Publicado no DOE - DF em 9 jan 2026
Dispõe sobre a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na exportação de serviços prevista no inciso I e parágrafo único do art. 2º do Decreto Nº 25508/2005.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL substituta, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I e parágrafo único, ambos, do art. 2º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Esta Portaria trata da não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na exportação de serviços prevista no inciso I e no parágrafo único, ambos, do art. 2º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, sem prejuízo da exigência de o pagamento ser realizado em moeda estrangeira.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - serviço multiutilizável, aquele que atende às seguintes características, cumulativamente:
a) o seu resultado não se modifica pelo uso;
b) o uso do seu resultado por uma pessoa não afeta diretamente o eventual uso por outra pessoa; e
c) o seu resultado pode ser usado diversas vezes no mesmo lugar, enquanto mantidas as características desse lugar, e, eventualmente, ser usado em lugares diferentes, inclusive ao mesmo tempo.
II - serviço autônomo antecedente numa cadeia de serviços, aquele que atende às seguintes características, cumulativamente:
a) o serviço antecedente e o subsequente não têm vínculo direto um com o outro;
b) tendo sido prestado, seja comum que o serviço subsequente não seja realizado; e
c) existência de uma sequência necessária esperada entre o serviço antecedente e o subsequente.
III - serviço que está sendo usado como procedimento acessório para viabilizar outro serviço, aquele que atende às seguintes características, cumulativamente:
a) tem vínculo direto com outro serviço;
b) não é multiutilizável;
c) inexistência de uma sequência necessária esperada entre os serviços; e
d) tendo sido prestado, seja certo que o outro serviço também será realizado.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se, entre outros:
a) serviços autônomos antecedentes numa cadeia de serviços: pesquisa e tratamento de dados, e elaboração de projetos de engenharia;
b) serviços multiutilizáveis: pesquisa e tratamento de dados, e elaboração de projetos de engenharia;
c) serviços que estão sendo usados como procedimento acessório para viabilizar outro serviço: transporte de combustível para abastecimento de embarcação e conserto de turbina de avião para empresa que opera rota comercial;
d) serviços não vinculados a outro serviço: administração de fundos de investimento, elaboração de declaração de imposto de renda e realização de cirurgia médica.
Art. 3º Haverá exportação do serviço autônomo antecedente numa cadeia de serviços se, cumulativamente:
I - for realizado em observância à realidade do exterior do País;
II - o seu resultado não for exequível no Brasil e for exequível no exterior do País; e
III - os termos do contrato revelar intenção da execução de serviço subsequente no exterior do País.
Art. 4º No caso de serviço que está sendo usado como procedimento acessório para viabilizar outro serviço, haverá exportação se o outro serviço for realizado inteiramente no exterior.
Art. 5º No caso de serviço não vinculado a outro serviço, haverá exportação se, cumulativamente:
I - for realizado com observância à realidade do exterior do País; e
II - o resultado do serviço prestado não tiver utilidade no Brasil e tiver utilidade no exterior do País.
Art. 6º Cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente e de forma inequívoca o cumprimento dos requisitos e situações descritos nos arts. 3º ao 5º desta Portaria, sob pena de não ser reconhecida a exportação de serviço.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEDAMAR SOUSA RESENDE