Publicado no DOE - AM em 5 jan 2026
Institui a Política Estadual de Turismo, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Turismo, com o objetivo de implementar mecanismos destinados ao planejamento, desenvolvimento, promoção e fomento do setor turístico.
Art. 2.º A Política Estadual de Turismo será regida pelo disposto nesta Lei, em conformidade com os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos pela Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, que institui a Política Nacional de Turismo, observadas as disposições do art. 180 da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 179 e 180 da Constituição do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Fica a cargo do Governo do Estado do Amazonas designar o órgão responsável para o desenvolvimento da Política Estadual de Turismo.
Art. 3.º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - turismo: o conjunto de atividades que envolvem o deslocamento de pessoas de um lugar para outro, seja ele doméstico ou internacional, envolvendo a prestação de serviços de uma ampla cadeia produtiva para gerar a experiência de visitantes com diferentes motivações, podendo contribuir com a preservação de ecossistemas e de identidades culturais, e com a geração de emprego, trabalho e renda para as comunidades residentes;
II - turismo de base comunitária: turismo que as próprias comunidades locais organizam e oferecem atividades turísticas, compartilhando sua cultura, tradições e ambiente, sendo que os lucros gerados fortalecem a economia local, com foco na preservação da natureza e dos costumes, promovendo o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento da identidade cultural local, além de uma relação ética e respeitosa entre turistas e moradores;
III - setor turístico: conjunto de agentes públicos, privados e de outras naturezas, organizados ou atuando individualmente, que realizam atividades voltadas à oferta e comercialização de produtos e serviços turísticos, compreendendo hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, eventos, recreação, entretenimento, entre outros definidos no art. 21 da Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008;
IV - prestadores de serviços turísticos: sociedades empresárias, sociedades simples, empresários individuais, microempreendedores individuais, sociedades limitadas unipessoais, serviços sociais autônomos e associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso II deste artigo;
V - atrativo turístico é o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que motiva o deslocamento de visitantes, desencadeando o processo turístico, em razão de seu valor, interesse ou relevância para o turismo;
VI - produtos turísticos: atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, ofertados e comercializados de forma organizada no mercado, por preço definido, visando atender às necessidades e expectativas dos visitantes;
VII - oferta turística: conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de hospedagem, alimentação, atividades artísticas, culturais, sociais, de recreação, lazer e demais tipos, capazes de atrair e manter visitantes em um determinado local, por período certo, promovendo a fruição da experiência turística;
VIII - demanda turística: fluxo de pessoas que viajam, ou manifestam interesse em viajar, para destinos fora de seus locais habituais de residência e trabalho, utilizando as instalações, os serviços e os produtos oferecidos pela cadeia produtiva do turismo;
IX - região turística: território formado por municípios limítrofes e/ou próximos uns dos outros, com características similares e/ou complementares, e com afinidades naturais, culturais, sociais ou econômicas, considerados turísticos ou de potencial turístico, organizados e distribuídos no Mapa do Turismo Brasileiro;
X - mapa do turismo: instrumento no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo que define a área - recorte territorial - a ser trabalhada, prioritariamente, pelo Ministério do Turismo no âmbito do desenvolvimento das políticas públicas;
XI - Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo: cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor turístico;
§ 1.º Ainda para os fins desta Lei considera-se turismo responsável a prática turística que:
I - busca minimizar impactos negativos sobre o meio ambiente, patrimônio cultural e modos de vida locais;
II - visa gerar benefícios econômicos equitativos para comunidades receptoras, priorizando cadeias produtivas locais e trabalho regional;
III - procura assegurar participação efetiva das populações locais nas decisões que afetem seu território e recursos;
IV - promove o respeito à diversidade cultural, aos direitos humanos e ao bem-estar animal;
V - exige transparência na gestão de empreendimentos e políticas públicas do setor.
§ 2.º Os deslocamentos e estadas de que trata o inciso I deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural, conservação e preservação da biodiversidade e do patrimônio histórico, desde que as estadas sejam em equipamentos devidamente registrados no Ministério do Turismo - CADASTUR, obedecendo a Lei Geral do Turismo.
Art. 4.º A Política Estadual de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e responsável.
Parágrafo único. Na execução da Política Estadual de Turismo, o Poder Público atuará mediante apoio técnico, logístico e financeiro na consolidação do turismo responsável como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS
Seção I - Dos Princípios
Art. 5.º São princípios orientadores da Política Estadual de Turismo:
I - inovação: ações de motivação a novos investimentos públicos e privados, tanto na infraestrutura física e de serviços como nas ações de incremento ao fluxo turístico;
II - qualidade: desenvolvimento de práticas e padrões de qualidade nos destinos, produtos, serviços e atividades profissionais, reduzindo a informalidade e estabelecendo critérios de fiscalização e certificação;
III - integração: conexão das economias locais e regionais com as atividades características do turismo, fortalecendo a cadeia produtiva, modelo de governança e articulação inter e intragovernamental;
IV - sustentabilidade: inclusão social, eficiência econômica, conservação e valorização da diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente, visando conferir melhor qualidade de vida às populações dos destinos turísticos;
V - parcerias: articulação e gestão coordenada, envolvendo os setores público e privado e sociedade civil, para alcançar objetivos comuns;
VI - descentralização: instrumentos de gestão participativa que ampliem as possibilidades de organização da sociedade, destinados a promover desconcentração das responsabilidades na gestão do desenvolvimento do turismo, envolvendo as instâncias municipais, regionais, estaduais e federais;
VII - democratização: condições para que a atividade turística contemple maior número de pessoas no acesso à economia do turismo e às atividades turísticas;
VIII - regionalização: atuação pública de integração dos destinos turísticos para o desenvolvimento do turismo regional de forma articulada e compartilhada entre os municípios que integram as regiões turísticas do Estado, visando ações pactuadas, a exemplo daquelas relacionadas aos temas de infraestrutura, marketing e educação para o turismo;
IX - inclusão produtiva e social: acesso de maior número de pessoas aos benefícios da atividade econômica do turismo, reduzindo as desigualdades sociais e combatendo a pobreza através da geração de negócios, emprego e renda;
X - competitividade: melhor relação entre a segmentação da demanda estabelecida e a diversificação e especialização da oferta disponibilizada, elevando o ambiente competitivo e o nível de disputa entre os agentes, primando pela qualidade e singularidade dos produtos turísticos e por infraestrutura compatível;
XI - conhecimento: incentivo à produção de estudos científicos relacionados ao turismo e fomento à profissionalização dos recursos humanos envolvidos na atividade turística.
XII - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias associadas à cadeia produtiva do turismo, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II - Dos Objetivos
Art. 6.º Constituem objetivos da Política Estadual de Turismo:
I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado a todo o segmento populacional do Estado, contribuindo para o bem-estar geral;
II - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas da região, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de oportunidades de trabalho, bem como a distribuição de renda às populações dos destinos turísticos do Estado do Amazonas;
III - aumentar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no Estado, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico regional;
IV - estimular a criação, consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos regionais com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre os Municípios e buscando beneficiar especialmente os Municípios de menor nível de desenvolvimento econômico e social;
V - estimular o segmento de eventos no Estado, consolidando a captação de eventos nacionais e internacionais como estratégia estruturante, por meio de ações integradas do poder público e parcerias público-privadas que promovam, dentre outros, captação de feiras de negócios, eventos profissionais, comerciais, esportivos, culturais, congressos e viagens de incentivo;
VI - viabilizar a descentralização do turismo, estimulando os Municípios a planejarem em suas atividades turísticas de forma sustentável, promovendo a participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;
VII - viabilizar a participação da sociedade no processo de elaboração de planos e projetos destinados ao desenvolvimento turístico;
VIII - estimular a criação e implementação de empreendimentos, equipamentos e serviços de apoio ao turismo, destinados à atividade de expressão cultural, de animação turística, informações, negócios, entretenimento, esportes, compras e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção prolongamento do tempo de permanência e consumo dos turistas no Estado, municípios e localidades;
IX - fomentar o turismo sustentável em áreas naturais, protegidas ou não, mediante ações como, entre outras:
a) a promoção de atividades educativas voltadas à conscientização ambiental;
b) a elaboração de normas de uso e visitação, em colaboração com o Ministério do Meio Ambiente e demais órgãos competentes, visando à conservação dos ecossistemas;
c) o estímulo a parcerias com comunidades locais, iniciativa privada e instituições de pesquisa para práticas turísticas de baixo impacto;
d) promoção de atividades de educação ambiental e campanhas de sensibilização;
e) estímulo à implantação de placas de sinalização turística-ambiental;
f) elaboração de planos e normas de uso e visitação, estudos de capacidade de carga e qualidade paisagística, em colaboração com Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e com o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
g) estímulo a parcerias com comunidades locais para práticas de baixo impacto, proteção de Áreas de Preservação Permanente, que favoreçam a geração de renda e a conservação;
h) promover o Arranjo Produtivo Local de Turismo de Natureza;
X - concorrer para a preservação da identidade cultural das comunidades e populações indígenas eventualmente afetadas pela atividade turística, apoiando o resgate de suas manifestações culturais locais e dos principais elementos de sua história;
XI - orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística estadual e ao estudo de demanda turística, municipal e estadual;
XII - viabilizar, pelo Órgão Oficial do Turismo do Estado, o planejamento e a aplicação de recursos para os investimentos necessários ao aproveitamento do espaço turístico regional, de forma a propiciar a ampliação, diversificação e modernização dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os não só as preferências da demanda, mas principalmente às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
XIII - promover, estimular e ampliar a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;
XIV - estimular o desenvolvimento do turismo, por meio de políticas de apoio e linhas de financiamento especiais existente para o setor, buscando elevar o nível da qualidade e eficiência de seus serviços;
XV - viabilizar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade e eficiência na prestação dos serviços na busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XVI - viabilizar a criação de um Programa de Certificação Regional para o setor turístico, através do Órgão Oficial do Turismo do Estado, em parceria com iniciativa privada, buscando estabelecer padrões mínimos de exigência de qualidade e eficiência dos operadores e empreendedores turísticos e na prestação de serviços, em toda a cadeia do turismo regional;
XVII - coordenar e supervisionar a coleta, sistematização e intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades turísticas e econômicas dos empreendimentos turísticos instalados no Amazonas;
XVIII - assegurar que todas as ações, programas e projetos no âmbito do turismo estadual sejam executados em estrita conformidade com as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Turismo;
XIX - promover o Estado como destino turístico em mercados nacional e internacional, mediante ações coordenadas de marketing territorial e posicionamento competitivo;
XX - promover a mobilidade e a conectividade necessárias ao desenvolvimento do turismo, por meio de ações destinadas à criação, ampliação e melhoria de linhas de transporte aéreas, fluviais e terrestres, considerando a sazonalidade dos rios e a necessidade de integração entre os modais para acesso aos municípios e comunidades do interior;
XXI - contribuir para a prevenção e o combate a todas as formas de exploração que afetem a dignidade humana no âmbito da atividade turística, em especial a exploração sexual de crianças e adolescentes, o trabalho infantil e o tráfico de pessoas, em articulação com os órgãos de segurança pública e assistência social;
XXII - promover a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de recursos humanos para a área do turismo, em parceria com instituições de ensino;
XXIII - orientar e estimular os prestadores de serviços turísticos a buscarem a regularização ambiental de seus empreendimentos junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, obtendo as licenças e autorizações ambientais necessárias para o funcionamento de suas atividades, sem prejuízo do cadastro no CADASTUR;
XXIV - promover o turismo de observação, em conformidade com a legislação ambiental vigente e com autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Quando se tratar de Unidades de Conservação, o turismo deverá ser desenvolvido em consonância com os objetivos de criação da unidade e com o disposto em seu plano de manejo/gestão, observando integralmente as legislações federal, estadual e municipal aplicáveis, mediante prévia autorização do órgão gestor da área. Essa autorização deverá assegurar que as atividades turísticas sejam compatíveis com a conservação ambiental e com o uso sustentável dos recursos naturais.
SEÇÃO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO
Art. 7.º São instrumentos da Política Estadual de Turismo:
I - o Plano Estadual de Turismo e outros planos estratégicos desenvolvidos no âmbito do Órgão Oficial de Turismo do Estado;
II - os pareceres e recomendações do Fórum Estadual de Turismo;
III - as produções e pesquisas de relevância turística para o Estado;
IV - os planos e programas de desenvolvimento que possuam interface com o turismo no Estado, elaborados em qualquer outra esfera do poder público;
V - o Fundo Estadual de Turismo - FET.
Art. 8.º O Plano Estadual de Turismo norteará áreas estratégicas, programas e ações, com o objetivo de orientar a alocação de recursos, definir prazos e atribuir responsabilidades para a execução da Política Estadual de Turismo e para o desenvolvimento sustentável do setor.
Art. 9.º O Plano Estadual de Turismo será elaborado pelo Órgão oficial de turismo do Estado, com a colaboração dos segmentos públicos e privados interessados, devendo ser submetido à aprovação do Governador do Estado.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Turismo terá caráter de plano de Estado, com vigência de 10 (dez) anos, devendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual do Estado ou sempre que necessário.
CAPÍTULO III - DOS EIXOS ESTRATÉGICOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 10. São eixos que orientam as ações de apoio à gestão, estruturação e qualificação para o desenvolvimento do turismo no Estado:
I - a governança;
II - a capacitação;
III - o compartilhamento e inteligência de dados;
IV - os Projetos Turísticos;
V - os eventos;
VI - a promoção;
VII - o fortalecimento das regiões turísticas;
VIII - o cadastro e monitoramento do CADASTUR;
IX - as Estatísticas e Monitoramento dos dados turísticos.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL DO TURISMO NO ESTADO
Art. 11. O Estado promoverá o turismo de forma sustentável, participativa e integrada, utilizando instrumentos que promovam a descentralização, a organização regional e o fortalecimento das ações dos Municípios.
Art. 12. A descentralização das políticas de turismo tem os seguintes objetivos:
I - planejar e implementar iniciativas em parceria com entes públicos, privados e sociedade organizada em âmbito municipal, articuladas com as estratégias regionais;
II - articular os diversos segmentos relacionados ao turismo, visando ao fortalecimento do desenvolvimento local.
Art. 13. A organização regional do turismo tem como propósitos:
I - orientar, coordenar e planejar ações entre os órgãos municipais, empreendedores do setor turístico e entidades representativas da sociedade civil, para uma gestão territorial integrada e voltada ao desenvolvimento do turismo;
II - estimular a estruturação, o ordenamento e a promoção de produtos e serviços turísticos, respeitando a diversidade e a dimensão de cada região, de modo a fortalecer a integração entre os Municípios e a valorização dos seus territórios;
III - promover ações de qualificação, por meio de parcerias, visando ao aprimoramento das atividades turísticas, bem como à identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do turismo, garantindo atuação coordenada e posicionamento mercadológico alinhado às características de cada região, em diferentes horizontes de tempo;
IV - receber, sistematizar e acompanhar informações relacionadas às atividades e aos planos dos Conselhos Municipais de Turismo.
Parágrafo único. O processo de regionalização busca a convergência e a articulação entre as instâncias de gestão pública, o setor produtivo, a cadeia de valor do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO V - DO FÓRUM ESTADUAL DE TURISMO
Art. 14. O Estado do Amazonas manterá o Fórum Estadual de Turismo, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, nos termos do Decreto n.º 50.824, de 5 de dezembro de 2024, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 15. O Fórum Estadual de Turismo tem por finalidade contribuir com a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Turismo, em consonância com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento do setor.
Art. 16. Compete ao Fórum Estadual de Turismo:
I - propor diretrizes, programas e projetos de desenvolvimento turístico;
II - integrar as ações de turismo com os órgãos públicos e entidades representativas do setor;
III - contribuir na elaboração de programas e projetos que requeiram decisão do Chefe do Poder Executivo;
IV - articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o intercâmbio de boas práticas e tecnologias voltadas ao turismo sustentável;
V - zelar pela observância dos princípios da sustentabilidade ambiental, social, cultural e econômica nas políticas de turismo do Estado;
VI - subsidiar tecnicamente o órgão oficial de turismo do Estado com pareceres, recomendações e relatórios de acompanhamento de políticas e programas;
VII - estimular a participação social e o fortalecimento das instâncias de governança regionais.
Art. 17. O Fórum Estadual de Turismo será composto por representantes dos governos federal, estadual e municipal, bem como de instituições e entidades representativas dos setores que compõem o trade turístico do Estado, conforme definido no Decreto n.º 50.824, de 5 de dezembro de 2024.
Art. 18. As recomendações do Fórum Estadual de Turismo constituem instrumentos de apoio à gestão e deverão subsidiar a formulação e a execução das políticas públicas de turismo no Estado.
CAPÍTULO VI - DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO
Art. 19. Poderá ser criado o Sistema Estadual de Turismo, com a finalidade de impulsionar e apoiar o desenvolvimento das atividades turísticas, garantindo a participação democrática e a integração entre os atores definidos nesta Lei, em alinhamento com a Política Estadual de Turismo e com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Turismo.
Parágrafo único. Competirá à Amazonastur instituir e presidir o Sistema Estadual de Turismo, de acordo com as demandas e situações que exigirem sua atuação, visando à coordenação, à articulação e à execução de ações estratégicas.
Art. 20. O Sistema Estadual de Turismo será composto por:
I - Órgão Oficial de Turismo do Estado;
II - Fórum Estadual de Turismo;
III - Instâncias de Governança Regional;
§ 1.º Poderão ainda integrar temporariamente o sistema:
I - Fórum de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo ou pastas correlatas;
II - Entidades ou representações de classe não participantes dos órgãos colegiados mencionados no caput.
III - Fóruns, comitês, câmaras setoriais, redes de cooperação, observatórios municipais relacionados com a atividade turística local.
§ 2.º As Instâncias de Governança e o Fórum Estadual de Turismo poderão ser convidados pelo Sistema Estadual de Turismo para colaborar na elaboração de planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento da atividade turística com objetivo da melhoria contínua da política estadual do turismo.
Art. 21. São objetivos do Sistema Estadual de Turismo:
I - operacionalizar as metas e fazer cumprir as diretrizes e os objetivos estabelecidos no Plano Estadual de Turismo;
II - coordenar e estimular a integração dos diversos segmentos do setor turístico, sob regime de cooperação e parceria, com foco na descentralização da atividade turística;
III - promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no Estado;
IV - promover e organizar, sistematicamente, os levantamentos de dados relativos à demanda da oferta turística estadual, bem como aqueles necessários à elaboração de estudos estratégico da Oferta Turística do Amazonas e à execução do Plano Estadual de Turismo;
V - estimular o fortalecimento da atuação municipal e regional em matéria turística.
CAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TURISMO
Seção I - Das Iniciativas, Programas e Projetos
Art. 22. As ações estratégicas previstas nesta Lei deverão ser implementadas em conformidade com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Turismo ou instrumento equivalente de planejamento estratégico do turismo do Estado.
Art. 23. As iniciativas e projetos decorrentes desta Lei terão como prioridade de execução os Municípios que integram o Mapa do Turismo Brasileiro, considerando sua classificação e relevância no ordenamento territorial do turismo nacional.
Art. 24. As ações desenvolvidas no âmbito desta Lei observarão o princípio do desenvolvimento do turismo responsável, garantindo a sustentabilidade ambiental, a valorização cultural, a inclusão social e a geração de benefícios econômicos para as comunidades locais envolvidas nas atividades turísticas.
Seção II - Das Competências Relativas ao Cadastramento e Monitoramento dos Prestadores de Serviços Turísticos no CADASTUR
Art. 25. Compete ao órgão oficial de turismo do Estado a prerrogativa de colaborar com o Ministério do Turismo no processo de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, nos termos da Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, e de sua regulamentação.
Art. 26. O órgão oficial de turismo do Estado poderá participar de órgãos colegiados, câmaras técnicas, conselhos e comissões relacionados a assuntos de interesse dos prestadores de serviços turísticos, com a finalidade de contribuir para a formulação, acompanhamento e avaliação de políticas, programas e ações que promovam o fortalecimento e a regularização do setor.
Art. 27. O órgão oficial de turismo do Estado poderá, mediante convênio ou acordo de cooperação técnica com o Ministério do Turismo, fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade de cadastramento de que trata a Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, nos termos do art. 51, parágrafo único, do Decreto n.º 7.381, de 2 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. A fiscalização do que trata o caput, concerne, exclusivamente, aos requisitos de aptidão do prestador de serviços turísticos cadastrados no CADASTUR, respeitando os limites de sua competência, em articulação com os demais entes federativos e com foco na legalidade, na transparência e na melhoria do ambiente de negócios do setor turístico.
Seção III - Do Fomento à Atividade Turística
Art. 28. O órgão oficial de turismo do Estado, em parceria com demais entes públicos, articulará meios para o financiamento e apoio ao crédito para prestadores de serviços turísticos, com vistas ao fortalecimento e à qualificação do setor.
Parágrafo único. A concessão de financiamento e apoio ao crédito de que trata o caput estará condicionada à regularidade do prestador de serviços turísticos no CADASTUR e ao atendimento de demais atos autorizadores legais solicitados pelo ente financeiro parceiro responsável pela operação do financiamento.
Art. 29. Com o objetivo de incentivar a criação de projetos, fica instituído o Banco de Projetos Turísticos, coordenado pelo órgão oficial de turismo, com o objetivo de:
I - receber, selecionar e catalogar projetos de relevância para o desenvolvimento turístico regional;
II - servir como base para captação de recursos públicos e portfólio para investimentos privados;
III - priorizar iniciativas que atendam aos eixos do Art. 10 desta lei.
Parágrafo único. A recepção, seleção e catalogação observarão regulamento próprio expedido pelo órgão oficial de turismo no Estado, que definirá critérios de elegibilidade, prioridades, fluxos e prazos, assegurando publicidade e transparência.
Art. 30. Fica instituído o Fundo Estadual de Turismo - FET, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de captar e aplicar recursos no planejamento, desenvolvimento, promoção e fomento do setor turístico, em conformidade com a Política Estadual de Turismo.
Parágrafo único. A gestão, as fontes de receita e os critérios de aplicação dos recursos do FET serão definidos em regulamento específico.
Seção IV - Do Apoio aos Eventos
Art. 31. O órgão oficial de turismo no Estado oportunizará apoio a eventos com potencial turístico.
§ 1.º Serão concedidos suporte técnico e infraestrutura a eventos realizados nos municípios do Estado, preferencialmente àqueles integrantes do Mapa do Turismo Brasileiro, sem exclusão dos demais.
§ 2.º Os eventos apoiados nos termos deste artigo deverão ter como características o fomento à movimentação turística e a valorização cultural, científica e esportiva nos territórios em que se realizarem.
Art. 32. A captação de eventos de interesse turístico para o Estado ocorrerá por meio das seguintes formas estratégicas, preferencialmente em municípios integrantes do Mapa do Turismo Brasileiro:
§ 1.º Serão priorizados na captação os eventos que:
I - gerem impacto socioeconômico sustentável;
II - fortaleçam a marca do Estado como destino turístico;
III - integrem territórios e cadeias econômicas locais.
§ 2.º As ações de captação incluirão:
I - identificação de oportunidades em âmbito nacional e internacional;
II - elaboração de projetos técnicos e dossiê de candidatura;
III - participação em eventos especializados;
§ 3.º O poder público incentivará a participação de agentes locais nos processos de captação, assegurando o protagonismo dos municípios.
Seção V - Da Promoção do Destino
Art. 33. O Estado, por meio do órgão oficial de turismo, tem como prerrogativa a promoção do turismo local, exercida em conformidade com os objetivos desta Lei.
§ 1.º A promoção do destino turístico deverá observar prioritariamente o disposto nesta Lei, estando em estrita consonância com o Plano Estadual de Turismo, alinhada ao Plano Nacional de Turismo, Plano Brasis - EMBRATUR e demais planos estruturantes do turismo nacional.
§ 2.º As ações de promoção deverão abranger mercados estrategicamente definidos, atuando nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, visando ampliar a visibilidade e competitividade dos destinos turísticos do Estado.
Seção VI - Do Turismo em Unidades de Conservação e Áreas Protegidas
Art. 34. A realização de atividades turísticas em Unidades de Conservação e demais áreas protegidas dependerá de autorização prévia do órgão gestor competente, em conformidade com o plano de manejo e a legislação ambiental aplicável.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. As normas estaduais relativas à política de turismo, seus princípios, objetivos, instrumentos e estrutura de governança deverão ser consolidadas nesta Lei.
Parágrafo único. Alterações, inclusões ou revogações de dispositivos em matéria de política estadual de turismo serão realizadas exclusivamente por meio de modificações à presente Lei, ressalvadas as normas de natureza tributária, orçamentária, administrativa ou regulamentar que complementem sua execução.
Art. 36. As ações de desenvolvimento do turismo do Estado poderão ser planejadas e operacionalizadas em parceria com entes públicos, privados e sociedade organizada.
Art. 37. Aplicam-se as disposições da Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, nos aspectos em que esta Lei não preveja regulamentação específica.
Art. 38. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio, expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 39. Fica revogada a Lei n.º 1.062, de 14 de dezembro de 1972.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício