Publicado no DOE - PI em 8 jan 2026
Dispõe sobre a proibição de contratação, participação em eventos esportivos e culturais no Estado do Piauí, bem como recebimento de incentivos ou patrocínios por pessoas condenadas pela prática de violência doméstica familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa portadora de deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a participação ou contratação de atletas ou dirigentes e artistas em competições, campeonatos, eventos esportivos, eventos culturais e demais atividades congêneres, custeadas total ou parcialmente com recursos públicos da Administração Pública estadual, direta ou indireta, de pessoa que tenha sido condenada com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pelos delitos que seguem:
I - violência doméstica e familiar contra mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006;
II - crimes contra crianças e adolescentes (Lei Federal nº 8.069/2003);
III - crimes contra pessoa idosa (Lei Federal nº 10.741/2003
IV - crimes contra pessoa com deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
Art. 2º A proibição prevista no art. 1º se aplicará também aos seguintes casos:
I - ao recebimento de bolsas esportivas, patrocínios, prêmios, auxílios financeiros ou qualquer outro tipo de incentivo concedido pela administração pública do estado do Piauí;
II - à inscrição em programas estaduais de formação esportiva, base e alto rendimento, enquanto durar os efeitos da condenação;
III - à ocupação de cargos ou funções comissionadas ou de livre nomeação na administração pública estadual, direta ou indireta, ligados à área de esporte, cultura e entretenimento;
IV - à inscrição em programas estaduais de incentivo ao esporte, cultura e entretenimento, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se eventos de entretenimento todas as atividades esportivas, culturais, artísticas ou recreativas financiadas total ou parcialmente com dinheiro público, seja por meio de patrocínios, convênios, subvenções ou quaisquer outras formas de financiamento público.
Art. 4º As entidades esportivas e culturais, clubes, federações, produtoras, agências de eventos, associações e congêneres que inscrevam em eventos que tenham recursos públicos estaduais pessoas que se enquadram nas vedações previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei, estão sujeitos às seguintes sanções:
I - perder o acesso a verbas públicas e benefícios concedidos pelo Estado por até 2 (dois) anos;
II - impossibilidade de participação em editais, chamadas públicas e convênios com o poder público enquanto durar os efeitos da condenação da pessoa inscrita ou contratada;
III - responsabilização civil, administrativa e penal conforme legislação vigente.
Art. 5º A comprovação da situação jurídica do esportista ou artista será auferida mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, declaração de não condenação e de distribuição criminal, expedidas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário.
§ 1º As certidões deverão ser apresentadas no ato da contratação, sendo responsabilidade do contratante a verificação e a guarda dos documentos.
§ 2º Em caso de contratação por meio de empresas ou agências intermediadoras, estas também serão responsáveis pela verificação e cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de janeiro de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO
Secretário de Governo, em substituição
(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016)
SEI nº 0021874551