Publicado no DOE - RO em 9 jan 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de tapumes protetores nos caixas eletrônicos para reabastecimento monetário pela parte posterior, bem como a instalação de divisórias ou biombos entre os caixas de atendimento e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento nos estabelecimentos bancários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, que disponibilizem caixas eletrônicos em suas dependências, ficam obrigados a instalar tapumes protetores, de modo que o reabastecimento monetário dos equipamentos seja realizado pela parte posterior, evitando a exposição direta dos funcionários e clientes durante a operação.
Art. 2°Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de divisórias ou biombos entre os caixas de atendimento presencial e o espaço destinado aos clientes que aguardam atendimento, com o objetivo de assegurar a privacidade e a proteção das informações pessoais e financeiras dos usuários.
Art. 3°As divisórias, biombos ou tapumes a que se refere o art. 2° deverão:
I - ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
II - ser confeccionados em material que garanta a durabilidade e não comprometa a circulação de ar e a iluminação do ambiente; e
III - não dificultar a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4°Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às exigências aqui previstas.
Art. 5°O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis:
II - multa de até 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscais do Estado de Rondônia - UPFs/RO, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 6°O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador