Publicado no DOM - Natal em 9 jan 2026
Dispõe sobre a vedação no âmbito do Município de Natal/RN da entrega de produtos/encomendas enviados por terceiros pelo uso de serviços de entrega que não disponham da identificação do remetente.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo artigo 238, § 9º, da Resolução nº 532/24 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Natal/RN, a entrega de produtos/encomendas enviados por terceiros pelo uso de serviços de entrega que não disponham da identificação do remetente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se elementos básicos da identificação o nome completo, número do CPF, endereço e contato telefônico do remetente.
Art. 2º A finalidade principal da presente Lei é a identificação dos remetentes nos casos em que ocorra o envio de produtos nocivos à saúde e/ou segurança dos destinatários, bem como de produtos ilícitos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a sanção, a ser imposta à empresa ou prestador de serviço responsável pela entrega, de multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e/ou criminais aplicáveis ao caso.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal, querendo, poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Sala das Sessões, em Natal, 16 de dezembro de 2025.
Eriko Jácome - Presidente
Kleber Fernandes- Primeiro Secretário
Camila Araújo- Segunda Secretária