Publicado no DOM - Salvador em 8 jan 2026
Altera a Lei Nº 9488/2019, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros (STIP) no Município de Salvador, para incluir dispositivos que estabelecem penalidades por exclusões indevidas de prestadores de serviço, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 22 da Lei nº 9.488, de 3 de outubro de 2019, que passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 22. .................................................................................................
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§ 4º A exclusão de prestador de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros – STIP, sem a observância do contraditório e ampla defesa, sujeitará o operador da plataforma digital à multa pecuniária equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da multa grave, conforme previsto no art. 29 desta Lei.
§ 5º Configurar-se-á infração por exclusão indevida da plataforma toda vez que um prestador de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros – STIP for indevidamente excluído e houver sentença judicial transitada em julgado determinando sua reintegração, sujeitando o operador da plataforma digital à multa pecuniária equivalente a 03 (três) vezes o valor da multa grave prevista no art. 29 desta Lei. A aplicação da multa prevista neste parágrafo não exclui os direitos civis do prestador de serviços por danos de natureza material e moral, incluindo lucros cessantes.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 9.488, de 3 de outubro de 2019, o art. 22-A, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. Ficam assegurados aos prestadores de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros – STIP os seguintes direitos nos processos internos dentro das operadoras do STIP, relacionados ao contraditório e à ampla defesa:
I – os prestadores poderão constituir advogado ou defensor para representá-los em todas as fases do processo interno;
II – é assegurado o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita, contados a partir da notificação formal na plataforma ou por outro meio eletrônico registrado;
III – os prestadores deverão apresentar sua manifestação, de forma presencial ou por escrito, antes de qualquer decisão de afastamento cautelar, exceto nos casos de indícios concretos de crimes devidamente registrados em boletim de ocorrência;
IV – o afastamento cautelar do prestador só poderá ser determinado em casos excepcionais, relacionados a crimes, mediante comunicação formal e apresentação de justificativa detalhada pela plataforma;
V – o prestador terá o direito de continuar exercendo sua atividade enquanto o processo estiver em tramitação, salvo nos casos excepcionais previstos no inciso IV desta Lei;
VI – é garantido o direito de interposição de recurso administrativo contra qualquer decisão desfavorável, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação do recurso, devendo este ser julgado por autoridade superior e diversa daquela que proferiu a decisão inicial;
VII – o prestador deverá ter acesso integral ao teor das denúncias e provas apresentadas contra ele, assegurado o sigilo dos dados pessoais do denunciante, quando cabível;
VIII – todas as decisões internas da plataforma deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade, devendo ser especificados os motivos e as normas infringidas pelo prestador;
IX – é vedada a aplicação de sanções automáticas baseadas em algoritmos ou critérios subjetivos, sem a devida análise individualizada do caso concreto;
X – o prestador poderá requerer a revisão de sanções aplicadas, mediante apresentação de fatos novos ou elementos que demonstrem a improcedência da decisão de descredenciamento.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer dos direitos previstos neste artigo acarretará a nulidade do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei contra a operadora da plataforma.” (NR)
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às operadoras de plataformas digitais que prestem serviços de entrega de alimentos, mercadorias ou produtos similares, por meio de modelo de terceirização de entregas, no Município de Salvador.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 07 de janeiro de 2026.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
PABLO SILVA SOUZA
Secretário Municipal de Mobilidade