Lei Nº 3415 DE 08/01/2026


 Publicado no DOE - AP em 8 jan 2026


Institui o Programa Estadual de incentivo à inclusão digital e tecnológica para a erradicação do analfabetismo digital em áreas rurais no âmbito do Estado do Amapá.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Inclusão Digital e Tecnológica para a erradicação do analfabetismo digital em áreas rurais no âmbito do Estado do Amapá.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se o analfabetismo digital e tecnológico como a falta de habilidades para a utilização e manuseio dos recursos oferecidos pela tecnologia digital, a ausência de domínio sobre os conteúdos de informática, bem como acerca do uso da internet, das redes sociais, de editores de texto, desenho de páginas web e entre outras ferramentas.

§ 2º As ações de que trata esta Lei se destinam a cidadãos que residem em áreas rurais.

Art. 2º Este Programa tem como diretrizes:

I - o estímulo ao conhecimento e ao uso de novas tecnologias;

II - a promoção do acesso à tecnologia digital por meio da capacitação, da formação profissional e do aperfeiçoamento técnico;

III - o engajamento do cidadão em torno da inovação;

IV - a promoção de ações de inclusão digital àqueles que se encontram à margem da inovação tecnológica e em áreas distantes dos centros urbanos;

V - a integração do meio rural aos recursos de informática, possibilitando o acesso à tecnologia do mundo digital, incluindo conhecimentos sobre rede social, internet, edição de textos e demais recursos digitais afins;

VI - a promoção do aprendizado sobre programação e desenvolvimento de aplicativos;

VII - a prioridade do uso consciente da tecnologia para o desenvolvimento pessoal e profissional;

VIII - a promoção do acesso a programas com foco no mercado de trabalho, na educação, na economia, na produção, na saúde, na cultura, no esporte e no lazer;

IX - o incentivo do uso da tecnologia digital com segurança para fins benéficos;

X - o incentivo à construção e à manutenção de uma sociedade ativa, culta e empreendedora.

Art. 3º Dentre as possíveis ações para efetivar o incentivo à inclusão digital e tecnológica em áreas rurais, destacam-se especialmente as seguintes, a critério dos órgãos competentes:

I - disponibilizar cursos de capacitação em tecnologias digitais;

II - disponibilizar atendimento por meio eletrônico, integrando as informações dos diversos programas estaduais de fomento à inclusão digital e tecnológica;

III - realizar, anualmente, a Semana Estadual de Inclusão Digital e Tecnológica em Áreas Rurais, com rodadas de diálogo, debates, palestras, entrevistas, workshops e demais atividades no intuito de estimular a inclusão digital.

Art. 4º São objetivos do Programa de Incentivo à Inclusão Digital e Tecnológica:

I - estimular o uso das tecnologias digitais;

II - combater o analfabetismo tecnológico;

III - beneficiar os cidadãos da zona rural com informações que agreguem conhecimento em tecnologias modernas com vistas a alcançar eficiência;

IV - criar oportunidades para a população que reside na área rural, com vistas a promover o desenvolvimento econômico;

V - aumentar a empregabilidade do cidadão de áreas rurais.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador