Publicado no DOE - AP em 8 jan 2026
Dispõe sobe a instituição da política estadual contra o etarismo, com o objetivo de combater a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui a política contra o etarismo, definindo como qualquer discriminação, a exclusão, restrição ou preferência baseada na idade, que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública e privada.
Art. 2º São os objetivos desta lei:
I - promover a igualdade de oportunidades, entre as diferentes faixas etárias, garantindo a participação e representatividade de todas as idades nos espaços públicos e privados;
II - combater a discriminação e preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício
pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;
III - incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos;
IV - garantir o respeito aos direitos e às garantias fundamentais das pessoas, independentemente de sua idade;
V - fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e oportunidades.
Art. 3º São consideradas práticas discriminatórias por motivo de idade, entre outras, as seguintes condutas:
I - recusar, cancelar ou suspender a inscrição de estudante em estabelecimento de ensino em razão da sua idade;
II - negar, limitar ou dificultar o acesso ou permanência de pessoa em ambiente de trabalho por motivo de idade;
III - anunciar vagas de emprego com restrição de idade, exceto nos casos em que a natureza da função exija tal restrição;
IV - negar, limitar ou dificultar o acesso ou usufruto de serviços públicos e privados, bem como a participação em eventos sociais, culturais e esportivos, por motivo de idade;
V - tratar de forma diferenciada, humilhante ou vexatória pessoa em razão de sua idade.
Art. 4º Para a efetivação da Política de Combate ao Etarismo, poderão ser adotadas, inclusive em colaboração com a sociedade civil, medidas como:
I - realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às diferentes faixas etárias e os efeitos negativos do etarismo;
II - estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária e à prevenção e enfrentamento do etarismo;
III - criação de mecanismos para a denúncia e apuração de casos de discriminação etária, bem como para a responsabilização dos infratores;
IV - elaboração e implementação de políticas públicas específicas que visem à inclusão e à participação ativa das diferentes faixas etárias nos diversos setores da sociedade;
V - capacitação de profissionais da educação, saúde, assistência social e demais áreas afins, com o objetivo de promover a igualdade e o respeito à diversidade etária.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, nos termos do Art. 119, VIII, da Constituição Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador