Decreto Nº 64900 DE 08/01/2026


 Publicado no DOM - São Paulo em 9 jan 2026


Dispõe sobre a celebração de Termos de Cooperação para colaboração com a implantação, manutenção e preservação dos Bosques Urbanos no Município de São Paulo, criados pelo Decreto Nº 64063/2025, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º do Decreto nº 64.063, de 12 de fevereiro de 2025, que autoriza a celebração de convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, visando a criação e manutenção dos Bosques Urbanos, bem como o disposto no artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a celebração de Termos de Cooperação para colaboração com a implantação, manutenção e preservação dos Bosques Urbanos no Município de São Paulo, criados pelo Decreto nº 64.063, de 12 de fevereiro de 2025.

Parágrafo único. Para fins deste decreto, consideram-se Bosques Urbanos as áreas verdes de interesse ecológico criadas com fundamento no Decreto nº 64.063, de 2025.

Art. 2º A Secretaria Municipal das Subprefeituras será responsável pela gestão, análise e acompanhamento dos Termos de Cooperação firmados com fundamento neste decreto.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas, interessadas em celebrar Termos de Cooperação, deverão apresentar requerimento junto à Secretaria Municipal das Subprefeituras, contendo os seguintes documentos:

I – requerimento padrão, definido em portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras, devidamente preenchido e assinado pelo interessado;

II – cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em se tratando de pessoa física, ou do contrato social e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica;

III – certidões negativas de débitos municipais;

IV – indicação de responsável técnico habilitado para as atividades de plantio, manejo e conservação do Bosque Urbano, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ou documento equivalente emitido pelo conselho de classe competente;

V – proposta técnica contendo plano de implantação, manutenção, plantio e conservação compatível com as diretrizes do Decreto nº 64.063, de 2025, e com as orientações da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

VI – cronograma de execução;

VII – demais documentos que venham a ser exigidos em norma complementar.

Parágrafo único. Poderão ser exigidas adequações no plano técnico apresentado, de forma a garantir a observância da legislação vigente e a compatibilidade com o plano de manejo do Bosque Urbano.

Art. 4º A critério da Secretaria Municipal das Subprefeituras, poderá ser publicado edital de chamamento ao público interessado.

Parágrafo único. O edital de chamamento poderá especificar parâmetros, bem como melhoramentos, ações, obras e serviços mínimos para a parceria.

Art. 5º Recebida proposta de parceria e não havendo edital de chamamento aberto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do requerimento, será expedido comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.

§ 1º O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e divulgado digitalmente no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º Será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.

Art. 6º A análise da proposta observará sua compatibilidade com os planos de gestão e conservação de cada Bosque Urbano.

§ 1º Propostas que se mostrem insuficientes ou incompatíveis com o plano de implantação e manutenção do Bosque Urbano poderão ser rejeitadas.

§ 2º Em havendo mais de uma proposta para um mesmo Bosque Urbano, será dada preferência àquela que, conforme critérios técnicos e as particularidades do local, contemplar, sem prejuízo de outros melhoramentos, ações, obras e serviços:

I – plano de implantação com infraestrutura, tais como gradis, mureta, totem ou placa indicativa do Bosque e infraestrutura para visitação;

II – plano de vigilância privada do local;

III – plano de plantio;

IV – prazo de validade maior, observado o disposto no art. 9º deste Decreto;

V – ações de educação ambiental.

Art. 7º É vedada proposta de parceria que resulte em:

I – restrição de acesso a agentes públicos e visitantes, quando autorizados;

II – atividades que comprometam a integridade ecológica dos Bosques Urbanos, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 64.063, de 2025;

III – exploração comercial incompatível com os objetivos de preservação ambiental.

Art. 8º O plano de manejo da parceria não poderá envolver a poda e a supressão de indivíduos arbóreos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não engloba o manejo dos resíduos resultantes da poda ou supressão.

Art. 9º Os Termos de Cooperação terão prazo mínimo de validade de 6 (seis) meses e máximo de 3 (três) anos, podendo ser renovados conforme interesse do cooperante e aprovação pela Administração Pública.

Parágrafo único. Na hipótese de as partes acordarem pela renovação do termo, os períodos consecutivos não poderão exceder o prazo previsto no “caput” deste artigo, devendo a renovação atender integralmente o disposto neste decreto.

Art. 10. Os Termos de Cooperação conterão cláusula expressa sobre a responsabilidade do interessado quanto às infrações ambientais.

Art. 11. Compete ao cooperante:

I – executar os serviços e ações descritos no termo de cooperação;

II – garantir que as atividades respeitem as normas ambientais;

III – responsabilizar-se por eventuais danos decorrentes de sua atuação;

IV – promover, quando previsto, programas de educação ambiental em parceria com a comunidade.

Art. 12. O plantio deverá observar as diretrizes do Decreto nº 64.063, de 2025, sendo obrigatório o uso de espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas nativas dos biomas paulistas, preferencialmente resilientes às mudanças climáticas, atrativas para a fauna e com alta capacidade de prestação de serviços ecossistêmicos.

Parágrafo único. É vedado o plantio de espécies exóticas ou que comprometam a integridade ecológica do Bosque Urbano.

Art. 13. Encerrada a cooperação, as melhorias e estruturas instaladas no Bosque Urbano passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem direito a indenização.

Art. 14. Será permitida a instalação de placas indicativas da cooperação, obedecidos os seguintes parâmetros:

I – tamanho máximo de 0,40m de altura por 0,60m de largura;

II – proibição de elementos luminosos ou sonoros;

III – indicação exclusiva do nome, logomarca ou símbolo do cooperante e informações básicas do termo de cooperação.

§ 1º A quantidade e a localização das placas serão definidas pela Secretaria Municipal de Subprefeituras, respeitando-se o equilíbrio paisagístico e a integridade ecológica do Bosque.

§ 2º Não será permitida a divulgação do nome ou logomarca do cooperante junto ao totem ou à placa indicativa do Bosque Urbano.

§ 3º Fica autorizada a divulgação da parceria nas mídias sociais do cooperante, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados, privacidade e compatibilidade com a finalidade da cooperação.

Art. 15. A fiscalização ao cumprimento do Disposto neste decreto será realizada pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.

Art. 16. O descumprimento das obrigações previstas no Termo de Cooperação implicará:

I – notificação para regularização no prazo de 10 (dez) dias úteis;

II – aplicação das penalidades previstas no respectivo termo;

III – rescisão unilateral do termo em caso de reincidência ou descumprimento grave;

IV – responsabilização administrativa, civil e penal, quando cabível.

Art. 17. Normas complementares necessárias à execução deste decreto poderão ser expedidas pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2026, 472º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal das Subprefeituras

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

JOSÉ RENATO NALINI
Secretário Executivo de Mudanças Climáticas

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

DENISE SOARES RAMOS

Secretária Municipal da Casa Civil - Substituta

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal