Lei Nº 6316 DE 09/01/2026


 Publicado no DOE - RO em 9 jan 2026


Dispõe sobre a promoção de alimentação saudável e determina a exclusão de alimentos ultraprocessados e açucarados das escolas públicas e privadas no âmbito do Estado de Rondônia.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°Esta Lei, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, e Decreto Presidencial n° 11.821, de 12 de dezembro de 2023, estabelece normas gerais para promoção da alimentação saudável e determina a exclusão de alimentos ultraprocessados e açucarados das escolas públicas e privadas no âmbito do estado de Rondônia.

Art. 2°Para fins de alimentação escolar, alimentação saudável, ultraprocessados e açucarados, considera-se:

I - alimentação escolar é todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo;

II - alimentação saudável é aquela baseada em equilíbrio e variedade na ingestão, sendo composta de proteínas, gorduras, carboidratos, fibras, vitaminas, minerais, preferencialmente in natura, orgânicos ou minimamente processados; e

III - alimentos ultraprocessados e açucarados são aqueles assim definidos pelo Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde (2014).

Parágrafo único.Os alimentos comercializados nas cantinas escolares deverão observar as vedações desta Lei concernente aos ultraprocessados, bem como as boas práticas de manipulação e segurança alimentar.

Art. 3°São princípios da promoção da alimentação saudável no ambiente escolar:

I - a oferta de alimentos saudáveis

in natura e minimamente processados;

II - a inserção da Educação Alimentar e Nutricional - EAN no projeto pedagógico das escolas; e

III - o estímulo à criação de hortas escolares e às boas práticas de manipulação de alimentos.

Art. 4°A rede de ensino pública e privada obedecerá aos padrões estabelecidos nesta Lei.

Art. 5°Fica proibido fornecimento, comercialização e publicidade, no ambiente escolar, dos alimentos ultraprocessados e açucarados descritos no inciso III do art. 2° desta Lei.

§ 1°A proibição prevista no caput estende-se ao comércio ambulante nos passeios da via pública na extensão da quadra em que estiver localizado o estabelecimento de ensino.

§ 2°A vedação ora instituída não se aplica à atividade eventual de comercialização fora do período letivo, em festas, comemorações ou eventos abertos à comunidade escolar, dando preferência, sempre que possível, à promoção da alimentação saudável preconizada pelo Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde (2014).

Art. 6°Para efeitos de adaptação às prescrições desta Lei, as redes públicas municipais estaduais deverão seguir os prazos de transição já fixados pela Resolução n° 03/2025 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, alcançando 100% (cem por cento) de alimentos in natura ou minimamente processados no ano letivo de 2027.

Art. 7°A rede privada de ensino e as cantinas escolares terceirizadas com funcionamento em seus estabelecimentos terão o prazo de 1 (um) ano para adequar seu funcionamento, seus processos produtivos e sua relação com a cadeia de fornecedores ao disposto nesta Lei, a partir de sua publicação.

§ 1°Durante o prazo fixado no caput, os estabelecimentos desenvolverão campanhas informativas e educativas sobre o conteúdo desta Lei no ambiente escolar.

§ 2°Exclusivamente para os estabelecimentos da rede privada referidos no caput deste artigo, a proibição de comercialização fixada nesta Lei aplica-se à educação básica, incluindo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, excetuando-se, em caráter opcional, o Ensino Médio.

§ 3°Na hipótese de exceção prevista no parágrafo anterior, os estabelecimentos deverão manter campanhas educativas na comunidade escolar sobre os efeitos do consumo de alimentos ultraprocessados para a saúde.

Art. 8°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador