Publicado no DOE - DF em 9 jan 2026
Dispõe sobre a emissão da Taxa de Expediente relativa aos serviços de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 509 aprovado pelo Decreto n° 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o regimento interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; considerando a Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal; considerando a Lei Distrital n° 5.547, de 06 de outubro de 2015 que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares; considerando a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, que altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências e Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999; e considerando a necessidade de emissão da taxa de expediente dos serviços de Vigilância Sanitária, resolve:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos para a emissão da Taxa de Expediente vinculada aos serviços de Vigilância Sanitária, instituída pelo Código Tributário do Distrito Federal, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A taxa referida no caput tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia decorrente das atividades de Vigilância Sanitária, bem como a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte.
§ 2º A Taxa de Expediente, arrecadada em decorrência da prestação de serviços administrativos executados pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – FUNDAFAU, e dá outras providências.
§ 3º O cálculo da metragem excedente dos projetos com área sujeita à análise prévia observará o disposto nos arts. 37 e 38 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, e em seu regulamento, aplicando-se os índices de atualização definidos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em conformidade com o Código Tributário do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 2° A emissão da Taxa de Expediente será realizada exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação do Distrito Federal – DAR, sob o código 3573.
Art. 3° A solicitação de qualquer serviço de Vigilância Sanitária previsto nesta Portaria implicará o lançamento da correspondente Taxa de Expediente no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA.
Art. 4° Os valores da Taxa de Expediente para o exercício de 2026 constam no anexo desta Portaria e são atualizados conforme a legislação tributária vigente, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 5º Para efeitos desta portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS (CVV): Documento emitido pela Vigilância Sanitária que certifica que o veículo atende aos requisitos sanitários aplicáveis ao transporte de alimentos, medicamentos, produtos domissanitários, roupas hospitalares e de hotelaria, materiais biológicos de origem humana ou animal (incluindo sangue e seus componentes), pacientes ou cadáveres, produtos e equipamentos para a saúde e demais itens ou serviços de interesse sanitário. A emissão observa os critérios estabelecidos na Instrução Normativa nº 38, de 16 de agosto de 2023, ou outra norma que a substitua.
II - CERTIDÃO DE VENDA LIVRE PARA EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS (CVLEA): Documento expedido pela autoridade sanitária competente, mediante solicitação voluntária do interessado, destinado exclusivamente a atender às exigências sanitárias formuladas por países importadores, relativas aos alimentos produzidos em território nacional
III - CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO: no âmbito sanitário é o documento que substitui o documento denominado Licença Sanitária, no Distrito Federal. Autoriza o funcionamento de atividade específica em estabelecimentos sob vigilância e controle sanitário, emitido conforme complexidade do serviço segundo regulamentação e conceitos sanitários e passa a integrar, prioritariamente, o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE/Redesim, podendo, excepcionalmente, ser emitido fora dele pelas unidades da Diretoria de Vigilância Sanitária, devidamente justificado, conforme modelo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
IV - PARECER TÉCNICO: Documento emitido pela autoridade sanitária competente que apresenta a descrição do objeto analisado e a avaliação resultante de fiscalização, inspeção, auditoria ou de solicitação formal do requerente. Explicita os dispositivos aplicáveis das normas sanitárias vigentes e fornece resposta conclusiva quanto ao pleito submetido à apreciação.
V - PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA (PBA): Conjunto de informações técnicas, composto por representação gráfica e relatório técnico, necessário e suficiente para caracterizar serviços e obras, contendo o detalhamento indispensável à definição e à quantificação de materiais, equipamentos e demais elementos requeridos para empreendimentos novos ou para intervenções em edificações existentes, incluindo ampliação, mudança de uso ou reforma.
VI - TAXA DE EXPEDIENTE: Tributo previsto no Código Tributário do Distrito Federal, devido em razão do exercício regular do poder de polícia sanitária ou da utilização efetiva ou potencial de serviços administrativos específicos, divisíveis e prestados pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal. Corresponde ao valor cobrado pela prática de atos administrativos e pela execução de análises, vistorias, avaliações ou demais atividades vinculadas aos serviços requeridos pelo contribuinte, constituindo-se em condição necessária ao prosseguimento da instrução processual e à emissão dos respectivos documentos sanitários.
VII - VISTORIA TÉCNICA PARA DESINTERDIÇÃO: Procedimento técnico realizado pela autoridade sanitária competente com a finalidade de verificar, in loco, o cumprimento integral das exigências e correções determinadas no ato de interdição anterior. Consiste na avaliação das irregularidades que motivaram a medida sanitária, na confirmação de sua plena adequação às normas vigentes e, quando atendidos todos os requisitos, culmina na emissão do documento fiscal de desinterdição, autorizando a retomada das atividades interditadas.
VIII - REQUERIMENTO: instrumento administrativo que formaliza a demanda do contribuinte, por meio do qual o interessado solicita a prestação de serviços de Vigilância Sanitária definidos nesta normativa, servindo de base legal e procedimental para o lançamento e a cobrança da Taxa de Expediente, vinculada ao respectivo protocolo e condição para o prosseguimento da análise administrativa.
III - EMISSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 6° A emissão da taxa de expediente será realizada nas unidades da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, mediante solicitação dos seguintes serviços:
a) CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO (antiga Licença Sanitária), para estabelecimentos com atividades classificadas no CNAE como alto risco pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal;
b) Certificado de Vistoria de Veículos (CVV), emitido por veículo auditado;
c) Projeto Básico de arquitetura (PBA), conforme tabela de área analisada, no limite de até 03 reanálises;
d) Comunicação de início de fabricação e importação de alimentos, emitida por alimento comunicado;
e) Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA), emitida por requerimento analisado;
f) Relatórios Técnicos para emissão de Autorizações, Certificados, Cadastros ou outros documentos, que atestem parâmetros de auditoria sanitária, mesmo quando requisito de órgãos federais ou outras unidades federativas;
g) Outros fins, mediante solicitação do estabelecimento interessado.
II - Averbação de Licença Sanitária, dentro do prazo de validade (2ª via);
III - Vistoria Técnica para fins de desinterdição parcial ou total de estabelecimento.
Art. 7° É contribuinte da Taxa de expediente é a pessoa física ou jurídica que requeira os serviços de Vigilância Sanitária elencados no art. 6°.
IV - PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 8° A emissão da guia da Taxa de Expediente ocorrerá na unidade da Vigilância Sanitária onde o requerimento for protocolado e encaminhada para o e-mail informado pelo estabelecimento no seu processo de licenciamento ou no Termo de Interdição respectivo.
Art. 9º. A Taxa de Expediente deverá ser recolhida em instituições financeiras autorizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 10. Fica definida a seguinte Tabela de área analisada para fins de cálculo de Parecer Técnico de Projeto Básico de Arquitetura:
I - Análise de Projeto Básico de Arquitetura (por metro quadrado de área analisada, independentemente do porte da edificação):
a) Até 100m²: valor único de R$ 219,81 para o primeiro parecer e até 03 reanálises.
b) para cada metro quadrado excedente a 100 m²: Acréscimo de R$ 0,22 por m² excedente para o primeiro parecer e até 3 (três) reanálises;
c) esgotadas as 3 (três) reanálises, o processo será encerrado, sendo necessária a abertura de novo processo, aplicando-se novamente os critérios acima para o cálculo da Taxa de Expediente.
II. Parecer Técnico de Laudo de Conformidade do Projeto Básico de Arquitetura executado:
a) Até 100m²: valor único de R$ 219,81 para o primeiro parecer e até 03 reanálises.
b) para cada metro quadrado excedente a 100 m²: Acréscimo de R$ 0,22 por m² excedente para o primeiro parecer e até 3 (três) reanálises;
c) esgotadas as 3 (três) reanálises, o processo será encerrado, sendo necessária a abertura de novo processo, aplicando-se novamente os critérios acima para o cálculo da Taxa de Expediente.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
ANEXO I -TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIO 2026
ANEXO II - FORMULÁRIO PADRÃO – SOLICITAÇÃO VISTORIA TÉCNICA PARA DESINTERDIÇÃO
Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA/SES-DF
| Razão Social | _____________________________________________________________________________ |
| Nome de Fantasia | |
| CNPJ/CPF | |
| Endereço completo | |
| E-mail de contato | |
| Número do Auto de Infração | |
| Número do Termo de Interdição |
Aos ________ dias do mês de ____________________ do ano _____, venho perante a autoridade sanitária competente, solicitar a realização de vistoria técnica “in loco” para emitir parecer quanto à DESINTERDIÇÃO do supracitado estabelecimento.
Assinatura do Responsável Legal/Responsável Técnico
Nome:
CPF: