Publicado no DOE - RO em 9 jan 2026
Dispõe sobre a promoção de alimentação saudável e determina a exclusão de alimentos ultraprocessados e açucarados das escolas públicas e privadas no âmbito do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Esta Lei, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, e Decreto Presidencial n° 11.821, de 12 de dezembro de 2023, estabelece normas gerais para promoção da alimentação saudável e determina a exclusão de alimentos ultraprocessados e açucarados das escolas públicas e privadas no âmbito do estado de Rondônia.
Art. 2°Para fins de alimentação escolar, alimentação saudável, ultraprocessados e açucarados, considera-se:
I - alimentação escolar é todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo;
II - alimentação saudável é aquela baseada em equilíbrio e variedade na ingestão, sendo composta de proteínas, gorduras, carboidratos, fibras, vitaminas, minerais, preferencialmente in natura, orgânicos ou minimamente processados; e
III - alimentos ultraprocessados e açucarados são aqueles assim definidos pelo Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde (2014).
Parágrafo único.Os alimentos comercializados nas cantinas escolares deverão observar as vedações desta Lei concernente aos ultraprocessados, bem como as boas práticas de manipulação e segurança alimentar.
Art. 3°São princípios da promoção da alimentação saudável no ambiente escolar:
I - a oferta de alimentos saudáveis
in natura e minimamente processados;
II - a inserção da Educação Alimentar e Nutricional - EAN no projeto pedagógico das escolas; e
III - o estímulo à criação de hortas escolares e às boas práticas de manipulação de alimentos.
Art. 4°A rede de ensino pública e privada obedecerá aos padrões estabelecidos nesta Lei.
Art. 5°Fica proibido fornecimento, comercialização e publicidade, no ambiente escolar, dos alimentos ultraprocessados e açucarados descritos no inciso III do art. 2° desta Lei.
§ 1°A proibição prevista no caput estende-se ao comércio ambulante nos passeios da via pública na extensão da quadra em que estiver localizado o estabelecimento de ensino.
§ 2°A vedação ora instituída não se aplica à atividade eventual de comercialização fora do período letivo, em festas, comemorações ou eventos abertos à comunidade escolar, dando preferência, sempre que possível, à promoção da alimentação saudável preconizada pelo Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde (2014).
Art. 6°Para efeitos de adaptação às prescrições desta Lei, as redes públicas municipais estaduais deverão seguir os prazos de transição já fixados pela Resolução n° 03/2025 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, alcançando 100% (cem por cento) de alimentos in natura ou minimamente processados no ano letivo de 2027.
Art. 7°A rede privada de ensino e as cantinas escolares terceirizadas com funcionamento em seus estabelecimentos terão o prazo de 1 (um) ano para adequar seu funcionamento, seus processos produtivos e sua relação com a cadeia de fornecedores ao disposto nesta Lei, a partir de sua publicação.
§ 1°Durante o prazo fixado no caput, os estabelecimentos desenvolverão campanhas informativas e educativas sobre o conteúdo desta Lei no ambiente escolar.
§ 2°Exclusivamente para os estabelecimentos da rede privada referidos no caput deste artigo, a proibição de comercialização fixada nesta Lei aplica-se à educação básica, incluindo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, excetuando-se, em caráter opcional, o Ensino Médio.
§ 3°Na hipótese de exceção prevista no parágrafo anterior, os estabelecimentos deverão manter campanhas educativas na comunidade escolar sobre os efeitos do consumo de alimentos ultraprocessados para a saúde.
Art. 8°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador