Decreto Nº 163 DE 09/01/2026


 Publicado no DOE - AP em 9 jan 2026


Altera o Decreto Nº 2843/2021, que modificou o Decreto Nº 5762/2013, que estipula critérios e procedimentos gerais para concessão florestal no âmbito das florestas públicas sob o domínio do Estado do Amapá.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo nº 0037.0332.2002.0078/2025 - RDD/SEMA,

DECRETA:

Art. 1º 1º Fica alterado o Art 1º do Decreto nº 2.843, de 12 de agosto de 2021, que alterou o Art. 26, do Decreto 5.762, de 03 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 26. Fica instituída a Comissão Estadual de Florestas Públicas do Amapá - COMEF/AP com a seguinte composição:

I - O Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que presidirá;

II - Representante e Suplente de cada um dos órgãos a seguir:

a) Instituto de Terras do Estado do Amapá - AMAPÁ TERRAS;

b) Universidade do Estado do Amapá - UEAP, representada pelo colegiado de Engenharia Florestal do corpo docente;

c) Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural - RURAP.

III - Representante e Suplente de cada uma das seguintes entidades ou organizações:

a) Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AP;

b) Organização das Cooperativas do Brasil - OCB;

c) Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;

d) Federação das Indústrias do Estado do Amapá - FIEAP.

§ 1º O Presidente da Comissão Estadual de Florestas Públicas do Amapá, em seus impedimentos e ausências, será substituído pelo Secretário Adjunto, que na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Diretor de Desenvolvimento Ambiental, ou por outro membro da comissão designado para este fim.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos II e III, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades, organizações e setores representados e nomeados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, por meio de Portaria.

……………………………………………..……...……………

§ 9º É vedado integrar a COMEF na condição de membro da comissão, pessoa com condenação criminal transitada em julgado, em especial por crimes contra o meio ambiente ou praticados contra criança, mulheres e idosos, ou ainda por improbidade administrativa com base na Lei Federal nº 8.429 de 2 de junho de 1992.

§ 10. Os representantes de entidades não-governamentais somente poderão ser substituídos após expressa e formal solicitação da entidade representada ao Presidente da Comissão, que deverá ser acompanhada da indicação de novo titular ou suplente, para a complementação do mandato em curso.” (NR)

Art. 2º As demais disposições do Decreto nº 2.843/2021 permanecem inalteradas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador