Lei Nº 6309 DE 09/01/2026


 Publicado no DOE - RO em 9 jan 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de tapumes protetores nos caixas eletrônicos para reabastecimento monetário pela parte posterior, bem como a instalação de divisórias ou biombos entre os caixas de atendimento e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento nos estabelecimentos bancários, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, que disponibilizem caixas eletrônicos em suas dependências, ficam obrigados a instalar tapumes protetores, de modo que o reabastecimento monetário dos equipamentos seja realizado pela parte posterior, evitando a exposição direta dos funcionários e clientes durante a operação.

Art. 2°Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de divisórias ou biombos entre os caixas de atendimento presencial e o espaço destinado aos clientes que aguardam atendimento, com o objetivo de assegurar a privacidade e a proteção das informações pessoais e financeiras dos usuários.

Art. 3°As divisórias, biombos ou tapumes a que se refere o art. 2° deverão:

I - ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);

II - ser confeccionados em material que garanta a durabilidade e não comprometa a circulação de ar e a iluminação do ambiente; e

III - não dificultar a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 4°Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às exigências aqui previstas.

Art. 5°O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis:

I - advertência; e

II - multa de até 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscais do Estado de Rondônia - UPFs/RO, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 6°O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador