Lei Nº 842 DE 16/12/2025


 Publicado no DOM - Natal em 9 jan 2026


Dispõe sobre a vedação no âmbito do Município de Natal/RN da entrega de produtos/encomendas enviados por terceiros pelo uso de serviços de entrega que não disponham da identificação do remetente.


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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo artigo 238, § 9º, da Resolução nº 532/24 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Natal/RN, a entrega de produtos/encomendas enviados por terceiros pelo uso de serviços de entrega que não disponham da identificação do remetente.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se elementos básicos da identificação o nome completo, número do CPF, endereço e contato telefônico do remetente.

Art. 2º A finalidade principal da presente Lei é a identificação dos remetentes nos casos em que ocorra o envio de produtos nocivos à saúde e/ou segurança dos destinatários, bem como de produtos ilícitos.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a sanção, a ser imposta à empresa ou prestador de serviço responsável pela entrega, de multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e/ou criminais aplicáveis ao caso.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° O Poder Executivo Municipal, querendo, poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Sala das Sessões, em Natal, 16 de dezembro de 2025.

Eriko Jácome - Presidente

Kleber Fernandes- Primeiro Secretário

Camila Araújo- Segunda Secretária