV – fomentar mecanismos de financiamento e incentivos para a gestão da Política ora estabelecida;
XV – propor atividades de arboricultura em viveiros de produção de mudas, com práticas arboristas pautadas em paisagismo com o uso de árvores e arbustos e executadas por viveiristas capacitados;
XVI – adotar preferencialmente espécies nativas para o fomento à arborização municipal em espaços destinados para esse fim pelo Instituto Municipal da Paisagem Urbana;
XVII – promover esforços de arborização em praças e demais logradouros públicos municipais com ênfase para o uso adequado de espécimes vegetais ou conjunto de espécimes vegetais de portes arbóreos, arbustivos e de estrato herbáceo baseado em inventários e levantamentos florísticos adequados e aplicáveis ao território ludovicense;
XVIII - unir esforços com os demais entes federados, com os Poderes Públicos, com a iniciativa privada, com universidades, com organizações da sociedade civil e com entes comunitários para a promoção da gestão integrada da arborização municipal, possibilitando a redução dos custos e o compartilhamento de experiências, planos e projetos sobre o tema.
Art. 7º. São Diretrizes da Política Municipal de Arborização de São Luís:
I – O planejamento técnico e georreferenciado das ações planejamento e execução relacionadas à arborização urbana, como supressão, poda e manejo de espécimes vegetais;
II – A realização e a atualização quinquenal de inventário e cadastro do patrimônio arbóreo municipal definido no Plano Municipal Arborização de São Luís para a definição de seu respectivo zoneamento;
III – A utilização de espécies adequadas para esforços de arborização e paisagismo municipais, preferencialmente aquelas caracterizadas como nativas do bioma e da região ecológica que o território ludovicense está inserido;
IV – A normatização e regulamentação das atividades de manejo, poda, supressão, transplante e substituição de espécies já adotadas em esforços de arborização públicas e privadas em território municipal;
V- A prevenção de riscos à integridade de pessoas, bens e serviços públicos.
Art. 8º. Deverão ser implementadas estratégias conjuntas entre o Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil, com o objetivo de garantir, no prazo de até 10 (dez) anos, a meta mínima de 160 m² (cento e sessenta metros quadrados) de área arborizada por habitante na capital maranhense, em benefício da qualidade de vida e da saúde ambiental da população ludovicense.
§ 1º. Em atendimento ao caput deste artigo, entende-se por áreas arborizadas não apenas aquelas presentes em praças e logradouros públicos, de responsabilidade da Prefeitura Municipal de São Luís, mas o conjunto geral de espaços verdes públicos e privados com portes arbustivos e arbóreos localizados em terras firmes presentes em território ludovicense.
§ 2º. O planejamento para a consecução da meta prevista no caput deste artigo será coordenado pelo Instituto Municipal da Paisagem Urbana, com a participação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação e dos demais órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São Luís.
§ 3º. Os esforços de planejamento e de sua consequente execução serão acompanhados por representantes da iniciativa privada, de entes comunitários, de universidades, de organizações da sociedade civil e de outros entes que assim desejarem, desde que indicados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de São Luís.
§ 4º. Para a finalidade definida no caput deste artigo deverá ser adotado o princípio da não regressividade, focando em soluções baseadas na natureza e na definição de novos espaços protegidos para ampliação da capacidade de absorção de carbono na natureza em território ludovicense.
CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS E DAS REPONSABILIDADES
Art. 9º. Constituem instrumentos da Política Municipal de Arborização de São Luís:
I – O Plano Municipal de Arborização Urbana, elaborado pelo Poder Executivo Municipal, em parceria com a Universidade Estadual do Maranhão;
II – Os inventários e levantamentos florísticos;
III – O licenciamento e a autorização de supressão vegetal ou de limpeza de área, além dos e relatórios de estudos e impacto ambiental e vizinhança;
IV – O monitoramento, a fiscalização e controle das ações de arborização em âmbito municipal desenvolvido por esforços públicos e privados;
V – O Sistema Municipal de Informações sobre Arborização;
VI – Os programas de educação ambiental e incentivo ao plantio de espécimes vegetais nativos à região ecológica ou ao bioma em que o território ludovicense está inserido;
VII – As normas técnicas municipais complementares;
VIII – Os termos de compensação ambiental e os termos de cooperação técnica, científica e financeira entre os entes federados, entre os setores público e privado e entre entidades de ensino, pesquisa e extensão;
IX- As parcerias público-privadas;
X – Os programas de adoção de árvores e de áreas verdes.
Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do Instituto Municipal da Paisagem Urbana:
I – Coordenar a elaboração e as revisões do Plano Municipal de Arborização Urbana, com prazo de execução de 10 (dez) anos e revisão dos cenários de planejamento e dos inventários e levantamentos florísticos a cada 05 (cinco) anos;
II – Manter atualizado o cadastro dos espécimes vegetais adotados na arborização dos logradouros públicos municipais, que deverão apontar para a saúde fitossanitária das plantas, geolocalização de cada espécime inventariado e adoção de parâmetros técnicos que devem ser colocados em banco de dados que estará à disposição do cidadão ludovicense para consulta contínua;
III – Executar, em conjunto com os demais órgãos municipais responsáveis, o Plano Municipal de Arborização Urbana, incluindo ações e programas de incentivos ao plantio, conservação e ampliação da arborização urbana;
IV – Implementar e manter atualizado o Sistema Municipal de Informações sobre Arborização;
V – Promover ações educativas e campanhas públicas relacionadas à arborização urbana;
VI – Emitir autorização e poda de árvores, seguindo normas técnicas a serem definidas por instrumentos próprios no âmbito do Instituto Municipal da Paisagem Urbana e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII – Fiscalizar o cumprimento desta Política Municipal de Arborização de São Luís;
VIII – Proporcionar a integração de técnicas, práticas e planejamento de adoção de mecanismos de desenvolvimento limpo e de economia verde, baseada em créditos de carbono, alicerçada na presente Política Municipal de Arborização de São Luís.
Art. 11. Compete à iniciativa privada, aos entes comunitários, às organizações da sociedade civil e aos cidadãos ludovicenses:
I – Colaborar com a preservação e expansão das práticas de arborização municipal;
II – Comunicar irregularidades relacionadas à arborização urbana ao Poder Público, na busca por resultados práticos para a manutenção ou melhoria da ambiência local;
III – Participar de audiências públicas, reuniões estendidas ou consultas populares sobre a execução da Política Municipal de Arborização de São Luís com direito a voz ativa e participação qualificada.
Parágrafo Único: O munícipe poderá efetuar, às suas expensas, o plantio de árvores e arbustos desde que observadas as exigências desta Lei, com prévia autorização do Instituto Municipal da Paisagem Urbana e em conformidade com o Plano Municipal de Arborização Urbana de São Luís.
Art. 12. O plantio, manejo, poda e demais ações relativas as espécies vegetais localizadas em logradouros públicos municipais, serão regulamentados por meio de instrumento próprio.
Art. 13. Fica a Prefeitura Municipal de São Luís autorizada a definir por instrumento próprio a ser publicado em até 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Lei a regulamentação das estratégias de plantios de árvores e arbustos a serem realizadas pela iniciativa privada em operações urbanas, bem como as formas de compensação ambiental a serem adotadas nos processos de limpeza de área ou de mecanismos similares realizados em processos de licenciamentos ambientais ou de Termos de Compromisso Ambiental (TCA).
Art. 14. As práticas de arborização públicas realizadas pela Prefeitura Municipal de São Luís pelo Instituto Municipal da Paisagem Urbana deverá agir, preferencialmente:
I – Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando o sistema radicular com a largura do canteiro e altura da copa da árvore adulta com a fiação elétrica, se existir;
II – Nos logradouros e vias públicas que tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observado as distâncias mínimas que deverão estar previstas em instrumento regulamentador próprio;
III - Nas praças e parques municipais.
Parágrafo Único: As Unidades de Conservação Municipais deverão seguir os indicativos de manutenção de cobertura vegetal presentes em seus planos de manejo e monitorados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos órgãos municipais que tiverem relação direta com o tema.
Art. 15. As calçadas, canteiros centrais das avenidas e rotatórias ou outros espaços destinados à instalação de equipamentos infraestruturas públicos podem ser arborizadas, ficando, porém o plantio restrito aos arbustos com até 5,00m (cinco metros) de altura, na fase adulta, ficando preservadas as espécies já existentes.
Art. 16. As mudas de árvores e arbustos a serem plantadas entre 2026 e 2035 deverão ter altura mínima de 1,20m (um metro e vin centímetros) e sistema radicular compatível ao passeio e pavimentação do local em que serão implantadas.
Parágrafo Único: Faz-se exceção à aplicação do que está disposto no caput deste artigo as espécies consideradas de crescimento lento essenciais ao paisagismo ludovicense e que estejam estabelecidas em instrumento normativo próprio do Instituto Municipal de Paisagem Urbana de São Luís.
Art. 17. Fica proibido em locais públicos municipais, principalmente em praças, parques e áreas verdes de escolas, creches e postos de saúde, onde transitam crianças e pessoas idosas ou com mobilidade reduzida, o plantio de espécies vegetais tóxicas ou que apresentem acúleos ou espinhos.
Art. 18. Qualquer árvore situada em território ludovicense, quer esteja ela presente em área pública, quer esteja em área particular, poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo Municipal, em razão de sua raridade, localização, antiguidade, interesse histórico, científico, paisagístico ou cultural, bem como de sua condição de porta-semente, mediante prévio parecer favorável do Instituto Municipal da Paisagem, que deverá ser registrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único: O Instituto Municipal da Paisagem Urbana deverá, por ato normativo próprio, indicar os prazos e trâmites processuais adequados ao atendimento do caput deste artigo.
Art. 19. Na aprovação de projetos de loteamentos, parcelamento do solo e condomínios para construções residenciais, comerciais e industriais, bem como de turismo, deverá a Prefeitura Municipal de São Luís estabelecer mecanismos próprios para ampliar e salvaguardar áreas destinadas à arborização.
Art. 20. Os projetos de iluminação e outros serviços públicos ou particulares em áreas urbanizadas deverão compatibilizar-se à vegetação arbórea ou arbustiva existente, priorizando a instalação de redes com fiação compacta e subterrânea, quando aplicáveis e viáveis.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Instituto Municipal da Paisagem Urbana poderão propor alterações nos projetos apresentados, sempre que forem comprovados riscos de interferências dos espécimes vegetais a preservar.
Parágrafo Único. Os trabalhos relacionados com os equipamentos de infraestrutura e com execução das obras não poderão ser conduzidos de forma a prejudicar os exemplares existentes, devendo protegê-los através de tapumes ou de outros recursos.
Art. 22. Os andaimes e cercas para construção não poderão danificar as árvores existentes no passeio e deverão ser retiradas logo após a conclusão da obra.
Art. 23. Na apresentação dos projetos com a finalidade de aprovação para construção de edificações residenciais, comerciais ou industriais, é obrigatória a locação em planta das árvores existentes no passeio público e no interior do imóvel.
Art. 24. A distância mínima em relação aos diversos elementos de referência existentes nas vias públicas deverá respeitar aos dispositivos próprios a de regulamentação dos processos de licenciamento ambiental e fiscalização ambiental e urbanística em vigor.
Art. 25. As vistorias relativas à arborização urbana deverão ser executadas pelo Instituto Municipal da Paisagem Urbana.
Art. 26. Os laudos e pareceres técnicos, autorizações relativos às árvores, serão emitidos por profissional legalmente habilitado que seja dos quadros técnicos do Instituto Municipal da Paisagem Urbana e que tenha registro no órgão de classe.
Art. 27. As árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pelo Instituto Municipal da Paisagem Urbana, bem como por parceiros públicos ou privados que estejam responsáveis pela gestão compartilhada de espaços públicos.
CAPÍTULO VI - Do Sistema Municipal de Informações sobre Arborização
Art. 28. A Prefeitura Municipal de São Luís, por intermédio do Instituto Municipal da Paisagem Urbana, implantará o Sistema Municipal de Informações sobre Arborização.
§ 1º. O Sistema deverá ser implantado e disponibilizado em plataforma digital no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, devendo permanecer em funcionamento de forma contínua após sua implementação.
§ 2º. O Sistema Municipal de Informações sobre Arborização apresentará o estado das árvores implantadas em praças e logradouros públicos ludovicenses sob a responsabilidade estrita do Executivo Municipal, sendo atualizados a cada cinco anos por meio de dados obtidos em inventários e levantamentos florísticos.
§ 3º. O Sistema Municipal de Informações sobre Arboriz disponibilizará o arquivo do Plano Municipal de Arborização Urbana de São Luís vigente, bem como aquele(s) relativo(s) ao(s) manual(is) técnicos que embasará(ão) atividades de poda, campina, irrigação e de manejo dos esforços de arborização a serem desenvolvidos pelo Poder Público, pela iniciativa privada e pelos cidadãos ludovicenses.
§ 4º. O Sistema Municipal de Informações sobre Arborização deverá ser gerenciado pelo Instituto Municipal da Paisagem Urbana com propósito de realizar chamados para o manejo adequado em árvores ou arbustos em áreas públicas.
§ 5º. É de responsabilidade do Instituto Municipal da Paisagem Urbana a incumbência relativa à divulgação e a promoção do Sistema Municipal de Informações sobre Arborização, devendo ser adotados os meios de comunicação adequados para este fim.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Compete também ao Poder Executivo Municipal:
I - garantir os meios necessários à implementação da Política Municipal de Arborização de São Luís;
II – Definir orçamentos próprios nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais vigentes para os anos de 2026 a 2035.
II - atualizar, no máximo a cada 10 (dez) anos, o Plano Municipal de Arborização Urbana de São Luís e fazer a revisão dos cenários de planejamento e dos inventários e levantamentos florísticos em praças e logradouros públicos sob a responsabilidade gerencial da Prefeitura Municipal de São Luís a cada 05 (cinco) anos a cada;
III - compatibilizar os planos de manejo das Unidades de Conservação Municipais com o Plano Municipal de Arborização Urbana de São Luís no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses contados da data da publicação desta Lei;
IV – fomentar as políticas e práticas de arborização ludovicens preconizadas nesta Lei com estratégias de Educação Ambienta continuadas, nas modalidades formal e não formal, com vistas à ampliação da socialização dos instrumentos, das responsabilidades e das ações práticas ora previstos.
a) firmar parcerias e práticas socioeducativas entre a Prefeitura Municipal de São Luís e os estabelecimentos de ensino públicos privados e comunitários, em todos os níveis educacionais, para a aumento do alcance das premissas cidadãs previstas nesta Lei.
b) criar mecanismos para o desenvolvimento do parcerias institucionais para a realização de capacitações técnicas continuadas sobre as temáticas relativas à presente Lei para seus funcionários, sobretudos os educadores ambientais, professores, arboristas, viveiristas, fiscais, analistas ambientais e gestores dos órgãos diretamente envolvidos na Política Municipal de Arborização de São Luís.
V – Propor e executar mecanismos de incentivos fiscais às pessoas físicas e jurídicas que promovem voluntariamente esforços arborização em espaços urbanos, rurais ou industriais de São Luís.
a) Tal ação prevista deverá ser definida por instrumento jurídico próprio a ser aplicado com validade a ser definida por critérios elencados na regulamentação da presente lei;
b) As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com os incentivos fiscais ora previstos deverão estar cadastradas no Sistema Municipal de Informações sobre Arborização de São Luís e serão acompanhadas anualmente por equipe designada por instrumento próprio a ser lavrado pelo titular do Instituto Municipal da Paisagem Urbana.
Art. 30. O artigo 11 da Lei Municipal nº 7.380, de 02 de maio de 2023, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, cabendo ao Instituto Municipal da Paisagem Urbana a sua implementação e fiscalização.”
Parágrafo único. A regulamentação definirá os critérios para a formalização das parcerias, estabelecendo requisitos, direitos, obrigações, limites e benefícios relativos à adoção de praças, canteiros centrais, rotatórias, parques infantis, áreas de ginástica e lazer, bem como de outros espaços públicos similares.
Art. 31. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 12 (doze) meses após a sua publicação.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito