Publicado no DOU em 9 jan 2026
Alfandega o Porto Seco de Cuiabá/MT, administrado pela empresa Transmino Transportes Ltda, nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi dada pelo inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e o que consta do processo nº 10265.048033/2025-40, declara:
Art. 1º Fica alfandegado, até 23 de março de 2048, em caráter precário, o Porto Seco de Cuiabá/MT, com área total alfandegada de 39.880,44 m², situado na Rua "D", s/nº, Distrito Industrial, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP 78098-480, posição georreferenciada Latitude: -15.662750 e Longitude: -55.982554, a ser administrado e operado pela empresa Transmino Transportes Ltda, CNPJ nº 04.762.849/0001-53, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O prazo de vigência de alfandegamento será até 23 de março de 2048, prazo previsto no Parecer nº 1/2026-ERA/DIANA/SRRF01/DF, em conformidade com o contrato de permissão nº 4/2023, contante dos autos do processo nº 10265.048033/2025-40.
Art. 3º O recinto alfandegado, também habilitado a armazenar cargas em regime de entreposto aduaneiro na importação, poderá operar carga geral, granel e outras, e podem ser processadas as seguintes operações aduaneiras, conforme Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022:
I - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - despacho de exportação; e
V - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada.
Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 5º Permanece atribuído o código de recinto 1403201.
Art. 6º O local alfandegado estará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, que poderá estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao controle fiscal e aduaneiro.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR