Publicado no DOE - AP em 8 jan 2026
Dispõe sobre o Programa de Incentivos à Criação e Fortalecimento de Cooperativas de Trabalho de Catadores de Material Reciclável, Artesãos, Pescadores Artesanais, Ecoturismo, Agricultores e Extrativistas de Comunidades Tradicionais no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Criação e Fortalecimento de Cooperativas de Trabalho de Catadores de Material Reciclável, Artesãos, Pescadores Artesanais, Ecoturismo, Agricultores e Extrativistas de Comunidades Tradicionais no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Cooperativas de Trabalho aquelas constituídas por trabalhadores e trabalhadoras que tenham as atividades descritas no Art. 1° como principal fonte de renda e que comprovem a prática do sistema de rateio entre os cooperados.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:
I - estimular a organização produtiva de trabalhadores e trabalhadoras das atividades citadas no artigo primeiro;
II - contribuir para a formalização de empreendimentos informais atualmente existentes;
III - possibilitar a contratação pelo Poder Público ou pela iniciativa privada de pequenos produtores ou prestadores de serviço organizados em cooperativas;
IV - ampliar a renda dos cooperados;
V - garantir melhorias das condições de trabalho;
VI - estimular a geração de trabalho, emprego e renda;
VII - promover uma política pública de inserção sócio produtiva de trabalhadores e trabalhadoras precarizados;
VIII - ampliar a cobertura previdenciária.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes, ao definir as ações previstas no Programa Estadual de Incentivo à Criação de Cooperativas de Trabalho, deverá considerar, entre outras, as seguintes ações:
I - o financiamento de equipamentos, máquinas e veículos;
II - a construção de galpões e espaços de triagem para a coleta seletiva solidária;
III - o fornecimento por parte do Poder Público de capacitação e assistência técnica às cooperativas e associações;
IV - a desburocratização e a concessão de isenções tributárias para as cooperativas, as quais serão especificadas pelo Poder Executivo;
V - o fomento ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá estimular as prefeituras municipais a contratarem, na forma dos parágrafos 1° e 2° do artigo 36 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, os serviços das cooperativas de catadores e catadoras para a coleta seletiva.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador